FÉRIAS - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE
A Constituição
Federal, em seu art. 7º, inciso XVII, assegura o gozo de férias anuais com
acréscimo de, pelo
menos, um terço do salário normal (1/3 constitucional).
Os adicionais de
insalubridade e de periculosidade percebidos durante o período aquisitivo serão base para cálculo da remuneração das
férias assim como do acréscimo constitucional de 1/3.
Como o cálculo, tanto
de um quanto de outro adicional, é sobre valores fixos, na época de concessão
das férias, basta aplicar o respectivo percentual e acrescentar ao salário
para compor a remuneração para cálculo de férias.
O pagamento
mensal de ambos os adicionais em folha de pagamento deve ser feito integralmente, independentemente do tempo de
exposição, salvo previsão em acordo ou convenção coletiva de trabalho de pagamento proporcional ao tempo de exposição.
No entanto e por analogia à lei, poderia se entender que no caso das férias, este
pagamento seria proporcional ao tempo de recebimento do adicional durante o
período aquisitivo.
Assim, considerando
que determinado empregado tenha recebido o adicional de insalubridade ou
periculosidade de forma alternativa durante a vigência do contrato de trabalho,
a incidência dos respectivos adicionais recebidos sobre o cálculo da remuneração
das férias também deverá ser de forma proporcional aos meses recebidos, conforme
abaixo:
Período Aquisitivo
(Início e término)
|
Recebimento Adicional
|
Mês de gozo
Férias
|
Recebe Adicional nas
Férias?
(insalubridade ou
periculosidade)
|
|
Início
|
Término
|
|||
1º) mar/11
a fev/12
|
abril/12 |
Não (pois não recebeu adicional no período aquisitivo)
|
||
2º)
mar/12 a fev/13
|
Out/12 | → | abril/13 |
Sim (recebe adic. proporcional de 5 meses → out/12 a fev/13)
|
3º)
mar/13 a fev/14
|
→ | → | abril/14 |
Sim (recebe adicional integral)
|
4º)
mar/14 a fev/15
|
→ | Nov/14 | abril/15 |
Sim (recebe proporcional de 9 meses → mar/14 a nov/14)
|
5º)
mar/15 a fev/16
|
abril/16 |
Não (pois não recebeu adicional no per. aquisitivo)
|
Nota: a) no 2º período aquisitivo o empregado teria direito a
receber somente 5/12 avos de adicional (out/12 a fev/13), que foi o número de
meses trabalhados em atividade (insalubre ou periculosa) durante o período aquisitivo.
b) o empregado gozou as férias referente ao 4º período aquisitivo somente em
abril/14 quando já não recebia, mensalmente, o adicional. No
entanto, teria direito a receber 9/12 avos de adicional nas férias (mar/14 a nov/14), já que este
foi o número de meses trabalhados em atividade (insalubre ou periculosa) durante este período
aquisitivo.
Esta seria uma forma
de pagar os adicionais em razão do tempo em que o empregado ficou exposto à
condição de risco, pois se considerar os adicionais somente na data de saída de
férias, um empregado que após ter trabalhado durante todo o período aquisitivo
em condição insalubre ou periculosa, mas que no mês de saída de férias já não
recebe o adicional por ter sido transferido de atividade ou de área, não terá na
remuneração total das férias o reflexo da atividade de risco desempenhada,
gerando um prejuízo em sua remuneração.
Conforme dispõe
o § 6º do art. 142 da CLT, ainda que o empregado não esteja recebendo o
mesmo adicional do período aquisitivo no momento das férias, terá direito à
média duodecimal recebida no respectivo período, com os devidos valores
atualizados e com base no salário reajustado.
ADICIONAL DE
INSALUBRIDADE
A insalubridade é o
adicional que o empregado tem direito a receber por laborar em atividade que,
por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, o expõe a agentes
nocivos à saúde acima dos limites de tolerância fixados pelo Ministério do
Trabalho.
O trabalhador,
dependendo das condições insalubres no exercício do trabalho, terá assegurado a
percepção de adicional de insalubridade de 10% (dez por cento), 20% (vinte por
cento) ou de 40% (quarenta por cento). Para maiores detalhes, acesse o tópico
Insalubridade – Norma Regulamentadora 15.
Consoante o disposto
no art. 192 da CLT, o exercício de trabalho em condições insalubres acima dos
limites estabelecidos pelo MTE assegura a percepção de adicional na forma dos
percentuais acima mencionados, tendo como base de cálculo o salário mínimo
federal.
Entretanto, o Supremo
Tribunal Federal - STF publicou a
Súmula Vinculante nº 4 estabelecendo que o salário mínimo não pode ser usado
como indexador de base de cálculo, sob o fundamento dos incisos IV e XXIII do
art. 7º da Constituição Federal, os quais vedam a vinculação do salário mínimo
para qualquer fim.
A partir da
publicação da Súmula Vinculante do STF o TST publicou a
Súmula
228 do TST, estabelecendo que estes percentuais tivessem como base de
cálculo o salário básico, salvo
critério mais vantajoso para
os trabalhadores que, por força de lei, convenção coletiva ou sentença
normativa, tenha como base de cálculo o piso da categoria.
Entretanto, o próprio STF suspendeu a eficácia da
súmula do TST por decisão liminar, sob o argumento de que o Poder Judiciário
estaria extrapolando sua competência (poder de julgar) e invadindo a competência
do Poder Legislativo (poder de legislar) conforme nota
abaixo sobre LIMINAR do STF. Assim, permanece o salário mínimo como base de
cálculo do referido adicional até que o Poder Legislativo altere o art. 192 da
CLT estabelecendo outra base de cálculo.
Para maiores
detalhes acesse o tópico
Adicional de Insalubridade.
Pagamento nas
Férias
O adicional de
insalubridade (AIns) deve fazer base para cálculo da remuneração das férias. Como o
cálculo é sobre um valor pré-determinado, salário básico ou normativo, basta
aplicar o percentual respectivo ao valor pré-determinado para somar ao salário e
calcular as férias.
A legislação
especifica que o direito ao recebimento do adicional de insalubridade cessará
com a eliminação do risco à saúde ou integridade física, nos termos das normas
expedidas pelo Ministério do Trabalho.
Exemplo 1
Empregado com mais de
um ano de serviço recebe adicional de insalubridade de 20% (vinte por cento), tendo direito a 30 dias de férias:
Cálculo sobre o Piso da Categoria - Por força de Convenção | Cálculo sobre o Salário Mínimo |
- Salário base:
R$1.340,00
- Piso da categoria
no mês das férias: R$ 1.070,00
AIns = piso da
categoria x % insalubridade
AIns = R$ 1.070,00 x 20%
AIns = R$ 214,00
Base cálculo férias =
salário base + adic. insalubridade
Base cálculo férias = R$ 1.340,00 +
R$ 214,00
Base cálculo férias =
R$ 1.554,00
|
- Salário base:
R$1.340,00
-
Salário Mínimo no mês das férias:
R$ 880,00
AIns = salário
mínimo x % insalubridade
AIns = R$ 880,00 x 20%
AIns = R$ 176,00
Base cálculo férias =
salário base + adic. insalubridade
Base cálculo férias =
R$1.340,00 + R$ 176,00
Base cálculo férias =
R$ 1.516,00
|
Nota: De acordo com a
Súmula Vinculante nº 4 do STF, a partir de 9 de maio de 2008 o salário
mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo do Adicional de
Insalubridade. Ver comentário acima.
Exemplo 2
Empregado com mais de
um ano de serviço sai de férias em 01.09.2016 por 30 dias. Durante o período
aquisitivo, passou a receber adicional de
insalubridade de 20% (vinte por cento) somente a partir do 6º mês, quando da
transferência para atividade insalubre.
A convenção coletiva estabelece que o
adicional de insalubridade deve ser calculado sobre o piso normativo da
categoria profissional. A média será apurada em percentual depois da conversão
do valor pago no mês em relação ao piso da categoria, conforme tabela abaixo:
-
salário base: R$ 1.340,00
-
piso da categoria considerado: R$ 1.070,00
-
período aquisitivo: 01.06.2015 a 31.05.2016
-
período de gozo de férias: 01.09.2016 a 30.09.2016
Mês
|
Valor do Piso da
Categoria
|
(%)Insalubridade |
Valor do Adicional
Insalubridade
|
Observação
|
Jun/15
|
|
|
||
Jul/15
|
|
|
||
Ago/15
|
|
|
||
Set/15
|
|
|||
Out/15
|
|
|||
Nov15
|
|
|||
Dez/15
|
R$ 1.070,00
|
20%
|
R$ 214,00
|
* Início do recebimento adicional
insalubridade
|
Jan/16
|
R$ 1.070,00
|
20%
|
R$ 214,00
|
|
Fev/16
|
R$ 1.070,00
|
20%
|
R$ 214,00
|
|
Mar/16
|
R$ 1.070,00
|
20%
|
R$ 214,00
|
|
Abr/16
|
R$ 1.070,00
|
20%
|
R$ 214,00
|
|
Mai/16
|
R$ 1.070,00
|
20%
|
R$ 214,00
|
|
Total em %
|
120,00
|
|||
Média (Total : 12)
|
10,00
|
-
AIns = piso da categoria x média do período aquisitivo em %
-
AIns = R$ 1.070,00 x 10,00%
-
AIns = R$ 107,00
Neste exemplo, o
cálculo do adicional de insalubridade foi proporcional em função do número de
meses em que o empregado recebeu o adicional no período aquisitivo. A apuração
da média em percentual é mais prática em função de uma eventual alteração no
piso da categoria, já que o adicional é calculado sobre o valor do piso.
Base cálculo férias =
salário base + adic. insalubridade
Base cálculo férias =
R$ 1.340,00 + R$ 107,00
Base cálculo férias =
R$1.447,00
Nota: Embora a
Súmula Vinculante nº 4 do STF determina a que o salário mínimo não pode ser
usado como indexador de base de cálculo do Adicional de Insalubridade, até que o
Poder Legislativo discipline a matéria, o salário mínimo permanece sendo
utilizado (ver comentário acima.). Neste exemplo
acima,
entretanto, foi utilizado o salário normativo da categoria por determinação
convencional.
Alteração do
piso da categoria (Convenção Coletiva)
Com base no exemplo
anterior, considerando que a data-base da categoria fosse o mês de julho e o
salário base e o normativo tenham sofrido reajuste de 5%, temos:
-
salário base reajustado = R$1.407,00 (R$1.340,00 + 5%)
-
piso da categoria reajustado = R$ 1.123,50 (R$ 1.070,00 + 5%)
Com este reajuste o
adicional de insalubridade, com base na média encontrada na tabela acima, seria:
-
AIns = piso da categoria x média do período aquisitivo em %
-
AIns = R$ 1.123,50 x 10,00%
-
AIns = R$ 112,35
Nova base cálculo
férias = salário base + adic. insalubridade
Nova base cálculo
férias = R$1.407,00 + R$ 112,35
Nova base cálculo férias = R$
1.519,35
Nota: Em 15.07.2008 o Supremo Tribunal Federal DEFERIU A LIMINAR, suspendendo a
aplicação da Súmula 228 do TST na parte em que permite a utilização do salário
básico para calcular o adicional de insalubridade, sob o argumento de que o
Poder Judiciário estaria extrapolando sua competência (poder de julgar) e
invadindo a competência do Poder Legislativo (poder de legislar), o que é vedado
constitucionalmente.
Com esta liminar
suspendendo a aplicação da Súmula 228 do TST, as empresas devem
se abster da mudança da base de cálculo do salário mínimo para o salário
básico,
haja vista que se a empresa calcular o adicional de insalubridade sobre o
salário básico, isto acarretará aumento salarial para o empregado, o
que tornará
irredutível posteriormente.
Portanto, até que se
tenha base normativa regulamentando a situação (lei infraconstitucional), entendemos ser prudente que as
empresas continuem a usar o salário mínimo ou piso da categoria (desde que
previsto em convenção) como base de cálculo do adicional de insalubridade.
ADICIONAL DE
PERICULOSIDADE
A periculosidade é o
adicional a que o empregado tem direito a receber por laborar em atividades
periculosas.
O valor do adicional
de periculosidade pago a todos trabalhadores será de 30% (trinta por cento) sobre o salário base,
sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos
lucros da empresa, salvo para os eletricitários, que terá o adicional calculado
sobre o total dos salários percebidos. Para maiores informações, acesse o tópico
Adicional de Periculosidade.
Pagamento nas
Férias
O adicional de
periculosidade (APer), assim como o de insalubridade, o
adicional noturno, horas extras e etc.,
também deve fazer base para cálculo da remuneração das férias. Como o cálculo é
sobre o salário base, basta aplicar o percentual respectivo para somar ao
salário e calcular as férias.
O direito ao recebimento do adicional de
periculosidade cessará com a eliminação do risco à saúde ou integridade física,
nos termos das normas expedidas pelo Ministério do Trabalho.
Empregado com mais de
um ano de serviço (recebendo o adicional de periculosidade durante todo o
período aquisitivo), sai de férias por 30 dias, percebendo mensalmente o salário
de R$1.650,00:
-
APer = salário base x % periculosidade
-
APer = R$1.650,00 x 30%
-
APer = R$ 495,00
Base cálculo férias =
salário base + APer
Base cálculo férias =
R$1.650,00 + R$495,00
Base cálculo férias =
R$ 2.145,00
Empregado com mais de
um ano de serviço, sai de férias em 07.11.2016 (por 30 dias), tendo percebido em
folha de pagamento, durante o período aquisitivo, adicional de periculosidade somente a partir
do 4º mês:
-
salário base: R$1.650,00
-
Adicional de Periculosidade 30%: R$ 495,00 (R$ 1.650,00 x 30%)
-
período aquisitivo: 01.08.2015 a 31.07.2016
Mês
|
Valor Adicional
Periculosidade
|
Periculosidade em Horas
|
Observação
|
Ago/15
|
|||
Set/15
|
|||
Out/15
|
|||
Nov/15
|
R$495,00 |
66,00
|
* Início do recebimento adicional
periculosidade
|
Dez15
|
R$495,00 |
66,00
|
|
Jan/16
|
R$495,00 |
66,00
|
|
Fev/16
|
R$495,00 |
66,00
|
|
Mar/16
|
R$495,00 |
66,00
|
|
Abr/16
|
R$495,00 |
66,00
|
|
Mai/16
|
R$495,00 |
66,00
|
|
Jun/16
|
R$495,00 |
66,00
|
|
Jul/16
|
R$495,00 |
66,00
|
|
Total |
594,00
|
|
|
Média (Total : 12) |
49,50
|
|
Para facilitar o
cálculo do adicional de periculosidade a média foi apurada transformando o valor
pago mensalmente no equivalente em horas.
Para isso, divida a
quantidade de horas trabalhadas mensalmente pelo valor do salário e multiplica
pelo valor pago de adicional de periculosidade.
Como exemplo, tomamos o mês de
Jun/16 (220h / R$1.650,00 x R$495,00 = 66,00h).
Partindo dos dados
apresentados acima, o cálculo do adicional de periculosidade para composição da remuneração das férias
seria o seguinte:
-
APer = salário base / carga horária mensal x média de horas do adic. periculosidade
-
APer = R$ 1.650,00 / 220 x 49,50
-
APer = R$ 7,50 x 49,50
-
APer = R$ 371,25
Diferentemente do
exemplo 1, em que o empregado recebeu o adicional
integral em todos os meses, neste exemplo, o
cálculo do adicional de periculosidade foi menor em função do número de meses trabalhados em atividade periculosa
durante o período aquisitivo.
Assim como um
empregado que recebe adicional noturno tem variação na média de horas para
pagamento das
férias apuradas em função da quantidade de meses trabalhados em jornada noturna,
no caso da periculosidade o empregado também terá a média
afetada pelo o que ocorreu no período.
Base cálculo férias =
salário base + adic. periculosidade
Base cálculo férias =
R$1.650,00 + R$371,25
Base cálculo férias =
R$ 2.021,25
Férias
Proporcionais - Faltas injustificadas
Considerando no
exemplo 2 que o empregado ainda tivesse, durante o período aquisitivo,
10 (dez) faltas não justificadas, com base na tabela de
férias
proporcionais em função das faltas, este empregado teria direito a apenas 24
(vinte e quatro) dias de férias.
Cálculo das férias
proporcionais considerando a base de cálculo de férias apurada:
-
Férias = salário base : 30 x nº de dias de férias
-
Férias = R$1.650,00 : 30 x 24
-
Férias = R$1.320,00
-
APer sobre férias = Média Adic. periculosidade férias : 30 x 24
-
APer sobre férias = R$371,25 : 30 x 24
-
APer sobre férias = R$297,00
Remuneração das
férias:
Descrição
|
Vencimentos | Descontos |
Férias normais (24 dias)
|
R$ 1.320,00
|
|
Média Adicional Periculosidade sobre férias
(24 dias)
|
R$
297,00
|
|
1/3 adicional constitucional
(R$1.617,00 / 3)
|
R$
539,00
|
|
INSS - considerando tabela vigente em
Out/16 (9%)
|
|
R$
194,04
|
IRRF - considerando tabela vigente em
Out/16 (1 dependente)
|
R$
0,00
|
|
Subtotais
|
R$ 2.156,00 |
R$
194,04
|
Total líquido de férias
|
|
R$ 1.961,96
|
JURISPRUDÊNCIA
RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE
CÁLCULO. SALÁRIO MÍNIMO. Conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal, não
cabe ao Poder Judiciário substituir o salário mínimo como base de cálculo para o
adicional de insalubridade, fixando-a sobre a remuneração, salário base ou piso
salarial (normativo ou legal), sob o risco de atuar como legislador positivo.
Assim, enquanto não houver lei ou norma coletiva prevendo nova base, o salário
mínimo é o parâmetro a ser adotado. Recurso de revista parcialmente conhecido e
provido. (TST - RR: 1034000920085090023, Relator: Walmir Oliveira da Costa, Data
de Julgamento: 09/03/2016, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 11/03/2016).
CPTM. INTEGRAÇÃO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE EM HORAS
EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO. INDEVIDA. Inequívoco que as normas coletivas que
fixam adicionais muito mais benéficos do que os legais, tanto para pagamento de
adicional de horas extras quanto parta o pagamento de adicional noturno, também
devem ser obedecidas quando determinam que o cálculo seja procedido sobre o
salário base ou hora normal do empregado e desse modo deve ser procedida a
apuração do adicional de horas extras, excluindo-se desse cálculo as demais
parcelas salariais. (TRT-2 - RO: 00003726420145020005 SP 00003726420145020005
A28, Relator: ROBERTO VIEIRA DE ALMEIDA REZENDE, Data de Julgamento: 23/06/2015,
13ª TURMA, Data de Publicação: 30/06/2015).
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ATIVIDADES COM MOTOCICLETA.
MARCO INICIAL DOS EFEITOS PECUNIÁRIOS. Conforme a Lei n. 12.997/14, que
acrescentou o § 4º ao art. 193 da CLT, são consideradas perigosas as atividades
exercidas por trabalhadores em motocicleta. Todavia, a citada norma não gera
efeitos imediatos, já que o caput do art. 193 condiciona o pagamento do
adicional de periculosidade à regulamentação do Ministério do Trabalho e
Emprego. Nesse sentido, é devido o referido adicional apenas a partir de
14/10/14, data da publicação da Portaria n. 1.565, que acrescentou o Anexo 5 à
NR 16, regulamentando as atividades perigosas em motocicleta. (TRT-3 - RO:
01291201405803008 0001291-61.2014.5.03.0058, Relator: Cesar Machado, Terceira
Turma, Data de Publicação: 13/10/2015).
INTEGRAÇÃO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE NAS HORAS EXTRAS E
ADICIONAL NOTURNO. METRÔ. O fato de os Acordos Coletivos de Trabalho preverem
adicionais de horas extras e noturnas com índices superiores aos praticados pela
legislação heterônoma não influencia na base de cálculo desses mesmos títulos.
Não há troca de um benefício pelo outro e não haveria vantagem extralegal para o
trabalhador, ressaltando-se que o instrumento normativo não pode piorar as
conquistas trabalhistas fora dos casos expressamente previstos na Constituição
Federal. Dessa forma, as horas extras e o adicional noturno devem levar em conta
o valor do adicional de periculosidade para a sua apuração. Inteligência da
Súmula 132, item I e da OJ nº 259 da SBDI-1 do C. TST. (TRT-2 - RO:
00004926420145020084 SP 00004926420145020084 A28, Relator: JOMAR LUZ DE VASSIMON
FREITAS, Data de Julgamento: 03/02/2015, 5ª TURMA, Data de Publicação:
09/02/2015).
RECURSO DE REVISTA 1 - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE.
METROVIÁRIO. TRABALHO EM CONTATO COM ELETRICIDADE. BASE DE CÁLCULO DEFINIDA EM
ACORDO COLETIVO. INCIDÊNCIA SOBRE O SALÁRIO-BASE. INVALIDADE. 1 - Consoante
prescreve a Orientação Jurisprudencial 324 da SBDI-1 do TST, o direito ao
adicional de periculosidade não se restringe aos empregados que desempenham suas
atividades junto ao sistema elétrico de potência, sendo devido, igualmente, aos
que laboram em condição similar, mesmo que em unidade consumidora de energia
elétrica. 2 - Assim, na hipótese, tendo ficado consignado que os reclamantes se
encontravam expostos aos riscos da energia elétrica, ainda que em unidade
consumidora de energia, o cálculo do adicional de periculosidade deve ser
efetuado sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial. 3 - Ademais,
considerando que a concessão do adicional de periculosidade constitui inegável
medida de saúde e segurança do trabalho, assegurada por norma de ordem pública
infensa à negociação coletiva, mostra-se inválida a cláusula normativa que fixou
base de cálculo inferior àquela estabelecida no art. 1.º da Lei 7.369/85, que
compreende todas as parcelas de natureza salarial, conforme preceitua a Súmula
191, in fine , do TST. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. 2 -
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA.
COMPROVAÇÃO. Atendidos os requisitos da Lei 5.584/70 (art. 14, § 2º), para a
concessão da assistência judiciária, basta a simples afirmação do declarante ou
de seu advogado, na petição inicial, para se considerar configurada a sua
situação econômica (art. 4º, § 1º, da Lei 7.510/86, que deu nova redação à Lei
1.060/50). Inteligência da Orientação Jurisprudencial 304 da SBDI-1 do TST.
Recurso de revista não conhecido. (TST - RR: 20003020115030017
2000-30.2011.5.03.0017, Relator: Delaíde Miranda Arantes, Data de Julgamento:
26/06/2013, 7ª Turma).
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CUMULAÇÃO DE ADICIONAIS.
IMPOSSIBILIDADE. Embora a reclamante tenha se exposto a dois agentes de
insalubridade, isso não lhe confere o direito a receber o adicional de forma
acumulada. A legislação trabalhista não autoriza nem mesmo a cumulação dos
adicionais de periculosidade e de insalubridade (art. 193, § 2º, da CLT).
REDUÇÃO DA MULTA DO FGTS. CLÁUSULA DE INCENTIVO À CONTINUIDADE DA RELAÇÃO DE
EMPREGO. CCT. Nos termos do art. 10, I, do ADCT c/c Lei 8.036/90 na despedida
sem justa causa, o empregador pagará ao trabalhador importância igual a 40% do
FGTS. A redução do percentual por meio de negociação coletiva desrespeita o
princípio da norma mais favorável ao trabalhador e o objetivo de buscar a
melhoria de sua condição social, para utilizar a expressão do Legislador
Constituinte (CF, art. 7º, caput e XXVI). ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. SÚMULA Nº 331, V, TST. Conforme já decidiu o E.
STF, no julgamento da ADC nº 16/DF, é possível a responsabilização subsidiária
da administração pública, nos contratos de terceirização, quando o
inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do empregador decorrer de
sua conduta culposa, isto é, de falha ou falta de fiscalização pelo órgão
público contratante. Na hipótese dos autos, não há elementos que demonstrem a
efetiva fiscalização do ente público à prestadora dos serviços, irregularidade
esta que faz corroborar a tese da culpa in vigilando da Administração.
Conclui-se, pois, que a situação em exame amolda-se ao contexto jurídico acima
descrito, atraindo, desta forma, a aplicação da Súmula nº 331, V, do TST.
FAZENDA PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. JUROS DE MORA. O Excelso STF, ao
julgar parcialmente procedente a ADI 4.425 DISTRITO FEDERAL, DJ 19.12.2013
entendeu ser inconstitucional a aplicação dos juros diferenciados à Fazenda
Pública, por violação ao princípio da isonomia. Dessa forma, na qualidade de
responsável subsidiária, a ela devem ser aplicados também os juros de mora de 1%
ao mês, previstos na Lei 8.177/1991, para os débitos trabalhistas.. HONORÁRIOS
PERICIAIS. Não tendo a reclamada logrado demonstrar a incorreção do valor fixado
na origem, não há falar em sua alteração. Recurso da reclamante conhecido e
provido. Recurso da reclamada conhecido e negado provimento. (TRT-10 - RO:
00306201301810002 DF 00306-2013-018-10-00-2 RO, Relator: Desembargador Mário
Macedo Fernandes Caron, Data de Julgamento: 23/04/2014, 2ª Turma, Data de
Publicação: 09/05/2014 no DEJT).
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. BASE DE CÁLCULO. -ADICIONAL.
PERICULOSIDADE. INCIDÊNCIA (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e
21.11.2003. O adicional de periculosidade incide apenas sobre o salário básico e
não sobre este acrescido de outros adicionais. Em relação aos eletricitários, o
cálculo do adicional de periculosidade deverá ser efetuado sobre a totalidade
das parcelas de natureza salarial- (Incide na espécie a Súmula 191 desta Corte).
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Segundo a diretriz contida na Súmula 219 do TST, na
Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários assistenciais não
decorre da sucumbência; deve a parte estar assistida por sindicato de sua
categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do
mínimo legal ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita arcar com
as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família.
Recurso de Revista de que se conhece em parte e a que se dá provimento. (TST -
RR: 14465020115040023 1446-50.2011.5.04.0023, Relator: João Batista Brito
Pereira, Data de Julgamento: 21/08/2013, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT
30/08/2013).
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. BASE DE CÁLCULO
DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. A decisão regional, que elegeu o salário-base
como base de cálculo para o adicional de insalubridade, aparentemente pode ter
violado o artigo 192 da CLT. Agravo de instrumento a que se dá provimento para
determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS
DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM RAZÃO DO GRAU. O conhecimento do recurso de
revista pelas violações apontadas esbarra no óbice da Súmula nº 126 desta Corte.
Isso porque, o acórdão regional registrou a premissa fática, nesse momento
inafastável, de que a reclamante manteve contato direto e habitual com pacientes
portadores de moléstias infectocontagiosas, que eram mantidos em condições
especiais de isolamento antes e após a cirurgia. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE
INSALUBRIDADE. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE-565.714-SP, sob o
manto da repercussão geral da questão constitucional, referente à base de
cálculo do adicional de insalubridade, editou a Súmula Vinculante nº 4,
reconhecendo a inconstitucionalidade da utilização do salário mínimo como
parâmetro, mas vedando a substituição deste por decisão judicial. Assim
decidindo, a Suprema Corte adotou técnica decisória conhecida, no direito
constitucional alemão, como -declaração de inconstitucionalidade sem pronúncia
da nulidade-, ou seja, a norma, não obstante ser declarada inconstitucional
continua a reger as relações obrigacionais, em face da impossibilidade de o
Poder Judiciário ser substituído pelo legislador, a fim de definir critério
diverso para a regulação da matéria. Portanto, ainda que reconhecida a
inconstitucionalidade do art. 192 da CLT, tem-se que a parte final da Súmula
Vinculante nº 4 do STF não permite criar critério novo por decisão judicial,
razão pela qual, até que se edite norma legal ou convencional estabelecendo base
de cálculo, para o adicional de insalubridade, distinta do salário mínimo,
continuará a ser aplicado esse critério para o cálculo do referido adicional.
Recurso de revista de que se conhece parcialmente e a que se dá provimento. (RR
- 109640-62.2007.5.03.0137 , Relator Ministro: Pedro Paulo Manus, Data de
Julgamento: 29/06/2011, 7ª Turma, Data de Publicação: 01/07/2011).
ADICIONAL DE
INSALUBRIDADE - INTEGRAÇÃO NAS FÉRIAS E 13º SALÁRIO. O adicional de
insalubridade possui natureza salarial e integra a remuneração do trabalhador
para todos os fins. Seu escopo é recompensar com maior valor o trabalho
insalubre, mais penoso e ao hipossuficiente. A possibilidade de supressão do
adicional quando cessarem os agentes insalubres, prevista no art. 194 da CLT,
não lhe confere caráter eminentemente indenizatório. Enquanto persistir a
agressão nociva à saúde do trabalhador, deve o adicional incidir no cômputo das
férias e do 13º salário, tendo em vista a finalidade precípua de proteção à
higidez do empregado. Ac. SDI-3459/96. RELATOR MINISTRO ARMANDO DE BRITO.
RECURSO DE REVISTA. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. No
recurso de revista, a Reclamada defende ter havido nulidade da instrução
processual, por cerceamento de defesa. Argumenta que diversas irregularidades
foram cometidas no momento da inspeção do estabelecimento empresarial e que a
testemunha indicada pelo Reclamante e ouvida em juízo não tinha isenção para
depor, porque ela postulava pedidos idênticos contra a empresa em outra
reclamação trabalhista. Não se verifica a nulidade alegada pela Reclamada. O
Tribunal Regional consignou que era impossível a inspeção pericial direta em
razão da desativação do parque fabril da Reclamada e que a perícia teve de ser
realizada mediante entrevistas, nas quais estiveram presentes empregados e
representantes da empresa, com autorização judicial para comparecimento de seus
respectivos procuradores. A decisão regional está em conformidade com o que
dispõe o art. 429 do CPC. Com relação à testemunha indicada pelo Reclamante, o
Tribunal Regional constatou que a Reclamada não demonstrou elementos capazes de
infirmar sua isenção para depor. Ao declarar que o fato de a testemunha do
Reclamante estar litigando contra a Reclamada em outro processo não a torna
suspeita, o Tribunal Regional decidiu em conformidade com o disposto na Súmula
nº 357 desta Corte. Recurso de revista de que não se conhece. JULGAMENTO EXTRA
PETITA. No recurso de revista, a Reclamada alega que, na petição inicial, o
Reclamante não requereu a decretação de nulidade do regime de compensação de
jornada. Assim, entende que a declaração de nulidade do sistema compensatório e
o consequente deferimento de horas extras representam julgamento extra petita.
Todavia, o Tribunal Regional consignou que, na defesa, foi invocada a existência
de acordo de compensação como óbice ao pedido inicial e o juízo examinou a
regularidade do referido ajuste. Nesse contexto, não há ofensa aos arts. 128 e
460 do CPC. Recurso de revista de que não se conhece. HORAS EXTRAS. A Reclamada
insurge-se contra a condenação ao pagamento de horas extras, sob o argumento de
que não houve trabalho extraordinário. Não se verifica a alegada ofensa aos
arts. 818 da CLT e 333 do CPC, que disciplinam a distribuição do encargo
probatório entre as partes no processo. A afronta aos referidos dispositivos
legais caracteriza-se na hipótese em que o juiz decide mediante atribuição
equivocada desse ônus probatório, o que não ocorreu no caso dos autos. O
Tribunal Regional não se orientou pelo critério do ônus da prova para a solução
da controvérsia, mas procedeu à sua valoração e firmou o seu convencimento, nos
termos do art. 131 do CPC. No caso em exame, o que se extrai do acórdão
recorrido é que a prova oral demonstrou a prestação de trabalho em turnos
ininterruptos de revezamento e a ocorrência de labor extraordinário não
registrado nos cartões de ponto. Nesses termos, rejeita-se a arguição de ofensa
aos arts. 818 da CLT e 333, I, do CPC. Recurso de revista de que não se conhece.
HORAS EXTRAS. DIVISOR APLICÁVEL. VALE-ALIMENTAÇÃO. Com relação às matérias em
referência, a Reclamada não indica ofensa a dispositivo de lei federal ou da
Constituição da República, nem transcreve arestos para confronto de teses. Não
tendo a Reclamada enquadrado sua insurgência segundo nenhuma das hipóteses de
admissibilidade do recurso de revista previstas no art. 896 da CLT, não há como
conhecer do apelo. Recurso de revista de que não se conhece. INTERVALO
INTRAJORNADA. A fixação da duração do intervalo intrajornada não decorre da
carga horária contratual a que está sujeito o empregado, mas da jornada
efetivamente cumprida. O art. 71, caput, da CLT faz menção à prestação de
trabalho contínuo superior a 6 horas, expressão ampla que abrange não só a
jornada contratual, mas também eventual prorrogação. Assim, é irrelevante a
circunstância de que a jornada contratual seja de seis horas, porquanto a
exigência de trabalho extraordinário para além das 6 horas confere ao empregado
o direito a intervalo intrajornada mínimo de uma hora. Constatada a prorrogação
habitual da jornada normal de 6 horas, o reconhecimento ao Reclamante do direito
a intervalo intrajornada de 1 hora está em conformidade com o entendimento
consagrado na Orientação Jurisprudencial nº 380 da SBDI-1 desta Corte. Recurso
de revista de que não se conhece. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. O Tribunal
Regional examinou a prova e concluiu que foi demonstrada a prestação de labor
habitual em área de risco, em razão da armazenagem de substâncias inflamáveis no
local de trabalho. Ante o contexto descrito pelo Tribunal Regional, o exame da
alegação da Reclamada de que a exposição do Reclamante ao risco era eventual
depende de novo exame de fatos, procedimento incabível em recurso de revista,
por força da Súmula nº 126 desta Corte. Ao indicar violação dos arts. 818 da CLT
e 333 do CPC, a Reclamada busca rediscutir a valoração da prova e não a quem
cabia o encargo de produzi-la. Recurso de revista de que não se conhece.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. VINCULAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO. Na
Reclamação nº 6.266/STF, o Ministro Gilmar Mendes esclareceu que o adicional de
insalubridade deve continuar sendo calculado com base no salário mínimo,
enquanto não superada a questão da não recepção da vinculação por meio de lei ou
de convenção coletiva. Assim, merece reforma a decisão em que se elege o salário
efetivo do empregado como base de cálculo do adicional de insalubridade, pois
não se tem notícia de lei nova ou de norma coletiva que disciplinem
expressamente a forma de calcular tal parcela. Recurso de revista de que se
conhece e a que se dá provimento. HONORÁRIOS PERICIAIS E CONTÁBEIS. O Tribunal
Regional manteve o valor atribuído aos honorários periciais, fixados em R$
800,00, e aos honorários contábeis, estipulados em R$ 1.400,00. No recurso de
revista, a Reclamada alega que os valores arbitrados para os honorários
periciais e contábeis são exorbitantes e incompatíveis com o nível de
complexidade dos trabalhos realizados pelo perito e pelo contador. Todavia, a
alegação de violação do art. 790-B da CLT não propicia o conhecimento do
recurso, porque esse dispositivo trata da responsabilidade pelo pagamento dos
honorários periciais e não da quantificação do valor devido a esse título.
Recurso de revista de que não se conhece. (RR - 78100-54.2002.5.04.0521 ,
Relator Ministro: Fernando Eizo Ono, Data de Julgamento: 22/06/2011, 4ª Turma,
Data de Publicação: 01/07/2011).
CEEE - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - INTEGRAÇÃO - CÁLCULO DAS
HORAS EXTRAS. O adicional de periculosidade, tendo em vista a inegável natureza
salarial de que se reveste, integra o salário do trabalhador para efeito de
cálculo das horas extras. Inteligência da lei transposta para o Enunciado nº
264/TST. HORAS EXTRAS - INTEGRAÇÃO - MÉDIA FÍSICA. O Tribunal Superior do
Trabalho sedimentou jurisprudência no sentido de que se deve observar a média
física para a integração das horas extras habitualmente prestadas. Este é o
espírito a que se direciona a Súmula nº 347/TST. Recurso de revista
integralmente não conhecido. (ED-RR - 349191-32.1997.5.04.5555 , Relator
Ministro: Leonaldo Silva, Data de Julgamento: 24/11/1999, 4ª Turma, Data de
Publicação: 25/02/2000).
HORAS EXTRAS. MINUTO A MINUTO. O acórdão regional encontra-se
em consonância com o entendimento traçado na OJ 23 da SBDI-1 desta Corte.
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. O decisum a quo harmoniza-se com o entendimento
consubstanciado nesta Corte, na OJ 05 da SBDI-1. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. O
eg. Regional julgou em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte, no
sentido de que o adicional de periculosidade, enquanto pago, tem natureza
salarial e inclui a base de cálculo de outras verbas salariais. EQUIPARAÇÃO
SALARIAL. A prevalência da realidade fática dos autos torna inviável a alegação
de não-atendimento dos requisitos necessários para a configuração da equiparação
salarial, porque implicaria revolvimento de matéria fático-probatória, vedado,
nos termos do Enunciado 126 do TST. APLICAÇÃO DO ARTIGO 359 DO CPC. Não se há
falar em aplicação do art. 359 do CPC, já que a Reclamada foi devidamente
intimada para a apresentação dos documentos solicitados pelo Autor e não o fez.
Ademais, a jurisprudência dominante nesta Corte entende que é ônus do
empregador, que conta com mais de 10 (dez) empregados, o registro da jornada de
trabalho, na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não apresentação injustificada
dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de
trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário (Enunciado 338/TST).
FGTS. ÍNDICE DE CORREÇÃO. O acórdão regional adota a mesma tese objeto da OJ 302
da SBDI-1 desta Corte. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS. O tema encontra-se desfundamentado,
tendo em vista que a Recorrente, em suas razões de Recurso de Revista, não
apontou violação de lei, nem acostou arestos para configurar divergência
jurisprudencial. Recurso de Revista não conhecido. (RR -
1870600-38.2002.5.03.0900 , Relator Ministro: José Simpliciano Fontes de F.
Fernandes, Data de Julgamento: 02/02/2005, 2ª Turma, Data de Publicação:
25/02/2005).
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