DEPÓSITO RECURSAL - RECLAMATÓRIA TRABALHISTA
O depósito recursal
ou judicial trabalhista é uma obrigação que o empregador tem quando deseja
recorrer de uma decisão judicial definitiva dos respectivos órgãos
jurisdicionais, quando das reclamatórias trabalhistas.
Os recursos contra as
decisões definitivas das Varas de Trabalho (sentenças) e dos Tribunais Regionais
do Trabalho (acórdãos) estão previstos nos
arts. 895 e 896 da CLT. O depósito
recursal está previsto no
art. 899 da CLT.
O depósito recursal
tem por finalidade garantir a execução da sentença e o pagamento da condenação.
De acordo com a lei, seus valores devem ser atualizados anualmente, conforme a
variação acumulada do INPC do IBGE.
O depósito recursal
somente é exigível nas obrigações em pecúnia, ou seja, quando há a condenação da
empresa para pagamento de valores. Assim, nas obrigações de fazer ou de não
fazer, não cabe o depósito recursal.
DOS RECURSOS
QUE EXIGEM O DEPÓSITO
Os depósitos
recursais só serão exigidos contra as decisões definitivas nos seguintes casos:
Sentença Judicial
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Decisão judicial definitiva prolatada pela
Vara do Trabalho (1ª instância). Desta decisão, caso queira recorrer
por meio do Recurso Ordinário, a empresa deverá pagar o valor
estabelecido pela Justiça Trabalhista através do depósito recursal,
a fim de que o órgão superior (TRT), faça a reanálise da matéria,
podendo manter ou reformar (total ou parcialmente) a decisão da VT;
|
Acórdão Judicial
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Decisão Judicial definitiva prolatada pelo
Tribunal Regional do Trabalho (2ª instância); Desta decisão, caso
queira recorrer por meio do Recurso de Revista, a empresa deverá
pagar o valor estabelecido pela Justiça Trabalhista através do
depósito recursal, a fim de que o órgão superior (TST) faça a
reanálise da matéria, podendo manter ou reformar (total ou
parcialmente) as decisões anteriores;
|
Nota: a lei prevê que o depósito recursal para recorrer de uma decisão
cabe somente ao empregador, ou seja, o empregado poderá recorrer tanto da
decisão da 1ª instância quanto da 2ª, independentemente de depósito.
Os valores dos
depósitos recursais são estabelecidos e corrigidos anualmente pelo Tribunal
Superior do Trabalho - TST. Na tabela abaixo estão demonstrados os valores de
2001 até a presente data:
Publicação
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Base Legal
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Valores Válidos
a Partir de
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Recurso Ordinário
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Recursos de Revista, Embargos e
Extraordinário
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Recurso em Ação Rescisória
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DJ 18.07.2016
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ATO TST 326/2016 | 01/08/2016 | R$ 8.959,63 | R$ 17.919,26 | R$ 17.919,26 |
DJ 13.07.2015
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ATO TST 397/2015 | 01/08/2015 | R$ 8.183,06 | R$ 16.366,10 | R$ 16.366,10 |
DJ 17.07.2014
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ATO TST 372/2014 | 01/08/2014 | R$ 7.485,83 | R$ 14.971,65 | R$ 14.971,65 |
DJ 16.07.2013
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ATO TST 506/2013 | 01/08/2013 | R$ 7.058,11 | R$ 14.116,21 | R$ 14.116,21 |
DJ 20.07.2012
|
ATO.SEGJUD.GP 491/2012 | 01/08/2012 | R$ 6.598,21 | R$ 13.196,42 | R$ 13.196,42 |
DJ 26.07.2011
|
ATO.SEGJUD.GP 449/2011 | 01/08/2011 | R$ 6.290,00 | R$ 12.580,00 | R$ 12.580,00 |
DJ 21.07.2010
|
ATO.SEGJUD.GP 334/2010 | 01/08/2010 | R$ 5.889,50 | R$ 11.779,02 | R$ 11.779,02 |
DJ 16.07.2009
|
ATO.SEGJUD.GP 447/2009 | 01/08/2009 | R$ 5.621,90 | R$ 11.243,81 | R$ 11.243,81 |
DJ 21.07.2008
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ATO.GP 493/2008 | 01/08/2008 | R$ 5.357,25 | R$ 10.714,51 | R$ 10.714,51 |
DJ 19.07.2007
|
01/08/2007 |
R$ 4.993,78
|
R$ 9.987,56
|
R$ 9.987,56
|
|
DJ 17.07.2006
|
01/08/2006 |
R$ 4.808,65
|
R$ 9.617,29
|
R$ 9.617,29
|
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DJ 29.07.2005
|
01/08/2005 |
R$ 4.678,13
|
R$ 9.356,25
|
R$ 9.356,25
|
|
DJ 05.08.2004
|
01/08/2004 |
R$ 4.401,76
|
R$ 8.803,52
|
R$ 8.803,52
|
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DJ 25.07.03 (republicado no DJ em 31.07.2003)
|
01/08/2003 |
R$ 4.169,33
|
R$ 8.338,66
|
R$ 8.338,66
|
|
DJ 25.07.2002
|
01/08/2002 |
R$ 3.485,03
|
R$ 6.970,05
|
R$ 6.970,05
|
|
DJ 26.07.2001
(circulou em 1º/08/2001)
|
01/08/2001 |
R$ 3.196,10
|
R$ 6.392,20
|
R$ 6.392,20
|
DA GUIA DE
RECOLHIMENTO DE DEPÓSITO RECURSAL - PREENCHIMENTO PELA INTERNET
O depósito recursal
poderá ser efetuado mediante a utilização da Guia de Recolhimento do FGTS e
Informações à Previdência Social - GFIP ou por intermédio da GFIP avulsa, devidamente preenchida.
O valor do depósito
far-se-á na conta vinculada do empregado (reclamante) a que se refere o
artigo
2º da Lei nº 5.107/66.
Para as empresas que
possuem o "Conectividade Social", o preenchimento e envio de dados poderá ser
feito pelo respectivo meio eletrônico.
Após a transmissão do
arquivo, a empresa deverá verificar na respectiva caixa postal do Conectividade
Social a existência de mensagem comunicando o processamento da guia para
impressão e pagamento. O aplicativo do
Conectividade é baixado no site da CEF (www.cef.gov.br).
A Caixa Econômica
Federal informou que as empresas, os advogados e os empregadores domésticos que
precisarem fazer recolhimento de Depósito Recursal, agora podem fazê-lo pela
internet. A CEF já mantém em seu site (www.caixa.gov.br) a função “GRF Web –
Depósito Recursal”, por meio da qual é possível gerar a guia de recolhimento com
o código de barras para pagamento em qualquer meio bancário, incluindo caixas
eletrônicos e a internet.
No site da Caixa
Econômica Federal é preciso acessar o menu “Empresa”, que fica logo no topo da
primeira página. Nele, clique na função “GRF
Web – Depósito Recursal”, o que irá direcionar o usuário para a tela com o
formulário para o preenchimento dos dados necessários: inscrição, razão social,
nome, telefone, e-mail, NIS, reclamante, número da carteira de trabalho, número
do processo e respectiva Vara e valor a recolher.
Excepcionalmente, a GFIP em meio papel (conforme
modelo) ainda pode ser apresentada, para o recolhimento de empregado doméstico e
recolhimento recursal, nas formas abaixo:
-
GFIP avulsa (uso exclusivo para empregadores domésticos e depósitos recursais);
-
GFIP pré-impressa (uso exclusivo para empregadores domésticos); e,
-
GFIP impressa do "site" da CAIXA (uso exclusivo para empregadores domésticos e depósitos recursais);
Importante ressaltar que o valor do depósito
recursal é limitado ao teto máximo estabelecido pelo TST, ou seja, ainda que o
valor arbitrado para pagamento da reclamatória trabalhista seja superior ao
teto, a empresa só se obriga ao pagamento do valor do teto.
Se o valor da condenação ao pagamento for inferior
ao teto, a empresa só se obriga ao pagamento do valor sentenciado para recorrer
da decisão.
Exemplo 1
Se uma empresa é condenada em 15.08.2016 ao pagamento de R$ 15.000,00 em uma
reclamatória trabalhista em 1ª instância e deseja recorrer da sentença de
primeiro grau (1ª instância) através de Recurso Ordinário, o valor do
depósito recursal para recorrer ao Tribunal Regional do Trabalho - TRT é de
R$ 8.959,63.
Se a condenação em sentença fosse de R$ 3.250,00, o depósito recursal para
recorrer da decisão ao TRT seria limitado ao valor da condenação, ou seja, os
mesmos R$ 3.250,00.
Exemplo 2
Considerando o caso anterior, se o TRT (2ª
instância) mantiver
a condenação após a apreciação do recurso, publicando em acórdão (em 11.11.2016) o
mesmo valor de R$15.000,00 e
ainda assim a empresa quiser recorrer da decisão para o TST, o valor do depósito recursal
para interpor Recurso de Revista (RR) junto ao TST, caso seja admitido, é de R$
6.040,37.
Isto porque a finalidade do depósito recursal, como
já mencionado no inicio deste tópico, é garantir a execução da sentença. Assim,
deve-se levar em conta o valor já recolhido para recorrer na 1ª
instância (R$
8.959,63),
subtraindo este do total da condenação que é de R$ 15.000,00, ou seja, gerando
uma diferença de apenas R$ 6.040,37. Neste caso não será necessário, portanto, recolher o valor total de R$
17.919,26 indicado na
tabela acima.
Nesta mesma análise, considerando que o TRT também mantivesse o valor da condenação de R$3.250,00
(segunda hipótese do exemplo 1), não haveria necessidade do recolhimento de depósito para a
empresa interpor RR junto ao TST, já que o valor total da causa já foi satisfeito quando
do primeiro recurso.
Por outro lado, caso
o TRT reformasse a decisão de primeiro grau (1ª instância),
alterando o total da condenação de R$ 15.000,00 para R$ 27.480,00, por exemplo, a empresa seria obrigada
a recolher o valor teto de R$
17.919,26
como depósito recursal para interpor o RR junto ao TST (sob pena de ser considerado deserto
em caso de recolhimento a menor).
Nota:
consoante o disposto na
OJ 140 do TST considera-se deserto o recolhimento a menor ou
insuficiente das custas e do depósito recursal, ainda que a diferença em relação
ao "quantum" devido seja ínfima, referente a centavos, conforme
jurisprudência do TST abaixo.
Assim, ainda
que o valor da condenação ultrapasse a soma dos recursos
(RO junto ao TRT no valor de R$
8.959,63
e o do RR junto ao TST no valor de R$
17.919,26),
basta que a empresa recolha os respectivos valores nos seus limites, juntando ao
processo os respectivos comprovantes (além dos demais requisitos exigidos) para
ter direito de ver apreciado pelas instâncias superiores eventual
direito que
lhe seja pertinente.
INSTRUÇÕES PARA
PREENCHIMENTO DA GFIP AVULSA
Segue abaixo as instruções para preenchimento da GFIP avulsa:
Campos
|
Informações a serem
preenchidas
|
Campo 00 |
Para uso da Caixa - não
preencher;
|
Campo 01 |
Utilização pelas agências
da Caixa e bancos conveniados;
|
Campo 02 |
Indicar a denominação social do
empregador.
Tratando-se de empregado doméstico,
indicar o nome da pessoa física empregadora;
|
Campo 03 |
Informar nome de pessoa e telefone para
contato;
|
Campo 04 |
Informar o número do CNPJ/CEI relativo
ao empregador;
Tratando-se de empregador doméstico,
informar o número do CEI;
|
Campo 05 a 09 |
Informar o endereço do empregador;
|
Campo 10 |
Tratando-se de recolhimento de depósito
recursal, não preencher;
|
Campo 11 |
Não preencher;
|
Campo 12 |
Tratando-se de empregador doméstico,
informar o código 1 (não optante). No caso de recolhimento de
depósito recursal, não preencher;
|
Campo 13 |
Não Preencher;
|
Campo 14 |
Informar o código
CNAE.
Tratando-se de empregador doméstico,
informar o código 9700500;
|
Campo 15 |
Não preencher;
|
Campo 16 |
Não preencher;
|
Campo 17 |
Não preencher;
|
Campo 18 |
Não preencher;
|
Campo 19 |
Não preencher;
|
Campo 20 |
Não preencher;
|
Campo 21 |
Não preencher;
|
Campo 22 |
Não preencher;
|
Campo 23 |
Não preencher;
|
Campo 24 |
Tratando-se de recolhimento de depósito
recursal, código 418, informar o mês/ano (MM/AAAA) em que está sendo efetuado
o recolhimento;
|
Campo 25 |
Código 418 → Recolhimento de depósito
recursal para o FGTS;
|
Campo 26 |
Para o recolhimento de depósito
recursal deve ser preenchido com o número do processo/vara de
trabalho e conter
a identificação do juízo correspondente;
|
Campo 27 |
Informar o número do PIS/PASEP do
trabalhador;
|
Campo 28 |
Tratando-se de recolhimento de depósito
recursal, código 418, o preenchimento da data (DD/MM/AAAA) é opcional, se não
informada será atribuída a data do recolhimento;
|
Campo 29 |
Tratando-se de recolhimento de depósito
recursal, código 418, o número é opcional, se não informado será
atribuído o número do Processo.
|
Campo 30 |
Informar, de acordo com a categoria do
trabalhador, usando um dos seguintes códigos:
01 - Empregado;
02 - Empregado doméstico;
|
Campo 31 |
Tratando-se de recolhimento de depósito recursal, informar o
valor devido a esse título, conforme valores
demonstrados acima.
|
Campo 32 |
Não preencher;
|
Campo 33 |
Não preencher;
|
Campo 34 |
Tratando-se de recolhimento de depósito recursal, código 418:
- No caso de Sindicato, Federação ou Confederação, atuando como
substituto processual, informar o nome/razão social da entidade;
- Tratando-se de ação conjunta, informar o nome de um dos
reclamantes seguido da expressão "E OUTROS", preservando a mesma
disposição do processo;
|
Campo 35 |
Não preencher;
|
Campo 36 |
Não preencher;
|
Campo 37 |
Informar o somatório dos valores
relacionados na coluna 31 da respectiva guia;
|
Campo 38 |
Não preencher;
|
Campo 39 |
Não preencher;
|
Campo 40 |
Informar o somatório dos valores relativos à remuneração e à
parcela do 13º salário dos trabalhadores (CAT. 1, 2, 3, 5 e 6);
|
Campo 41 |
Não Preencher (CAT. 4);
|
Campo 42 |
Informar
o mesmo valor do campo 37;
|
Vale ressaltar que a falta do correto preenchimento, a juntada da guia com
ausência de autenticação bancária, a diferença no recolhimento do valor devido
(ainda que com centavos) ou a juntada ilegível da guia de depósito recursal pode
acarretar a deserção do recurso e a não apreciação do mesmo pela instância
superior, conforme jurisprudências abaixo.
DEPÓSITO JUDICIAL - DIFERENÇA
O Tribunal Superior do Trabalho publicou a
Instrução
Normativa 36/2012 (editada pela Resolução TST 188/2012) a qual estabelece modelo único de guia de depósito
judicial para pagamentos, garantia de execução, encargos processuais e
levantamento de valores, e regula a troca de arquivos eletrônicos com o Banco do
Brasil S.A. e a Caixa Econômica Federal para e efetivação desses depósitos.
É importante salientar que há diferença entre o depósito judicial e o depósito
recursal, pois este se trata de uma condição necessária à interposição de
recurso contra decisão proferida pela Justiça do Trabalho e deve ser feito em
conta vinculada do FGTS e em nome do empregado e aquele, se trata de depósito
judicial para pagamentos de garantia de execução, encargos processuais e
levantamento de valores nos bancos autorizados.
Portanto, cabe ao empregador utilizar-se do depósito apropriado para cada
situação, pois a utilização da guia de depósito judicial equivocadamente no
lugar do depósito recursal, pode gerar prejuízos para a empresa caso o recurso
seja julgado deserto, ou seja, não seja acolhido pela Justiça do Trabalho por
não ter cumprido os pressupostos de admissibilidade dos recursos.
JURISPRUDÊNCIA
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECURSO
ORDINÁRIO. DESERÇÃO. RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL VIGENTE À DATA DA
INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PELA PARTE
CONTRÁRIA. ALTERAÇÃO DO VALOR DO DEPÓSITO RECURSAL. COMPLEMENTAÇÃO INDEVIDA. A
decisão que considerou deserto o recurso ordinário da Reclamada, por "ausência
de complementação do depósito recursal", parece afrontar o artigo 5º, LV, da
Constituição Federal. Isso porque comprovado o depósito recursal no valor devido
à época, a ratificação do recurso ordinário após o julgamento dos embargos de
declaração não exige complementação, mesmo existindo majoração do valor do
depósito recursal. Assim não há deserção do recurso, uma vez que a exigência
legal é a comprovação do depósito recursal no prazo alusivo ao recurso, pelo
valor vigente na interposição, o que foi constatado. Agravo de instrumento de
que se conhece e a que se dá provimento, para determinar o processamento do
recurso de revista, observando-se o disposto na Resolução Administrativa nº
928/2003 do TST. II - RECURSO DE REVISTA. RECURSO ORDINÁRIO. DESERÇÃO.
RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL VIGENTE À DATA DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PELA PARTE CONTRÁRIA. ALTERAÇÃO DO VALOR DO
DEPÓSITO RECURSAL. COMPLEMENTAÇÃO INDEVIDA. Na jurisprudência desta Corte
Superior se consagrou o entendimento de que "a interrupção do prazo recursal em
razão da interposição de embargos de declaração pela parte adversa não acarreta
qualquer prejuízo àquele que apresentou seu recurso tempestivamente" (Súmula nº
434, II, do TST). Assim, não é necessária a ratificação ou reiteração dos termos
do recurso já interposto, após a notificação do teor da decisão que julga
embargos de declaração opostos pela parte contrária, tampouco há necessidade de
complementação do valor do depósito recursal. Recurso de revista de que se
conhece, por violação do art. 5º, LV, da CF, e a que se dá provimento. (TST -
RR: 135006620075060012Data de Julgamento: 16/03/2016, Data de Publicação: DEJT
22/03/2016).
RECURSO DE REVISTA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO.
DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE AUTENTICAÇÃO BANCÁRIA. I. Em decorrência da determinação
do art. 4º da Lei nº 9.800/99 e do art. 11, § 1º, da Instrução Normativa nº
30/2007 desta Corte, que regulamentou a Lei nº 11.419/2006 no âmbito da Justiça
do Trabalho, os usuários do Sistema Integrado de Protocolização e Fluxo de
Documentos Eletrônicos são responsáveis por eventuais defeitos de transmissão,
qualidade, fidelidade e recepção dos dados enviados ao órgão jurisdicional. II.
Esta Corte Superior firmou jurisprudência no sentido de que a ausência de
autenticação bancária nas guias de recolhimento do depósito recursal e de
pagamento das custas processuais acarreta a deserção do recurso. Precedentes.
III. Recurso de revista de que não se conhece. (TST - RR: 2591020135030073Data
de Julgamento: 11/11/2015, Data de Publicação: DEJT 13/11/2015).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. GUIA DE DEPÓSITO RECURSAL
ILEGÍVEL. DESERÇÃO. A reclamada interpôs o recurso ordinário mediante
peticionamento eletrônico (e-doc), utilizando-se, também, desse sistema para o
envio do comprovante de pagamento do depósito recursal juntamente com a guia de
depósito (GFIP). Contudo, os referidos documentos não permitem a visualização de
dados imprescindíveis à comprovação do regular pagamento. Inequívoca a deserção
do recurso de revista. Mantém-se o despacho denegatório. Agravo de Instrumento
não conhecido. (TST - AIRR: 11961320125050101, Relator: Vania Maria da Rocha
Abensur, Data de Julgamento: 15/10/2014, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT
24/10/2014).
RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO. O
Tribunal Regional majorou o valor da condenação e, consequentemente, fixou
custas em montante superior ao estipulado na sentença. A Reclamada, portanto, ao
interpor o recurso de revista, deveria ter efetuado o pagamento do valor
acrescido pela Corte de origem. No entanto, nada recolheu a título de custas, de
maneira que é inequívoca a deserção do recurso. Recurso de revista de que não se
conhece. (TST - RR: 2102001120075020017 , Relator: Douglas Alencar Rodrigues,
Data de Julgamento: 22/04/2015, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 24/04/2015).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA DESERTO. Deserto o
recurso de revista, porquanto, embora a Reclamada tenha juntado o comprovante do
recolhimento das custas processuais suplementares, o fato é que não foi
observado o valor integral arbitrado pela Corte de origem . Agravo de
instrumento desprovido. (TST - AIRR: 3150820115020472 , Relator: Mauricio
Godinho Delgado, Data de Julgamento: 18/06/2014, 3ª Turma, Data de Publicação:
DEJT 24/06/2014).
RECURSO DE REVISTA DESERTO. SÚMULA 128, I, DO TST. Nos termos
da Súmula 128, I/TST: "É ônus da parte recorrente efetuar o depósito legal,
integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção.
Atingido o valor da condenação, nenhum depósito mais é exigido para qualquer
recurso." Tendo sido efetuado o preparo recursal em valor inferior ao devido,
deserto está o apelo interposto. Recurso de revista não conhecido. (TST - RR:
14278020115040011 , Relator: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento:
19/11/2014, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 28/11/2014).
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
DESERÇÃO. É deserto o recurso quando efetuado recolhimento das custas e do
depósito recursal em valor insuficiente, ainda que a diferença em relação ao
montante devido seja mínima, referente a centavos, porque o preparo constitui
pressuposto objetivo do recurso. Aplicação da OJ-SBDI1-140. Agravo conhecido e
desprovido. (TST - Ag-AIRR: 15791220135040512 , Relator: Alexandre de Souza Agra
Belmonte, Data de Julgamento: 26/11/2014, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT
28/11/2014).
RECURSO DE REVISTA. RECURSO ORDINÁRIO DESERTO. GUIA DE
RECOLHIMENTO DE DEPÓSITO RECURSAL COM AUTENTICAÇÃO MECÂNICA ILEGÍVEL. 1 - É
inservível a guia de recolhimento do depósito recursal cuja autenticação
bancária está ilegível, porque impede o julgador de aferir qual foi o efetivo
valor recolhido pela reclamada. 2 - É do recorrente a responsabilidade pela
regularidade formal da guia de recolhimento do depósito recursal enviada por
meio de E-Doc. 3 - Conforme a Súmula nº 245 do TST, o depósito recursal deve ser
feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso. Recurso de revista de que não se
conhece. (TST - RR: 887003420095040281 88700-34.2009.5.04.0281, Relator: Kátia
Magalhães Arruda, Data de Julgamento: 16/10/2013, 6ª Turma, Data de Publicação:
DEJT 18/10/2013);
RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. DEPÓSITO
RECURSAL. PREENCHIMENTO EQUIVOCADO DA GUIA DE RECOLHIMENTO DO FGTS E INFORMAÇÕES
À PREVIDÊNCIA SOCIAL - GFIP . Conforme a jurisprudência pacífica desta Corte, em
havendo elementos que comprovem o efetivo recolhimento do depósito recursal, o
mero equívoco na indicação do número do processo não é suficiente para se
considerar deserto o recurso, diante dos princípios da instrumentalidade das
formas e do aproveitamento dos atos processuais. Recurso de revista conhecido e
provido. (TST - RR: 16335920125180241 1633-59.2012.5.18.0241, Relator: Mauricio
Godinho Delgado, Data de Julgamento: 21/08/2013, 3ª Turma, Data de Publicação:
DEJT 23/08/2013);
1. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ORDINÁRIO. DEPÓSITO
RECURSAL EFETIVADO APÓS O PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. SERVIÇO BANCÁRIO
NÃO AFETADO PELA GREVE. NÃO OCORRÊNCIA DE PRORROGAÇÃO NORMATIVA DO PRAZO PARA
REALIZAÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL. Considera-se deserto o recurso ordinário
empresarial quando o depósito recursal é efetivado após o decurso do prazo para
interposição do recurso ordinário, na forma da Súmula 245/TST, que preconiza a
comprovação do referido depósito no prazo alusivo ao recurso, do art. 7º da Lei
5.584/70, que determina a comprovação do depósito da condenação (CLT, art. 899
§§ 1º a 5º) dentro do prazo para interposição do recurso, sob pena de ser este
considerado deserto, bem como do art. 789, § 1º, da CLT, segundo o qual "as
custas serão pagas pelo vencido, após o trânsito em julgado da decisão. No caso
de recurso, as custas serão pagas e comprovado o recolhimento dentro do prazo
recursal."Em sendo possível a efetivação do depósito em agência bancária não
afetada por greve dos bancários, conforme certidão do Diretor de Secretaria e
nos termos do art. 3º da Portaria TRT3/GP/DJ Nº 2, de 20 de setembro de 2012,
não se vislumbra a ocorrência do fato gerador que autorizaria a prorrogação do
prazo. Apelo desprovido. (TRT-3 - RO: 00856201105203009
0000856-13.2011.5.03.0052, Relator: Convocado Jose Nilton Ferreira Pandelot,
Turma Recursal de Juiz de Fora, Data de Publicação: 15/02/2013 14/02/2013. DEJT.
Página 464.).
RECURSO DE REVISTA. RECURSO ORDINÁRIO. DEPÓSITO RECURSAL. CUSTAS PROCESSUAIS.
RECOLHIMENTO À ESTABELECIMENTO BANCÁRIO DIVERSO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL . O
fato de o depósito não ter sido feito na agência da Caixa Econômica Federal não
acarreta a deserção do recurso, bastando que da guia de depósito constem os
elementos necessários à identificação do processo. Recurso de revista a que se
dá provimento. O depósito recursal em questão (fls. 42) foi realizado na
vigência da Lei nº 8.036/90, em que se estabeleceu nova sistemática para os
depósitos do FGTS. Nos termos de seu art. 12, a Caixa Econômica Federal
tornou-se agente centralizador das contas vinculadas do FGTS, passando os
estabelecimentos bancários à qualidade de agentes recebedores e pagadores do
FGTS. Desse modo, permitiu-se o credenciamento dos estabelecimentos bancários
para o recebimento do depósito recursal a que se refere o art. 899 da CLT. À
propósito, estabelece-se na Súmula nº 217 deste Tribunal: O credenciamento dos
bancos para o fim de recebimento do depósito recursal é fato notório ,
independendo da prova (grifo nosso). Registre-se, ainda, os termos do item VIII
da Instrução Normativa nº 03/93, em vigor na época da interposição do recurso
ordinário: VIII - O depósito judicial, realizado na conta do empregado no FGTS
ou em estabelecimento bancário oficial , mediante guia à disposição do Juízo,
será da responsabilidade da parte quanto à exatidão dos valores depositados e
deverá ser comprovado, nos autos, pelo recorrente, no prazo do recurso a que se
refere, independentemente da sua antecipada interposição, observado o limite do
valor vigente na data da efetivação do depósito, bem como o contido no item VI .
Logo, não encontra amparo legal a ilação de que a Caixa Econômica Federal
recebe, exclusivamente, o depósito ad recursum . Não há falar, portanto, em
deserção do recurso ordinário no particular. PROC: RR - 33302/2002-900-02-00.
Juíza Relatora KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA. Brasília, 5 de dezembro de 2007.
RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. RECOLHIMENTO DAS CUSTAS
PROCESSUAIS. DARF. PREENCHIMENTO. Do exame dos autos, verifica-se que o
recorrente não cuidou de preencher a guia (DARF) relativa ao recolhimento das
custas processuais corretamente, uma vez que não observou o disposto no
Provimento 04/1999 da CGJT, porquanto não registrou os nomes das partes
litigantes (campo 01 ), bem como o código da receita (campo 04 ). Ao revés,
informa no campo destinado aos nomes das partes, pessoa diversa dos litigantes.
Deste modo, infere-se que faltou à recorrente diligência, pois o correto
preenchimento do documento em questão é de sua inteira responsabilidade,
conforme preceitua o inciso III da Instrução Normativa SRF Nº 004/96, artigo 1º:
III É ônus da parte zelar pela exatidão do recolhimento das custas e/ou dos
emolumentos, bem como requerer a juntada aos autos dos respectivos comprovantes.
Neste contexto, em face à não observância do correto procedimento para o
pagamento das custas processuais, claro está que irregular se encontra o
recolhimento, o que acarreta a deserção do apelo. Deste modo, não conheço do
recurso por deserção. O Recurso de Revista credencia-se ao conhecimento em face
da transcrição do primeiro aresto de fl. 176, oriundo da SBDI-1 desta Corte, que
consigna tese no sentido de que o mero preenchimento incorreto da guia de
recolhimento das custas processuais, ainda que não contenha o juízo a que se
destina, o número do processo ou o nome das partes, não tem o condão de
acarretar a deserção do recurso, sob pena de se agir com rigor excessivo, já que
efetivamente recolhidas as custas processuais, no prazo e no valor estipulado na
sentença. Não se cogita de irregularidade da guia DARF que contenha equívoco no
nome das partes, não obstante corretamente consignado o número do processo e o
CGC da Recorrente, porque a lei exige apenas que o pagamento seja efetuado
dentro do prazo e no valor estipulado na sentença, requisitos preenchidos nos
autos, razão pela qual resta comprovado que as custas estão à disposição da
Receita Federal. Recurso de Revista conhecido e provido. PROC: RR -
832/2006-281-06-00. Ministro Relator JOSÉ SIMPLICIANO FONTES DE F. FERNANDES.
Brasília, 21 de novembro de 2007.
EMBARGOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO DE REVISTA - DEPÓSITO RECURSAL. De
acordo com o § 4º do art. 899 da CLT, o depósito de que trata o § 1º far-se-á na
conta vinculada do empregado a que se refere o art. 2º da Lei nº 5.107 de 3 de
setembro de 1966, aplicando-se-lhe os preceitos dessa Lei. E como um dos
objetivos desta Lei, ao determinar que o depósito judicial seja feito na conta
do FGTS, é exatamente que esses valores fiquem à disposição do Sistema
Financeiro de Habitação para implementação da política habitacional brasileira,
tem-se que o depósito efetuado fora da conta vinculada do empregado não tem
validade para o fim pretendido pelo art. 899 da CLT. Recurso de embargos não
conhecido.” (TST, Proc. EAIRR nº 680552/00, SDI-1, Ministro Rider Nogueira de
Brito, Pub. DJ 01.03.02).
Base legal:
Circular CEF
548/2011;
Lei nº
5.107/66 e os citados no texto.
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