DECISAO DO TST EM RECURSO DE REVISTA RECONHECE NOSSA ASISTENCIA SINDICAL
PROCESSO Nº TST-RR-756-50.2011.5.06.0351
Nesse contexto, o Tribunal Regional, ao deixar de
aplicar a multa do art. 475-J do CPC, decidiu em sintonia com a jurisprudência desta Corte.Não conheço.
2 – MÉRITO
Conhecido o recurso de revista por contrariedade à
Súmula nº 219 do TST e constatada a presença dos requisitos exigidos para a concessão da assistência judiciária, pois credenciado o advogado
constituído e deferida a justiça gratuita (fls. 144), dou provimento ao recurso de revista para condenar a reclamada ao pagamento de honorários
advocatícios, no importe de 15% sobre o valor da condenação a ser apurado nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 348 da SBDI-1 do TST.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso
de revista. Por unanimidade, conhecer do recurso de revista apenas quanto ao tema “Honorários Advocatícios”, por contrariedade à Súmula nº 219 do
TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios, no importe de 15% sobre o valor da condenação a ser apurado nos termos da Orientação Jurisprudencial nº
348 da SBDI-1 do TST.
Brasília, 10 de Agosto de 2016.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
aplicar a multa do art. 475-J do CPC, decidiu em sintonia com a jurisprudência desta Corte.Não conheço.
2 – MÉRITO
Conhecido o recurso de revista por contrariedade à
Súmula nº 219 do TST e constatada a presença dos requisitos exigidos para a concessão da assistência judiciária, pois credenciado o advogado
constituído e deferida a justiça gratuita (fls. 144), dou provimento ao recurso de revista para condenar a reclamada ao pagamento de honorários
advocatícios, no importe de 15% sobre o valor da condenação a ser apurado nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 348 da SBDI-1 do TST.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso
de revista. Por unanimidade, conhecer do recurso de revista apenas quanto ao tema “Honorários Advocatícios”, por contrariedade à Súmula nº 219 do
TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios, no importe de 15% sobre o valor da condenação a ser apurado nos termos da Orientação Jurisprudencial nº
348 da SBDI-1 do TST.
Brasília, 10 de Agosto de 2016.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MINISTRO VIEIRA DE MELLO FILHO
Relator
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