BENEFÍCIO SÓ É PAGO A PESSOA COM DEFICIÊNCIA SE FAMÍLIA NÃO TIVER CONDIÇÃO FINANCEIRA
Fonte: AGU - 01/08/2016 - Adaptado pelo Guia Trabalhista
Benefício assistencial para pessoas com deficiência
não pode ser concedido se não for comprovado critério de
miserabilidade. Foi o que definiu a Turma Recursal dos Juizados
Especiais Federais (JED) do Distrito Federal após a Advocacia-Geral da
União (AGU) atuar para reverter sentença que havia julgado procedente
pedido de concessão de benefício de amparo assistencial a deficiente.
Inicialmente, a Justiça havia
determinado o pagamento do benefício para pessoa que vive com os pais e
dois irmãos menores com base em declaração do pai, que afirmou ter um
salário mensal de R$ 841.
Ocorre que a Procuradoria-Regional
Federal da 1ª Região (PRF1) e a Procuradoria Federal Especializada junto
ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) identificaram, por meio
de consulta no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), que o
pai do autor possuía vínculo empregatício
com um salário de aproximadamente R$ 1,5 mil. Além disso, a família
também vivia em casa própria, em bom estado de conservação, com coleta
de lixo regular e fossa sanitária.
O que diz a lei
Os procuradores federais argumentaram, então, que para a concessão do benefício assistencial de um salário mínimo
mensal para pessoa portadora de deficiência “seria imprescindível a
comprovação da incapacidade para a vida independente e da ausência de
meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua
família”, de forma a atender os requisitos previstos na Lei nº
8.742/1993 (Lei Orgânica da Assistência Social).
As procuradorias afirmaram que o autor
não teria direito ao benefício assistencial por conta da ausência de
comprovação de miserabilidade, uma vez que o genitor possuía renda
decorrente de vínculo empregatício suficiente para suprir as
necessidades do filho.
A Turma Recursal acolheu integralmente
os argumentos da AGU e julgou improcedente o pedido de concessão de
benefício. A decisão destacou que “verifica-se que a renda per
capita familiar é muito superior a um quarto do salário mínimo.
Levando-se em consideração, ainda, a situação constatada no laudo
socioeconômico que, nitidamente não é de miséria, o autor não cumpriu
requisito obrigatório para a concessão do benefício pleiteado”.
A PRF1 e a PFE/INSS são unidades da Procuradoria-Geral Federal (PGF), órgão da Advocacia-Geral da União (AGU).Ref.: Processo nº 0027510-22.2011.4.01.3400 – Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do DF.
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