ALTERAÇÕES ADMISSÍVEIS NO CONTRATO DE TRABALHO
As
relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre negociação
entres as partes interessadas, desde que não seja contrária às
disposições de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos de sua categoria e às decisões das autoridades competentes.
A
legislação vigente garante, com algumas restrições, a livre contratação
das partes. Contudo, resguarda as alterações contratuais contra
arbitrariedades do empregador, estabelecendo que as alterações devem ser
produto da vontade e manifestações de ambas as partes, devidamente
formalizadas através de aditivo contratual.
Só é
lícita as alterações das respectivas condições nos contratos individuais
de trabalho, por mútuo consentimento, desde que não resultem direta ou
indiretamente em prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da
cláusula infringente desta garantia.
A nova
situação existente depois de estabelecida as alterações contratuais, não
pode, em hipótese alguma, ocasionar qualquer prejuízo ao empregado,
direto ou indireto. O mesmo tem direito, no mínimo, à remuneração idêntica a que recebia antes da mudança.
Requisitos que devem ser observados:
-
Mútuo consentimento das partes;
-
Não pode resultar em prejuízo direto ou indireto ao empregado.
Qualquer alteração
contratual que se realize em desconformidade com os elementos acima,
resulta em nulidade, não produzindo qualquer efeito no contrato de
trabalho.
Alterações Admissíveis
-
Mudança do local de trabalho, desde que o empregado não mude de domicílio, resultando na sua transferência;
-
Transferência do local de trabalho, para os empregados que ocupem cargo de confiança e aqueles cujos contratos tenham como condição implícita ou explícita, a transferência, quando esta decorra de real necessidade de serviço;
-
Transferência do local de trabalho, em casos de urgência e que haja necessidade de serviço, no entanto o empregador ficará obrigado a um pagamento suplementar, nunca inferior a 25%, dos salários que o empregado percebia naquela localidade, enquanto durar essa situação;
-
Alteração das atividades desempenhadas, ou seja, de função, salvo quando representarem rebaixamento para o empregado, pois o princípio da dignidade da pessoa humana do trabalhador deve ser considerado;
-
Mudança de horário, dentro do turno diurno para o noturno, e vice-versa, desde que seja respeitado o mútuo consentimento e que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado.
Visto que o poder de direção da movimentação do quadro funcional é do empregador, o empregado poderá ser demitido por justa causa, caso não aceite a transferência lícita (prevista em contrato original).
Se,
ainda que proibidas, forem efetuadas alterações contratuais,
prejudiciais ao trabalhador, a consequência, além da nulidade da
alteração, é a possibilidade, concedida ao empregado, de considerar
rescindido o contrato de trabalho.
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