TST CONSIDERA VÁLIDA NOTIFICAÇÃO RECEBIDA EM FILIAL POR TERCEIRO QUE SE ESQUECEU DE AVISAR A SEDE
A Subseção II Especializada em Dissídios
Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a
recurso em ação rescisória na qual o Rei da Pamonha, de São Paulo,
pretendia desconstituir sentença transitada em julgado que condenou a
empresa a indenizar em R$ 800 mil, por danos morais e materiais, os dependentes de um empregado morto durante assalto a uma filial.
A empresa alegou que não teve ciência da
ação trabalhista, pois a notificação judicial foi encaminhada a um
endereço desativado em Salvador (BA) e recebida por terceiro, que só a
entregou ao proprietário cerca de quatro meses depois da audiência.
A empresa afirmou que os dependentes do
trabalhador, que ajuizaram a ação, em junho de 2013, na 3ª Vara do
Trabalho de Mogi das Cruzes (SP), agiram de má-fé ao indicar o endereço
da unidade desativada em vez da sede da empresa, em São Paulo (SP),
depois que a carta de citação direcionada à filial de Mogi das Cruzes
foi devolvida porque o estabelecimento estava em reforma. Alegou que a
unidade de Salvador já estava desativada quando a ação foi ajuizada, e
que só tomou ciência da reclamação em fevereiro de 2014, ao comparecer à
capital baiana para concretizar a venda do ponto comercial, momento em
que recebeu o documento de terceiro.
O Rei da Pamonha foi condenado à
revelia, e a ação transitou em julgado em janeiro de 2014. A pamonharia
ajuizou a ação rescisória, com pedido de liminar, no Tribunal Regional
do Trabalho da 2º Região (SP), para suspender a execução e declarar a
nulidade da citação. O TRT, no entanto, considerou improcedente o
pedido, ao ressaltar que a empresa tomou conhecimento da ação em
fevereiro de 2014, mas só protocolou a petição de juntada de procuração,
indicando advogado, cerca de um mês depois.
"Tenta a autora revolver matéria que se
encontra sob o manto da coisa julgada material, denotando-se claramente a
intenção de utilizar a ação rescisória como sucedâneo de recurso, o que
é incabível, pois a alegação de vício de citação deveria ter sido feita
via recurso ordinário, na primeira oportunidade em que falou nos
autos", afirma o acórdão regional.
Desprovimento
Ao TST a empresa indicou erro de fato no
julgamento e apontou violação do artigo 841, parágrafo 1º, da CLT, além
de contrariedade aos princípios da legalidade, do devido processo
legal, do contraditório e da ampla defesa.
Para a ministra Maria Helena Mallmann, relatora, o artigo 841 da CLT não
exige a pessoalidade como requisito para tornar válida a citação, que
deve apenas ser entregue no endereço correto do destinatário. Segundo
ela, a notificação só precisa ser anulada quando fica comprovada a
impossibilidade de o destinatário a ter recebido. "Embora sustente que a
unidade estava desativada, a empresa não apresentou nenhuma prova nesse
sentido", afirmou. "Ali se encontrava pessoa autorizada a receber
correspondências dirigidas à empresa. Tanto que assim o fez", completou.
A ministra também ressaltou que os
dependentes apresentaram o comprovante de inscrição e situação
cadastral, expedido pela Receita Federal, que demostrava que a unidade
de Salvador continuava ativa em março de 2014. Outro fato destacado é
que o endereço indicado na capital paulista é de empresa de pequeno
porte (EPP), com CNPJ diferente e proprietário diverso.
"Não há nenhum documento que relacione
as duas empresas, a não ser a similitude do objeto contratual (pamonha e
milho)", concluiu. (Processo: RO-4446-79.2014.5.02.0000).
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