RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA E SUBSIDIÁRIA TRABALHISTA

A responsabilidade tem origem no Direito Civil e está ligada diretamente ao ato ilícito, às previsões especificadas em lei, ou ainda, quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

O § único do art. 8º e o art. 769 da CLT dispõe que nos casos omissos, ou seja, naqueles em que não houver previsão na própria CLT, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título.

Assim, a responsabilidade civil está consubstanciada no art. 927 do Código Civil (CC), in verbis:
"Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem."
O empregador (inclusos seus serviçais ou prepostos) também será responsabilizado pela reparação civil, consoante o disposto no inciso III do art. 932 do mesmo dispositivo legal:
"Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:
....
III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;"
Portanto, ainda que a norma civilista não seja específica quanto às obrigações trabalhistas, de acordo com o disposto no § único do art. 8º e art. 769 da CLT, o descumprimento das obrigações trabalhistas por parte da empresa gera a responsabilidade na reparação da obrigação.

RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA


A responsabilidade solidária está amparada tanto pelo Código Civil quanto pela própria CLT, conforme dispositivos abaixo:
Arts. 264 e 942 do Código Civil:
"Art. 264. Há solidariedade, quando na mesma obrigação concorre mais de um credor, ou mais de um devedor, cada um com direito, ou obrigado, à dívida toda.
Art. 942. Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado; e, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação."
"Art. 455. Nos contratos de subempreitada responderá o subempreiteiro pelas obrigações derivadas do contrato de trabalho que celebrar, cabendo, todavia, aos empregados, o direito de reclamação contra o empreiteiro principal pelo inadimplemento daquelas obrigações por parte do primeiro.
Parágrafo único. São solidariamente responsáveis com os autores os coautores e as pessoas designadas no art. 932."
Portanto, há solidariedade quando na mesma obrigação concorre mais de um credor, ou mais de um devedor, cada um com direito, ou obrigado, à dívida toda. A solidariedade não se presume, pois resulta da lei ou da vontade das partes.
Empreiteiros e Subempreiteiros - Divergência de Entendimento
Como citado no parágrafo único do art. 455 da CLT, tanto o empreiteiro principal quanto o subempreiteiro que restou inadimplente, responderão solidariamente pelas obrigações oriundas do contrato de trabalho.
Entretanto há quem entenda que o legislador não especificou textualmente qual das formas de responsabilidade teria o empreiteiro, o que fez com que surgissem opiniões divergentes na doutrina e na jurisprudência.
Há entendimentos de que o referido artigo celetista deriva do caráter protetivo do direito do trabalho, o que justificaria a conclusão de que a garantia econômica dos direitos do empregado não poderia ficar entregue à eventual inidoneidade econômica dos subempreiteiros, devendo o empreiteiro principal, que geralmente possui maiores recursos, ser solidariamente responsabilizado.
Por outro lado, há entendimentos de que a responsabilidade em casos de subempreitada é subsidiária, pois a partir da uniformização jurisprudencial sedimentada pela Súmula 331, IV do TST, engloba-se também a situação da subempreitada no cenário jurídico da terceirização, passando-se a considerar como subsidiária a responsabilidade do empreiteiro principal em caso de subempreitada.

RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA

Na responsabilidade subsidiária, diferentemente da solidária, a obrigação é apenas de um devedor principal, sem afastar, contudo, na hipótese do não cumprimento da obrigação por parte deste, que outro seja subsidiariamente condenado a cumprir obrigação.

A responsabilidade subsidiária está prevista no inciso IV da Súmula 331 do TST, in verbis:
IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. (art. 71 da Lei nº 8.666, de 21.06.1993 - Nova Redação - Res. 174/2011 - DeJT 27/05/2011).

Consoante dispositivo jurisprudencial acima, a responsabilidade subsidiária é frequentemente reconhecida quando da terceirização da mão de obra, situação em que a sociedade empresária que contrata o serviço terceirizado responde subsidiariamente pelas obrigações não cumpridas pela empresa responsável pela contratação do empregado.
Terceirização é a contratação de serviços por meio de empresa, intermediária (interposta) entre o tomador de serviços e a mão de obra, mediante contrato de prestação de serviços. A relação de emprego se faz entre o trabalhador e a empresa prestadora de serviços, e não diretamente com o contratante (tomador) destes. 
A terceirização envolve as seguintes pessoas jurídicas e físicas conforme esquema abaixo:
a) Empresa Tomadora: empresa que contrata a empresa terceirizada (prestadora de serviços) para a realização de determinada obra ou para exercer atividade-meio da empresa contratante.
b) Empresa Terceirizada: empresa contratada pela tomadora para realizar a obra ou a atividade-meio. Esta empresa é quem irá
c) Empregado: empregado contratado pela empresa terceirizada para prestar o serviço à tomadora.
Essa responsabilidade se justifica na medida em que, apesar de não ser o contratante direto do empregado, a empresa que utiliza da terceirização se beneficia da mão de obra do trabalhador terceirizado, devendo então arcar com os riscos de sua atividade.
A relação empregatícia se caracteriza apenas entre o empregado (trabalhador) e a empresa terceirizada. Entre esta e a empresa tomadora a relação é exclusivamente civil.
Exemplo
Empresa A (indústria de cabos eletrônicos) contrata empresa B para prestar serviços de segurança e limpeza (atividade-meio). Para o cumprimento deste contrato a empresa B contrata 15 empregados, os quais prestarão os serviços sob supervisão de um preposto da empresa B.
Por negligência, a área responsável pela fiscalização da empresa A deixou de constatar que a empresa B descumpriu 2 obrigações básicas a alguns de seus empregados ao longo de 2 anos de prestação de serviços, sendo:
a) Conceder o intervalo mínimo de intrajornada (1 hora para refeição);
b) Não pagar as horas extras noturnas aos vigilantes que excediam a jornada além das 5 horas da manhã;
Em reclamatória trabalhista, dois dos empregados da empresa B ingressaram com reclamatória requerendo o pagamento do intervalo intrajornada não usufruído e o pagamento das horas extras noturnas. A empresa A recebeu notificação em que fora arguida como responsável subsidiária pelo pagamento das obrigações, tendo em vista que se beneficiaram diretamente dos serviços prestados pelos reclamantes.
Em sentença, as empresas A e B foram condenadas ao pagamento dos direitos não quitados durante o contrato de trabalho. Neste caso, se a empresa B não quitar a obrigação, a empresa A será responsável pelo pagamento, cabendo entretanto, ação de regresso em desfavor da empresa B, a fim de reaver os valores pagos.
GRUPO ECONÔMICO

No Direito Comercial o conceito de grupo econômico está consubstanciado na lei das sociedades anônimas (Lei 6.404/76), a partir da interpretação coordenada de alguns dos seus dispositivos (arts. 265, 267, 269, dentre outros). 

A legislação trabalhista conceitua grupo econômico no §2º do art. 2º da CLT, in verbis:
"Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.
.....
§ 2º - Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas.
Entretanto, no direito do trabalho, em atenção ao princípio à proteção do hipossuficiente (empregado), é juridicamente sustentável a configuração de grupo econômico independente do controle jurídico, com base apenas na organização comum da atividade econômica.
Neste sentido, define-se grupo econômico à luz da legislação trabalhista, portanto, quando uma ou mais empresas, embora tendo cada uma delas personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra (grupo econômico por subordinação). Trata-se de grupo econômico de dominação, que pressupõe uma empresa principal ou controladora e uma ou várias empresas controladas (subordinadas).
Não obstante, o entendimento preponderante na Justiça do Trabalho é no sentido de que também é possível a configuração de grupo econômico sem relação de dominação, bastando que haja uma relação de coordenação entre as diversas empresas, como acontece quando o controle de empresas distintas está nas mãos de uma ou mais pessoas físicas, detentoras de um número de ações suficiente para criar uma efetiva unidade de comando.
A responsabilidade no caso do grupo econômico é solidária e a Justiça do Trabalho tem identificado grupos de empresas (ainda que tenham sido constituídos informalmente) a partir dos seguintes indícios:
a) A Administração e ou direção das empresas pelos mesmos sócios e gerentes e o controle de uma pela outra;
b) A origem comum do capital e do patrimônio das empresas;
c) A comunhão ou a conexão de negócios;
d) A utilização da mão de obra comum ou outras situações que indiquem o aproveitamento direto ou indireto por uma empresa da mão de obra contratada por outra.

A configuração do grupo econômico pela Justiça do Trabalho visa garantir ao trabalhador o direito de requerer que os componentes deste grupo possam responder solidariamente pelo crédito trabalhista. Desta forma, qualquer das empresas do grupo é igualmente responsável, ainda que o serviço não lhes tenha sido prestado diretamente.
Configuração do Grupo Econômico em Favor do Empregador
Em que pese a empresa entenda que a configuração do grupo econômico seja favorável somente ao empregado, há que se ressaltar o disposto na Súmula 129 do TST, in verbis:
"Nº 129 CONTRATO DE TRABALHO. GRUPO ECONÔMICO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 A prestação de serviços a mais de uma empresa do mesmo grupo econômico, durante a mesma jornada de trabalho, não caracteriza a coexistência de mais de um contrato de trabalho, salvo ajuste em contrário."
SUCESSÃO DE EMPREGADORES
A sucessão de empregadores está configurada nos arts. 10 e 448 da CLT. Tal mudança assume relevância no que tange a um dos sujeitos do contrato de trabalho: o empregador.
É o caso da impropriamente denominada "sucessão de empresas", que se prende aos efeitos da transferência do estabelecimento em relação aos contratos dos empregados que nele trabalham.
O entendimento preponderante é de que a empresa sucessora responde pelos créditos trabalhistas dos empregados da empresa sucedida, ainda que exista cláusula contratual eximindo-a de tal responsabilidade.
Tal cláusula contratual apenas garante à sucessora a faculdade de propor ação regressiva contra sua antecessora, não eximindo-a de responsabilidade quanto aos créditos trabalhistas.
Portanto, o sucessor assume integralmente a posição do sucedido, que se desonera. Qualquer acordo em sentido diverso não terá validade. Caso se verifique, porém, que a sucessão teve por objetivo fraudar ou prejudicar os direitos dos empregados, sucessor e sucedido responderão solidariamente pelo crédito trabalhista.
Sucessão de Empregadores Domésticos - Inaplicabilidade
Convém ressaltar que o instituto da sucessão não se aplica aos empregadores domésticos, pois estes não exploram atividade econômica lucrativa, não podendo ser equiparados a empresa ou estabelecimento comercial.
Jurisprudências Pacificadas Pelo TST em Relação a Sucessão de Empregadores - Atenção
"OJ-SDI1-225 CONTRATO DE CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE TRABALHISTA (nova redação) - DJ 20.04.2005 Celebrado contrato de concessão de serviço público em que uma empresa (primeira concessionária) outorga a outra (segunda concessionária), no todo ou em parte, mediante arrendamento, ou qualquer outra forma contratual, a título transitório, bens de sua propriedade:
I - em caso de rescisão do contrato de trabalho após a entrada em vigor da concessão, a segunda concessionária, na condição de sucessora, responde pelos direitos decorrentes do contrato de trabalho, sem prejuízo da responsabilidade subsidiária da primeira concessionária pelos débitos trabalhistas contraídos até a concessão;"

"OJ-SDI1-261 BANCOS. SUCESSÃO TRABALHISTA (inserida em 27.09.2002) As obrigações trabalhistas, inclusive as contraídas à época em que os empregados trabalhavam para o banco sucedido, são de responsabilidade do sucessor, uma vez que a este foram transferidos os ativos, as agências, os direitos e deveres contratuais, caracterizando típica sucessão trabalhista."

"OJ-SDI1-411. SUCESSÃO TRABALHISTA. AQUISIÇÃO DE EMPRESA PERTENCENTE A GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO SUCESSOR POR DÉBITOS TRABALHISTAS DE EMPRESA NÃO ADQUIRIDA. INEXISTÊNCIA. (DEJT divulgado em 22, 25 e 26.10.2010) O sucessor não responde solidariamente por débitos trabalhistas de empresa não adquirida, integrante do mesmo grupo econômico da empresa sucedida, quando, à época, a empresa devedora direta era solvente ou idônea economicamente, ressalvada a hipótese de má-fé ou fraude na sucessão."
Para maiores esclarecimentos acesse os tópicos:
EXCEÇÕES - CONTRATO DE FRANQUIA
Algumas exceções em relação à responsabilidade solidária ou subsidiária estão previstas jurisprudencialmente, consoante abaixo:

Orientações Jurisprudenciais do TST:
"OJ-SDI1-185 CONTRATO DE TRABALHO COM A ASSOCIAÇÃO DE PAIS E MESTRES - APM. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA OU SUBSIDIÁRIA DO ESTADO (inserido dispositivo) - DJ 20.04.2005 O Estado-Membro não é responsável subsidiária ou solidariamente com a associação de Pais e Mestres pelos encargos trabalhistas dos empregados contratados por esta última, que deverão ser suportados integral e exclusivamente pelo real empregador."
"OJ-SDI1-191 DONO DA OBRA. RESPONSABILIDADE.(Inserida em 08.11.2000. Nova redação Res. 175/2011, DJ 27.05.2011). Diante da inexistência de previsão legal específica, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora."

"OJ-SDI1-225 CONTRATO DE CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE TRABALHISTA (nova redação) - DJ 20.04.2005 Celebrado contrato de concessão de serviço público em que uma empresa (primeira concessionária) outorga a outra (segunda concessionária), no todo ou em parte, mediante arrendamento, ou qualquer outra forma contratual, a título transitório, bens de sua propriedade:
.....
II - no tocante ao contrato de trabalho extinto antes da vigência da concessão, a responsabilidade pelos direitos dos trabalhadores será exclusivamente da antecessora."
Contrato de Franquia

De acordo com a Lei nº 8.955/94 considera-se uma relação de franquia a concessão de marca ou patente, associada ao direito de distribuição exclusiva ou semi exclusiva de produtos ou serviços, com eventual utilização dos meios tecnológicos disponibilizados pela empresa franqueadora, mediante remuneração direta ou indireta, sem que, no entanto, fique caracterizado vínculo empregatício.

O entendimento majoritário da jurisprudência trabalhista é de que o simples contrato de franquia não importa em responsabilidade subsidiária, nem solidária, entre a franqueadora e a franqueada, em caso de débito trabalhista, uma vez que o franqueado é livre para administrar seu negócio e contratar seus próprios empregados assumindo os riscos da operação e, embora exista, por parte do franqueador, orientação e repasse de tecnologia, não há ingerência direta nos negócios do franqueado.

Veja entendimentos a respeito nas jurisprudências um e dois abaixo .


DEPÓSITO RECURSAL

O depósito recursal ou judicial trabalhista é uma obrigação que o empregador tem quando deseja recorrer de uma decisão judicial definitiva dos respectivos órgãos jurisdicionais, quando das reclamatórias trabalhistas.

Os depósitos recursais só serão exigidos contra as decisões definitivas nos seguintes casos:
  • Sentença Judicial: Decisão judicial definitiva prolatada pela Vara do Trabalho (1ª instância). Desta decisão, caso queira recorrer por meio do Recurso Ordinário, a empresa deverá pagar o valor estabelecido pela Justiça Trabalhista através do depósito recursal, a fim de que o órgão superior (TRT), faça a reanálise da matéria, podendo ou não alterar a decisão da VT;
  • Acórdão Judicial: Decisão Judicial definitiva prolatada pelo Tribunal Regional do Trabalho (2ª instância); Desta decisão, caso queira recorrer por meio do Recurso de Revista, a empresa deverá pagar o valor estabelecido pela Justiça Trabalhista através do depósito recursal, a fim de que o órgão superior (TST) faça a reanálise da matéria, podendo ou não alterar as decisões anteriores;
De acordo com o inciso III da Súmula 128 do TST, havendo condenação solidária de duas ou mais empresas, o depósito recursal efetuado por uma delas aproveita as demais, quando a empresa que efetuou o depósito não pleiteia sua exclusão da lide.

Para maiores detalhes acesse o tópico Depósito Recursal - Reclamatória Trabalhista.

JURISPRUDÊNCIAS

RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DO TOMADOR DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. O Tribunal Regional concluiu pela responsabilidade subsidiária do ente público, porque constatou a omissão do tomador dos serviços na fiscalização das obrigações trabalhistas da prestadora como empregadora, nos termos do item V da Súmula nº 331 do TST. Recurso de revista de que não se conhece. (TST - RR: 691001720125170101Data de Julgamento: 17/02/2016, Data de Publicação: DEJT 19/02/2016).
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SUCESSÃO TRABALHISTA. NÃO CONFIGURADA. RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA PELA TERCEIRIZAÇÃO. A intervenção municipal e desapropriação não têm o condão de conferir ao Município a qualidade de empregador e, assim, de sucessor trabalhista, ante a vedação insculpida no art. 37, II da CRFB/88. Todavia, tendo-se que após o decreto desapropriatório a primeira reclamada permaneceu na administração do Hospital, tem-se aqui a terceirização de serviços públicos propriamente dita, de modo que é possível haver a responsabilização do Município em caráter subsidiário, na condição de tomador dos serviços. É certo, ainda, que o novo entendimento esposado pelo c. STF na ADC 16 não veda a responsabilização subsidiária do ente público que não observa o seu dever de fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas pelas empresas terceirizadas, ao contrário, o reconhece. In casu, restou comprovada a culpa in elegendo e in vigilando da recorrente, posto que não demonstrou o preenchimento dos requisitos legais para a escolha e contratação da primeira ré, tampouco que exerceu sobre ela fiscalização efetiva quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas. (TRT-1 - RO: 00019144120135010471 RJ, Relator: Leonardo Dias Borges, Data de Julgamento: 10/12/2014, Décima Turma, Data de Publicação: 22/01/2015).
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA OU SUBSIDIÁRIA DO FRANQUEADOR. CONTRATO DE FRANQUIA. NÃO CONFIGURADA. As obrigações assumidas pelo franqueado, inclusive as trabalhistas, não são transferidas para o franqueador em caso de inadimplemento, tendo em vista a expressa vedação legal (art. 2º da Lei n.º 8.955/94). (TRT-2 - RO: 00002425520125020034 SP 00002425520125020034 A28, Relator: JOSÉ RUFFOLO, Data de Julgamento: 01/09/2015, 5ª TURMA, Data de Publicação: 08/09/2015).
RECURSO DE REVISTA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DOS SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA COM RELAÇÃO À PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. A jurisprudência desta Corte está pacificada no sentido de que cabe ao empregado o encargo de comprovar a prestação de serviços para a empresa tomadora, por se tratar de fato constitutivo do direito ao reconhecimento da responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços prestados. Recurso de Revista conhecido e provido. (TST - RR: 78003920095040451, Relator: Márcio Eurico Vitral Amaro, Data de Julgamento: 04/11/2015, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 06/11/2015).

RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DE SERVIÇOS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. Nos termos da Súmula nº 331, VI, do TST, a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral, inclusive os débitos de natureza fiscal (imposto de renda). Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR: 1454120115050023 , Relator: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 08/04/2015, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 08/05/2015).
TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DOS SERVIÇOS. SÚMULA Nº 331, ITEM IV, DO TST. O Tribunal Regional, após analisar o conjunto fático-probatório dos autos, manteve a responsabilidade subsidiária das reclamadas pelo pagamento das verbas trabalhistas devidas ao reclamante, pois concluiu que "Apurando-se, no caso concreto, que não ocorreu a regular fiscalização do contrato realizado com o prestador de serviços, pois houve parcelas inadimplidas ao empregado e o tomador não demonstrou a fiscalização do contrato quanto aos deveres assumidos frente aos empregados cabe a aplicação do entendimento contido na Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho, itens III, IV e V." Verifica-se, portanto, que a decisão regional está em consonância com o disposto na Súmula nº 331 do TST, in verbis: "IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial". Ademais, para se concluir de forma diversa, como pretende a reclamada, seria inevitável o reexame dos elementos de prova produzidos, o que é vedado nesta fase recursal de natureza extraordinária, consoante o que estabelece a Súmula nº 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Recurso de revista não conhecido. (TST - RR: 8827820115040732 , Relator: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 25/02/2015, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 06/03/2015).
RECURSOS DE REVISTA INTERPOSTOS PELO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL E PELO MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE. MATÉRIA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. ENTE PÚBLICO. No caso dos autos, conforme expressamente consignado no acórdão regional, trata-se de terceirização ilícita, haja vista que a trabalhadora desenvolvia serviços inerentes à atividade-fim do Estado do Rio Grande do Sul e do Município de Porto Alegre, prestando serviços de saúde em hospital custeado pelo primeiro e gerenciado pelo segundo. Como é sabido, a solidariedade não se presume, resulta da lei ou da vontade das partes, conforme dispõe o artigo 265 do Código Civil. No caso como o ora em análise, em que patente está a configuração de terceirização ilícita, a lei autoriza a responsabilização solidária. É que, segundo determina o disposto no artigo 927 do Código Civil, aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo e, de acordo com o inserto no artigo 942 do mesmo dispositivo legal, os bens do responsável pela ofensa a direito de outrem ou violação desse ficam sujeitos à reparação do dano causado; e, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação. Assim, não há falar em violação dos artigos 186, 187, 265, 296 e 942 do Código Civil. Ademais, a responsabilidade extracontratual ou aquiliana da Administração Pública, nos casos de terceirização ilícita, decorre da sua conduta ilícita - prática de fraude - acerca da terceirização de atividade-fim, e não, simplesmente, do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços. Portanto, se as reclamadas praticaram fraude em relação à terceirização de serviços, não se aplica o disposto nos artigos 67, 71, § 1º, e 116 da Lei nº 8.666/93 para afastar a responsabilidade subsidiária do ente público, de cuja incidência somente se pode razoavelmente cogitar quando há regularidade do contrato de prestação de serviços, o que, comprovadamente, não se verificou no caso dos autos, conforme expressamente registrado no acórdão regional. Pelos mesmos fundamentos, não há cogitar em contrariedade à Súmula nº 331, item IV, do TST. Recursos de revista não conhecidos . (TST - RR: 9796220115040026 , Relator: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 11/02/2015, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 20/02/2015).
RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DE SERVIÇOS. SÚMULA Nº 331, IV, DO TST 1. Consoante a diretriz perfilhada na Súmula nº 331, IV, do Tribunal Superior do Trabalho, a empresa tomadora de serviços suporta a responsabilidade subsidiária quanto às obrigações trabalhistas do empregado no caso de inadimplemento por parte do real empregador. 2. Hipótese em que o v. acórdão regional revela-se em conformidade com a Súmula nº 331, IV, do Tribunal Superior do Trabalho. Incidência do art. 557, caput, do CPC. 3.Recurso de revista de que não se conhece. (TST - RR: 908003720125170008 , Relator: João Oreste Dalazen, Data de Julgamento: 04/02/2015, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 20/02/2015).
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA X SUBSIDIÁRIA. DECISÃO EXTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. A responsabilidade subsidiária é uma espécie menos gravosa de responsabilização solidária, estando contida nesta. De acordo com a máxima "quem pode o mais, pode o menos", penso que não é "extra petita" a decisão de primeiro grau que reconhece a responsabilidade subsidiária da empreiteira principal quando houve pedido tão somente de responsabilização solidária entre esta e a subempreiteira. (TRT-5 - RecOrd: 00009845020125050017 BA 0000984-50.2012.5.05.0017, Relator: LÉA NUNES, 3ª. TURMA, Data de Publicação: DJ 25/07/2014.).
SERVIÇO DE LIMPEZA URBANA. ENTE PÚBLICO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA X RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. A responsabilidade solidária decorre de lei ou da vontade das partes (CC, art. 265). No silêncio da lei, ainda que em casos de terceirização de mão de obra, não pode ser imputada aos entes públicos, pois estes estão sujeitos a legislação específica. Todavia, não estão imunes a qualquer tipo de responsabilização, incidindo à hipótese o item IV da Súmula 331 do C. TST, respondendo subsidiariamente pela condenação. Hipótese em que não há desrespeito aos limites do pedido, pois, quem pode o mais, pode o menos. Precedentes desta Corte. 2. ACÚMULO DE FUNÇÕES. DIFERENÇAS SALARIAIS. É do autor o encargo de demonstrar, primeiro, a diferenciação ao menos formal entre as funções; segundo, o exercício em acúmulo destas funções, para ter direito às diferenças salariais decorrentes do desvio de função. Não se desincumbindo do encargo, não prospera o pedido. (TRT-10 - RO: 1262201000510009 DF 01262-2010-005-10-00-9 RO, Relator: Desembargador Dorival Borges de Souza Neto , Data de Julgamento: 26/10/2011, 1ª Turma, Data de Publicação: 11/11/2011 no DEJT).
CONTRATO DE FRANQUIA. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA OU SUBSIDIÁRIA. O contrato de franquia não gera a responsabilidade solidária ou subsidiária do franqueador, salvo em caso de manifesta fraude ou comprovada tentativa de fraude de direitos trabalhistas por parte das empresas envolvidas no negócio. De fato, a franquia é um contrato comercial de natureza civil regulado pela Lei 8.955/94, pelo qual o franqueador, mediante remuneração, transfere a terceiro (franqueado) sua marca ou patente. (TRT-15 - RO: 10536720125150126 SP 090417/2013-PATR, Relator: MANUEL SOARES FERREIRA CARRADITA, Data de Publicação: 18/10/2013).
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE FRANQUIA. SÚMULA Nº 331, IV DO TST. INAPLICABILIDADE. Esta Corte tem entendido que, nos contratos de franquia, quando regulares, não incide a Súmula nº 331, IV, do TST, visto tratar-se de autêntico contrato civil, cuja relação direta se estabelece entre as empresas, franqueada e franqueadora, e não entre esta e o trabalhador. Precedentes. Recurso de revista de que não se conhece.(TST , Relator: Kátia Magalhães Arruda, Data de Julgamento: 10/06/2015, 6ª Turma).
DONA DA OBRA. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA OU SUBSIDIÁRIA. APLICAÇÃO DA OJ-SDI1-191 DO C. TST. Se a empresa é apenas a dona da obra, não atua no ramo de construção civil, nem é incorporadora então ela não tem responsabilidade solidária ou subsidiária pelos débitos trabalhistas de quem foi contratado para executar a obra (OJ-SDI1-191 do C. TST). (TRT-2 - RO: 00007395720135020447 SP 00007395720135020447 A28, Relator: JOMAR LUZ DE VASSIMON FREITAS, Data de Julgamento: 21/10/2014, 5ª TURMA, Data de Publicação: 28/10/2014).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. terceirização. ente público. responsabilidade subsidiária. CONVÊNIO FIRMADO. PROGRAMAS DE ALFABETIZAÇÃO. ADC Nº 16 DO STF. CULPA IN VIGILANDO . A celebração de convênio de prestação de serviços na área de educação, em razão de interesse comum às partes, implica a responsabilização da Administração Pública pelas consequências jurídicas dele decorrentes, devendo, pois, a autarquia responder subsidiariamente pelos direitos trabalhistas reconhecidos, não se admitindo possa eximir-se da responsabilidade decorrente dos serviços a ele prestados por trabalhadores, cujos créditos não venham a ser adimplidos pelos reais empregadores por ele contratados, na medida em que tal dano decorre da atuação pública, incorrendo o tomador dos serviços, para além de sua responsabilidade objetiva, em culpa in vigilando , nos exatos termos do entendimento consagrado pela Súmula nº 331, V, do TST. Não há como se afastar a responsabilidade subsidiária do ente Público que assume o risco de responder por subsidiariedade, na medida em que a irresponsabilidade contida na Lei de Licitações não é absoluta, não abrangendo a culpa por omissão. Precedentes da SDI-1. Agravo de Instrumento não provido. (TST - AIRR: 597006720095200014 59700-67.2009.5.20.0014, Relator: Carlos Alberto Reis de Paula, Data de Julgamento: 08/06/2011, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 10/06/2011).
MASSA FALIDA - DEVEDORA PRINCIPAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. A subsidiariedade implica no exaurimento dos meios de cobrança do devedor principal, o que equivale a dizer que a execução só poderá se voltar contra a responsável subsidiária após exauridas as possibilidades de execução contra a devedora principal (massa falida). (TRT-2 - AGVPET: 2466005420065020 SP 02466005420065020471 A20, Relator: ANA MARIA CONTRUCCI, Data de Julgamento: 17/09/2013, 3ª TURMA, Data de Publicação: 23/09/2013).
EMENTA Responsabilidade solidária. Art. 455 da CLT. Não dispõe o artigo 455 da CLT que o empregado pode exigir a obrigação dos dois ao mesmo tempo, mas apenas de um dos dois, e só poderá exigi-lo do empreiteiro, se o subempreiteiro deixar de pagar as verbas trabalhistas ou não tiver idoneidade financeira para suportá-las. O empreiteiro principal não tem obrigação, mas responsabilidade, tanto que tem direito de regresso contra o subempreiteiro e pode reter verbas. O artigo 455 da CLT não trata de responsabilidade solidária. TRT 2ª Região, 2ª Turma. RO01 - 02696-2003-041-02-00 Relator SÉRGIO PINTO MARTINS. Publicado no DOE SP, PJ, TRT 2ª em 27/06/2006.
EMENTA: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Não afasta a responsabilidade subsidiária da parte o fato de ter ela celebrado contrato de empreitada com uma empresa, que por sua vez celebrou contrato de subempreitada com outra, para a qual trabalhou o empregado, uma vez que a primeira foi a real beneficiária do serviço por este último prestado, mormente quando trata-se de serviço essencial à atividade desta. TRT 4ª Região, 5ª Turma, RO 01238.701/97-3. Relatora JUÍZA MARIA LUIZA FERREIRA DRUMMOND Publicado no DOE/RS em 19-06-2000).
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONVÊNIO. IRREGULARIDADE. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO. O Regional consignou que o ente público vinha descumprindo o termo de parceria, concluindo haver irregularidade no convênio firmado entre o Município e a primeira reclamada, razão pela qual afirmou que o segundo reclamado figurava como verdadeiro tomador de serviços. Ademais, considerando que o reclamante sempre prestou serviços para o Município e por este não ter observado os deveres de fiscalização previstos na Lei nº 9.790/99, entendeu aplicável o disposto no art. 186 do CC e na Súmula nº 331 do TST. Decidir de maneira diversa, como pretende o reclamado encontra o óbice da Súmula nº 126 do TST, ante a necessidade do reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (AIRR - 476-77.2010.5.15.0088 , Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 07/08/2012, 8ª Turma, Data de Publicação: 10/08/2012).
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS DE TELEFONIA. TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. ATIVIDADE-FIM. IMPOSSIBILIDADE. A Constituição Federal, viga mestra do Estado Democrático de Direito implantado na República Federativa do Brasil desde 1988, prevê tanto em seu artigo 1º, IV (que versa sobre os fundamentos da República), quanto no artigo 170, caput (que elenca os princípios gerais da atividade econômica), a coexistência principiológica do valor social do trabalho com a livre iniciativa, não sendo de forma alguma possível cogitar-se de prevalência de uma sobre a outra. Fixada essa premissa, impõe-se a origem histórica da controvérsia. Em razão de questões econômicas e ideológicas predominantes no Poder Executivo Federal, em 1995 foi promulgada a Emenda Constitucional nº 8, que abriria caminho para a privatização das telecomunicações no Brasil, ao alterar o artigo 21, XI, da Constituição Federal de 1988 e prever a exploração daqueles serviços por meio de autorização, concessão ou permissão, nos termos da lei que disporia sobre -a organização dos serviços, a criação de um órgão regulador e outros aspectos institucionais-. Pois bem, a lei referida pela Emenda Constitucional nº 8 veio a ser editada em 1997 (Lei nº 9.472/97), e em seu artigo 94 estipula que, -no cumprimento de seus deveres, a concessionária poderá, observadas as condições e limites estabelecidos pela Agência, (...) contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço, bem como a implementação de projetos associados-, e que -em qualquer caso, a concessionária continuará sempre responsável perante a Agência e os usuários- (destacamos). Ora, a possibilidade prevista pelo dispositivo supramencionado de -contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço- não corresponde, data maxima vênia, do v. acórdão do e. TRT da 3ª Região, à autorização legislativa para a terceirização da atividade-fim das empresas prestadoras do serviço de telefonia. Afinal, é importante jamais perder de vista que tanto a Lei em exame quanto a própria Emenda Constitucional nº 8/1995 em nada alteraram os artigos 1º, IV, e 170, caput, da Constituição Federal - e nem poderiam, diga-se de passagem, por força do artigo 60, § 4º, da própria Constituição, combinado com o entendimento do excelso STF acerca da abrangência das chamadas cláusulas pétreas da Constituição (v.g., STF-ADPF-33-MC, voto do Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 29/10/2003, Plenário, DJU de 6/8/2004; grifos não constantes do original). Acrescente-se que a interpretação do artigo 94 da Lei nº 9.472/97, que leva à conclusão de que há nele autorização para a terceirização da atividade-fim das empresas prestadoras de serviço, corresponde não apenas a uma inconstitucional prevalência da livre iniciativa sobre o valor social do trabalho, como também à prevalência até mesmo das relações de consumo sobre esse último - quando é certo que a Constituição Federal adotou um eloquente silêncio acerca de tais relações nos principiológicos artigos 1º, IV, e 170, caput. Com efeito, o próprio legislador ordinário estabeleceu no § 1º do artigo 94 que, para os usuários, a eventual contratação de terceiros na forma do inciso II não gera efeito algum, pois a empresa prestadora de serviços permanece sempre responsável; não há como negar, portanto, essa mesma responsabilidade perante os trabalhadores, senão tornando-a inferior à relação de consumo. Por fim, é entendimento pacífico deste c. Tribunal que não é lícita a terceirização dos serviços de instalação e manutenção de linhas telefônicas pelas empresas operadoras de telefonia, por se tratar de atividade-fim dessas últimas. Agravo de instrumento não provido. (AIRR - 889-41.2011.5.03.0007 , Relatora Desembargadora Convocada: Maria das Graças Silvany Dourado Laranjeira, Data de Julgamento: 07/08/2012, 3ª Turma, Data de Publicação: 10/08/2012).
RECURSO DE REVISTA. UNIDADE PRODUTIVA VARIG. S.A. VIAÇÃO AÉREA RIOGRANDENSE. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUCESSÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ART. 60, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N° 11.101/05. 1. Na forma preconizada no art. 60, parágrafo único, da Lei n° 11.101/05, na recuperação judicial, o objeto da alienação estará livre de qualquer ônus e não haverá sucessão do arrematante nas obrigações do devedor. 2. Por outro lado, o Supremo Tribunal Federal, na ADI nº 3.934/DF (Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ de 6/11/2009), interpretando a exegese do dispositivo legal supramencionado, concluiu que a alienação de empresa em processo de recuperação judicial não acarreta a sucessão pela arrematante e, consequentemente, afasta a responsabilidade solidária da recorrente pelos direitos que emergiam da aludida sucessão. 3. In casu, o Regional registra que houve arrematação da Unidade Produtiva Varig por meio da alienação judicial realizada na recuperação judicial. Entretanto, reconheceu a sucessão trabalhista e a responsabilidade solidária de todas as demandadas, ao fundamento de que não havia como se negar que estávamos diante de caso clássico de formação de grupo econômico e sucessão trabalhista, em que os sucessores deverão responder pelas obrigações derivadas da relação de trabalho originariamente mantida com os sucedidos na forma dos arts. 10 e 448 da CLT, mormente porque a própria Lei n° 11.101/05 transfere para o adquirente, no caso, as acionadas, a sucessão e a responsabilidade de todos os encargos, inclusive os trabalhistas. 4. Nesse contexto, nos termos do art. 60, parágrafo único, da Lei n° 11.101/05 e em conformidade com a decisão do Supremo Tribunal Federal, a alienação de empresa em processo de recuperação judicial não acarreta a sucessão pela arrematante e, consequentemente, resta afastada a responsabilidade solidária da recorrente pelos direitos que emergiam da aludida sucessão, ou seja, ausente sucessão trabalhista, a recorrente não pode figurar no polo passivo da demanda, como responsável solidária, pois, sendo parte ilegítima, deve ser afastada a sua responsabilização. Precedentes. Recurso de revista parcialmente conhecido e provido.Processo: ED-RR - 69700-35.2007.5.04.0017 Data de Julgamento: 26/06/2013, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01/07/2013.
EMBARGOS. JULGAMENTO EXTRA PETITA. A responsabilidade solidária é de maior amplitude que a responsabilidade subsidiária, já que a solidariedade liga diretamente a parte ao credor, que deverá responder, diretamente, pela totalidade da dívida. Na subsidiariedade a parte é colocada numa posição de substituição, respondendo, apenas, na eventualidade da insolvência do devedor principal. Assim, se houve pedido de responsabilidade da CEF de forma solidária, e a condenação foi pela responsabilidade subsidiária, esta, por ser menos ampla que aquela, não caracteriza julgamento extra petita" (TST-E-RR-517.261/1998.6, Ac. SBDI-1, Rel. Min. Carlos Alberto, in DJ de 10/12/2004.)
Base legal: Arts. 264, 927, 942 e inciso III do art. 932 do Código Civil;
Art. 8º, 10º, 455, 448, art. 769 da CLT e os citados no texto.

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