RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA E SUBSIDIÁRIA TRABALHISTA
A
responsabilidade tem origem no Direito Civil e está ligada diretamente ao ato
ilícito, às previsões especificadas em lei, ou ainda, quando a atividade
normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco
para os direitos de outrem.
O
§ único do art. 8º e o art. 769 da CLT dispõe que nos casos omissos, ou seja, naqueles em que não
houver previsão na própria CLT, o direito processual comum será fonte
subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for
incompatível com as normas deste Título.
Assim, a responsabilidade civil está consubstanciada no art. 927 do Código Civil
(CC), in verbis:
"Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem."
O
empregador (inclusos seus serviçais ou prepostos) também será responsabilizado
pela reparação civil, consoante o disposto no inciso III do art. 932 do mesmo
dispositivo legal:
"Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:....III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;"
Portanto, ainda que a norma civilista não seja específica quanto às obrigações
trabalhistas, de acordo com o disposto no
§ único do
art. 8º e
art. 769 da CLT, o descumprimento das obrigações trabalhistas por parte da
empresa gera a responsabilidade na reparação da obrigação.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA
A responsabilidade solidária está amparada tanto
pelo Código Civil quanto pela própria CLT, conforme dispositivos abaixo:
Arts. 264 e 942 do Código Civil:
"Art. 264. Há solidariedade, quando na mesma obrigação concorre mais de um credor, ou mais de um devedor, cada um com direito, ou obrigado, à dívida toda.Art. 942. Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado; e, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação."
"Art. 455. Nos contratos de subempreitada responderá o subempreiteiro pelas obrigações derivadas do contrato de trabalho que celebrar, cabendo, todavia, aos empregados, o direito de reclamação contra o empreiteiro principal pelo inadimplemento daquelas obrigações por parte do primeiro.Parágrafo único. São solidariamente responsáveis com os autores os coautores e as pessoas designadas no art. 932."
Portanto, há
solidariedade quando na mesma obrigação concorre mais de um credor, ou mais de
um devedor, cada um com direito, ou obrigado, à dívida toda. A solidariedade não
se presume, pois resulta da lei ou da vontade das partes.
Empreiteiros e Subempreiteiros - Divergência de Entendimento
Como citado no
parágrafo único do art. 455 da CLT, tanto o empreiteiro principal quanto o
subempreiteiro que restou inadimplente, responderão solidariamente pelas
obrigações oriundas do contrato de trabalho.
Entretanto há
quem entenda que o legislador não
especificou textualmente qual das formas de responsabilidade teria o
empreiteiro, o que fez com que surgissem opiniões divergentes na doutrina e na
jurisprudência.
Há entendimentos
de que o referido artigo celetista deriva do caráter protetivo do direito do
trabalho, o que justificaria a conclusão de que a garantia econômica dos
direitos do empregado não poderia ficar entregue à eventual inidoneidade
econômica dos subempreiteiros, devendo o empreiteiro principal, que geralmente
possui maiores recursos, ser solidariamente responsabilizado.
Por outro lado, há entendimentos de que
a responsabilidade em casos de subempreitada é subsidiária, pois a partir da
uniformização jurisprudencial sedimentada pela
Súmula 331, IV do TST, engloba-se também a situação da subempreitada no
cenário jurídico da terceirização, passando-se a considerar como subsidiária a
responsabilidade do empreiteiro principal em caso de subempreitada.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA
Na responsabilidade subsidiária, diferentemente da
solidária, a obrigação é apenas de um devedor principal, sem afastar, contudo,
na hipótese do não cumprimento da obrigação por parte deste, que outro seja
subsidiariamente condenado a cumprir obrigação.
A responsabilidade subsidiária está prevista no
inciso IV da Súmula 331 do TST, in verbis:
IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. (art. 71 da Lei nº 8.666, de 21.06.1993 - Nova Redação - Res. 174/2011 - DeJT 27/05/2011).
Consoante dispositivo jurisprudencial acima, a responsabilidade subsidiária é frequentemente
reconhecida quando da terceirização da mão de obra, situação em que a sociedade
empresária que contrata o serviço terceirizado responde subsidiariamente pelas
obrigações não cumpridas pela empresa responsável pela contratação do empregado.
Terceirização é a contratação de serviços por meio de empresa, intermediária
(interposta) entre o tomador de serviços e a mão de obra, mediante contrato de
prestação de serviços. A relação de emprego se faz entre o trabalhador e a
empresa prestadora de serviços, e não diretamente com o contratante (tomador)
destes.
A
terceirização envolve as seguintes pessoas jurídicas e físicas conforme esquema
abaixo:
a) Empresa Tomadora: empresa que contrata a empresa terceirizada (prestadora de serviços) para a realização de determinada obra ou para exercer atividade-meio da empresa contratante.b) Empresa Terceirizada: empresa contratada pela tomadora para realizar a obra ou a atividade-meio. Esta empresa é quem irác) Empregado: empregado contratado pela empresa terceirizada para prestar o serviço à tomadora.
Essa responsabilidade se justifica na medida em
que, apesar de
não ser o contratante direto do empregado, a empresa que utiliza da
terceirização se beneficia da mão de obra do trabalhador terceirizado, devendo
então arcar com os riscos de sua atividade.
A relação empregatícia se caracteriza apenas entre
o empregado (trabalhador) e a empresa terceirizada. Entre esta e a empresa
tomadora a relação é exclusivamente civil.
Exemplo
Empresa A (indústria de cabos eletrônicos) contrata
empresa B para prestar serviços de segurança e limpeza (atividade-meio). Para o
cumprimento deste contrato a empresa B contrata 15 empregados, os quais prestarão
os serviços sob supervisão de um preposto da empresa B.
Por negligência, a área responsável pela
fiscalização da empresa A deixou de constatar que a empresa B descumpriu 2
obrigações básicas a alguns de seus empregados ao longo de 2 anos de prestação
de serviços, sendo:
a) Conceder o intervalo mínimo de intrajornada (1 hora para refeição);b) Não pagar as horas extras noturnas aos vigilantes que excediam a jornada além das 5 horas da manhã;
Em reclamatória trabalhista, dois dos empregados da
empresa B ingressaram com reclamatória requerendo o pagamento do intervalo
intrajornada não usufruído e o pagamento das horas extras noturnas. A empresa A
recebeu notificação em que fora arguida como responsável subsidiária pelo
pagamento das obrigações, tendo em vista que se beneficiaram diretamente dos
serviços prestados pelos reclamantes.
Em sentença, as empresas A e B foram condenadas ao
pagamento dos direitos não quitados durante o contrato de trabalho. Neste caso,
se a empresa B não quitar a obrigação, a empresa A será responsável pelo
pagamento, cabendo entretanto, ação de regresso em desfavor da empresa B, a fim
de reaver os valores pagos.
GRUPO ECONÔMICO
No
Direito Comercial o conceito de grupo econômico está consubstanciado na lei das
sociedades anônimas (Lei
6.404/76), a partir da interpretação coordenada de alguns dos seus
dispositivos (arts. 265, 267, 269, dentre outros).
A
legislação trabalhista conceitua grupo econômico no §2º do art. 2º da CLT, in
verbis:
"Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço......§ 2º - Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas.
Entretanto, no direito do trabalho, em atenção ao
princípio à proteção do hipossuficiente (empregado), é juridicamente sustentável
a configuração de grupo econômico independente do controle jurídico, com base
apenas na organização comum da atividade econômica.
Neste sentido, define-se grupo econômico à luz da
legislação trabalhista, portanto, quando uma ou mais empresas, embora tendo cada
uma delas personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou
administração de outra (grupo econômico por subordinação). Trata-se de grupo
econômico de dominação, que pressupõe uma empresa principal ou controladora e
uma ou várias empresas controladas (subordinadas).
Não obstante, o entendimento preponderante na
Justiça do Trabalho é no sentido de que também é possível a configuração de
grupo econômico sem relação de dominação, bastando que haja uma relação de
coordenação entre as diversas empresas, como acontece quando o controle de
empresas distintas está nas mãos de uma ou mais pessoas físicas, detentoras de
um número de ações suficiente para criar uma efetiva unidade de comando.
A responsabilidade no caso do grupo econômico é
solidária e a Justiça do Trabalho tem identificado grupos de empresas (ainda que
tenham sido constituídos informalmente) a partir dos seguintes indícios:
a) A Administração e ou direção das empresas pelos mesmos sócios e gerentes e o controle de uma pela outra;
b) A origem comum do capital e do patrimônio das empresas;
c) A comunhão ou a conexão de negócios;
d) A utilização da mão de obra comum ou outras situações que indiquem o aproveitamento direto ou indireto por uma empresa da mão de obra contratada por outra.
A configuração do grupo econômico pela Justiça do
Trabalho visa garantir ao trabalhador o direito de requerer que os componentes
deste grupo possam responder solidariamente pelo crédito trabalhista. Desta
forma, qualquer das empresas do grupo é igualmente responsável, ainda que o
serviço não lhes tenha sido prestado diretamente.
Configuração do Grupo Econômico em Favor do
Empregador
Em que pese a empresa entenda que a configuração
do grupo econômico seja favorável somente ao empregado, há que se ressaltar o
disposto na Súmula 129 do TST, in verbis:
"Nº 129 CONTRATO DE TRABALHO. GRUPO ECONÔMICO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 A prestação de serviços a mais de uma empresa do mesmo grupo econômico, durante a mesma jornada de trabalho, não caracteriza a coexistência de mais de um contrato de trabalho, salvo ajuste em contrário."
SUCESSÃO DE EMPREGADORES
A sucessão de empregadores
está configurada nos
arts. 10 e
448 da CLT. Tal mudança assume relevância no
que tange a um dos sujeitos do contrato de trabalho: o empregador.
É o caso da impropriamente
denominada "sucessão de empresas", que se prende aos efeitos da transferência do
estabelecimento em relação aos contratos dos empregados que nele trabalham.
O entendimento
preponderante é de que a empresa sucessora responde pelos créditos trabalhistas
dos empregados da empresa sucedida, ainda que exista cláusula contratual
eximindo-a de tal responsabilidade.
Tal cláusula contratual
apenas garante à sucessora a faculdade de propor ação regressiva contra sua
antecessora, não eximindo-a de responsabilidade quanto aos créditos
trabalhistas.
Portanto, o sucessor assume integralmente a posição do sucedido, que se
desonera. Qualquer acordo em sentido diverso não terá validade. Caso se
verifique, porém, que a sucessão teve por objetivo fraudar ou prejudicar os
direitos dos empregados, sucessor e sucedido responderão solidariamente pelo
crédito trabalhista.
Sucessão de Empregadores Domésticos - Inaplicabilidade
Convém ressaltar que o instituto da sucessão não se aplica aos empregadores
domésticos, pois estes não exploram atividade econômica lucrativa, não podendo
ser equiparados a empresa ou estabelecimento comercial.
Jurisprudências Pacificadas Pelo TST em Relação a Sucessão de Empregadores -
Atenção
"OJ-SDI1-225 CONTRATO DE CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE TRABALHISTA (nova redação) - DJ 20.04.2005 Celebrado contrato de concessão de serviço público em que uma empresa (primeira concessionária) outorga a outra (segunda concessionária), no todo ou em parte, mediante arrendamento, ou qualquer outra forma contratual, a título transitório, bens de sua propriedade:I - em caso de rescisão do contrato de trabalho após a entrada em vigor da concessão, a segunda concessionária, na condição de sucessora, responde pelos direitos decorrentes do contrato de trabalho, sem prejuízo da responsabilidade subsidiária da primeira concessionária pelos débitos trabalhistas contraídos até a concessão;""OJ-SDI1-261 BANCOS. SUCESSÃO TRABALHISTA (inserida em 27.09.2002) As obrigações trabalhistas, inclusive as contraídas à época em que os empregados trabalhavam para o banco sucedido, são de responsabilidade do sucessor, uma vez que a este foram transferidos os ativos, as agências, os direitos e deveres contratuais, caracterizando típica sucessão trabalhista.""OJ-SDI1-411. SUCESSÃO TRABALHISTA. AQUISIÇÃO DE EMPRESA PERTENCENTE A GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO SUCESSOR POR DÉBITOS TRABALHISTAS DE EMPRESA NÃO ADQUIRIDA. INEXISTÊNCIA. (DEJT divulgado em 22, 25 e 26.10.2010) O sucessor não responde solidariamente por débitos trabalhistas de empresa não adquirida, integrante do mesmo grupo econômico da empresa sucedida, quando, à época, a empresa devedora direta era solvente ou idônea economicamente, ressalvada a hipótese de má-fé ou fraude na sucessão."
Para
maiores esclarecimentos acesse os tópicos:
EXCEÇÕES - CONTRATO DE FRANQUIA
Algumas exceções em relação à responsabilidade solidária ou subsidiária
estão previstas jurisprudencialmente, consoante abaixo:
Orientações Jurisprudenciais do TST:
"OJ-SDI1-185 CONTRATO DE TRABALHO COM A ASSOCIAÇÃO DE PAIS E MESTRES - APM. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA OU SUBSIDIÁRIA DO ESTADO (inserido dispositivo) - DJ 20.04.2005 O Estado-Membro não é responsável subsidiária ou solidariamente com a associação de Pais e Mestres pelos encargos trabalhistas dos empregados contratados por esta última, que deverão ser suportados integral e exclusivamente pelo real empregador.""OJ-SDI1-191 DONO DA OBRA. RESPONSABILIDADE.(Inserida em 08.11.2000. Nova redação Res. 175/2011, DJ 27.05.2011). Diante da inexistência de previsão legal específica, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora.""OJ-SDI1-225 CONTRATO DE CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE TRABALHISTA (nova redação) - DJ 20.04.2005 Celebrado contrato de concessão de serviço público em que uma empresa (primeira concessionária) outorga a outra (segunda concessionária), no todo ou em parte, mediante arrendamento, ou qualquer outra forma contratual, a título transitório, bens de sua propriedade:.....II - no tocante ao contrato de trabalho extinto antes da vigência da concessão, a responsabilidade pelos direitos dos trabalhadores será exclusivamente da antecessora."
Contrato de Franquia
De
acordo com a
Lei nº
8.955/94 considera-se uma relação de franquia a concessão de marca ou
patente, associada ao direito de distribuição exclusiva ou semi exclusiva de
produtos ou serviços, com eventual utilização dos meios tecnológicos
disponibilizados pela empresa franqueadora, mediante remuneração direta ou
indireta, sem que, no entanto, fique caracterizado vínculo empregatício.
O
entendimento majoritário da jurisprudência trabalhista é de que o simples
contrato de franquia não importa em responsabilidade subsidiária, nem solidária,
entre a franqueadora e a franqueada, em caso de débito trabalhista, uma vez que
o franqueado é livre para administrar seu negócio e contratar seus próprios
empregados assumindo os riscos da operação e, embora exista, por parte do
franqueador, orientação e repasse de tecnologia, não há ingerência direta nos
negócios do franqueado.
DEPÓSITO RECURSAL
O
depósito recursal ou judicial trabalhista é uma obrigação que o empregador tem
quando deseja recorrer de uma decisão judicial definitiva dos respectivos órgãos
jurisdicionais, quando das reclamatórias trabalhistas.
Os depósitos recursais só serão exigidos contra as decisões
definitivas nos seguintes casos:
-
Sentença Judicial: Decisão judicial definitiva prolatada pela Vara do Trabalho (1ª instância). Desta decisão, caso queira recorrer por meio do Recurso Ordinário, a empresa deverá pagar o valor estabelecido pela Justiça Trabalhista através do depósito recursal, a fim de que o órgão superior (TRT), faça a reanálise da matéria, podendo ou não alterar a decisão da VT;
-
Acórdão Judicial: Decisão Judicial definitiva prolatada pelo Tribunal Regional do Trabalho (2ª instância); Desta decisão, caso queira recorrer por meio do Recurso de Revista, a empresa deverá pagar o valor estabelecido pela Justiça Trabalhista através do depósito recursal, a fim de que o órgão superior (TST) faça a reanálise da matéria, podendo ou não alterar as decisões anteriores;
De
acordo com o inciso III da
Súmula 128 do TST, havendo condenação solidária de duas ou mais empresas, o
depósito recursal efetuado por uma delas aproveita as demais, quando a empresa
que efetuou o depósito não pleiteia sua exclusão da lide.
Para maiores detalhes acesse o tópico
Depósito Recursal - Reclamatória Trabalhista.
JURISPRUDÊNCIAS
RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.
DO TOMADOR DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. O Tribunal Regional concluiu pela
responsabilidade subsidiária do ente público, porque constatou a omissão do
tomador dos serviços na fiscalização das obrigações trabalhistas da prestadora
como empregadora, nos termos do item V da Súmula nº 331 do TST. Recurso de
revista de que não se conhece. (TST - RR: 691001720125170101Data de Julgamento:
17/02/2016, Data de Publicação: DEJT 19/02/2016).
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SUCESSÃO TRABALHISTA. NÃO CONFIGURADA. RESPONSABILIZAÇÃO
SUBSIDIÁRIA PELA TERCEIRIZAÇÃO. A intervenção municipal e desapropriação não têm
o condão de conferir ao Município a qualidade de empregador e, assim, de
sucessor trabalhista, ante a vedação insculpida no art. 37, II da CRFB/88.
Todavia, tendo-se que após o decreto desapropriatório a primeira reclamada
permaneceu na administração do Hospital, tem-se aqui a terceirização de serviços
públicos propriamente dita, de modo que é possível haver a responsabilização do
Município em caráter subsidiário, na condição de tomador dos serviços. É certo,
ainda, que o novo entendimento esposado pelo c. STF na ADC 16 não veda a
responsabilização subsidiária do ente público que não observa o seu dever de
fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas pelas empresas
terceirizadas, ao contrário, o reconhece. In casu, restou comprovada a culpa
in elegendo e in vigilando da recorrente, posto que não demonstrou o
preenchimento dos requisitos legais para a escolha e contratação da primeira ré,
tampouco que exerceu sobre ela fiscalização efetiva quanto ao cumprimento das
obrigações trabalhistas. (TRT-1 - RO: 00019144120135010471 RJ, Relator: Leonardo
Dias Borges, Data de Julgamento: 10/12/2014, Décima Turma, Data de Publicação:
22/01/2015).
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA OU SUBSIDIÁRIA DO FRANQUEADOR. CONTRATO DE FRANQUIA.
NÃO CONFIGURADA. As obrigações assumidas pelo franqueado, inclusive as
trabalhistas, não são transferidas para o franqueador em caso de inadimplemento,
tendo em vista a expressa vedação legal (art. 2º da Lei n.º 8.955/94). (TRT-2 -
RO: 00002425520125020034 SP 00002425520125020034 A28, Relator: JOSÉ RUFFOLO,
Data de Julgamento: 01/09/2015, 5ª TURMA, Data de Publicação: 08/09/2015).
RECURSO DE REVISTA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA
DO TOMADOR DOS SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA COM RELAÇÃO À PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. A
jurisprudência desta Corte está pacificada no sentido de que cabe ao empregado o
encargo de comprovar a prestação de serviços para a empresa tomadora, por se
tratar de fato constitutivo do direito ao reconhecimento da responsabilidade
subsidiária do tomador dos serviços prestados. Recurso de Revista conhecido e
provido. (TST - RR: 78003920095040451, Relator: Márcio Eurico Vitral Amaro, Data
de Julgamento: 04/11/2015, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 06/11/2015).
RECURSO DE REVISTA.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DE SERVIÇOS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO.
Nos termos da Súmula nº 331, VI, do TST, a responsabilidade subsidiária do
tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes
ao período da prestação laboral, inclusive os débitos de natureza fiscal
(imposto de renda). Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR:
1454120115050023 , Relator: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento:
08/04/2015, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 08/05/2015).
TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE
SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DOS SERVIÇOS. SÚMULA Nº 331, ITEM IV, DO TST. O Tribunal
Regional, após analisar o conjunto fático-probatório dos autos, manteve a
responsabilidade subsidiária das reclamadas pelo pagamento das verbas
trabalhistas devidas ao reclamante, pois concluiu que "Apurando-se, no caso
concreto, que não ocorreu a regular fiscalização do contrato realizado com o
prestador de serviços, pois houve parcelas inadimplidas ao empregado e o tomador
não demonstrou a fiscalização do contrato quanto aos deveres assumidos frente
aos empregados cabe a aplicação do entendimento contido na Súmula nº 331 do
Tribunal Superior do Trabalho, itens III, IV e V." Verifica-se, portanto, que a
decisão regional está em consonância com o disposto na Súmula nº 331 do TST, in
verbis: "IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do
empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços
quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e
conste também do título executivo judicial". Ademais, para se concluir de forma
diversa, como pretende a reclamada, seria inevitável o reexame dos elementos de
prova produzidos, o que é vedado nesta fase recursal de natureza extraordinária,
consoante o que estabelece a Súmula nº 126 do Tribunal Superior do Trabalho.
Recurso de revista não conhecido. (TST - RR: 8827820115040732 , Relator: José
Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 25/02/2015, 2ª Turma, Data de
Publicação: DEJT 06/03/2015).
RECURSOS DE REVISTA INTERPOSTOS
PELO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL E PELO MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE. MATÉRIA
COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. ENTE
PÚBLICO. No caso dos autos, conforme expressamente consignado no acórdão
regional, trata-se de terceirização ilícita, haja vista que a trabalhadora
desenvolvia serviços inerentes à atividade-fim do Estado do Rio Grande do Sul e
do Município de Porto Alegre, prestando serviços de saúde em hospital custeado
pelo primeiro e gerenciado pelo segundo. Como é sabido, a solidariedade não se
presume, resulta da lei ou da vontade das partes, conforme dispõe o artigo 265
do Código Civil. No caso como o ora em análise, em que patente está a
configuração de terceirização ilícita, a lei autoriza a responsabilização
solidária. É que, segundo determina o disposto no artigo 927 do Código Civil,
aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo e,
de acordo com o inserto no artigo 942 do mesmo dispositivo legal, os bens do
responsável pela ofensa a direito de outrem ou violação desse ficam sujeitos à
reparação do dano causado; e, se a ofensa tiver mais de um autor, todos
responderão solidariamente pela reparação. Assim, não há falar em violação dos
artigos 186, 187, 265, 296 e 942 do Código Civil. Ademais, a responsabilidade
extracontratual ou aquiliana da Administração Pública, nos casos de
terceirização ilícita, decorre da sua conduta ilícita - prática de fraude -
acerca da terceirização de atividade-fim, e não, simplesmente, do mero
inadimplemento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços.
Portanto, se as reclamadas praticaram fraude em relação à terceirização de
serviços, não se aplica o disposto nos artigos 67, 71, § 1º, e 116 da Lei nº
8.666/93 para afastar a responsabilidade subsidiária do ente público, de cuja
incidência somente se pode razoavelmente cogitar quando há regularidade do
contrato de prestação de serviços, o que, comprovadamente, não se verificou no
caso dos autos, conforme expressamente registrado no acórdão regional. Pelos
mesmos fundamentos, não há cogitar em contrariedade à Súmula nº 331, item IV, do
TST. Recursos de revista não conhecidos . (TST - RR: 9796220115040026 , Relator:
José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 11/02/2015, 2ª Turma, Data de
Publicação: DEJT 20/02/2015).
RECURSO DE REVISTA.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DE SERVIÇOS. SÚMULA Nº 331, IV, DO TST 1.
Consoante a diretriz perfilhada na Súmula nº 331, IV, do Tribunal Superior do
Trabalho, a empresa tomadora de serviços suporta a responsabilidade subsidiária
quanto às obrigações trabalhistas do empregado no caso de inadimplemento por
parte do real empregador. 2. Hipótese em que o v. acórdão regional revela-se em
conformidade com a Súmula nº 331, IV, do Tribunal Superior do Trabalho.
Incidência do art. 557, caput, do CPC. 3.Recurso de revista de que não se
conhece. (TST - RR: 908003720125170008 , Relator: João Oreste Dalazen, Data de
Julgamento: 04/02/2015, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 20/02/2015).
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA X
SUBSIDIÁRIA. DECISÃO EXTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. A responsabilidade subsidiária
é uma espécie menos gravosa de responsabilização solidária, estando contida
nesta. De acordo com a máxima "quem pode o mais, pode o menos", penso que não é
"extra petita" a decisão de primeiro grau que reconhece a responsabilidade
subsidiária da empreiteira principal quando houve pedido tão somente de
responsabilização solidária entre esta e a subempreiteira. (TRT-5 - RecOrd:
00009845020125050017 BA 0000984-50.2012.5.05.0017, Relator: LÉA NUNES, 3ª.
TURMA, Data de Publicação: DJ 25/07/2014.).
SERVIÇO DE LIMPEZA URBANA. ENTE
PÚBLICO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA X RESPONSABILIDADE
SUBSIDIÁRIA. A responsabilidade solidária decorre de lei ou da vontade das
partes (CC, art. 265). No silêncio da lei, ainda que em casos de terceirização
de mão de obra, não pode ser imputada aos entes públicos, pois estes estão
sujeitos a legislação específica. Todavia, não estão imunes a qualquer tipo de
responsabilização, incidindo à hipótese o item IV da Súmula 331 do C. TST,
respondendo subsidiariamente pela condenação. Hipótese em que não há desrespeito
aos limites do pedido, pois, quem pode o mais, pode o menos. Precedentes desta
Corte. 2. ACÚMULO DE FUNÇÕES. DIFERENÇAS SALARIAIS. É do autor o encargo de
demonstrar, primeiro, a diferenciação ao menos formal entre as funções; segundo,
o exercício em acúmulo destas funções, para ter direito às diferenças salariais
decorrentes do desvio de função. Não se desincumbindo do encargo, não prospera o
pedido. (TRT-10 - RO: 1262201000510009 DF 01262-2010-005-10-00-9 RO, Relator:
Desembargador Dorival Borges de Souza Neto , Data de Julgamento: 26/10/2011, 1ª
Turma, Data de Publicação: 11/11/2011 no DEJT).
CONTRATO
DE FRANQUIA. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA OU SUBSIDIÁRIA. O contrato
de franquia não gera a responsabilidade solidária ou subsidiária do franqueador,
salvo em caso de manifesta fraude ou comprovada tentativa de fraude de direitos
trabalhistas por parte das empresas envolvidas no negócio. De fato, a franquia é
um contrato comercial de natureza civil regulado pela Lei 8.955/94, pelo qual o
franqueador, mediante remuneração, transfere a terceiro (franqueado) sua marca
ou patente. (TRT-15 - RO: 10536720125150126 SP 090417/2013-PATR, Relator: MANUEL
SOARES FERREIRA CARRADITA, Data de Publicação: 18/10/2013).
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.
CONTRATO DE FRANQUIA. SÚMULA Nº 331, IV DO TST. INAPLICABILIDADE. Esta Corte tem
entendido que, nos contratos de franquia, quando regulares, não incide a Súmula
nº 331, IV, do TST, visto tratar-se de autêntico contrato civil, cuja relação
direta se estabelece entre as empresas, franqueada e franqueadora, e não entre
esta e o trabalhador. Precedentes. Recurso de revista de que não se conhece.(TST
, Relator: Kátia Magalhães Arruda, Data de Julgamento: 10/06/2015, 6ª Turma).
DONA DA OBRA. AUSÊNCIA DE
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA OU SUBSIDIÁRIA. APLICAÇÃO DA OJ-SDI1-191 DO C. TST.
Se a empresa é apenas a dona da obra, não atua no ramo de construção civil, nem
é incorporadora então ela não tem responsabilidade solidária ou subsidiária
pelos débitos trabalhistas de quem foi contratado para executar a obra (OJ-SDI1-191
do C. TST). (TRT-2 - RO: 00007395720135020447 SP 00007395720135020447 A28,
Relator: JOMAR LUZ DE VASSIMON FREITAS, Data de Julgamento: 21/10/2014, 5ª
TURMA, Data de Publicação: 28/10/2014).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO
DE REVISTA. terceirização. ente público. responsabilidade subsidiária. CONVÊNIO
FIRMADO. PROGRAMAS DE ALFABETIZAÇÃO. ADC Nº 16 DO STF. CULPA IN VIGILANDO . A
celebração de convênio de prestação de serviços na área de educação, em razão de
interesse comum às partes, implica a responsabilização da Administração Pública
pelas consequências jurídicas dele decorrentes, devendo, pois, a autarquia
responder subsidiariamente pelos direitos trabalhistas reconhecidos, não se
admitindo possa eximir-se da responsabilidade decorrente dos serviços a ele
prestados por trabalhadores, cujos créditos não venham a ser adimplidos pelos
reais empregadores por ele contratados, na medida em que tal dano decorre da
atuação pública, incorrendo o tomador dos serviços, para além de sua
responsabilidade objetiva, em culpa in vigilando , nos exatos termos do
entendimento consagrado pela Súmula nº 331, V, do TST. Não há como se afastar a
responsabilidade subsidiária do ente Público que assume o risco de responder por
subsidiariedade, na medida em que a irresponsabilidade contida na Lei de
Licitações não é absoluta, não abrangendo a culpa por omissão. Precedentes da
SDI-1. Agravo de Instrumento não provido. (TST - AIRR: 597006720095200014
59700-67.2009.5.20.0014, Relator: Carlos Alberto Reis de Paula, Data de
Julgamento: 08/06/2011, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 10/06/2011).
MASSA FALIDA - DEVEDORA
PRINCIPAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. A subsidiariedade implica no
exaurimento dos meios de cobrança do devedor principal, o que equivale a dizer
que a execução só poderá se voltar contra a responsável subsidiária após
exauridas as possibilidades de execução contra a devedora principal (massa
falida). (TRT-2 - AGVPET: 2466005420065020 SP 02466005420065020471 A20, Relator:
ANA MARIA CONTRUCCI, Data de Julgamento: 17/09/2013, 3ª TURMA, Data de
Publicação: 23/09/2013).
EMENTA Responsabilidade
solidária. Art. 455 da CLT. Não dispõe o artigo 455 da CLT que o empregado pode
exigir a obrigação dos dois ao mesmo tempo, mas apenas de um dos dois, e só
poderá exigi-lo do empreiteiro, se o subempreiteiro deixar de pagar as verbas
trabalhistas ou não tiver idoneidade financeira para suportá-las. O empreiteiro
principal não tem obrigação, mas responsabilidade, tanto que tem direito de
regresso contra o subempreiteiro e pode reter verbas. O artigo 455 da CLT não
trata de responsabilidade solidária. TRT 2ª Região, 2ª Turma. RO01 -
02696-2003-041-02-00 Relator SÉRGIO PINTO MARTINS. Publicado no DOE SP, PJ, TRT
2ª em 27/06/2006.
EMENTA: RESPONSABILIDADE
SUBSIDIÁRIA. Não afasta a responsabilidade subsidiária da parte o fato de ter
ela celebrado contrato de empreitada com uma empresa, que por sua vez celebrou
contrato de subempreitada com outra, para a qual trabalhou o empregado, uma vez
que a primeira foi a real beneficiária do serviço por este último prestado,
mormente quando trata-se de serviço essencial à atividade desta. TRT 4ª Região,
5ª Turma, RO 01238.701/97-3. Relatora JUÍZA MARIA LUIZA FERREIRA DRUMMOND
Publicado no DOE/RS em 19-06-2000).
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO
DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONVÊNIO. IRREGULARIDADE.
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO. O Regional consignou que o ente
público vinha descumprindo o termo de parceria, concluindo haver irregularidade
no convênio firmado entre o Município e a primeira reclamada, razão pela qual
afirmou que o segundo reclamado figurava como verdadeiro tomador de serviços.
Ademais, considerando que o reclamante sempre prestou serviços para o Município
e por este não ter observado os deveres de fiscalização previstos na Lei nº
9.790/99, entendeu aplicável o disposto no art. 186 do CC e na Súmula nº 331 do
TST. Decidir de maneira diversa, como pretende o reclamado encontra o óbice da
Súmula nº 126 do TST, ante a necessidade do reexame do conjunto
fático-probatório dos autos. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (AIRR
- 476-77.2010.5.15.0088 , Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Data de
Julgamento: 07/08/2012, 8ª Turma, Data de Publicação: 10/08/2012).
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO
DE REVISTA. EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS DE TELEFONIA. TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA.
ATIVIDADE-FIM. IMPOSSIBILIDADE. A Constituição Federal, viga mestra do Estado
Democrático de Direito implantado na República Federativa do Brasil desde 1988,
prevê tanto em seu artigo 1º, IV (que versa sobre os fundamentos da República),
quanto no artigo 170, caput (que elenca os princípios gerais da atividade
econômica), a coexistência principiológica do valor social do trabalho com a
livre iniciativa, não sendo de forma alguma possível cogitar-se de prevalência
de uma sobre a outra. Fixada essa premissa, impõe-se a origem histórica da
controvérsia. Em razão de questões econômicas e ideológicas predominantes no
Poder Executivo Federal, em 1995 foi promulgada a Emenda Constitucional nº 8,
que abriria caminho para a privatização das telecomunicações no Brasil, ao
alterar o artigo 21, XI, da Constituição Federal de 1988 e prever a exploração
daqueles serviços por meio de autorização, concessão ou permissão, nos termos da
lei que disporia sobre -a organização dos serviços, a criação de um órgão
regulador e outros aspectos institucionais-. Pois bem, a lei referida pela
Emenda Constitucional nº 8 veio a ser editada em 1997 (Lei nº 9.472/97), e em
seu artigo 94 estipula que, -no cumprimento de seus deveres, a concessionária
poderá, observadas as condições e limites estabelecidos pela Agência, (...)
contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou
complementares ao serviço, bem como a implementação de projetos associados-, e
que -em qualquer caso, a concessionária continuará sempre responsável perante a
Agência e os usuários- (destacamos). Ora, a possibilidade prevista pelo
dispositivo supramencionado de -contratar com terceiros o desenvolvimento de
atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço- não corresponde,
data maxima vênia, do v. acórdão do e. TRT da 3ª Região, à autorização
legislativa para a terceirização da atividade-fim das empresas prestadoras do
serviço de telefonia. Afinal, é importante jamais perder de vista que tanto a
Lei em exame quanto a própria Emenda Constitucional nº 8/1995 em nada alteraram
os artigos 1º, IV, e 170, caput, da Constituição Federal - e nem poderiam,
diga-se de passagem, por força do artigo 60, § 4º, da própria Constituição,
combinado com o entendimento do excelso STF acerca da abrangência das chamadas
cláusulas pétreas da Constituição (v.g., STF-ADPF-33-MC, voto do Rel. Min.
Gilmar Mendes, julgamento em 29/10/2003, Plenário, DJU de 6/8/2004; grifos não
constantes do original). Acrescente-se que a interpretação do artigo 94 da Lei
nº 9.472/97, que leva à conclusão de que há nele autorização para a
terceirização da atividade-fim das empresas prestadoras de serviço, corresponde
não apenas a uma inconstitucional prevalência da livre iniciativa sobre o valor
social do trabalho, como também à prevalência até mesmo das relações de consumo
sobre esse último - quando é certo que a Constituição Federal adotou um
eloquente silêncio acerca de tais relações nos principiológicos artigos 1º, IV,
e 170, caput. Com efeito, o próprio legislador ordinário estabeleceu no § 1º do
artigo 94 que, para os usuários, a eventual contratação de terceiros na forma do
inciso II não gera efeito algum, pois a empresa prestadora de serviços permanece
sempre responsável; não há como negar, portanto, essa mesma responsabilidade
perante os trabalhadores, senão tornando-a inferior à relação de consumo. Por
fim, é entendimento pacífico deste c. Tribunal que não é lícita a terceirização
dos serviços de instalação e manutenção de linhas telefônicas pelas empresas
operadoras de telefonia, por se tratar de atividade-fim dessas últimas. Agravo
de instrumento não provido. (AIRR - 889-41.2011.5.03.0007 , Relatora
Desembargadora Convocada: Maria das Graças Silvany Dourado Laranjeira, Data de
Julgamento: 07/08/2012, 3ª Turma, Data de Publicação: 10/08/2012).
RECURSO DE REVISTA. UNIDADE
PRODUTIVA VARIG. S.A. VIAÇÃO AÉREA RIOGRANDENSE. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO
JUDICIAL. SUCESSÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ART. 60, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI
N° 11.101/05. 1. Na forma preconizada no art. 60, parágrafo único, da Lei n°
11.101/05, na recuperação judicial, o objeto da alienação estará livre de
qualquer ônus e não haverá sucessão do arrematante nas obrigações do devedor. 2.
Por outro lado, o Supremo Tribunal Federal, na ADI nº 3.934/DF (Rel. Min.
Ricardo Lewandowski, DJ de 6/11/2009), interpretando a exegese do dispositivo
legal supramencionado, concluiu que a alienação de empresa em processo de
recuperação judicial não acarreta a sucessão pela arrematante e,
consequentemente, afasta a responsabilidade solidária da recorrente pelos
direitos que emergiam da aludida sucessão. 3. In casu, o Regional registra que
houve arrematação da Unidade Produtiva Varig por meio da alienação judicial
realizada na recuperação judicial. Entretanto, reconheceu a sucessão trabalhista
e a responsabilidade solidária de todas as demandadas, ao fundamento de que não
havia como se negar que estávamos diante de caso clássico de formação de grupo
econômico e sucessão trabalhista, em que os sucessores deverão responder pelas
obrigações derivadas da relação de trabalho originariamente mantida com os
sucedidos na forma dos arts. 10 e 448 da CLT, mormente porque a própria Lei n°
11.101/05 transfere para o adquirente, no caso, as acionadas, a sucessão e a
responsabilidade de todos os encargos, inclusive os trabalhistas. 4. Nesse
contexto, nos termos do art. 60, parágrafo único, da Lei n° 11.101/05 e em
conformidade com a decisão do Supremo Tribunal Federal, a alienação de empresa
em processo de recuperação judicial não acarreta a sucessão pela arrematante e,
consequentemente, resta afastada a responsabilidade solidária da recorrente
pelos direitos que emergiam da aludida sucessão, ou seja, ausente sucessão
trabalhista, a recorrente não pode figurar no polo passivo da demanda, como
responsável solidária, pois, sendo parte ilegítima, deve ser afastada a sua
responsabilização. Precedentes. Recurso de revista parcialmente conhecido e
provido.Processo: ED-RR - 69700-35.2007.5.04.0017 Data de Julgamento:
26/06/2013, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, 8ª Turma, Data de
Publicação: DEJT 01/07/2013.
EMBARGOS. JULGAMENTO EXTRA
PETITA. A responsabilidade solidária é de maior amplitude que a responsabilidade
subsidiária, já que a solidariedade liga diretamente a parte ao credor, que
deverá responder, diretamente, pela totalidade da dívida. Na subsidiariedade a
parte é colocada numa posição de substituição, respondendo, apenas, na
eventualidade da insolvência do devedor principal. Assim, se houve pedido de
responsabilidade da CEF de forma solidária, e a condenação foi pela
responsabilidade subsidiária, esta, por ser menos ampla que aquela, não
caracteriza julgamento extra petita" (TST-E-RR-517.261/1998.6, Ac. SBDI-1, Rel.
Min. Carlos Alberto, in DJ de 10/12/2004.)
Base legal:
Arts. 264, 927, 942 e
inciso III do art. 932 do Código Civil;
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