QUEBRA DE CAIXA
Quebra
de caixa é a verba destinada a cobrir os riscos assumidos pelo empregado que
lida com manuseio constante de numerário, uma vez que as diferenças apontadas no
fechamento do caixa são de responsabilidade daquele empregado.
Usualmente,
é paga aos caixas de banco, de supermercados, agências lotéricas, postos de
combustíveis, dentre outros estabelecimentos com tais peculiaridades.
OBRIGATORIEDADE
Não
há, na legislação, obrigatoriedade de pagamento do "Adicional de Quebra
de Caixa".
Porém,
é comum que os Acordos ou Convenções Coletivas de Trabalho fixem tal
obrigatoriedade, em relação àqueles empregados sujeitos ao risco de erros de
contagem ou enganos relativos à transações de valores monetários.
Há
também empresas que adotam tal verba em função de Regulamento Interno, ou,
simplesmente, pagam-na por mera liberalidade.
VALORES - % DE ACRÉSCIMO
O
adicional geralmente é fixado com base no documento coletivo entre sindicato e
empresas. Assim, ainda que haja o disposto no precedente normativo do TST abaixo
mencionado, cabe ressaltar que o empregador deve sempre observar o pagamento de
eventual percentual mais benéfico que possa constar na convenção coletiva de
trabalho.
O Precedente Normativo do TST nº 103 dispõe que sobre a Gratificação de
Caixa é de 10% sobre o salário do trabalhador que exerce a função de caixa
permanentemente, nestes termos:
"Precedente
Normativo nº 103 - Gratificação de caixa (positivo) - Concede-se ao empregado
que exercer permanentemente a função de caixa a gratificação de 10% sobre
seu salário, excluídos do cálculo adicionais, acréscimos e vantagens
pessoais."
Exemplo
Empregado com salário mensal de R$1.200,00,
recebe quebra de caixa de 10%:
-
Quebra de caixa = salário x 10%
-
Quebra de caixa = R$1.200,00 x 10%
-
Quebra de caixa = R$120,00
INTEGRAÇÃO
AO SALÁRIO
A
jurisprudência pacificada no TST é no sentido de que se
a verba de quebra de caixa é paga com regularidade, independentemente de ter
havido perda de numerário ou não, este valor integra a remuneração para
todos os efeitos legais. Entretanto, terá caráter de ressarcimento e não de
salário, se o pagamento for feito apenas quando ocorrer o prejuízo.
Para os
empregados que exerçam funções semelhantes às dos bancários deve ser
observado o disposto na
súmula 247 do TST, adiante reproduzido:
"A parcela paga aos bancários
sob a denominação
quebra de caixa possui natureza salarial, integrando o salário
do prestador dos serviços,
para todos os efeitos legais."
Portanto,
se pago com habitualidade, sem depender da ocorrência de prejuízo, o adicional
de quebra de caixa tem natureza salarial, devendo constar nas verbas
trabalhistas, como férias, 13º salário, verbas rescisórias, dentre outras.
HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO -
INCIDÊNCIA DO DSR
O adicional de quebra de caixa, quando pago por
liberalidade da empresa ou por força de acordo ou convenção coletiva de
trabalho, integra o salário para efeito de cálculo de horas extras e adicional
noturno.
Por ser parte intrínseca à função, o adicional
de quebra de caixa deve ser calculado e somado ao salário para compor a base de
cálculo.
Exemplo
Empregado, operador de caixa, recebe salário
mensal R$1.200,00 e realizou, no mês de novembro/16, 15 horas extras a
50% (cinquenta por cento) e 80 horas de adicional noturno a 20% (vinte por cento).
-
Quebra de caixa = R$1.200,00 x 10% → R$120,00
-
Base de cálculo (Bc) para hora extra e adicional noturno = R$1.200,00 + R$120,00 → R$1.320,00
Descanso Semanal Remunerado - DSR
Por ser verba variável, sobre as horas extras
e adicional noturno há a incidência do DSR. Para calcular o DSR, precisamos identificar
quantos dias úteis e quantos domingos e feriados há no mês.
-
Novembro/2016 = 24 (vinte e quatro) dias úteis
06 (seis) domingos
e feriados.
Para maiores esclarecimentos sobre o cálculo
do DSR, acesse o tópico
Descanso Semanal Remunerado.
Utilizando as duas formas de calcular o DSR
conforme demonstrado no tópico acima, temos:
-
Valor h.extra com acréscimo = 1.320,00 : 220 + 50%
-
Valor h.extra com acréscimo = R$6,00 + 50% = R$9,00
-
Valor h.noturna = 1.320,00 : 220 x 20%
-
Valor h.noturna = R$6,00 x 20% = R$1,20
1ª Forma de cálculo (Separado) | 2ª Forma de cálculo (Simplificado) |
DSR¹ = (nº total h.extras) x
dom./fer. x vlr he com acréscimo
nº dias úteis
DSR¹ = ( 15 )
x 6 x R$9,00
24
DSR¹ = 0,625 x 6 x R$9,00
DSR¹ = R$33,75
DSR² = (nº total h.noturnas) x
dom./fer x vlr hora noturna
nº dias úteis
DSR² = ( 80 )
x 6 x R$1,20
24
DSR² = 3,333 x 6 x R$1,20
DSR² = R$24,00
|
DSR = (Vlr total He + AdNot) x
domingos/feriados
nº dias úteis
DSR = (R$135,00 + R$96,00) x 6
24
DSR = (R$231,00) x 6
24
DSR = R$9,625 x 6
DSR = R$57,75
|
Total DSR h.extra e adic.noturno =
R$33,75 + R$24,00
Total DSR = R$57,75
|
DSR = R$57,75
|
Nota: Na 1ª forma foram feitos os cálculos em separado do DSR sobre o
total das horas extras e depois sobre o total das horas noturnas,
somando os subtotais no final.
Na 2ª forma, partindo do valor total das
horas já calculadas e demonstrada no quadro anterior, apurou-se o DSR em um único cálculo, de forma mais
simplificada.
Embora se tenha utilizado duas formas de cálculo diferentes, o resultado final
apurado é o mesmo, ou seja, fica a critério de quem vai realizar a apuração do
DSR, utilizar a forma que achar mais prática, muito embora o próprio sistema de
folha de pagamento o faça de forma automática.
FURO DE CAIXA - CONDIÇÕES PARA DESCONTO DO EMPREGADO
As possibilidades de descontos nos salários do empregado estão previstos no
artigo
462 da CLT, o qual veda ao empregador efetuar qualquer desconto, salvo quando
este resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou convenção coletiva de
trabalho.
A jurisprudência entende que somente poderá haver o
desconto de "furos de caixa" ou "diferenças de caixa", se o empregador pagar o
adicional de quebra de caixa e se tal valor integrar a base para cálculo de
adicionais.
Como a legislação dispõe, todo e qualquer desconto
nos salários além de estar previsto na legislação, acordo ou convenção coletiva
de trabalho, deverá haver a anuência do empregado.
Portanto, prudente por parte do empregador que
eventuais "diferenças de caixa" ou "furos de caixa" sejam apuradas no ato do
fechamento e na presença do empregado, coletando sua assinatura e concordância
do referido desconto.
Se as diferenças são apuradas sem a sua presença,
ainda que tenha sido coletada a assinatura no final do mês do referido desconto,
a Justiça do Trabalho pode não reconhecer como válido, já que não se prescinde
de prova de que as diferenças verificadas no caixa ocorreram efetivamente por
culpa ou dolo do empregado.
INCIDÊNCIAS
IR FONTE
Incide o Imposto de Renda sobre a verba paga
a título de quebra de caixa, conforme o art. 639 do RIR e o Decreto nº 3.000/99.
INSS
Por não estar expressamente relacionada nas
parcelas que não incidem INSS, como é o caso das previstas no
art. 28, § 9º, da
Lei nº 8.212/91, a parcela paga a título de quebra de caixa deve integrar a
remuneração do trabalhador para efeitos de incidência previdenciária.
FGTS
A parcela paga a título
de quebra de caixa está sujeita à incidência do FGTS, conforme disposto no
art. 15, § 6º, da Lei nº 8.036/90.
JURISPRUDÊNCIA
RECURSO DE REVISTA. BANCÁRIO.
ADICIONAL DE "QUEBRA DE CAIXA" E FUNÇÃO DE CAIXA. PERCEPÇÃO CUMULATIVA.
POSSIBILIDADE. Esta Corte superior firmou sua jurisprudência no sentido de ser
possível a cumulação do adicional de "quebra de caixa" com a gratificação
percebida pelo exercício da função de caixa, por ostentarem naturezas diversas.
O adicional de "quebra de caixa" tem a finalidade resguardar o empregado quanto
a eventuais diferenças no fechamento do caixa, enquanto a gratificação de função
decorre da maior responsabilidade do cargo exercido. Recurso de Revista não
conhecido. (TST - RR: 2259009020135130023. Data de Julgamento: 21/10/2015, Data
de Publicação: DEJT 23/10/2015).
RECURSO DE REVISTA. "QUEBRA DE
CAIXA". DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS SALARIAIS. O TRT, não obstante a percepção pelo
reclamante da gratificação "quebra de caixa", concluiu que é indevida a dedução
efetuada no acerto rescisório a título de diferenças no encerramento diário do
caixa, pois já foram descontados valores sob esse mesmo fundamento durante o
contrato de trabalho. Nesse contexto, constata-se que a recorrente impugna
fundamento não utilizado pelo TRT, e não se insurge contra o fundamento
efetivamente utilizado. Incidente a Súmula nº 422 do TST. Recurso de revista de
que não se conhece. MULTA DO ART. 477 DA CLT. PAGAMENTO DE PARCELA DAS VERBAS
RESCISÓRIAS APÓS O PRAZO. Esta Corte tem entendido que a multa prevista no art.
477, § 8º, da CLT incide sempre que as verbas rescisórias forem pagas de forma
parcelada em prazo superior ao estabelecido no § 6º do artigo 477 da CLT.
Precedentes. Recurso de revista de que não se conhece. (TST - RR:
11111120135030113, Relator: Kátia Magalhães Arruda, Data de Julgamento:
11/03/2015, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 13/03/2015).
ADICIONAL DE QUEBRA DE CAIXA.
Hipótese em que a reclamante não logrou êxito em comprovar que desempenhou de
modo não esporádico a função exclusiva de caixa, não fazendo jus, portanto, ao
adicional de quebra de caixa. (TRT-4 - RO: 00001223720155040103 RS
0000122-37.2015.5.04.0103, Relator: Roberto Antonio Carvalho Zonta, Data de
Julgamento: 18/11/2015, 6a. Turma).
RECURSO DE REVISTA. QUEBRA DE
CAIXA. TÉCNICO DE OPERAÇÃO DE RETAGUARDA/TESOUREIRO. Não afronta a literalidade
dos artigos 5º, caput e II, e 37, XVI e XVII, da Constituição Federal e 462 da
CLT decisão regional que, amparada no regulamento interno da reclamada, entende
devida a parcela -quebra de caixa- aos empregados que exercem a função de
tesoureiro. De acordo com a norma interna, a parcela não está vinculada ao
exercício da função de caixa, mas com a movimentação de numerário, podendo ser
paga simultaneamente com a gratificação de função. Recurso de revista não
conhecido. (RR - 376-52.2013.5.08.0011 , Relator Ministro: Aloysio Corrêa da
Veiga, Data de Julgamento: 25/06/2014, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT
01/07/2014).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO
DE INSTRUMENTO. GRATIFICAÇÃO QUEBRA DE CAIXA. OMISSÃO. HIPÓTESE EM QUE NÃO FICA
CARACTERIZADA. Ao contrário do alegado, resta delimitado no v. acórdão regional
que o reclamante não desempenhava funções típicas de caixa, razão do
indeferimento da gratificação por quebra de caixa. Assim, pelo teor do v.
acórdão regional não dá para afirmar que o autor desempenhava a função de caixa,
a não ser reexaminando o conjunto fático-probatório, o que é vedado nesta
instância recursal, nos termos da Súmula nº 126 do c. TST, conforme colocado no
v. acórdão embargado. A inexistência no v. julgado de omissão, contradição ou
obscuridade nos exatos termos do artigo 535 do CPC, conduz à rejeição dos
embargos de declaração. (ED-AIRR - 121000-95.2009.5.15.0005 , Relator
Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, Data de Julgamento: 16/06/2014, 6ª Turma,
Data de Publicação: DEJT 20/06/2014).
EMENTA: QUEBRA DE CAIXA. APURAÇÃO.
Considerando que a sentença determinou o pagamento da quebra de caixa em razão
de sua supressão irregular, correta a apuração de seu valor com base nos moldes
recebidos antes da supressão, aferidos pela proporção entre a referida verba e o
salário base constante dos demonstrativos. Não cabe a invocação de percentual
previsto em precedente normativo da SDC do TST, que visa apenas a fixação de
orientações para o exercício do poder normativo no julgamento dos dissídios
coletivos de trabalho, não criando diretamente direitos ou obrigações em
relações individuais de trabalho. (TRT da 3ª Região; Processo:
00904-2009-103-03-00-2 AP; Data de Publicação: 19/04/2011; Órgão Julgador: Nona
Turma; Relator: Ricardo Antonio Mohallem; Revisor: Convocado Milton V.Thibau de
Almeida; Divulgação: 18/04/2011.
QUEBRA DE CAIXA - NATUREZA JURÍDICA -
COMERCIÁRIO. A parcela paga sob a denominação de quebra de caixa, prevista em
norma coletiva, em decorrência do exercício de função de maior responsabilidade,
tem natureza salarial e, por força do disposto no art. 457, § 1º, da CLT,
integra o salário para todos os efeitos legais. A motivação para a edição da
Súmula nº 247 do C. TST persiste no caso do empregado comerciário que recebe
gratificação sob o mesmo “nomen iuris” não apenas para ressarcir eventuais
perdas, haja vista que o seu pagamento independe da verificação de prejuízo, mas
para remunerar a maior responsabilidade. Aplicação analógica do citado verbete
sumular. Embargos não providos. PROCESSO TRT 15ª REGIÃO N.º
01514-2005-071-15-00-0. Relator JUIZ JOSÉ ANTONIO PANCOTTI. Decisão N°
052854/2006.
GRATIFICAÇÃO QUEBRA DE CAIXA - NATUREZA
JURÍDICA. Tratando-se de verba colocada à disposição do empregado com a
finalidade de cobrir diferenças eventualmente verificadas nas operações e
atividades de cobrança, a gratificação quebra de caixa assume o caráter de
garantia, ainda que unilateralmente limitada, da intangibilidade salarial. Logo,
se paga com habitualidade, tem ela natureza salarial, passando a integrar o
salário do empregado, para todos os efeitos legais, sendo sua natureza jurídica
salarial e não indenizatória. (inteligência da Súmula nº 247 do C. TST). Recurso
Provido. PROCESSO TRT 15ª REGIÃO Nº 01514-2005-071-15-00-0. Relator Juiz
JOSÉ ANTONIO PANCOTTI. Decisão N° 039276/2006.
EMENTA: QUEBRA
DE CAIXA " PAGAMENTOS EFETIVADOS PELO RECORRENTE " IRREDUTIBILIDADE DE SALÁRIO.
Alega o reclamante que os descontos salariais, passíveis de ser realizados,
estão fixados no artigo 462 da CLT, não se justificando a compensação das
diferenças de caixa com a verba recebida pelo obreiro a título de quebra de
caixa, tendo em vista a diversidade de suas naturezas. Tem-se que o reclamante
foi promovido a função de caixa a partir de 01-11-2002, momento em que passou a
receber gratificação de caixa, fato incontroverso, diante da afirmação do autor
na inicial. A gratificação de caixa foi estabelecida na cláusula 12 do
instrumento coletivo da categoria, in verbis: "CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA "
GRATIFICAÇÃO DE CAIXA " Fica assegurado aos empregados que efetivamente exerçam
e aos que venham a exercer, na vigência da presente Convenção, as funções de
Caixa e Tesoureiro o direito à percepção de R$175,02 (cento e setenta e cinco
reais e dois centavos) mensais, a título de gratificação de caixa,
respeitando-se o direito dos que já percebem esta mesma vantagem em valor mais
elevado." Ressalte-se que a referida gratificação visa ressarcir possível
prejuízo que o autor viesse a sofrer em razão de constatação de diferença no
caixa de sua responsabilidade. Desta forma, independentemente de se questionar
acerca de dolo ou culpa, o desconto é legítimo, não se vislumbrando
transferência para o obreiro do risco do empreendimento. Processo
00216-2005-114-03-00-2 RO. Relator JUIZ BOLÍVAR VIÉGAS PEIXOTO. Belo Horizonte,
20 de setembro de 2005.
EMENTA - DESCONTOS - QUEBRA DE CAIXA A
intangibilidade a que alude o artigo 462, da CLT, consiste em evitar-se a
abusividade de possível artifício empresarial em reduzir o salário do empregado
com a prática de utilizar-se dessa via para transferir os riscos da atividade
econômica ao trabalhador. Quando o empregado é beneficiado pela verba "quebra de
caixa", mês a mês, e ocorrendo a diferença no caixa, não se configura afronta à
referida norma legal o desconto proporcional à diferença ocorrida. Processo RO -
10766/01. Relator Emília Facchini. Belo Horizonte, 02 de outubro de 2001.
EMBARGOS.
GRATIFICAÇÃO DE QUEBRA DE CAIXA. DESCONTOS SALARIAIS EFETUADOS A TÍTULO DE
DIFERENÇAS DE NUMERÁRIO NO CAIXA. ARTIGO 462 DA CLT. O artigo 462 da CLT, que
contempla o princípio da intangibilidade do salário, dispõe que o empregador
pode efetuar o desconto nos salários em caso de dano provocado pelo empregado
que agiu dolosamente no exercício de suas funções. Autoriza ainda os
descontos se o ato praticado foi culposo, ou seja, feito com negligência,
imprudência ou imperícia, sendo exigida nesta hipótese a prévia e expressa
autorização do empregado. Conclui-se, pois, ante tais premissas, que a simples
percepção da comissão de caixa, que o Regional entende como "quebra de
caixa" não autoriza, por si só, que sejam procedidos os descontos no salário
do empregado, porque não prescinde de prova de que as diferenças verificadas
no caixa ocorreram por culpa ou dolo do empregado. TST - ERR NUM: 465569 ANO:
1998 REGIÃO: 09 - DJ DATA: 30-05-2003
DIFERENÇA
DE CAIXA. A gratificação de caixa constitui "plus" financeiro
decorrente do trabalho e verba paga diretamente pelo empregador e com
habitualidade. Assim, a natureza salarial da gratificação emerge imperiosa,
nos termos do § 1º do artigo 457 Consolidado. Remuneração cuja
intangibilidade é garantida a exceções das hipóteses enumeradas em lei ou
autorizadas via negociação coletiva - artigo 462 da CLT. A responsabilidade do
Obreiro, também se legitima mediante apuração de cometimento de ato culposo
ou doloso que acarrete prejuízo ao empregador, esta a luz do direito comum,
fonte subsidiária na regência do contrato de trabalho. TST - RR NUM: 499316
ANO: 1998 REGIÃO: 02 - DJ DATA: 08-11-2002.
QUEBRA
DE CAIXA. NATUREZA JURÍDICA. COMERCIÁRIO. A parcela paga mensalmente, em valor
ou percentual fixo, a título de quebra de caixa, constitui acréscimo destinado
a remunerar a maior responsabilidade que se exige do empregado, no exercício da
função que a enseja. O móvel que conduziu à edição do Enunciado nº 247 do
TST remanesce, mesmo quando se cogita de comerciário, eis que o título sob
apreço, ressalvadas restrições em sua origem, ostente natureza salarial, nada
indenizando. TST - RR NUM: 665147 ANO: 2000 REGIÃO: 02 - DJ DATA: 06-06-2003.
Base legal:
Lei 7.415/85 e mencionadas no texto.
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