PODER EXECUTIVO - DECRETO Nº 8.820 DE 22.07.2016
D.O.U.: 25.07.2016
Dispõe sobre a antecipação do abono anual devido aos segurados e aos dependentes da Previdência Social, no ano de 2016.
O Vice-Presidente da República, no
exercício do cargo de Presidente da República, no uso da atribuição que
lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em
vista o disposto no art. 40 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991,
Decreta:
Art. 1º No ano de 2016, o pagamento do
abono anual de que trata o art. 40 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de
1991, será efetuado em duas parcelas:
I - a primeira parcela corresponderá a
até cinquenta por cento do valor do benefício correspondente ao mês de
agosto e será paga juntamente com os benefícios correspondentes a esse
mês; e
II - a segunda parcela corresponderá à
diferença entre o valor total do abono anual e o valor da parcela
antecipada e será paga juntamente com os benefícios correspondentes ao
mês de novembro.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 22 de julho de 2016; 195º da Independência e 128º da República.
MICHEL TEMER
Henrique Meirelles
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