MONITORAMENTO DOS EMPREGADOS POR IMAGENS ELETRÔNICAS - CUIDADO COM O ABUSO!
Sergio Ferreira Pantaleão
Um dos meios mais
eficazes e inibidores utilizados pelas empresas na proteção do
patrimônio, clientes e de seus próprios empregados é a utilização do
monitoramento eletrônico (câmeras) nos ambientes internos da
organização, na entrada da empresa, bem como nas vias externas que
dividem o ambiente interno do externo.
Ainda que a empresa possa
dispor de uma equipe de vigilantes, dependendo da extensão da área a
ser monitorada, torna-se inviável a contratação de pessoal, sendo mais
vantajoso e até mais seguro, a utilização da tecnologia, pois ajuda no
monitoramento instantâneo de vários locais diferentes ao mesmo tempo.
Esta ferramenta serve,
inclusive, para identificar situações de furto ou roubo no local de
trabalho, de imprudências no manuseio de equipamentos, máquinas ou
veículos no interior da organização e até no controle de acesso dos
empregados, pois as imagens geralmente podem ser registradas (gravadas),
facilitando a revisão de ocorrências e possibilitando a identificação
do fato por parte da empresa ou da polícia, se for o caso.
O art. 2º da CLT permite
que o empregador se utilize deste artifício, já que somente a ele cabe
assumir os riscos da atividade econômica, bem como a direção da
prestação de serviços. Entretanto, é importante ressaltar que este
direito não é potestativo, ou seja, pode o empregador exercê-lo, desde
que a liberdade e a privacidade dos empregados e das pessoas que ali
circulam, não sejam violadas.
A essência da utilização
deste recurso está na preservação da segurança das pessoas e do
patrimônio da empresa, mas isto não significa que o empregador terá a
liberdade de monitorar todo e qualquer ambiente da organização.
Reforçando, o monitoramento restringe, principalmente, ao ambiente de
trabalho e o de acesso à empresa.
É o mesmo entendimento
que se tem em relação à revista dos empregados, ou seja, não é porque o
empregador tem o direito de adotar este procedimento que poderá fazê-lo
de forma a constranger quem está sendo revistado. A revista normalmente é
feita por sorteio, de forma discreta e sistemática.
Neste sentido, se o
empregador instala uma câmera no banheiro, ainda que se visualize apenas
a parte coletiva (pias e etc.) ou nos vestiários onde ocorre a troca de
uniformes, estará violando a liberdade, a privacidade e a dignidade da
pessoa humana, garantidas pela Constituição Federal.
Para que o empregador
possa se eximir de possíveis problemas trabalhistas pela má utilização
deste importante recurso, ponderamos algumas sugestões, a saber:
-
Estabelecer em procedimento interno a forma do monitoramento, disponibilizando-o e informando ao empregado no ato de sua admissão;
-
Usar critérios coerentes nas disposições das câmeras, buscando sempre visão geral do ambiente, seja no ambiente interno de trabalho (piso de fábrica, salão administrativo, almoxarifado e etc.), como nas entradas e saídas extremas do ambiente da empresa (portaria de entrada de pedestres ou de saída de veículos pesados);
-
Não instalar câmeras em locais que violam a intimidade ou a privacidade dos empregados (banheiros, vestiários, salas individuais que não justifica o monitoramento ou qualquer outro local equivalente);
-
Não focalizar apenas uma área ou uma só pessoa, pois tal monitoramento pode ser alvo de discriminação por parte da empresa. Se determinada área é imprescindível de monitoramento, busque outras formas de controle e de restrição de acesso. Caso não haja forma alternativa, se assegure de solicitar um parecer do departamento de RH ou Jurídico da empresa;
-
Jamais disponibilize imagens ou áudios a terceiros. As informações captadas pelo monitoramento cabem somente ao pessoal responsável e, quando necessário, às autoridades policiais.
A não observação deste e
outros requisitos que se façam necessários pode custar caro ao
empregador. Às vezes é melhor demitir um empregado sem justa causa por
um suposto roubo (onde há apenas uma suspeita) do que usar de artifícios
ilegais e ter que indenizá-lo 20 ou 30 vezes mais do que o valor do
objeto/informação que supostamente tenha roubado.
Por outro lado, sendo possível o monitoramento e uma vez constatado o fato, tal prova pode servir como base para uma justa causa,
já que a imagem, sendo esta de forma legal, é um dos meios utilizados
pela empresa como prova para sustentar a justa causa na defesa de uma
eventual reclamatória trabalhista.
Meios alternativos de
monitoramento nos casos de suspeita de roubos, por exemplo, que enseja a
necessidade de vistoria em armários internos ou dos vestiários, podem
ocorrer quando da utilização de vistorias esporádicas, nas quais o setor
responsável convoca o empregado para verificar seu armário. O próprio
empregado, na presença do setor de segurança e mais alguém do RH ou
outra área, é quem deve abrir e mostrar o que tem no armário, sem
constranger ou violar o direito do empregado.
É importante que tais
procedimentos também sejam de conhecimento prévio já no ato da admissão,
demonstrando que os armários, gavetas ou qualquer outro local de guarda
de roupas, equipamentos ou máquinas utilizadas no ambiente de trabalho,
são passíveis de vistoria pela empresa e devem ser destinados
exclusivamente para tal fim.
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