FALTAS JUSTIFICADAS
A legislação trabalhista admite
determinadas situações em que o empregado poderá deixar de comparecer ao
serviço, sem prejuízo do salário.
As dispensas legais são
contadas em dias de trabalho, dias úteis para o empregado.
Quando a legislação
menciona "consecutivos", este é no sentido de sequencia de dias de
trabalho, não entrando na contagem: sábado que não é trabalhado, domingos e feriados.
Exemplo
Falecimento do pai do empregado
na quinta-feira à noite, este empregado não trabalha aos sábados, então poderá
faltar, sem prejuízo do salário, a sexta-feira e a segunda-feira.
FALTAS ADMISSÍVEIS
O empregado poderá deixar de
comparecer ao serviço sem prejuízo do salário:
Com Prazo Previsto Pela Legislação
-
até 2 (dois) dias consecutivos em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, viva sob sua dependência econômica;
-
até 3 (três) dias consecutivos em virtude de casamento;
-
por 5 (cinco) dias em caso de nascimento de filho, no decorrer da primeira semana (licença-paternidade);
-
pelo período de 120 (cento e vinte) dias de licença-maternidade;
-
por 2 (duas) semanas em caso de aborto não criminoso;
-
pelo período de 15 (quinze) dias no caso de afastamento por motivo de doença ou acidente de trabalho, mediante atestado médico e observada a legislação previdenciária;
-
por 1 (um) dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada;
-
até 2 (dois) dias consecutivos ou não, para o fim de se alistar eleitor, nos termos da lei respectiva;
-
até 2 (dois) dias para acompanhar consultas médicas e exames complementares durante o período de gravidez de sua esposa ou companheira;
-
por 1 (um) dia por ano para acompanhar filho de até 6 (seis) anos em consulta médica.
Pelo Prazo que se Fizer Necessário
-
no período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar referidas na letra "c" do art. 65 da Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964 (Lei do Serviço Militar);
-
quando for arrolado ou convocado para depor na Justiça ou pelo tempo necessário quando tiver que comparecer em juízo;
-
faltas ao trabalho justificadas a critério do empregador;
-
paralisação do serviço nos dias que, por conveniência do empregador, não tenha havido trabalho;
-
período de afastamento do serviço em razão de inquérito judicial para apuração de falta grave, julgado improcedente;
-
durante a suspensão preventiva para responder a inquérito administrativo ou de prisão preventiva, quando for impronunciado ou absolvido;
-
comparecimento como jurado no Tribunal do Júri;
-
nos dias em que foi convocado para serviço eleitoral;
-
nos dias em que foi dispensado devido à nomeação para compor as mesas receptoras ou juntas eleitorais nas eleições ou requisitado para auxiliar seus trabalhos (Lei nº 9.504/97);
-
os dias de greve, desde que haja decisão da Justiça do Trabalho, dispondo que, durante a paralisação das atividades, ficam mantidos os direitos trabalhistas (Lei nº 7.783/89);
-
os dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior;
-
as horas em que o empregado faltar ao serviço para comparecimento necessário como parte na Justiça do Trabalho (Enunciado TST nº 155);
-
período de frequência em curso de aprendizagem;
-
licença remunerada;
-
pelo período de concessão das férias, computado este como tempo de serviço para todos os efeitos legais;
-
atrasos decorrentes de acidentes de transportes, comprovados mediante atestado da empresa concessionária;
-
a partir de 12.05.2006, por força da Lei 11.304/2006, pelo tempo que se fizer necessário, quando, na qualidade de representante de entidade sindical, estiver participando de reunião oficial de organismo internacional do qual o Brasil seja membro ou quando convocado para atuar como conciliador nas Comissões de Conciliação Prévia; e
-
outras faltas dispostas em acordos ou convenções coletivas da categoria profissional.
EXCEÇÃO – PROFESSOR
Os professores, nas faltas por
motivo de casamento e falecimento, nos termos do
§ 3º do art. 320 da CLT, têm direito:
-
a até 9 (nove) dias, por motivo de gala (casamento), ou de luto, em consequência de falecimento do cônjuge, pai, mãe ou filho.
FALTAS POR ACOMPANHAMENTO MÉDICO DE FAMILIAR - EXCEÇÕES
A
legislação trabalhista não disciplinava nenhuma regra quanto ao abono de faltas em virtude de
atestado de acompanhamento médico familiar (cônjuge, ascendentes, descendentes e
etc.), tampouco se manifestava quanto à obrigatoriedade das empresas em
recepcioná-lo.
Entretanto, como já consta da relação acima mencionada, a legislação prevê duas
situações em que o empregado ou empregada (inclusive o doméstico) poderá faltar
ao trabalho por motivo de acompanhamento médico, quais sejam:
-
até 2 (dois) dias para acompanhar consultas médicas e exames complementares durante o período de gravidez de sua esposa ou companheira (Lei 13.257/2016);
-
por 1 (um) dia por ano para acompanhar filho de até 6 (seis) anos em consulta médica (Lei 13.257/2016).
Além das situações legais acima previstas, se houver cláusula que determine o
abono de tais faltas em acordo ou convenção coletiva, em contrato individual de
trabalho ou procedimento interno da empresa, o empregador ficará obrigado a
cumprir tal determinação.
É
importante ressaltar que o procedimento interno, ainda que tácito, deverá ser
respeitado e não poderá sofrer alteração unilateral, ou seja, se a empresa
sempre adotou o procedimento de abonar as faltas por acompanhamento médico, por
liberalidade, ainda que este procedimento não tenha sido por escrito, esta
condição não poderá ser alterada, sob pena de ferir o disposto no
art. 468 da CLT, o qual veda qualquer alteração nas condições de trabalho
que acarretem prejuízos ao empregado.
JURISPRUDÊNCIAS
DESCONTOS SALARIAIS. FALTAS
JUSTIFICADAS. Inaplicável cláusula normativa que retira a validade de atestado
médico fornecido por profissional da rede pública de saúde, quando a empresa
mantem serviço médico, o que, sem dúvida, causa prejuízo ao trabalhador, ante os
termos do parágrafo 2º da Lei 605/49, que lhe é mais vantajoso. Não é possível a
autonomia privada coletiva flexibilizar as normas trabalhistas em detrimento do
empregado. Portanto, indevidos os descontos salariais efetuados pela ré, uma vez
que justificadas as faltas da reclamante ao trabalho, mediante a apresentação de
atestado médico. Nega-se provimento ao recurso da reclamada. (TRT-4 - RO:
00006438920135040381 RS 0000643-89.2013.5.04.0381, Relator: André Reverbel
Fernandes, Data de Julgamento: 28/10/2015, 4a. Turma).
RECURSO DE REVISTA - PROCESSO
ELETRÔNICO - PRÊMIO DE PRODUÇÃO. DESCONTOS POR FALTAS JUSTIFICADAS. INVALIDADE
DE CLÁUSULA DE INSTRUÇÃO INTERNA . Não se cogita de violação literal dos artigos
1º, II e IV, e 7º, XXII , da Constituição Federal, tampouco dos artigos 131 e
473 da CLT, na medida em que o Regional entendeu válida cláusula da Instrução
Interna da Ré que condiciona a percepção do prêmio-produtividade à assiduidade
do empregado, ao fundamento de que o estabelecimento dos critérios para
concessão de prêmio está inserido no direito potestativo do empregador e de que,
mesmo em caso de faltas justificadas, não haverá propriamente descontos no
salário, mas somente redução ou perda do prêmio-produtividade. Recurso de
Revista não conhecido. (TST - RR: 11004720125230052, Relator: Márcio Eurico
Vitral Amaro, Data de Julgamento: 15/04/2015, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT
17/04/2015).
RECURSO ORDINÁRIO. ABANDONO DE EMPREGO. FALTAS
INJUSTIFICADAS. Quando é admitido o empregado se obriga a prestar serviços com
diligência e continuidade. Logo, configura o abandono de emprego a ausência
injustificada e sem a permissão do empregador, que ocorra de forma reiterada e
sucessiva. (TRT-1 - RO: 00101704220145010081 RJ , Relator: JOSE ANTONIO PITON,
Data de Julgamento: 17/06/2015, Segunda Turma, Data de Publicação: 29/06/2015).
JUSTA CAUSA. AUSÊNCIAS REITERADAS AO TRABALHO.
DESÍDIA. CONFIGURAÇÃO. É inerente ao contrato de trabalho o trato sucessivo, de
modo que reiteradas faltas injustificadas ao serviço, mesmo após o reclamante
ser punido com advertências e suspensão, autoriza a aplicação de penalidade
máxima pela reclamada, a saber, a dispensa por justa causa caracterizada por
desídia. Recurso provido (TRT18, RO - 0000614-03.2014.5.18.0191, Rel. EUGÊNIO
JOSÉ CESÁRIO ROSA, 1ª TURMA, 31/03/2015). (TRT-18 - RO: 00006140320145180191 GO
0000614-03.2014.5.18.0191, Relator: EUGÊNIO JOSÉ CESÁRIO ROSA, Data de
Julgamento: 31/03/2015, 1ª TURMA).
ALTERAÇÃO LÍCITA DO TURNO DE TRABALHO DO EMPREGADO.
FALTAS INJUSTIFICADAS. CONVITE DE RETORNO SEM RESPOSTA DO EMPREGADO. ABANDONO
CONFIGURADO. Comete falta grave, ensejadora da ruptura do contrato (art. 482, i,
da CLT), empregado que deixa de comparecer ao trabalho após alteração lícita de
seu horário e não atende ao convite de retorno ao emprego. No caso dos autos, a
limitação temporal da condenação está em consonância com a prova produzida.
Recurso do reclamante conhecido e não provido. (TRT-10 - RO: 01081201401410007
DF 01081-2014-014-10-00-7, Relator: Márcio Roberto Andrade Brito, Data de
Julgamento: 22/04/2015, 3ª Turma, Data de Publicação: 30/04/2015 no DEJT).
EMENTA: FALTA DOS 15 PRIMEIROS DIAS. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE
PERICULOSIDADE. Não se mostra devida a pretensão para que seja excluída da base
de cálculo do adicional de periculosidade a importância correspondente aos dias
de afastamento por motivo de "Licença Médica e/ou Tratamento de Saúde"
inferiores a 15 (quinze). Em tal hipótese, mesmo não havendo trabalho em
condições de periculosidade, não há embasamento legal ou jurídico para que não
se pague ao empregado o respectivo adicional, já que constitui encargo da
empresa o pagamento dos salários de tais dias, tal qual ocorre, por exemplos,
com o RS e as férias. Processo 00202-1998-047-03-00-1. Desembargador Relator
SEBASTIÃO GERALDO DE OLIVEIRA. Belo Horizonte, 28 de agosto de 2007.
ATESTADO MÉDICO - ORDEM DE
PREFERÊNCIA - PROFISSIONAL ESTRANHO AO CONVÊNIO DA EMPRESA - SÚMULAS NºS 15 E
282 DO TST. A atual, iterativa e notória jurisprudência deste c. Tribunal
Superior do Trabalho, cristalizada nas Súmulas nºs 15 e 282, pacificou-se no
sentido de que a justificação da ausência do empregado motivada por doença, para
a percepção do salário-enfermidade e da remuneração do repouso semanal, deve
observar a ordem preferencial dos atestados médicos, estabelecida em lei, e
também que: ao serviço médico da empresa ou ao mantido por esta última mediante
convênio compete abonar os primeiros quinze dias de ausência ao trabalho. É
certo que a legislação faculta ao empregador dispor de serviço médico ou de
convênio para apuração de doença que implique a falta do seu empregado ao
trabalho, como emerge dos artigos 6º, § 2º, da Lei nº 605/49, 32, Parágrafo
Único, do Decreto nº 77.077/76 e 60, § 4º, da Lei nº 8.213/91. Preterida, no
entanto, a ordem legal pelo reclamante, que obteve atestado de profissional
estranho ao Convênio Médico da empresa, está caraterizada a contrariedade às
súmulas referidas. Recurso de revista parcialmente conhecido e provido. ( RR -
8345600-10.2003.5.04.0900 , Relator Ministro: Milton de Moura França, Data de
Julgamento: 23/08/2006, 4ª Turma, Data de Publicação: DJ 08/09/2006).
EMENTA: FÉRIAS AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - ARTIGO
475, CLT SUSPENSÃO PARCIAL DO CONTRATO DE TRABALHO - ENUNCIADO No. 46/TST.
Acidentado o empregado, ele não tem condições de trabalhar. Todavia, o tempo de
afastamento não é computado para fins de concessão de férias, forte no
estabelecido no Enunciado n. 46/TST, pena de se penalizar duplamente o obreiro,
o que iria ao encontro do elencado no artigo 4o. consolidado. Mesmo porque, se
assim não fosse, entender-se-ia existir compatibilidade entre a fruição de
férias e a percepção de auxílio- acidente de trabalho, o que não é possível. O
correto, portanto, é considerar-se a soma do período aquisitivo de férias
anterior ao evento acidente, e somá-lo ao período imediato posterior, quando do
retorno do obreiro, uma vez que durante o prazo de fruição do benefício o autor
se encontra em licença não remunerada (artigo 476 da CLT). A suspensão, aqui, é
parcial e obstativa da ruptura contratual, e alcança os efeitos próprios do
pacto laboral como gerados na lei (art. 4o. da CLT). Processo
00406-2003-113-03-00-1 RO. Relator JÚLIO BERNARDO DO CARMO. Belo Horizonte, 16
de julho de 2003.
Art. 6º da
Lei 605/49;
Art. 12 do Decreto nº 27.048/49;
Lei nº 4.737/65;
Art. 10, II, § 1º da Constituição Federal/88;
Art. 419, parágrafo único do CPC;
Art. 12 do Decreto nº 27.048/49;
Lei nº 4.737/65;
Art. 10, II, § 1º da Constituição Federal/88;
Art. 419, parágrafo único do CPC;
Arts. 430 e 434 do CP.
Lei 13.257/2016 e os citados no texto.
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