DIREITOS DO TRABALHADOR ACIDENTADO OU QUE ADQUIRE DOENÇA LABORAL
Fonte: CNJ - 25/07/2016 - Adaptado pelo Guia Trabalhista
Os trabalhadores brasileiros têm seus
direitos estabelecidos na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e, de
acordo com essa legislação, a Carteira de Trabalho e Previdência Social é
obrigatória para o exercício de qualquer emprego, ainda que rural ou
temporário. Quem tem carteira assinada e contribui para a Previdência
Social, pode usufruir de benefícios quando, por exemplo, estiver
incapacitado, temporariamente ou não, para sua atividade profissional
habitual.
Estão no rol desses direitos
benefícios como o auxílio-doença acidentário, o auxílio-acidente, a
aposentadoria por invalidez acidentária e a pensão por morte
acidentária. Os artigos 19, 20 e 21 da Lei nº 8.213/1991 dispõem sobre
os planos e benefícios dos chamados celetistas. Os servidores públicos
também possuem direitos, no entanto, o regime de previdência é próprio
de cada órgão. No âmbito federal, o estatuto dos servidores é regido
pela Lei nº 8.112/1990.
Os trabalhadores informais, ou seja,
aqueles que não possuem carteira assinada, não estão cobertos por esses
direitos, mas podem, a qualquer momento, entrar na Justiça trabalhista
contra o empregador que, por negligência, não assinou a CTPS e, dessa
forma, deixou de recolher as contribuições devidas.
Também não estão cobertos pelos
benefícios acidentários o segurado contribuinte individual e o
facultativo. Esses trabalhadores, contudo, possuem direito a benefícios
previdenciários comuns, a exemplo do salário-maternidade, do
auxílio-doença, entre outros.
Vale lembrar que, para a Justiça, não
existem diferenças de direitos entre os trabalhadores que se acidentam
no trabalho daqueles trabalhadores que desenvolvem doenças ao longo de
muitos anos, em decorrência da própria atividade laboral. Ambos têm
direito aos benefícios trabalhistas e previdenciários decorrentes de
acidente de trabalho.
Os chamados acidentes de trabalho abrangem situações diversas:
-
Podem ocorrer durante o exercício do trabalho;
-
Quando o trabalhador está a serviço da empresa;
-
Inclui aquele que ocorre nos percursos entre residência do empregado e local de exercício profissional ou entre dois locais de trabalho;
-
Assim como compreende as doenças profissionais ou do trabalho, como as chamadas Lesões por Esforços Repetitivos (LER).
É o benefício pago aos trabalhadores
vítimas de acidente de trabalho ou doença ocupacional nos casos de
incapacidade total e temporária para o desempenho de suas atividades
profissionais.
Esse benefício é concedido ao segurado
impedido de trabalhar por mais de 15 dias consecutivos, sendo que nos
primeiros 15 dias de afastamento a empresa é a responsável pelo
pagamento do salário, ao passo que a partir do 16ª dia o acidentado
receberá o benefício de auxílio-doença acidentário, cuja duração será
definida pela Perícia Médica do INSS.
O empregador deve recolher FGTS no
período de duração do benefício acidentário, sendo o tempo de
afastamento contado como tempo de serviço, inclusive para fins de
aposentadoria.
O auxílio deixa de ser pago quando o
segurado recupera a capacidade e retorna ao trabalho ou quando,
considerado não recuperável, for aposentado por invalidez. Nos doze
meses seguintes ao término do benefício, o trabalhador gozará da
estabilidade acidentária prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/91, não
podendo ser dispensado sem justa causa. Para ter direito a receber o
benefício, não é necessário um número mínimo de contribuições
previdenciárias.
O auxílio-doença acidentário não deve
ser confundido com o auxílio-doença previdenciário comum, esse
último pago quando o trabalhador ficar incapacitado total e
temporariamente para o seu trabalho, ou para a sua atividade habitual,
em virtude de algum acidente ou doença comum (não decorrente do
trabalho).
Há diversas diferenças entre os dois
benefícios, devido à natureza de sua origem, entre eles: o gozo do
auxílio-doença previdenciário comum não prevê a estabilidade de doze
meses após o retorno ao trabalho e para ter direito esse benefício, o
trabalhador tem de contribuir para a Previdência Social por, no mínimo,
12 meses.
Auxílio-acidente
É um benefício concedido, como forma
de indenização, ao segurado empregado, ao doméstico, ao trabalhador
avulso e ao segurado especial quando, após cessadas as lesões
decorrentes de um acidente de qualquer natureza, ficar uma sequela que
impeça ou exija maior esforço para o desempenho das atividades laborais
normais. Para ter direito a receber o benefício, não é necessário um
número mínimo de contribuições previdenciárias.
Aposentadoria por invalidez acidentária
Benefício concedido aos trabalhadores
vítimas de acidentes ou doenças do trabalho que forem considerados
incapacitados total e permanentemente para exercer suas atividades ou
outro tipo de serviço que lhes garanta o sustento. Quem recebe
aposentadoria por invalidez deve passar por perícia médica de dois em
dois anos.
A aposentadoria deixa de ser paga
quando o segurado recupera a capacidade. Por ser um benefício de
natureza acidentária, assim como o auxílio-doença acidentário não se
exige carência, ou seja, um número mínimo de contribuições
previdenciárias.
Pensão por morte acidentária
O benefício é concedido aos
dependentes do segurado falecido vítima de um acidente do trabalho ou
doença ocupacional. São considerados dependentes o cônjuge ou
companheiro(a), filho não emancipado menor de 21 anos ou inválido ou que
tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave. Pais e
irmãos não emancipados menores de 21 anos ou inválidos podem também
requerer, caso o falecido não tenha outros dependentes.
Para ter direito a receber o benefício, não é necessário um número mínimo de contribuições previdenciárias.
Trabalhadores expostos a condições especiais
Em que pese não decorrentes de
acidentes de trabalho ou doenças ocupacionais, porém relacionados à
saúde e segurança laboral, alguns trabalhadores, devido à especificidade
do ramo de atuação, têm direito a alguns adicionais previstos em lei:
os adicionais de insalubridade e periculosidade.
Também em decorrência de trabalho
executado em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física,
alguns trabalhadores, desde que comprovem ao INSS, podem ter direito à
aposentadoria especial.
Adicional de insalubridade
É o benefício (pago pelo empregador)
para o caso de atividades ou operações insalubres. De acordo com a CLT, o
valor pode variar de 40%, 20% e 10% do salário mínimo, segundo os graus
de classificação de insalubridade. No caso do trabalhador que deixar de
exercer a atividade insalubre (ou a eliminação dos agentes nocivos), o
direito cessará.
As atividades consideradas insalubres
são enumeradas por portaria do Ministério do Trabalho – são as Normas
Regulamentadoras, mais conhecidas como NRs.
Adicional de periculosidade
Dá a
alguns trabalhadores o direito a receber do empregador mais 30% de seu
salário contratual, de acordo com a CLT. Têm direito a tal adicional
aqueles que trabalham com inflamáveis explosivos e energia elétrica de
alta voltagem e ainda na segurança pessoal e patrimonial (vigilantes) e
motociclistas.
Aposentadoria especial
É concedido ao segurado que tenha
trabalhado em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física. O
trabalhador deve comprovar, além do tempo de trabalho, efetiva exposição
aos agentes físicos, químicos e biológicos ou associação de agentes
prejudiciais pelo período exigido (dependendo do agente, 15, 20 ou 25
anos).
A comprovação será feita em formulário
do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), preenchido pela
empresa com base em Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho
(LTCA), expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do
trabalho.
O direito à aposentadoria especial
possui carência mínima de 15, 20 ou 25 anos de contribuição à
Previdência Social a depender da condição especial do trabalho. Fazem
jus à aposentadoria especial apenas os segurados empregados formalmente e
os contribuintes individuais que prestem serviços por intermédio de uma
cooperativa.
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