Diminuição Provisória de Encargos: Bolsa de Qualificação
Uma das saídas para o empregador na manutenção do vínculo empregatício em épocas de crise é se utilizar da Bolsa Qualificação, previsto no art. 476-A da CLT.
Há possibilidade de suspender o contrato de trabalho por
um período de 2 a 5 meses, para participação do empregado em curso ou
programa de qualificação profissional oferecido pelo empregador em
conformidade com o disposto em convenção ou acordo coletivo.
Para se utilizar deste instituto deverá haver
previsão em convenção ou acordo coletivo de trabalho e anuência formal
do empregado, além de assegurar,
por ocasião do seu retorno, todas as vantagens que, em sua ausência,
tenham sido atribuídas à categoria profissional a que pertencia na
empresa.
Após a autorização concedida por intermédio de convenção ou acordo coletivo, o empregador deverá notificar o respectivo sindicato, com antecedência mínima de 15 dias da suspensão contratual.
O contrato de trabalho não poderá ser suspenso, por
motivo de participação em curso ou programa de qualificação
profissional, mais de uma vez no período de 16 meses.
O empregador poderá conceder ao empregado ajuda
compensatória mensal, sem natureza salarial (portanto, sem encargos
sobre este), durante o período de suspensão contratual, com valor a ser
definido em convenção ou acordo coletivo.
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