DETERMINADO BLOQUEIO DE BENS PESSOAIS DE SÓCIOS PARA PAGAMENTO DE RESCISÓRIAS DE TRABALHADORES
Fonte: TRT/RS - 07/07/2016 - Adaptado pelo Guia Trabalhista
A juíza Paula Silva Rovani Weiler,
atuando pela 3ª Vara do Trabalho de Erechim, determinou a
desconsideração da personalidade jurídica de uma empresa, e o bloqueio
de recursos de 12 sócios e administradores da empregadora, até o limite
de R$ 1 milhão.
O objetivo das medidas é possibilitar o
pagamento das verbas rescisórias de 127 trabalhadores despedidos da
empresa. A dispensa em massa foi considerada ilegal em 31 de maio pela
juíza Nelsilene Dupin, por não ter sido antecedida de negociação com os sindicatos
das categorias atingidas. As decisões foram tomadas em caráter liminar,
a partir de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do
Trabalho (MPT), sob a responsabilidade do procurador Roger Ballejo
Villarinho.
Como explicou a juíza Paula Weiler ao
considerar procedentes os argumentos do MPT, as despedidas ocorreram
entre os dias 13 e 16 de maio, sendo que no próprio dia 16 a empresa
ajuizou pedido de recuperação judicial na Justiça Comum. A medida,
conforme a magistrada, teve o objetivo de inviabilizar o pagamento das verbas rescisórias, já que o patrimônio da empresa ficaria sob a gerência da Justiça durante a recuperação.
No despacho, a julgadora destacou que o
processo de recuperação judicial conta com sete volumes, o que demonstra
que já estava sendo elaborado antes mesmo da operação da dispensa
coletiva, de forma premeditada, visando fraudar os direitos trabalhistas
dos empregados. Ela ressaltou, também, que a CLT prevê que os atos
utilizados para burlar os preceitos da consolidação devem ser
considerados nulos de pleno direito.
Segundo a juíza, a única medida capaz de
garantir recursos para quitação dos direitos dos trabalhadores seria a
desconsideração da personalidade jurídica da empresa e a
responsabilização direta dos sócios e administradores, com bloqueio de
recursos pessoais existentes nas contas-correntes por meio do sistema
Bacenjud, e de veículos em nome dos envolvidos por meio do convênio
Renajud.
A magistrada determinou, também, que os empregados despedidos sejam incluídos novamente na folha de pagamento
da empresa, no prazo de 72 horas após o deferimento da liminar, que
ocorreu na terça-feira (5/7) à tarde. Caso isso não ocorra, os contratos
serão rescindidos de forma indireta, com pagamento das mesmas verbas
rescisórias que seriam devidas na despedida sem justa causa. Se esses
pagamentos não forem realizados e se as guias para recebimento do seguro desemprego não sejam liberadas, os sócios devem pagar multa diária de R$ 1 mil por trabalhador atingido.
A julgadora destacou, ainda, que o
montante bloqueado, que pode chegar a R$ 1 milhão, é justificado pelo
número alto de trabalhadores despedidos, pelo valor médio dos salários e
por possíveis atrasos nos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço. (Processo nº 0020446-15.2016.5.04.0523).
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