TST edita três novas súmulas e altera mais itens da jurisprudência para adequá-la ao novo CPC.
O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho aprovou,
na segunda-feira (30/5), a Resolução 209/2016, que edita três novas súmulas e
altera diversos outros itens de sua jurisprudência. Os novos verbetes tratam de
ônus da prova para obtenção de vale-transporte e da regularidade do depósito do
FGTS e da incidência de multas em caso de reconhecimento de vínculo por decisão
judicial.
As alterações de súmulas e orientações
jurisprudenciais decorrem da necessidade de adequação ao novo Código de Processo
Civil, que entrou em vigor em março deste ano.
Novas súmulas
Súmula 460. Vale-transporte. Ônus da prova.
É do empregador o ônus de comprovar que o
empregado não satisfaz os requisitos indispensáveis para a concessão do
vale-transporte ou não pretenda fazer uso do benefício.
Súmula 461. FGTS. Diferenças. Recolhimento. Ônus
da prova.
É do empregador o ônus da prova em relação à
regularidade dos depósitos do FGTS, pois o pagamento é fato extintivo do direito
do autor (art. 373, II, do CPC de 2015).
Súmula 462. Multa do art. 477, § 8º, da CLT.
Incidência. Reconhecimento judicial da relação de emprego.
A circunstância de a relação de emprego ter sido
reconhecida apenas em juízo não tem o condão de afastar a incidência da multa
prevista no art. 477, § 8º, da CLT. A referida multa não será devida apenas
quando, comprovadamente, o empregado der causa à mora no pagamento das verbas
rescisórias.
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho - www.tst.jus.br 01.06.2016
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