LICENÇA MATERNIDADE
A
empregada gestante tem direito á licença-maternidade de 120 dias, sem prejuízo
do emprego e do salário.
PERÍODO DE
PERCEPÇÃO
O salário-maternidade é devido à segurada
da previdência social, durante cento e vinte dias, com início 28 (vinte e oito)
dias antes e término 91 (noventa e um dias) depois do parto.
Portanto, o total dos 120 (cento e vinte) dias em
caso de parto se dá somando 28 (vinte e oito) dias antes do parto, mais o dia do
parto, mais 91 (noventa e um) dias após o parto (28 + 1 + 91 = 120).
Mediante atestado médico, em casos excepcionais, os
períodos de repouso poderão ser antecipados ou prorrogados, conforme avaliação
médica.
Podemos concluir então que poderá haver variações
nas somas dos dias, desde que o total de 120 dias sejam obedecidos.
Exemplo
Dias antes do parto | Dia do parto | Dias após o parto | Total |
28 | 1 | 91 | 120 |
15 | 1 | 104 | 120 |
25 | 1 | 94 | 120 |
0 | 1 | 119 | 120 |
8 | 1 | 111 | 120 |
NOTIFICAÇÃO AO EMPREGADOR
A
empregada deve, mediante atestado médico, notificar o seu empregador da data do
início do afastamento do emprego, que poderá ocorrer entre o 28o dia
antes do parto e a ocorrência deste.
AUMENTO DO PERÍODO DE REPOUSO – ATESTADO MÉDICO
Em casos excepcionais, consoante
art. 392 da CLT, os períodos de repouso
anterior e posterior ao parto podem ser aumentados de mais duas semanas,
mediante atestado médico específico.
A legislação previdenciária não se
manifesta sobre este aumento de período de repouso, porquanto se presume que
caberá ao empregador o ônus pelo pagamento do respectivo período.
PARTO ANTECIPADO
OU NATIMORTO
Para fins de concessão do
salário-maternidade, considera-se parto o evento ocorrido a partir da 23ª semana
(6º mês) de gestação, inclusive em caso de natimorto.
A legislação previdenciária
considera “Nascido morto ou natimorto” o óbito fetal tardio, ou seja, o óbito
ocorrido antes da expulsão ou extração completa do corpo materno, de um produto
da concepção que tenha alcançado 23 semanas completas ou mais de gestação.
Tratando-se de parto antecipado, ainda que ocorra parto de natimorto, comprovado mediante Atestado Médico
original, a segurada terá direito aos 120 (cento e vinte) dias previstos em lei,
sem necessidade de avaliação médico-pericial pelo INSS.
GARANTIAS Á EMPREGADA GESTANTE
É
garantido à empregada, durante a gravidez, sem prejuízo do salário e demais
direitos:
I –
Transferência de função, quando as condições de saúde o exigirem, assegurada a
retomada da função anteriormente exercida, logo após o retorno ao trabalho;
II –
Dispensa do horário de trabalho pelo tempo necessário para a realização de, no
mínimo, seis consultas médicas e demais exames complementares.
Durante
o período de 120 dias a mulher terá direito ao salário integral e, quando
variável, calculado de acordo com a média dos 6 (seis) últimos meses de
trabalho, bem como os direitos e vantagens adquiridos, sendo-lhe ainda
facultado reverter à função que anteriormente ocupava.
A garantia prevista no art. 10,
II, "a", do ADCT foi estendida às empregadas gestantes contratadas por prazo
determinado ou admitidas a título precário, independentemente do regime
jurídico, conforme
inciso III da Súmula 244
do TST. Maiores detalhes sobre a
estabilidade provisória da empregada gestante, seja no contrato por tempo
determinado ou indeterminado, acesse o tópico
Estabilidade Provisória.
A segurada aposentada que retornar à atividade
fará jus ao pagamento do salário-maternidade.
RETORNO ANTECIPADO AO
TRABALHO - IMPOSSIBILIDADE
O afastamento da empregada
gestante para fins de percepção do salário-maternidade é direito assegurado
através do art. 7º, inciso XVIII da Constituição Federal.
A CLT também assegura o mesmo
direito nos
art. 392 e
392-A, concedendo a licença em caso de adoção ou
guarda judicial de crianças e adolescentes.
Trata-se de um direito
constitucional assegurado à empregada que visa garantir a manutenção da mãe
junto ao filho recém-nascido, além de sua própria recuperação para o retorno à
atividade laboral.
Portanto, esta não poderá
renunciá-lo, seja parcial ou integralmente, bem como não é legalmente possível
que a empregada retorne ao trabalho antes do término do prazo previsto na
legislação, ainda que a pedido voluntário.
O
§ 2º do
artigo 13 do Regulamento da Previdência Social-RPS, mantém a
qualidade de
segurado ao empregado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela
previdência social, até 12 (doze) meses após a cessação de benefício por
incapacidade ou após a cessação das contribuições (demissão), período este
conhecido como, período de graça.
Durante o período de graça a
segurada desempregada fará jus ao recebimento do salário-maternidade nos casos
de demissão antes da gravidez, ou, durante a gestação, nas hipóteses de dispensa
por justa causa ou a pedido, situações em que o benefício será pago diretamente
pela previdência social.
INÍCIO DE
AFASTAMENTO
O
início do afastamento do trabalho da segurada empregada será determinado com
base em atestado médico ou certidão de nascimento do filho.
PAGAMENTO DO SALÁRIO-MATERNIDADE
Para os
benefícios requeridos a partir de 01.09.2003, tendo em vista a vigência da
Lei 10.710/2003,
cabe à empresa pagar o
salário-maternidade devido à respectiva empregada gestante.
Para os benefícios
requeridos até 01.09.2003, o pagamento do salário-maternidade é feito diretamente pela previdência social.
Entretanto, para os casos que a segurada adotar ou obtiver guarda judicial
para fins de adoção de criança, o salário-maternidade continua sendo pago
diretamente pela Previdência Social, salvo se a empregada requerer e receber o
salário-maternidade via empresa, se esta possuir convênio com tal finalidade.
O
salário-maternidade devido à trabalhadora avulsa será pago diretamente pela
Previdência Social.
A empregada deve dar quitação à empresa
dos recolhimentos mensais do salário-maternidade na própria folha de pagamento
ou por outra forma admitida, de modo que a quitação fique plena e claramente
caracterizada.
COMPENSAÇÃO DO VALOR DO SALÁRIO MATERNIDADE
A empresa que pagar o salário
maternidade fará a compensação do respectivo pagamento, quando do recolhimento
das contribuições do INSS incidentes sobre a folha de salários e demais
rendimentos pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe
preste serviço.
Para maiores detalhes sobre como
proceder a compensação na composição da GPS acesse o tópico
Encargos Sociais Sobre a Folha de Pagamento.
COMPROMISSO DE CONTRATO DE TRABALHO QUE PREJUDIQUE A
GESTAÇÃO
Mediante
atestado médico, à mulher grávida é facultado romper o compromisso resultante
de qualquer contrato de trabalho, desde que este seja prejudicial à gestação.
ABORTO NÃO CRIMINOSO
Em caso
de aborto não criminoso, comprovado por atestado médico oficial, a mulher terá
um repouso remunerado de 2 (duas) semanas, ficando-lhe assegurado o direito de
retornar à função que ocupava antes de seu afastamento.
Considera-se aborto não criminoso
aquele que não for tipificado pelo Código Penal como crime.
O aborto involuntário
impede
a concessão de estabilidade provisória de até
5 (cinco) meses após o parto à trabalhadora.
A decisão é do Tribunal Superior do
Trabalho. Leia
mais.
MÃE ADOTIVA
- LICENÇA DE 120 DIAS
A
partir de 16.04.2002 a Lei 10.421/2002 havia estendido à mãe adotiva o direito à
licença-maternidade de forma escalonada, através do art.
392-A (especificamente nos §§ 1º a 3º) da CLT, dependendo da idade da criança
adotada na seguinte proporção:
-
Até 1 ano de idade: 120 dias.
-
A partir de 1 ano até 4 anos de idade: 60 dias.
-
A partir de 4 anos até 8 anos de idade: 30 dias.
A
Lei 12.010/2009 (que passou a vigorar a partir de 01.11.2009) revogou os
parágrafos 1º a 3º do referido artigo da CLT e a
Lei
12.873/2013 (que deu nova redação ao art. 392-A) estabeleceu que o
período de licença à mãe adotiva será de 120 dias, independentemente da idade da criança.
A corroborar com este
entendimento, o art.
71-A da
Lei 8.213/91 (que dispõe sobre os benefícios previdenciários) também estabelece que o prazo de licença em caso de adoção deve ser
de 120 dias.
A
licença-maternidade só será concedida mediante apresentação do termo judicial
de guarda à adotante ou guardiã. O salário-maternidade não é devido quando o
termo de guarda não contiver a observação de que é para fins de adoção ou só
contiver o nome do cônjuge ou companheiro.
Quando houver adoção ou guarda judicial para adoção de mais de uma criança, é
devido um único salário-maternidade relativo à criança de menor idade,
observando que no caso de empregos concomitantes, a segurada fará jus ao
salário-maternidade relativo a cada emprego.
O art. 71-A dispõe também que não poderá ser concedido o benefício a mais de um
segurado, decorrente do mesmo processo de adoção ou guarda, ainda que os
cônjuges ou companheiros estejam submetidos a Regime Próprio de Previdência
Social.
VALOR DO BENEFÍCIO
-
para segurada empregada:
- em caso de salário fixo o valor mensal será igual à sua remuneração integral;
- em caso de salário variável o valor mensal será igual à média dos 6 (seis) últimos meses de trabalho;
- em caso de salário maior que o teto máximo de benefício, o valor mensal será até o limite fixado de acordo com a Resolução 236 do Supremo Tribunal Federal de 19 de julho de 2002.
-
para trabalhadora avulsa: valor mensal igual a sua remuneração equivalente a um mês de trabalho não sujeito do limite máximo no salário-de-contribuição.
-
para a contribuinte individual e a segurada facultativa: em 1/12 da soma dos 12 últimos salários de contribuição apurados em um período não superior a 15 meses, sujeito ao limite máximo do salário-de-contribuição.
A
carência do salário-maternidade para a segurada contribuinte individual e
facultativa é de 10 (dez) contribuições mensais, ainda que os recolhimentos a serem
considerados tenham sido vertidos em categorias diferenciadas e desde que não
tenha havido perda da qualidade de segurada.
-
para a empregada doméstica o benefício tem valor mensal igual ao do seu último salário de contribuição, observado o limite mínimo e máximo.
-
em se tratando da segurada especial o valor do salário maternidade é de um salário mínimo mensal.
Nota: Para a segurada com contrato
temporário, será devido o salário-maternidade conforme os prazos comentados
anteriormente, somente enquanto existir a relação de emprego;
AFASTAMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU ACIDENTE E
SALÁRIO-MATERNIDADE
A segurada em gozo de auxílio-doença, inclusive o
decorrente de acidente de trabalho, terá o benefício suspenso
administrativamente enquanto perdurar o salário-maternidade, devendo o benefício
por incapacidade ser restabelecido a contar do primeiro dia seguinte ao término
do período de 120 (cento e vinte) dias, caso a data de cessação de benefício -
DCB tenha sido fixada em data posterior a este período.
RETENÇÃO DO INSS
Observar
que, para a segurada empregada, será retido do salário maternidade a
contribuição do INSS devida segundo a
tabela
de contribuição.
GUARDA DE DOCUMENTOS
A empresa deverá
conservar durante 10 (dez) anos os comprovantes dos pagamentos e os atestados ou
certidões correspondentes para exame pela fiscalização da Previdência Social.
Veja maiores detalhes sobre a
prorrogação da licença-maternidade para 180 dias no tópico
Licença Maternidade - Programa Empresa Cidadã.
JURISPRUDÊNCIA
LICENÇA-MATERNIDADE À MÃE
ADOTANTE. 180 DIAS. TRATAMENTO IDÊNTICO ENTRE MÃE BIOLÓGIA E MÃE ADOTIVA. 1. O
princípio de proteção ao menor, consagrado na Constituição Federal e no Estatuto
da Criança e do Adolescente, impõe sejam garantidos à mãe adotiva garantias e
direitos idênticos aos assegurados à mãe biológica, visando à proteção à
maternidade e à criança notadamente. 2. Não se justifica dispensar tratamento
diferenciado entre mães biológica e adotiva, na medida em que os cuidados a
serem dispensados ao recém-nascido são os mesmos. A negativa de concessão de
licença à adotante em idêntico número de dias ao previsto para
licença-maternidade implica discriminação, violando o artigo 5º da Constituição
Federal. (TRF-4 - APELREEX: 50401617620144047000 PR 5040161-76.2014.404.7000,
Relator: VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Data de Julgamento: 24/02/2015, QUARTA
TURMA, Data de Publicação: D.E. 26/02/2015).
GRAVIDEZ. CONTRATO DE
EXPERIÊNCIA. ESTABILIDADE GESTACIONAL. A empregada gestante tem direito à
estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea b, do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante
contrato por tempo determinado. (Súmula n. 244, III, do Col. TST). (TRT-10 ,
Relator: Desembargador José Leone Cordeiro Leite , Data de Julgamento:
05/06/2013, 3ª Turma).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO
DE REVISTA. EMPREGADA DOMÉSTICA. LICENÇA- MATERNIDADE. Por virtual violação do
art. 7º, XVIII, da Constituição da República,dou provimento ao Agravo de
Instrumento.RECURSO DE REVISTA. EMPREGADA DOMÉSTICA. LICENÇA-MATERNIDADE.O art.
71 da Lei nº 8.213/91 e o Decreto Regulamentar 3.048/99 dispõem que o
salário-maternidade é devido à empregada doméstica, estabelecendo que o seu
pagamento é feito diretamente pela Previdência Social enquanto existir a relação
de emprego. Assim, se a empregada grávida ficou impedida de gozar da licença à
gestante porque despedida injustamente, deve o empregador responder pelo ônus
respectivo, convertendo-se o pagamento do salário-maternidade em
indenização.Recurso de Revista conhecido e provido. (TST - RR: 5607240442005509
5607240-44.2005.5.09.0004, Relator: Carlos Alberto Reis de Paula, Data de
Julgamento: 30/05/2007, 3ª Turma,, Data de Publicação: DJ 22/06/2007).
EMBARGOS INTERPOSTOS
ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.496/07 - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL
PREVIDENCIÁRIA - INDENIZAÇÃO PELA NÃO-CONCESSÃO DE LICENÇA MATERNIDADE A
indenização decorrente da não-concessão da licença maternidade é verba de
natureza estritamente trabalhista, visando a recomposição patrimonial do
trabalhador que teve um direito seu frustrado por culpa do empregador. Assim,
ajustada a indenização por acordo judicial, não há falar em incidência sobre seu
valor da contribuição previdenciária.Embargos não conhecidos. (TST - E-ED-RR:
1271400742002511 1271400-74.2002.5.11.0001, Relator: Maria Cristina Irigoyen
Peduzzi, Data de Julgamento: 24/09/2007, Subseção I Especializada em Dissídios
Individuais,, Data de Publicação: DJ 26/10/2007.).
ACÓRDÃO-AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA.
EMPREGADA DOMÉSTICA. LICENÇA- MATERNIDADE. Por virtual violação do art. 7º,
XVIII, da Constituição da República, dou provimento ao Agravo de Instrumento.
RECURSO DE REVISTA. EMPREGADA DOMÉSTICA. LICENÇA-MATERNIDADE. O art. 71 da Lei
nº 8.213/91 e o Decreto Regulamentar 3.048/99 dispõem que o salário-maternidade
é devido à empregada doméstica, estabelecendo que o seu pagamento é feito
diretamente pela Previdência Social enquanto existir a relação de emprego.
Assim, se a empregada grávida ficou impedida de gozar da licença à gestante
porque despedida injustamente, deve o empregador responder pelo ônus respectivo,
convertendo-se o pagamento do salário-maternidade em indenização. Recurso de
Revista conhecido e provido. PROC. Nº TST-RR-56072/2005-004-09-40.5. Relator
CARLOS ALBERTO REIS DE PAULA. Brasília, 30 de maio de 2007.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO
DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTANTE. CONFIRMAÇÃO DA
GRAVIDEZ APÓS A DISPENSA. CONCEPÇÃO NA VIGÊNCIA DO CONTRATO DE TRABALHO.
ESTABILIDADE ASSEGURADA. Demonstrada possível violação do art. 10, II, -b-, do
Ato das Disposições Transitórias da Constituição Federal, impõe-se o provimento
do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista.
Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO.
ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTANTE. CONFIRMAÇÃO DA GRAVIDEZ APÓS A DISPENSA.
CONCEPÇÃO NA VIGÊNCIA DO CONTRATO DE TRABALHO. ESTABILIDADE ASSEGURADA.
Consoante jurisprudência pacífica desta Corte, o fato gerador da garantia de
emprego à empregada gestante surge com a concepção, independentemente da ciência
do estado gravídico pelo empregador e pela própria empregada - pois a garantia
de emprego tem por objeto a proteção do nascituro (art. 10, -b-, do ADCT c/c
Súmula 244 do TST), sendo irrelevante, pois, que a confirmação da gravidez tenha
ocorrido após a dispensa. Recurso de revista conhecido e provido. (RR -
169540-80.2008.5.02.0391 , Relatora Ministra: Delaíde Miranda Arantes, Data de
Julgamento: 05/12/2012, 7ª Turma, Data de Publicação: 07/12/2012).
EMENTA: ABANDONO DE EMPREGO. DESCONFIGURAÇÃO.
Considerando-se o princípio da continuidade da relação de emprego (Súmula 212,
do C. TST), e que a autora estava grávida em setembro, sendo, por isso, pouco
crível que ela abandonaria o emprego um mês antes do início de sua licença
maternidade, abrindo mão da estabilidade que lhe é assegurada pela Constituição
Federal, bem como os demais elementos dos autos, afasta-se a justa causa, por
abandono de emprego. Processo 00397-2007-016-03-00-3 RO. Relator JOSÉ EDUARDO DE
R. CHAVES JÚNIOR. Belo Horizonte, 16 de julho de 2007.
EMENTA: RENÚNCIA À ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA
GESTANTE " INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DO SALÁRIO-MATERNIDADE " CABIMENTO ".
Havendo recusa da empregada gestante em retornar ao emprego colocado à sua
disposição, configura-se a renúncia à estabilidade provisória assegurada pelo
art. 10, II, b, do ADCT da CF/88. Não obstante, alguns aspectos devem ser
objetivamente considerados: a) a licença-maternidade é um direito
constitucionalmente assegurado à gestante (art. 7º, XVIII, da CF/88), e os
salários devidos no período constituem benefício previdenciário voltado à
proteção da maternidade (art. 71 da Lei n. 8.213/91), e não estritamente à mãe
empregada; b) no período de licença, a Autora não poderia mesmo estar em
atividade, independentemente da recusa em retornar ao emprego. Atentando-se para
tais circunstâncias, tem-se como devida a indenização substitutiva do
salário-maternidade, cuja percepção foi obstada pela despedida arbitrária.
Processo 01513-2003-109-03-00-8 RO. Juiz Relator José Eduardo de Resende Chaves
Júnior. Belo Horizonte, 05 de julho de 2004.
Base legal:
Art. 392 a 395 da CLT;
Artigos 93 a 103 do
Regulamento da Previdência Social
e os citados no texto.
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