EMPREGADOR PODE EXIGIR CUMPRIMENTO DE TODO O AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL ALÉM DO 30º DIA
Fonte: TRT/MG - 31/05/2016 - Adaptado pelo Guia Trabalhista
A Lei nº 12.506/2011 regulamentou a prorrogação do aviso prévio proporcional
e não faz qualquer distinção quanto ao fato de ser este trabalhado ou
indenizado. Assim, não existe fundamento legal para se limitar a
prestação de serviços a 30 dias e obrigar o patrão a indenizar o período
restante. Com esse fundamento, a 2ª Turma do TRT de Minas deu
provimento ao recurso da construtora reclamada para excluir da
condenação imposta na sentença as parcelas de aviso prévio indenizado de
9 dias e seus reflexos.
No caso, o reclamante recebeu a
comunicação de dispensa em 07/05/2013 e permaneceu em serviço até
14/06/2013, totalizando 39 dias. Com base nesse contexto, o juiz
sentenciante condenou a ré a pagar ao ex-empregado 9 dias de aviso. O
juiz considerou que o aviso prévio proporcional aplica-se exclusivamente
em favor do empregado, como uma indenização. Na sentença, registrou que
o disposto no artigo 488 da CLT, que se refere à limitação de jornada no período do aviso, prevalece apenas para 30 dias.
Mas o desembargador relator, Jales
Valadão Cardoso, não acatou esse posicionamento, ao julgar o recurso
apresentado pela ré. Para ele, não existe qualquer fundamento legal para
limitar a prestação de serviços a 30 dias e obrigar a empregadora a
indenizar o período restante. "A proporcionalidade prevista na lei é
aplicável em todos os casos de despedida sem justa causa. Independente
da opção patronal de exigir a prestação de serviços ou indenizar esse
período. O empregado com maior tempo de serviço, cumprindo o aviso
prévio, também terá mais tempo para obter novo emprego, que é a
finalidade da norma", destacou.
O magistrado citou jurisprudência do TST
nesse sentido, reconhecendo que se o empregado é dispensado sem justa
causa, nada impede o empregador de conceder aviso prévio proporcional ao
tempo de serviço, de forma trabalhada. De acordo com o entendimento,
não há qualquer previsão legal que limite o aviso prévio trabalhado em
30 dias, de modo que o empregador fique obrigado a indenizar o período
restante.
No caso examinado, ficou provado que a
reclamada pagou os salários do período trabalhado, durante o prazo do
aviso prévio, razão pela qual o relator entendeu por bem determinar a
exclusão da condenação das parcelas de aviso prévio indenizado de 9 dias
e respectivas incidências (FGTS e multa de 40%). A Turma de julgadores acompanhou o entendimento. (PJe: Processo nº 0012072-78.2013.5.03.0026).
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