DIREITOS INTELECTUAIS E O CONTRATO DE TRABALHO
Os direitos intelectuais são
regulados pelas seguintes leis:
1.
Lei 9.610/98
- A Lei dos Direitos Autorais;
2.
Lei
9.279/96 - a Lei de Patentes;
3.
Lei 9.609/98
- a Lei do Software.
Portanto, o empregador deve
observar respectivas legislações, para fins de utilização dos direitos
intelectuais surgidos no âmbito do contrato de trabalho.
ATIVIDADES DE CRIAÇÃO
ESTIPULADAS NO CONTRATO DE TRABALHO
A Lei das Patentes em
seu artigo 88 estabelece que:
"A invenção e o modelo de utilidade pertencem exclusivamente ao empregador quando
decorrerem de contrato de trabalho cuja execução ocorra no Brasil e que tenha
por objeto a pesquisa ou a atividade inventiva, ou resulte esta da natureza dos
serviços para os quais foi o empregado contratado."
A Lei do Software traz em seu artigo 4º, que salvo
estipulação em contrário, os direitos relativos ao programa de computador,
desenvolvido e elaborado durante a vigência de contrato ou de vínculo
estatutário, pertencerão exclusivamente ao empregador, contratante de serviços
ou órgão público.
ATIVIDADES DE CRIAÇÃO
DESVINCULADAS DO CONTRATO DE TRABALHO
SEM A UTILIZAÇÃO DE RECURSOS
DO EMPREGADOR
Pertencerá
exclusivamente ao empregado a invenção ou o modelo de utilidade por ele
desenvolvido, desde que desvinculado do contrato de trabalho e não decorrente da
utilização de recursos, meios, dados, materiais, instalações ou equipamentos do
empregador (artigo 90 da
Lei
9.279/96).
E o § 2º do artigo 4º da Lei de Software, dispõe que:
"pertencerão, com exclusividade, ao empregado, contratado de serviço ou servidor os direitos concernentes a programa de computador gerado sem relação com o contrato de trabalho, prestação de serviços ou vínculo estatutário, e sem a utilização de recursos, informações tecnológicas, segredos industriais e de negócios, materiais, instalações ou equipamentos do empregador".
COM A UTILIZAÇÃO DE RECURSOS DO EMPREGADOR
A propriedade de invenção ou de modelo de utilidade será comum, em partes iguais, quando resultar da contribuição pessoal do empregado e de recursos, dados, meios, materiais, instalações ou equipamentos do empregador, ressalvada expressa disposição contratual em contrário (art.91 da Lei de Patentes).
OUTROS DIREITOS
Exceto quanto à propriedade industrial e software, a legislação não menciona os
demais casos de
direitos do autor na relação empregatícia, como obras artísticas, literárias, musicais, de radio difusão ou
televisiva, entre outras.
Dessa forma, por aplicação restritiva da lei, faz-se necessário que haja previsão expressa sobre a transferência de propriedade no contrato de trabalho, ou em contrato à parte, para que também se verifique a proteção da propriedade intelectual ao empregador quanto aos direitos do autor.
Observe-se que o inciso II do artigo 49 da Lei de Direitos Autorais (Lei 9.610/98), somente admite a transmissão total e definitiva dos direitos de autor mediante estipulação contratual escrita, sofrendo, aquele que se utilizar indevidamente da obra, as penas legais (danos morais, multa e apreensão da obra).
Dessa forma, por aplicação restritiva da lei, faz-se necessário que haja previsão expressa sobre a transferência de propriedade no contrato de trabalho, ou em contrato à parte, para que também se verifique a proteção da propriedade intelectual ao empregador quanto aos direitos do autor.
Observe-se que o inciso II do artigo 49 da Lei de Direitos Autorais (Lei 9.610/98), somente admite a transmissão total e definitiva dos direitos de autor mediante estipulação contratual escrita, sofrendo, aquele que se utilizar indevidamente da obra, as penas legais (danos morais, multa e apreensão da obra).
CONCLUSÕES
Os direitos de propriedade serão exclusivamente do
empregador e não do empregado quando o desenvolvimento de softwares ou de
inventos ocorrerem durante o pacto laboral e sendo estas prestações o objetivo
do contrato de trabalho.
E quando o empregado tiver desenvolvido o trabalho de forma independente, seja quanto às atividades desempenhadas, seja quanto aos meios utilizados para a criação de inventos ou de softwares, a propriedade do trabalho intelectual pertence ao empregado.
Ocorrendo somente a utilização dos instrumentos fornecidos pelo empregador, sem que haja a vinculação com as atividades contratadas, a propriedade será do empregador nos casos de desenvolvimentos de softwares, e comum entre empregado e empregador nos casos de inventos (propriedade industrial).
E quando o empregado tiver desenvolvido o trabalho de forma independente, seja quanto às atividades desempenhadas, seja quanto aos meios utilizados para a criação de inventos ou de softwares, a propriedade do trabalho intelectual pertence ao empregado.
Ocorrendo somente a utilização dos instrumentos fornecidos pelo empregador, sem que haja a vinculação com as atividades contratadas, a propriedade será do empregador nos casos de desenvolvimentos de softwares, e comum entre empregado e empregador nos casos de inventos (propriedade industrial).
Nos demais casos de direitos
intelectuais, deve haver expressa contratação, para regular os direitos
surgidos, no âmbito do pacto laboral.
JURISPRUDÊNCIA
EMENTA: DIREITOS AUTORAIS. OBRA PRODUZIDA EM
DECORRÊNCIA DE INSERÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL INFORMAL. AUSÊNCIA DE DIREITO A
INDENIZAÇÃO. Os direitos autorais se subdividem, segundo o art. 22 da Lei
9.610/98, em morais (reconhecimento da autoria da obra) e patrimoniais
(pagamento sobre os direitos materiais decorrentes da divulgação). Tendo em
vista a ausência de previsão, nesta norma, acerca de obras produzidas no curso
do contrato de trabalho, a jurisprudência tem se firmado no sentido de utilizar,
por analogia, os ditames do art. 88 da Lei 9.279/96. Este dispõe que as
invenções e o modelo de utilidade pertencem exclusivamente ao empregador em caso
nos quais a atividade produtiva ou inventiva decorra da própria tarefa para a
qual o empregado foi contratado, salvo ajuste em contrário. Se o empregado teve
firmado, ainda que informalmente, cláusula contratual na qual se previa
remuneração para a revisão/compilação de material didático para o curso, não
cabe pagamento de direitos autorais ou indenização pelo seu uso. (TRT da 3.ª
Região; Processo: 0000308-45.2013.5.03.0075 RO; Data de Publicação: 26/02/2016;
Disponibilização: 25/02/2016, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 315; Órgão Julgador:
Oitava Turma; Relator: Ana Maria Amorim Reboucas; Revisor: Jose Marlon de
Freitas).
EMENTA: CONTRATO DE TRABALHO. EFEITOS CONEXOS.
DIREITOS DE AUTOR. Os contratos de trabalho geram efeitos conexos, dentre eles,
a proteção dos direitos autorais, regulamentados pela Lei 9.610/98, que se
subdividem em materiais (relativos à reprodução, fiscalização e publicação) e
morais (reconhecimento da autoria da obra). Considerando a lacuna no referido
diploma legal quanto aos direitos autorais no contrato de trabalho, deve ser
aplicado, por analogia, o art. 4º da Lei 9.609/98 e art. 88 da Lei 9.279/96, que
dispõem que os softwares, as invenções e o modelo de utilidade pertencem
exclusivamente ao empregador, salvo ajuste em contrario. No caso dos autos, como
as esculturas eram produzidas pelo reclamante durante as aulas ministradas e a
participação nos eventos e inexistindo prova de ajuste em contrário, não se pode
cogitar na pretendida indenização por danos morais e materiais. (TRT da 3.ª
Região; Processo: 0002694-90.2014.5.03.0179 RO; Data de Publicação: 30/09/2015;
Disponibilização: 29/09/2015, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 211; Órgão Julgador:
Segunda Turma; Relator: Maristela Iris S.Malheiros; Revisor: Lucas Vanucci
Lins).
DIREITO INTELECTUAL. NATUREZA. INOCORRÊNCIA. Regra
geral, o pagamento de parcelas a título de direito intelectual possuí natureza
jurídica que a desvincula do salário recebido pelo empregado, nos termos em que
a matéria é regulada (Leis 9.610/98 e 9.279/96). (TRT-2 - RO: 13733620125020 SP
00013733620125020076 A28, Relator: ÁLVARO ALVES NÔGA, Data de Julgamento:
12/11/2013, 17ª TURMA, Data de Publicação: 22/11/2013).
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DIREITO AUTORAL.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PARA REDAÇÃO DE ARTIGOS EM NOME DA RECLAMADA.
O pedido obreiro baseia-se na exclusão de seu nome dos artigos de sua autoria,
disponíveis no sítio da reclamada. Sem razão. O reclamante foi contratado para
redigir tais artigos, conforme cláusula 1ª, "a", do Contrato de Prestação de
Serviços (doc. 1 do vol. em apartado), porquanto, em última análise, a própria
reclamada é quem se expressava por meio deles. Ademais, o serviço foi
devidamente remunerado (docs. 2 a 113 do vol. em apartado) e, segundo os
documentos de fls. 116/134, juntados com a inicial, o nome do reclamante não foi
substituído por nenhum outro. Logo, não vislumbro qualquer ato ilícito por parte
da reclamada, a ensejar a indenização pleiteada. Mantenho, pois, o
indeferimento, por diversa fundamentação. Diante da ausência de violação dos
dispositivos invocados e dos óbices da Súmula 296 e da OJ 111 da SBDI-1, ambas
do c. TST, não há como admitir o recurso de revista. Agravo de instrumento
desprovido." (TST - AIRR: 5313920105020072 531-39.2010.5.02.0072, Relator:
Aloysio Corrêa da Veiga, Data de Julgamento: 21/08/2013, 6ª Turma, Data de
Publicação: DEJT 23/08/2013).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESCRIÇÃO. OFENSA A DIREITO
AUTORAL. INDENIZAÇÃO. FOTOGRAFIAS ENCOMENDADAS. DIVULGAÇÃO PELO PROPRIETÁRIO.
DESPROVIMENTO. (...) Nas razões de recurso de revista, os autores sustentam que
o marco inicial do prazo prescricional é a data da publicação das fotografias
sem o reconhecimento do crédito autoral. Diz que, nos termos dos artigos 24 e 79
da Lei nº 9.610/98, o prazo prescricional para auferir o dano moral autoral de
ausência de crédito autoral só começa a fluir quando do momento da obrigação de
se colocar o crédito, ou seja, no momento da publicação. O recurso teve seu
seguimento denegado, no que resultou a renovação da insurgência em agravo de
instrumento. Discute-se nos autos o prazo prescricional para se pleitear
indenização decorrente de divulgação de fotografias de autoria dos autores e que
foram contratadas pela ré, por meio de regular contrato administrativo. Enfatiza
o eg. TRT que, no caso, não se questiona a autoria das fotografias, mas a
indenização decorrente de seu uso indevido ou não autorizado. Os dispositivos
apontados como violados pelos reclamantes dispõem que: "Art. 24. São direitos
morais do autor: I - o de reivindicar, a qualquer tempo, a autoria da obra; II -
o de ter seu nome, pseudônimo ou sinal convencional indicado ou anunciado, como
sendo o do autor, na utilização de sua obra; (...)" "Art. 79. O autor de obra
fotográfica tem direito a reproduzi-la e colocá-la à venda, observadas as
restrições à exposição, reprodução e venda de retratos, e sem prejuízo dos
direitos de autor sobre a obra fotografada, se de artes plásticas protegidas. §
1º A fotografia, quando utilizada por terceiros, indicará de forma legível o
nome do seu autor. § 2º É vedada a reprodução de obra fotográfica que não esteja
em absoluta consonância com o original, salvo prévia autorização do autor."
Não tratam, portanto, do prazo prescricional para se pleitear indenização
decorrente do uso indevido ou não autorizado da obra fotográfica, motivo pelo
qual não se constata a alegada ofensa literal e direta, consoante exige o art.
896, "c", da CLT. Nego provimento. (TST - AIRR: 2359005520055020050
235900-55.2005.5.02.0050, Relator: Aloysio Corrêa da Veiga, Data de Julgamento:
21/08/2013, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 23/08/2013).
Base legal:
Lei 9.610/98;
Lei 9.609/98
e os citados no texto.
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