CONTRATO TEMPORÁRIO - RISCOS DE DESCARACTERIZAÇÃO

Sergio Ferreira Pantaleão
serviço temporário é aquele prestado por pessoa física a uma determinada empresa, com caráter transitório, a fim de atender a substituição de pessoal regular e permanente ou de acréscimo extraordinário de serviços.
Não há dúvidas que o legislador preza pelo contrato de trabalho indeterminado ante ao contrato por prazo determinado, tanto que na própria lei, é reservado o direito da empresa tomadora de serviços ou cliente de efetivar o empregado ao fim do contrato temporário.
Quando o legislador criou a lei  buscou-se atender situações específicas em que o empregador, por circunstâncias diversas, acaba tendo falta de pessoal para atender suas atividades empresariais regulares ou, por acréscimo de trabalho em determinado período do ano, possa atender sua demanda de mercado.
Para ser válido o contrato temporário necessariamente deverá haver a relação contratual entre a Empresa de Trabalho Temporário, o empregado e a Empresa Tomadora de serviços ou Cliente, observadas as condições específicas estabelecidas em lei.
LEGISLAÇÃO
O contrato de trabalho temporário foi instituído pela Lei 6.019/1974, regulamentada pelo Decreto 73.841/1974que dispõe sobre as condições e possibilidades da celebração do contrato.
A lei estabelece que a prestação de serviços, entre a empresa de trabalho temporário e a empresa tomadora de serviços ou cliente, só será possível nas seguintes condições:
  • Contrato escrito entre a empresa de trabalho temporário e a empresa tomadora de serviço ou cliente;
  • Declarar expressamente no contrato o motivo justificador da demanda do trabalho temporário;
  • Declarar expressamente a modalidade da remuneração da prestação de serviço, onde estejam claramente discriminadas as parcelas relativas a salários e encargos sociais;
  • Declarar o início e término do contrato, não podendo ser superior a 3 (três) meses, salvo necessidade de prorrogação, a qual deverá ser comunicada antecipadamente ao Ministério do Trabalho, desde que o período total não ultrapasse 6 (seis) meses;
A legislação estabelece que os contratos por prazo determinado só sejam permitidos nas seguintes situações:
  • Na execução de serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo;
  • Em caso de atividades empresariais de caráter transitório;
RISCOS DE DESCARACTERIZAÇÃO
Apesar de o legislador estabelecer as condições específicas da possibilidade da celebração do contrato temporário, podemos observar que muitas empresas se utilizam deste artifício para reduzir, equivocadamente, os custos com mão de obra e com encargos sociais.
É comum observarmos a prática de empresas que acabam substituindo parte da mão de obra efetiva por temporária, sem que tenham uma justificativa legal, conforme estabelecida pela lei, gerando a possibilidade de todos estes contratos temporários serem descaracterizados, seja por manifestação do próprio empregado ou pela fiscalização do Ministério do Trabalho.
O resultado disso é que, uma vez descaracterizado o contrato temporário, este passa a ser considerado como indeterminado desde o seu início, e as garantias ao empregado como aviso prévio13º salário, férias com o terço constitucional, FGTS mais a multa de 40% entre outras parcelas, serão de responsabilidade direta da tomadora de serviços ou cliente.
Vale salientar também que no caso de falência da empresa do trabalho temporário ou a inadimplência desta frente aos direitos do empregado, a empresa tomadora de serviço ou cliente é solidariamente responsável pelo recolhimento das contribuições previdenciárias no tocante ao tempo em que o trabalhador esteve sob suas ordens, assim como em referência ao mesmo período, pela remuneração e indenização previstas no art. 30 do Decreto 73.841/1974.
Assim, a redução que se buscava equivocadamente no custo com pessoal, acaba não acontecendo. Muitas vezes isto leva o empregador a ter que arcar com o pagamento dos direitos trabalhistas de uma única vez além de ficar mal visto sob "os olhos" do Ministério do Trabalho.
Veja entendimento jurisprudenciais sobre a matéria:
RECURSO DE REVISTA DA STAFF RECURSOS HUMANOS LTDA e BRF - BRASIL FOODS S.A . MATÉRIA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. (...) RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO COM A TOMADORA DOS SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONTRATO TEMPORÁRIO . O Regional manteve a sentença que considerou ilegal a contratação temporária do reclamante, na forma da Lei 6.019/74, consignando não terem sido atendidos os requisitos formais para sua validade, pois o contrato entre as empresas não especificou o motivo o qual justificaria a utilização de trabalhador temporário, conforme preceitua o art. 9º da supracitada lei. Consignou, ainda, que os contratos foram pactuados com a intenção de suprir acréscimo comum de serviço decorrente da variação sazonal e não de acréscimo extraordinário conforme exigido pela lei. Nas razões de recurso, a reclamada não se insurgiu contra o fundamento do não atendimento ao requisito formal do contrato, se limitando a alegar a validade da contratação de trabalhador temporário para atividade-meio em período de safra. Portanto, o recurso não está devidamente fundamentado, quanto à descaracterização do contrato de trabalho temporário e reconhecimento de vínculo de emprego com a tomadora dos serviços, incidindo os termos da Súmula 422 do TST. Recurso de revista não conhecido. (TST - RR: 8946020125090072, Relator: Augusto César Leite de Carvalho, Data de Julgamento: 19/08/2015, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 21/08/2015).
RECURSO ORDINÁRIO. 1. CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO. A Lei 6.019/74 aponta as hipóteses de contratação, pela empresa tomadora ou cliente, de trabalhadores temporários, fornecidos pela empresa de trabalho temporário. São elas: necessidade transitória de substituição de pessoal regular e permanente ou acréscimo extraordinário de serviços (art. 2º). Tal modalidade de contrato, por sua excepcionalidade, implica a observância de algumas formalidades, sendo certo que, além de escrito, a Lei 6.019/74 exige que do contrato celebrado entre a empresa fornecedora de mão-de-obra temporária e a empresa cliente conste o motivo justificador da demanda de trabalho temporário (art. 9º). Assim, a ausência dessas formalidades implica a descaracterização do contrato de trabalho temporário, com o surgimento do contrato de emprego por prazo indeterminado regido pela CLT. Se não bastasse o acima exposto, cabe observar que o contrato de trabalho temporário, firmado em 03.06.2010, não está assinado pelo reclamante. Assim, a não observância dos requisitos legais para a contratação de trabalho temporário implica no reconhecimento de fraude à legislação trabalhista, pois não se harmoniza com a finalidade da Lei n.º 6.019/74. (...). (TRT-2 - RO: 16525320105020 SP 00016525320105020444 A28, Relator: MARCELO FREIRE GONÇALVES, Data de Julgamento: 25/07/2013, 12ª TURMA, Data de Publicação: 02/08/2013). 

Sergio Ferreira Pantaleão é Advogado, Administrador, responsável técnico pelo Guia Trabalhista e autor de obras na área trabalhista e previdenciária.

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