EMPREGOS SIMULTÂNEOS - QUESTÕES TRABALHISTAS E PREVIDENCIÁRIAS
A legislação trabalhista não se manifesta sobre a exclusividade para o reconhecimento do liame empregatício, ou seja, não há norma legal que estabeleça que o empregado deva prestar serviço somente a um empregador para que a Justiça reconheça o vínculo empregatício.
Assim, ainda que o empregado já tenha sido contratado por um empregador, nada obsta que um segundo empregador também o contrate para prestação de serviços, seja na mesma função ou função diversa da prestada pelo primeiro empregador.
Ambos os vínculos são reconhecidos pela Justiça do Trabalho e o empregado fará jus a todos os direitos trabalhistas e previdenciários respectivos a cada emprego.
Portanto, a Justiça do Trabalho entende ser lícito ao empregado, como regra, trabalhar para mais de um empregador, ter dois ou mais empregos, ou ainda, ser subordinado a uma empresa e, nas horas de folga, exercer outras atividades como trabalhador autônomo, ou até mesmo como empregador, desde que essas outras atividades não concorram com as do primeiro empregador nem sejam prejudiciais ao serviço contratado.
HORÁRIO DE TRABALHO - CONDIÇÕES LEGAIS
Embora a legislação trabalhista não trate diretamente sobre a simultaneidade de empregos, indiretamente as normas acabam limitando abusos que eventualmente possam ocorrer.
Em relação ao horário de trabalho, a legislação vigente estabelece que a duração normal do trabalho, salvo os casos especiais, é de 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) semanais, no máximo.
Também deverá ser respeitado o intervalo intrajornada e o intervalo interjornada, bem como o repouso semanal remunerado a que o empregado tem direito.
Assim, o horário de trabalho entre um emprego e outro não poderá ser incompatível, assim como o total das jornadas não poderão somar uma quantidade de horas que comprometam as garantias citadas no parágrafo anterior.
Exemplo 1
Empregado é contratado pelo empregador "A" para trabalhar das 07:00h às 11:00h (sem intervalo intrajornada) de segunda a sábado. Empregador "B" contrata o mesmo empregado para trabalhar de segunda a sexta-feira das 13:00h às 18:00hs (com intervalo intrajornada de 15 minutos).
Neste caso, ambos os empregadores estão atendendo ao disposto na legislação trabalhista em relação à jornada de trabalho, aos intervalos e ao descanso semanal remunerado.
Exemplo 2
Empregado foi contratado pelo empregador "A" para trabalhar das 08:00h às 15:40h (com intervalo intrajornada de 40 minutos) de segunda a sexta, pois o empregado já estava trabalhando para o Empregador "B" de segunda a sábado das 16:00h às 20:00hs (sem intervalo intrajornada).
O empregador "A", para se aproveitar da mão de obra especializada do empregado, o contrata para uma jornada de trabalho de 7 horas, que exige, legalmente, um intervalo intrajornada mínimo de 1 hora.
Para que o empregado possa ter um tempo mínimo para se locomover até o outro emprego e iniciar sua outra jornada às 16:00h, o empregador "A" reduz o intervalo intrajornada de 1 hora para 40 minutos, sem qualquer previsão em acordo ou convenção coletiva de trabalho.
Neste caso, o empregador "A" não está atendendo ao disposto na legislação trabalhista em relação ao intervalo intrajornada e poderá ser condenado a pagar, como horas extraordinárias, não só a diferença de 20 minutos de intervalo não concedidos, mas todo o intervalo de 1 hora, conforme inciso I da Súmula 437 do TST.
CLÁUSULA DA NÃO CONCORRÊNCIA - NO CONTRATO E APÓS EXTINÇÃO DO CONTRATO
O art. 444 da CLT estabelece que as partes interessadas poderão celebrar o contrato de acordo com suas respectivas vontades, desde que o objeto das cláusulas contratuais não contravenha às disposições de proteção ao trabalho, aos acordos e convenções coletivas que lhe sejam aplicáveis e às decisões decorrentes da Justiça do Trabalho.
Podemos definir como cláusula de não concorrência a obrigação do empregado em se comprometer, mediante remuneração, a não praticar ação que implique em desvio de clientela de seu empregador, seja por conta própria ou alheia, durante a vigência do contrato de trabalho e de acordo com o limite, tempo e espaço do objeto contratado.
O compromisso da não concorrência pode ser abrangido em duas situações:
- Não concorrência na vigência do contrato de trabalho: neste caso, o empregado se obriga a não praticar ação desleal enquanto o contrato de trabalho está em vigência;
- Não concorrência após a extinção do contrato de trabalho: neste caso, o empregado se obriga a não praticar ação desleal mesmo após a extinção do contrato de trabalho.
Embora ainda seja alvo de discussões a cláusula não concorrencial após a extinção do contrato de trabalho, o art. 195, inciso XI da Lei 9.279/96, estabelece que comete crime de concorrência desleal aquele que, sem autorização, utiliza-se de informações, conhecimentos ou dados confidenciais, mesmo após o término do contrato, salvo aqueles que sejam de conhecimento público ou evidentes para um técnico no assunto.
Art. 195 - Comete crime de concorrência desleal quem:
....
XI - divulga, explora ou utiliza-se, sem autorização, de conhecimentos, informações ou dados confidenciais, utilizáveis na indústria, comércio ou prestação de serviços, excluídos aqueles que sejam de conhecimento público ou que sejam evidentes para um técnico no assunto, a que teve acesso mediante relação contratual ou empregatícia, mesmo após o término do contrato;
Para serem consideradas válidas, as cláusulas de não concorrência deve abranger os seguintes aspectos:
a) Conter limitações quanto ao tempo, espaço e objeto do contrato no tocante à atividade;
b) Corresponder a um interesse legítimo das partes;
c) O empregado deve ter uma compensação financeira diante da limitação contratual;
d) Previsão de uma multa contratual em caso de descumprimento;
e) O valor da multa não pode exceder o da obrigação principal, aplicando-se o Direito Civil, pois a CLT é omissa quanto a isso.
JUSTA CAUSA - TRABALHO CONCORRENTE OU PREJUDICIAL
O contrato de trabalho é feito em contrapartida a força do trabalho que o empregado é portador, ou seja, a empresa não contrata a pessoa do trabalhador (exclusividade), mas a força do seu trabalho.
Assim, a empresa não poderá proibir que o empregado, utilizando de seu horário de folga, possa manter vínculo empregatício com outro empregador, já que a proibição constituiria violência ao princípio constitucional de liberdade individual do indivíduo como ser humano e trabalhador.
Por outro lado, embora o empregado tenha este direito constitucional garantido, esta liberdade é limitada na medida em que a própria legislação permite seu exercício com parcimônia, ou seja, o empregado que exerce atividade para o empregador "A" e se utiliza do seu conhecimento para trabalhar para o empregador "B", de forma concorrencial e de forma a prejudicar o primeiro empregador, extrapola a liberdade prevista no dispositivo constitucional e viola o contrato de trabalho.
Trabalhar de forma concorrencial é se utilizar de equipamentos, conhecimentos e habilidades adquiridas e proporcionadas pelo empregador "A", para disponibilizá-las para o empregador "B", de forma a prejudicar o serviço ou desviar a clientela do primeiro empregador. A atividade será prejudicial quando acarretar uma diminuição do rendimento normal do subordinado, no serviço.
O art. 482 da CLT dispõe, dentre os motivos que podem gerar a demissão por justa causa, os seguintes:
- Negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço;
- Violação de segredo da empresa.
Portanto, uma vez comprovada tais situações, ainda que não haja cláusula da não concorrência, o empregado será passível de demissão por justa causa, conforme dispositivo legal.
DOENÇA PROFISSIONAL OU OCUPACIONAL - RISCOS PARA O EMPREGADOR
As doenças profissionais (produzidas ou desencadeadas pelo exercício profissional) ou ocupacionais (produzidas ou desencadeadas em razão das condições especiais em que o trabalho é realizado), para trabalhadores que possuem empregos simultâneos, podem ser um risco para o empregador.
As empresas que possuem empregados que exercem funções sujeitas a estas doenças e que, concomitantemente, exercem as mesmas funções em outro emprego, devem se precaver em relação à comprovação de medidas de medicina, saúde e segurança no trabalho.
Isto porque, se o empregado for acometido de qualquer doença profissional ou ocupacional decorrente do exercício do trabalho, a responsabilidade pelos danos causados à saúde do trabalhador poderá ser atribuída para ambas as empresas, já que estas possuem relação de emprego com o empregado.
Por isso, cabe ao empregador comprovar (formalmente) todos os recursos que foram utilizados na minimização dos riscos ambientais ou no exercício da atividade, para que, no caso de dano, possa se eximir de qualquer responsabilidade.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - FORMA DE DESCONTO
Tratando-se apenas de serviços prestados como segurado empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso, a contribuição previdenciária a ser descontada do segurado levará em consideração soma das remunerações pagas ao empregado por cada empregador.
Assim, o desconto da contribuição previdenciária é calculado com base na soma das respectivas remunerações, ou seja, o empregador "A" deve somar o salário pago ao empregado com o salário pago pelo empregador "B" para então, identificar a alíquota a ser aplicada com base na tabela do INSS.
Caso a soma das remunerações ultrapasse o valor máximo do salário de contribuição, o segurado poderá eleger qual a fonte pagadora que primeiro efetuará o desconto, cabendo às que se sucederem, efetuar o desconto sobre a parcela do salário de contribuição complementar até o limite máximo do salário de contribuição, observada a alíquota determinada de acordo com a faixa salarial correspondente à soma de todas as remunerações recebidas no mês.
Exemplo 1
Empregado possui 2 empregos e percebe, respectivamente, os seguintes salários nos empregos "A" e "B": R$1.400,00 e R$2.100,00.
Tanto o empregador "A" quanto o empregador "B" deverão descontar a contribuição previdenciária do empregado com base na alíquota que resultar o somatório das remunerações, ou seja, R$3.500,00.
Neste caso, considerando a tabela de INSS de abril/16, a alíquota a ser aplicada com base no somatório será de 11%.
Portanto, o desconto a ser efetuado será:
Desconto do INSS empregador "A" | Desconto do INSS empregador "B" |
R$154,00 → (R$1.400,00 x 11%) | R$231,00 → (R$2.100,00 x 11%) |
Observe que se os empregadores descontassem o INSS de forma isolada, ou seja, desconsiderando o rendimento auferido no outro emprego, o desconto para o empregador "A" seria de R$112,00 (R$1.400,00 x 8%) e para o empregador "B" de R$189,00 (R$2.100,00 x 9%).
Considerando a apuração da alíquota de forma isolada, o desconto do INSS efetuado pelos 2 empregadores não estaria de acordo com a legislação previdenciária e ambos estariam sujeitos ao recolhimento da diferença, bem como ao pagamento de multas em caso de fiscalização.
Exemplo 2
Empregado possui 3 empregos e percebe, respectivamente, os seguintes salários nos empregos "A", "B" e "C": R$900,00, R$1.780,00 e R$1.050,00.
Os empregadores "A", "B" e "C" deverão descontar a contribuição previdenciária do empregado com base na alíquota que resultar o somatório das remunerações, ou seja, R$3.730,00.
Neste caso, considerando a tabela de INSS de abril/16, a alíquota a ser aplicada será de 11%. Portanto, o desconto a ser efetuado será:
Desconto do INSS empregador "A" | Desconto do INSS empregador "B" | Desconto do INSS empregador "C" |
R$99,00 → (R$900,00 x 11%) | R$195,80 → (R$1.780,00 x 11%) | R$115,50 → (R$1.050,00 x 11%) |
Total a Recolher dos 3 empregos: R$ 410,30 |
Observe que se os empregadores descontassem o INSS de forma isolada, ou seja, desconsiderando os outros rendimentos auferidos nos outros empregos, o desconto seria:
- Desconto do INSS empregador "A" = R$ 72,00 (R$900,00 x 8%);
- Desconto do INSS empregador "B" = R$ 160,20 (R$1.780,00 x 9%);
- Desconto do INSS empregador "C" = R$ 84,00 (R$1.050,00 x 8%).
- Total a Recolher - cálculo isolado R$ 316,20
Assim como no exemplo 1, o desconto do INSS efetuado pelos 3 empregadores não estaria de acordo com a legislação previdenciária e todos estariam sujeitos ao recolhimento da diferença bem como ao pagamento de multas em caso de fiscalização, uma vez que estariam recolhendo R$ 94,10 a menor, ou seja, a diferença do que deveria ser recolhido sob a alíquota de 11% para as alíquotas individuais (R$ 410,30 - R$ 316,20).
Exemplo 3
Empregado possui 2 empregos e percebe, respectivamente, os seguintes salários nos empregos "A" e "B": R$3.900,00, R$3.050,00.
Os empregadores "A" e "B" deverão descontar a contribuição previdenciária do empregado com base na alíquota que resultar o somatório das remunerações, ou seja, R$ 6.950,00.
Como a somatória das remunerações ultrapassou o teto máximo do salário de contribuição prevista na tabela vigente em abril/16, o empregado segurado poderá eleger qual a fonte pagadora irá efetuar o desconto por primeiro, cabendo à segunda fonte pagadora, efetuar o desconto da diferença até o limite máximo de contribuição.
Considerando a tabela de INSS de abril/16, a alíquota a ser aplicada será de 11%.
O valor máximo de desconto com base na tabela de contribuição é de R$ 570,88 (R$5.189,82 x 11%).
Desconto do INSS empregador "A" | Desconto do INSS empregador "B" |
R$429,00 → (R$3.900,00 x 11%) | R$141,88 → (R$1.289,82 x 11%) |
Total a Recolher dos 2 empregos: R$ 570,88 |
Nota: No exemplo 3 se a remuneração paga pelo empregador "A" fosse de R$ 5.300,00, o desconto já atingiria o teto máximo da tabela do INSS, que é de R$5.189,82. Neste caso, o empregador "B" não deveria realizar qualquer desconto previdenciário do empregado.
LICENÇA-MATERNIDADE / PATERNIDADE
A empregada gestante que contribuir para a Previdência Social em ambos os empregos, terá direito à licença maternidade no mesmo período, a partir da data do atestado médico concedendo a licença.
Da mesma forma o empregado segurado pela Previdência Social, terá direito à licença paternidade a partir da data do nascimento do filho.
Para maiores detalhes sobre os afastamentos, acesse os respectivos tópicos Licença Maternidade e Licença Paternidade.
FÉRIAS
Férias é o período de descanso anual, que deve ser concedido ao empregado após o exercício de atividades por um ano, ou seja, por um período de 12 meses, período este denominado "aquisitivo".
A época da concessão das férias corresponderá ao melhor período de interesse do empregador, salvo as exceções previstas na legislação trabalhista.
Portanto, no caso de o empregado possuir dois empregos, este estará sujeito às determinações de cada empregador para a concessão das férias, podendo ou não serem coincidentes, de acordo com a conveniência e a necessidade de cada empregador.
Para maiores detalhes sobre férias, acesse o tópico Férias - Aspectos Gerais.
JURISPRUDÊNCIA
JUSTA CAUSA. MAU PROCEDIMENTO. Pratica falta passível de autorizar a dispensa motivada o empregado que busca colocação junto a empresa concorrente da empregadora e lhe transmite informações relevantes sobre clientes em potencial, as quais obteve por intermédio da reclamada. Ainda que evidenciado um só episódio, insuficiente para configurar a negociação habitual aludida na alínea c, do art. 482 da CLT, o ato configura concorrência desleal, identificando-se com o mau procedimento previsto na alínea b do mesmo dispositivo legal A conduta descrita reveste-se de gravidade suficiente para justificar a dispensa por justa causa, em virtude da quebra de confiança. (TRT-3 - RO: 00416201408903000 0000416-95.2014.5.03.0089, Relator: Cristiana M.Valadares Fenelon, Setima Turma, Data de Publicação: 19/02/2016).
INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. CONCORRÊNCIA DESLEAL À EMPRESA. A prova testemunhal comprovou que a empresa não apenas tinha ciência de que o ex- empregado explorava a mesma atividade econômica que ela, por meio de sua sociedade empresária, mas que, inclusive, o incentivava, pois lhe repassava clientes e eventos em relação aos quais não tinha interesse, ou que não poderia atender diante da demanda, o que afasta a hipótese de concorrência desleal do ex-empregado à empresa. (TRT-3 - RO: 00155201401103007 0000155-73.2014.5.03.0011, Relator: Milton V.Thibau de Almeida, Quinta Turma, Data de Publicação: 12/08/2014 DEJT/TRT3/Cad.Jud. Página 227. Boletim: Não).
EMENTA: ACIDENTE DE TRABALHO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. EMPREGOS SIMULTÂNEOS. O art. 21, da Lei nº 8.213/91 trata dos acidentes de trabalho por equiparação, incluindo em seu rol aquele ocorrido no percurso da residência para o trabalho e vice-versa. O art. 118 da Lei nº 8.213/91, por sua vez, garante a manutenção do contrato, desde que o empregado se afaste, em decorrência do acidente, com recebimento do auxílio acidentário. Restando reconhecido que o empregado sofreu acidente de trabalho quando se deslocava de outro emprego, tal fato resultou na suspensão de todos os seus contratos de trabalho. Nesse contexto, impõe-se a concessão da garantia provisória em relação aos contratos de trabalhos mantidos com seus empregadores. Interpretação que se imprime em homenagem ao caráter teleológico das garantias e direitos trabalhistas. (TRT da 3.ª Região; Processo: 0001039-37.2013.5.03.0141 RO; Data de Publicação: 07/03/2014; Disponibilização: 06/03/2014, DEJT, Página 404; Órgão Julgador: Oitava Turma; Relator: Sercio da Silva Pecanha; Revisor: Marcio Ribeiro do Valle).
SEGREDO INDUSTRIAL. COMPROMISSO DE NÃO DIVULGAR. LEGALIDADE 1. É vedado ao empregado divulgar o segredo da empresa (a lei não estabelece prazo para essa vedação); se o empregado divulgar comete falta grave. A proibição alcança o ex-empregado, visto que a rescisão do contrato de trabalho não transfere a este o direito de divulgar, explorar ou comercializar a fórmula industrial de que teve conhecimento, ainda que passe a trabalhar para empresa concorrente. 2. O ajuste consistente no compromisso firmado pelo reclamante de não divulgar, não explorar e não utilizar o segredo da fórmula do produto industrial de que tem conhecimento guarda perfeita sintonia com o disposto no art. 195, inc. XI, da Lei 9.279/1996. Recurso de Revista de que se conhece e a que se dá provimento. (TST - RR: 1533002120015150093 153300-21.2001.5.15.0093, Relator: Emmanoel Pereira, Data de Julgamento: 24/09/2008, 5ª Turma,, Data de Publicação: DJ 12/12/2008.).
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CONTRATOS SIMULTÂNEOS DE EMPREGO E DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POR EMPRESA DO PRÓPRIO RECLAMANTE - SERVIÇOS PRESTADOS POR COLABORADORES DO AUTOR - INEXISTÊNCIA DE PROVA DE FRAUDE. O Tribunal Regional assinalou que não houve prova de vício de consentimento à época da celebração de contrato de prestação de serviços com empresa pertencente ao reclamante. Decidiu, ainda, ser possível a celebração de dois contratos, um como empregado e outro como prestador de serviços, porque os serviços realizados pela prestadora eram executados por colaboradores do autor, e assim não há falar em impossibilidade de trabalhar como empregado e prestador de serviços, ao mesmo tempo, por ausência de pessoalidade. Assim, para se analisar as alegações do reclamante acerca de possível fraude à legislação trabalhista pelo fato de ter sido obrigado a celebrar dois contratos com a reclamada, é necessária a revisão de fatos e provas, procedimento não admitido em recurso de revista, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento não provido. (TST - AIRR: 1347007120125210004 134700-71.2012.5.21.0004, Relator: Valdir Florindo, Data de Julgamento: 06/11/2013, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/11/2013).
CLÁUSULA DE NÃO CONCORRÊNCIA. NATUREZA JURÍDICA. VALIDADE. Pretende a obreira o pagamento de indenização estipulada em cláusula de seu contrato de trabalho, que versa sobre limitações ao exercício de atividades pós-rescisão fundada na “não-concorrência”. Da leitura da cláusula oitava do contrato de trabalho jungido aos autos (fls. 24/25) destacamos os seguintes parágrafos: 1. Considerando-se a relevância organizacional possuída pelas funções que doravante serão desempenhadas pelo EMPREGADO, a EMPREGADORA poderá estipular, em cada caso concreto, vedação àquele em executar as atividades... (...) 4. Para aplicação da presente cláusula, dependendo do contexto vivenciado, tecnologias desenvolvidas, grau de complexidade de projetos desenvolvidos, dentre outros fatores de natureza técnica, a EMPREGADORA notificará o EMPREGADO dos respectivos detalhes.(g.n.). A validade de sua introdução nos contratos é lícita e está prevista nos artigos 121 e seguintes do Código Civil. Sua natureza jurídica, nas palavras de Nelson Nery Jr é de elemento acidental do negócio jurídico e subordina a eficácia do mesmo negócio à ocorrência de evento futuro e incerto. Sem ela o negócio existe e é válido, mas ineficaz. Implementada a condição, o negócio torna-se eficaz (In Código Civil Comentado, ed. RT/SP, 7ª ed., p. 345) No presente caso, exsurge com clareza solar a natureza de condição da cláusula de não concorrência, expressa nos termos destacados “poderá estipular, em cada caso concreto” e sua efetivação dependia de notificação do empregador, o que inocorreu. Portanto, não implementada a condição para eficácia da cláusula, indevida a indenização pleiteada. (TRT-15 - RO: 52325 SP 052325/2011, Relator: RITA DE CÁSSIA PENKAL BERNARDINO DE SOUZA, Data de Publicação: 19/08/2011).
EMENTA: JUSTA CAUSA NEGOCIAÇÃO HABITUAL. Não é negociação e muito menos habitual, o serviço prestado fora do estabelecimento, após a jornada do empregado, não demonstrado prejuízo ao serviço do obreiro ou à reclamada. Proibir outras atividades lucrativas ao empregado, traduz violência ao seu direito e liberdade de trabalho, garantido constitucionalmente. Conforme preleciona Délio Maranhão, "a atividade do empregado, por conta própria ou alheia, estranha ao contrato não constitui, em si mesma, falta alguma. O direito que tem o empregado, em tese, de prestar serviço a mais de um empregador, é ponto pacífico. De maneira que a falta somente se caracterizará quando esta atividade traduzir concorrência desleal ao empregador ou prejudicar o serviço do empregado. Por outro lado, a lei exige que se trate de negociação habitual: um ato esporádico não constituirá falta. Grave" (Instituições de Direito do Trabalho Vol. 1 pg . 550). Constitui ponto pacífico na jurisprudência e na doutrina, como regra, ser lícito ao empregado, trabalhar para mais de um empregador, ter dois ou mais empregos, desde que conciliáveis. Não demonstrado prejuízo à empresa reclamada, nega-se provimento ao apelo interposto. Processo RO - 19088/99. Relator Washington Maia Fernandes. Belo Horizonte, 25 de setembro de 2000.
ACÓRDÃO. FÉRIAS - EMPREGADO COM MAIS DE UM EMPREGO. O início das férias, coletivas ou individuais, não poderá coincidir com sábado, domingo, feriado ou dia de compensação de repouso semanal. Comunicado ao empregado o período de gozo de férias individuais ou coletivas, o empregador somente poderá cancelar ou modificar o início previsto se ocorrer necessidade imperiosa e, ainda assim, mediante o ressarcimento ao empregado, dos prejuízos financeiros por este comprovados. Desde que não contrarie, motivadamente, os interesses do empregador ou cause prejuízos ao serviço, a pedido dos empregados que possuem mais de um contrato de trabalho, os respectivos períodos de férias serão gozados na mesma época.- (fls. 626). A norma proporciona medida de bom senso, que, ademais, não contraria a lei. Com efeito, reforça-se que a época da concessão das férias será a que melhor consultar aos interesses do empregador (art. 136, CLT) e a faculdade de o empregado ter dois empregos (Art. 138, CLT). Nego provimento. PROCESSO Nº TST-RODC-3616/2005-000-04-00.3.
ACÓRDÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HORAS EXTRAS. DOIS EMPREGOS. Nega-se provimento ao Agravo de Instrumento quando suas razões, mediante as quais se pretende demonstrar que o Recurso de Revista atende aos pressupostos de admissibilidade inscritos no art. 896 da CLT, não conseguem infirmar os fundamentos do despacho agravado. Foram satisfeitos os pressupostos recursais do Agravo de Instrumento. Porém, o Recurso de Revista não merece processamento pelos seguintes fundamentos. O reclamante, no Recurso de Revista, cujo seguimento foi denegado, insurgiu-se contra o acórdão que deu provimento parcial ao Recurso Ordinário interposto pela reclamada para excluir da condenação as horas extras no período compreendido entre 01/12/91 e 11/5/98. Sustentou que a prova testemunhal comprovou a jornada extraordinária no referido período. Apontou violação ao art. 333, incs. I e II, do CPC e transcreveu arestos para comprovar divergência jurisprudencial. O Tribunal Regional, com base na prova documental, entendeu que o reclamante não prestou trabalho extraordinário entre 01/12/91 e 11/5/98, visto que -não é razoável imaginar que, possuindo dois empregos de jornalista, profissão das mais estressantes, ainda lhe sobrasse tempo para prestação de serviços extraordinários à reclamada, isto é, de 01.12.91 até 11.05.98. PROC. Nº TST-AIRR-33/2002-017-03-00.5. Ministro Relator JOÃO BATISTA BRITO PEREIRA. Brasília, 18 de maio de 2005.
ACÓRDÃO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA X RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. DOIS EMPREGOS. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 460 DO CPC. NÃO CONFIGURADA. Busca a recorrente excluir da condenação a indenização pela estabilidade acidentária. Argumenta com a duplicidade de empregos assumidos, que teria agravado a situação e a culpa da autora quanto à doença profissional contraída, e ainda desenvolver a reclamante atividade na qual haveria uso intensivo das mãos e no tocante ao labor para a empresa IT eventualmente impossibilitar o deferimento da indenização no período de 18.11.94 a 5.4.95. Não obstante, realça o indeferimento da perícia para a apuração dos fatos alegados. Sem razão, contudo. Relativamente à perícia, já houve apreciação do item 4 anterior, no tocante à desnecessidade da medida requerida pela recorrente CEF e também quanto ao pleito fora de tempo hábil. No que tange à duplicidade de empregos assumido pela reclamante, doença profissional contraída e desenvolver a reclamante atividade na qual haveria uso intensivo das mãos, em nada altera o direito à estabilidade acidentária, porquanto não há impedimento legal de trabalho em dois empregos e o fato de a autora eventualmente laborar atualmente como costureira não descaracteriza a lesão sofrida, conforme comprovado pela perícia oficial do INSS. Assim, não há que se falar em culpa da autora e o labor para a empresa IT, no período de 18.11.94 a 5.4.95, não impossibilita o deferimento da indenização postulada. PROC. Nº TST-RR-586459/99.3. Juiz Relator GUILHERME BASTOS. Brasília, 27 de setembro de 2006.
EMENTA: DANO MORAL E MATERIAL. INEXISTÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. CONCLUSÃO PERICIAL AFASTADA PELA CONFISSÃO DA AUTORA. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. Para fazer jus à indenização por danos decorrentes de acidente do trabalho não basta ao empregado comprovar a lesão, devendo estar cabalmente evidenciados o nexo de causalidade com o labor e a conduta ilícita, no mínimo culposa, do empregador, o que incorre na espécie dos autos, em que a autora através de confissão derrubou a principal premissa do laudo pericial de que todo o transtorno psíquico que a acomete teve origem na forma em que ocorreu a sua dispensa, contribuindo para a baixa da autoestima, admitindo ter sido sua a iniciativa de romper o contrato de trabalho mantido com a reclamada, em virtude da sobrecarga gerada pelos dois empregos que mantinha, juntamente com os cuidados que sua mãe exigia na época, por ter sofrido AVC. Indevida a indenização por danos morais por ausência do nexo de causalidade. Processo 01045-2007-134-03-00-5 RO. Juiz Convocado Relator FERNANDO ANTÔNIO VIÉGAS PEIXOTO. Belo Horizonte, 29 de setembro de 2008.
Base legal: Art. 7º da CF/88;
Inciso I da Súmula 437 do TST e os citados no texto.
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