DESPEDIDA INDIRETA
Considera-se despedida indireta a
falta grave praticada pelo empregador em relação ao empregado que lhe preste
serviço.
A
falta grave, neste caso, é caracterizada pelo não cumprimento da lei ou das
condições contratuais ajustadas por parte do empregador.
A despedida indireta é assim
denominada porque a empresa ou o empregador não demite o empregado, mas age de
modo a tornar impossível ou intolerável a continuação da prestação de serviços.
Uma
vez comprovada tal situação o empregado é quem pleiteia, desde logo, a despedida
indireta através do ajuizamento de reclamatória trabalhista perante a Justiça do
Trabalho.
MOTIVOS
Os motivos que constituem justa
causa para a rescisão do contrato de trabalho pelo empregado, conforme dispõe o
art. 483 da CLT, com pagamento de
todos os direitos trabalhistas previstos, são os seguintes:
a) forem exigidos do empregado
serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons
costumes, ou alheios ao contrato;
b) quando o empregado for tratado
pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo;
c) quando o empregado correr
perigo manifesto de mal considerável;
d) quando o empregador não
cumprir as obrigações do contrato de trabalho;
e) quando o empregador praticar
contra o empregado ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama;
f) quando o empregado for
ofendido fisicamente pelo empregador, salvo em caso de legítima defesa própria
ou de outrem;
g) quando o empregador reduzir o
trabalho do empregado, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar
sensivelmente a importância dos salários.
Exemplo 1
O empregador que aplica a
penalidade de suspensão por um único e primeiro ato de
atraso ou falta ao trabalho por parte do empregado que trabalha há 2 anos na
empresa, extrapola o poder de mando previsto na CLT. Este ato pode ensejar a
despedida indireta por parte do empregado, desde que este haja de acordo com o
princípio da imediatidade e atualidade. Tal situação se enquadra na alínea "b"
acima.
Exemplo 2
O empregador que, durante determinado tempo, deixa de recolher o FGTS para o empregado ou o INSS
(descontado em folha), pode ensejar a despedida indireta, já que se trata de
obrigações que amparam o empregado, seja na aquisição da casa própria (no caso
do FGTS), seja na necessidade de afastamento por doença, acidente ou de
aposentadoria (no caso do INSS). Tal situação se enquadra na alínea "d" acima.
RECLAMATÓRIA
TRABALHISTA – DIREITO
Em todas as situações listadas, o
empregado poderá ajuizar reclamação trabalhista visando o reconhecimento
judicial da justa causa para o empregador.
Portanto, só será válida a rescisão indireta se for pleiteada pelo empregado
perante a Justiça do Trabalho e desde que tal pleito seja reconhecido em
sentença, ocasião em que o empregado fará jus às mesmas verbas
rescisórias como se fosse
dispensa sem justa causa.
Exemplo
Empregado com estabilidade no emprego por acidente de trabalho é demitido sem
justa causa. Condenado a reintegrar o empregado, consoante o disposto no
art.
118 da Lei 8.213/91, o empregador acaba rebaixando a função do empregado
como forma de penalizá-lo.
Neste caso, o empregado poderá pleitear a rescisão indireta, com base no art.
483, alínea "d" da CLT, tendo em vista que o poder diretivo do empregador não o
legitima rebaixar o empregado de função ou de salário de forma arbitrária.
PERMANÊNCIA NO
SERVIÇO
Nas hipóteses das letras
"d" e "g" acima, poderá o empregado
pleitear a rescisão de seu contrato de trabalho e o pagamento das respectivas
indenizações, permanecendo ou não no serviço até o final do processo. Nos demais
casos deverá retirar-se da empresa, sob pena de não ser reconhecida sua
reclamação, sob a ótica do perdão tácito.
PRINCÍPIO DA IMEDIATIDADE OU ATUALIDADE
O
princípio da imediatidade ou atualidade está diretamente vinculado ao tempo em
que o empregado reage em relação à falta grave cometida pelo empregador.
O
princípio da imediatidade é recíproco, ou seja, é analisada pela jurisprudência
tanto em relação à falta grave cometida pelo empregado quanto pelo empregador.
Portanto, se um empregado depois do conhecimento da falta grave cometida pelo
empregador não ajuizou de forma imediata a reclamatória trabalhista pleiteando a
rescisão indireta, a jurisprudência entende que houve o perdão tácito por parte
do empregado.
JURISPRUDÊNCIA
RECURSO DE REVISTA. RESCISÃO
INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. Nos termos do art. 483 da CLT, o empregado
poderá considerar rescindido o seu contrato de trabalho e pleitear a respectiva
indenização quando o empregador incorrer em uma das faltas nele elencadas. O
mesmo rigor que se exige na análise da falta cometida pelo trabalhador para
caracterização da justa causa, diante do princípio da continuidade da relação de
emprego que vigora no Direito do Trabalho, também deve ser adotado para a
configuração da rescisão indireta. Isso implica dizer que o descumprimento das
obrigações contratuais por parte do empregador, apto a ensejar a resolução
unilateral do pacto, há que se revestir de gravidade suficiente a ponto de
traduzir efetivo obstáculo ao prosseguimento da relação empregatícia. (...) O d.
Juízo de origem, ao fundamento de que não restou provado nos autos nenhum a das
causas ensejadoras da rescisão indireta prevista no art. 483 da CLT , considerou
que o contrato de trabalho foi rescindido por iniciativa da autora. (...)
Irresignada, insurge-se a reclamante pugnando pela reforma da sentença e
consequente reconhecimento da rescisão indireta. Argumenta que h via labor na
presença de agentes insalubres sem o correspondente pagamento do adicional ,
pagamento incompleto das horas extras, ausência de pagamento das horas in
itinere e, por fim , descumprimento do intervalo previsto no art. 384 da CLT,
circunstâncias que tornaram inviável o prosseguimento do contrato de trabalho.
Com razão a autora. (...) Inicialmente destaco que, dentre as causas alegadas
pela autora como falta patronal para justificar o seu pedido de reconhecimento
da rescisão indireta, o suposto labor na presença de agentes insalubres sem
pagamento do adicional de insalubridade e o descumprimento do intervalo previsto
no art. 384 da CLT, não foram reconhecidas. Por outro lado, foram mantidas, no
presente voto, as condenações ao pagamento de horas in itinere e tempo à
disposição, faltas que, no entendimento majoritário desta 2ª Turma, caracterizam
descumprimento reiterado de obrigações contratuais, ensejando a rescisão
indireta do contrato de trabalho. (...) Assim, considerando o quadro delineado
no acórdão regional e, ainda, o princípio da primazia da realidade, onde
prepondera a efetiva situação fática sobre a forma, há que se considerar grave,
a ponto de tornar insustentável o prosseguimento do liame, o incorreto pagamento
da jornada efetivamente trabalhada. Não há que se cogitar, na hipótese, de
chancela do trabalhador (pela sua inércia) ou de ausência de imediatidade, de
vez que o comportamento faltoso patronal se configure pela reiteração. Recurso
de revista não conhecido. (TST - RR: 6354320135180181, Relator: Alberto Luiz
Bresciani de Fontan Pereira, Data de Julgamento: 12/08/2015, 3ª Turma, Data de
Publicação: DEJT 21/08/2015).
RESCISÃO INDIRETA. AUSÊNCIA DE
RECOLHIMENTO DO FGTS . (...) O Juízo "a quo" assim decidiu sobre a matéria em
análise, à fl. 220: "A rescisão indireta, como pena máxima aplicada ao
empregador - assim como a justa causa do empregado - depende de fato cuja
gravidade torne impossível o prosseguimento do contrato de trabalho. Por outro
lado, restou comprovado que as reclamadas não concederam regularmente as férias
e não recolheram integralmente o FGTS, conforme extratos. Evidente, portanto,
que as reclamadas não cumpriram com as obrigações contratuais, o que se
constitui falta grave do empregador." (...) Justifica-se, portanto, a
rescisão indireta do contrato de trabalho, com fundamento no art. 483, letra d,
da CLT. (..) O descumprimento de obrigações contratuais pelo empregador , tais
como , o recolhimento dos depósitos de FGTS, configura falta grave. Tal
situação, nos termos do artigo 483, alínea d, da CLT, autoriza o rompimento
indireto do vínculo empregatício e a consequente condenação do empregador ao
pagamento das verbas rescisórias. Precedentes da Corte. Recurso de revista
conhecido e provido. (TST - RR: 3798620145090029, Relator: José Roberto Freire
Pimenta, Data de Julgamento: 02/03/2016, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT
11/03/2016).
RECURSO DE REVISTA - RESCISÃO
INDIRETA 1. As irregularidades apontadas pelo reclamante, em sua peça inicial,
no pagamento das verbas trabalhistas (salários e FGTS) remontam ao ano de 2011 e
a ação foi ajuizada apenas em 26/03/2013. Ora, mesmo considerando o fato do
empregador não ter cumprido as obrigações do contrato, conforme preceito do
artigo 483, d, entendo que no caso operou-se o perdão tácito. Isso porque, a
justa causa, além de depender de prova robusta das alegações, também pressupõe a
imediata reação da parte lesada, seja da parte empresária, seja da parte
profissional. (...) O Tribunal de origem consignou que não ficou demonstrada
hipótese de rescisão indireta, razão pela qual são indevidas as parcelas
rescisórias pretendidas. Óbice da Súmula nº 126 do TST. 2. Ademais, o Recorrente
não impugna o fundamento do acórdão regional, atinente à necessidade de imediata
reação da parte lesada para a configuração da justa causa no rompimento do
contrato de trabalho, não atendendo ao artigo 514, inciso II, do CPC. Aplica-se
a Súmula nº 422 do TST. Recurso de Revista não conhecido. (TST - RR:
5916720135150032Data de Julgamento: 04/03/2015, Data de Publicação: DEJT
06/03/2015).
EMENTA: RESCISÃO INDIRETA DO
CONTRATO DE TRABALHO - DESCUMPRIMENTO CONTUMAZ DAS OBRIGAÇÕES PATRONAIS
DECORRENTES DO LIAME EMPREGATÍCIO. O descumprimento contumaz, pela Empregadora,
das obrigações decorrentes do liame empregatício, sobretudo a ausência dos
depósitos regulares do FGTS e o pagamento fora do prazo legal dos salários e
diversas outras verbas trabalhistas, configura-se falta grave o suficiente para
o empregado dar por encerrada a relação de emprego, por culpa patronal. Isso
porque o trabalhador não pode ser obrigado a tolerar essa situação, pois, diante
do princípio da alteridade, não são seus os riscos do negócio. Deve-se ressaltar
que, na espécie, não há se falar em exigência de imediatidade da reação Obreira
em relação à conduta faltosa patronal, posto que o não recolhimento regular dos
depósitos de FGTS e de outras parcelas trabalhistas, durante o contrato de
trabalho, são consideradas lesões que se renovam mês a mês, diante do trato
sucessivo do pacto laboral. (TRT da 3.ª Região; Processo: 01083-2013-070-03-00-1
RO; Data de Publicação: 19/05/2014; Órgão Julgador: Sexta Turma; Relator:
Fernando Antonio Viegas Peixoto; Revisor: Rogerio Valle Ferreira; Divulgação:
16/05/2014).
EMENTA: RESCISÃO INDIRETA DO
CONTRATO DE TRABALHO. MORA SALARIAL. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DE ADICIONAL DE
INSALUBRIDADE E DE DEPÓSITOS DO FGTS. FALTA GRAVE DO EMPREGADOR. INEXIGÊNCIA DE
REAÇÃO IMEDIATA DO EMPREGADO. A imediatidade é quesito que legitima a justa
causa inaplicável para o empregado quanto a infrações que se renovam dia a dia.
Quando a falta contratual é cometida pelo empregador, deve-se ter em mente duas
circunstâncias de extrema relevância para o trabalhador: a primeira, a
dependência econômica do empregado, em relação ao próprio emprego, do qual ele
retira sua sobrevivência; a segunda, o temor reverencial, sempre presente que
tem o trabalhador de perder o emprego. Assim, é perfeitamente compreensível que
o trabalhador, diante da renovação das faltas, busque o Judiciário no momento
que lhe for mais oportuno, para pretender a resolução do contrato de trabalho,
sem que se possa, com isso, dizer que não foi observado o princípio da
imediatidade. Ademais, a condição de hipossuficiência do trabalhador que, via de
regra, depende do emprego para a sua subsistência, torna insuscetível o perdão
tácito, credenciando o empregado a resistir o quanto for possível ao
comportamento faltoso de seu empregador. (TRT da 3.ª Região; Processo:
00445-2013-017-03-00-8 RO; Data de Publicação: 23/04/2014; Órgão Julgador:
Primeira Turma; Relator: Emerson Jose Alves Lage; Revisor: Jose Eduardo Resende
Chaves Jr.; Divulgação: 22/04/2014.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO
DE REVISTA. RESCISÃO INDIRETA. PROFESSOR. REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA. 1.
Consignado no acórdão regional que, -no primeiro semestre de 2009, o autor não
estava designado para nenhuma turma- e que -não há provas convincentes da
redução do número de alunos - ônus que cabia à reclamada por se tratar de fato
obstativo do direito do autor.-. 2. Diante disso, e considerado o óbice da
Súmula 126/TST, a tese regional no sentido de que -o empregador é obrigado a dar
atribuições ao empregado, como consta do artigo 483, alínea "g", da CLT-, não
configura contrariedade à OJ 244 da SDI-1/TST (-A redução da carga horária do
professor, em virtude da diminuição do número de alunos, não constitui alteração
contratual, uma vez que não implica redução do valor da hora aula-), tampouco
violação dos arts. 320, 468 e 483 da CLT. 3. A redução da carga horária do
professor, à míngua da comprovação da diminuição do número de alunos, constitui
alteração contratual lesiva, circunstância que, no caso dos autos, autoriza a
rescisão do contrato de trabalho, nos moldes do art. 483, d e g, da CLT. Arestos
inespecíficos (Súmula 296/TST). Agravo de instrumento conhecido e não provido. (
AIRR - 220500-14.2008.5.01.0247 , Relator Ministro: Hugo Carlos Scheuermann,
Data de Julgamento: 08/05/2013, 1ª Turma, Data de Publicação: 17/05/2013).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO
DE REVISTA. RESCISÃO INDIRETA. ASSÉDIO MORAL E SEXUAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1 . O
Tribunal Regional, analisando os fatos e provas trazidos à sua apreciação,
concluiu pela fragilidade da prova, não reputando configurada a falta grave
capaz de ensejar a ruptura contratual por justa causa patronal, além da
responsabilidade da empresa na hipótese de não autorizar a fixação de
indenização por danos morais (- Conforme já analisado no tópico antecedente, a
reclamante não logrou provar, de forma robusta e indene de dúvidas, a prática,
pela reclamada, de ato ilícito capaz de macular a sua honra e a sua imagem,
restando indevida a indenização por danos morais, porque ausentes os requisitos
previstos no artigo 927 do Código Civil - - fl. 156). O revolvimento dessa
matéria implicaria o redimensionamento da valoração atribuída pela instância a
quo às provas produzidas pelas partes, o que escapa à finalidade do recurso com
caráter extraordinário. 2. O e. Tribunal Regional decidiu com amparo nos
elementos fáticos e probatórios carreados aos autos e em observância ao
princípio do livre convencimento motivado, disposto no art. 131 do CPC. E, como
preceitua a Súmula n.º 126 do TST, é incabível o recurso de revista para reexame
de fatos e provas. Agravo de instrumento a que se nega provimento . (TST - AIRR:
14538520115180012 1453-85.2011.5.18.0012, Relator: Alexandre de Souza Agra
Belmonte, Data de Julgamento: 19/06/2013, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT
21/06/2013).
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. JUSTA CAUSA DO EMPREGADOR.
REBAIXAMENTO DE FUNÇÃO. ART. 483, -D-, DA CLT. O fato de o empregador poder
exigir do trabalhador atividades compatíveis com a sua condição pessoal não
legitima a conduta do empregador de rebaixar o trabalhador de função quando da
sua reintegração ao emprego, determinada judicialmente, isso porque deixa
patente a intenção de revide do empregador com o trabalhador que procurou as
vias judiciais para a solução de conflitos. Referida conduta patronal pode
ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho, com lastro no art. 483,
-d-, da CLT, visto que deixou o empregador de cumprir com as obrigações
contratuais a que estava obrigado. Agravo de Instrumento conhecido e não
provido. (AIRR - 1250-96.2010.5.04.0029 , Relatora Ministra: Maria de Assis
Calsing, Data de Julgamento: 10/04/2013, 4ª Turma, Data de Publicação:
12/04/2013).
EMENTA: RESCISÃO INDIRETA - CARACTERIZAÇÃO - Comprovado que a autora sofreu
lesões contratuais significativas, a saber, sonegação pela ré de reajustes
salariais e o não recolhimento do FGTS, obrigação de ordem pública, que deve ser
cumprida mensalmente, impõe-se julgar procedente o pedido de rescisão indireta
pretendido pela empregada. O FGTS, como um fundo de garantia, é parcela
obrigatória a ser paga de forma correta pelo empregador, tendo em vista que
falta deste pagamento exclui o empregado da proteção imediata a que se destina,
no caso de perda do emprego. Por isso, a inadimplência em relação a tal parcela
configura falta suficientemente grave, de forma a autorizar a rescisão indireta
vindicada, nos termos do art.483, alínea "d", da CLT. Processo
01228-2006-107-03-00-7 RO. Relator Convocado José Marlon de Freitas. Data de
Publicação 28/07/2007.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DA
RECLAMANTE. RESCISÃO INDIRETA. AVISO PRÉVIO. OBTENÇÃO DE NOVO EMPREGO. Hipótese
em que o paradigma trazido a cotejo, diante das mesmas premissas fáticas -
rescisão indireta do contrato de trabalho e imediata obtenção de novo emprego -,
apresenta tese jurídica divergente daquela adotada na decisão recorrida.
Divergência jurisprudencial demonstrada, nos moldes do art. 896, -a-, da CLT, a
ensejar o provimento do agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e
provido. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. O Colegiado de origem enfrentou todas as questões trazidas nos
embargos de declaração opostos pela autora, não havendo falar em nulidade do
acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional. Ilesos os arts. 93,
IX, da Carta Magna, 832 da CLT e 458 do CPC. Revista não conhecida, no tema.
RESCISÃO INDIRETA. AVISO PRÉVIO. OBTENÇÃO DE NOVO EMPREGO. Nos termos do art.
483, § 3º, da CLT, é possibilitado ao empregado que pleiteia a rescisão indireta
do contrato de trabalho não permanecer no serviço até final decisão do processo.
E, a teor do § 4º do art. 487 da CLT, -é devido o aviso prévio na despedida
indireta-. Nesse contexto, reconhecida a despedida indireta, não é razoável
entender que o empregado que fez uso da faculdade legal de se afastar do
trabalho deixa de fazer jus ao direito que lhe é assegurado no art. 487, § 4º,
da CLT por ter obtido novo emprego. Na hipótese dos autos, diante da situação
apresentada, em que a prestação efetiva de serviços não se via restituída da
contraprestação devida, impedindo a continuidade da relação laboral com a
primeira reclamada, o que se tem por evidenciado é que a autora, na incerteza de
ver cumpridos seus compromissos e satisfeitas suas necessidades primárias,
viu-se, em decorrência de ato culposo do empregador, na exigência de procurar
outro emprego para fazer frente a estas despesas. Nesse sentido o próprio
Tribunal de origem, ao exame do tema -forma de rescisão contratual-, registra
que -a principal razão de a autora ingressar aos préstimos de outro empregador
decorreu da falta de pagamento de salários, não se podendo exigir dela que
continuasse prestando serviços sem a respectiva contrapartida remuneratória,
cuja natureza alimentícia a impeliu a aceitar outro posto de trabalho-.
Conclui-se, assim, que a obtenção de novo emprego pela reclamante não constitui
óbice à pretensão de pagamento de aviso prévio indenizado. Revista conhecida e
provida, no tema. RESCISÃO INDIRETA. MULTAS DOS ARTS. 467 E 477, § 8º, DA CLT.
Havendo registro, no acórdão regional, de que houve reconhecimento da rescisão
indireta do contrato de trabalho, não são aplicáveis ao caso as multas previstas
nos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT, conforme o entendimento hoje predominante
nesta Casa. Incidência do art. 896, § 4º, da CLT e aplicação da Súmula 333/TST.
Revista não conhecida, no tema. (RR - 255700-56.2007.5.02.0064 , Relator
Ministro: Hugo Carlos Scheuermann, Data de Julgamento: 03/04/2013, 1ª Turma,
Data de Publicação: 12/04/2013).
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO
DE REVISTA - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO - RESCISÃO INDIRETA - REDUÇÃO SALARIAL
ARBITRÁRIA - NORMA COLETIVA. Inviável o processamento do recurso de revista por
violação do art. 7º, VI e XXIII, da Constituição Federal, pois o Tribunal
Regional não negou validade a instrumento coletivo, tampouco desconsiderou seus
termos. Exatamente em observância ao disposto na norma coletiva, que, na dicção
do regional, -possibilita sim à reclamada a flexibilização remuneratória, mas
mantém intangível o valor contratual avençado-, o Colegiado manteve o
sentenciado quanto à rescisão indireta fundada na redução salarial arbitrária.
Impertinente a indicação do art. 7º, XIII, da Constituição Federal. Agravo de
instrumento a que se nega provimento. ( AIRR - 340-03.2012.5.03.0005 , Relatora
Desembargadora Convocada: Maria das Graças Silvany Dourado Laranjeira, Data de
Julgamento: 08/05/2013, 2ª Turma, Data de Publicação: 17/05/2013).
EMENTA: RESCISÃO INDIRETA - NÃO CONFIGURAÇÃO. A falta do empregador, para
justificar a rescisão indireta, deve ser de tal monta que impossibilite a
continuidade da prestação de serviços. O atraso de apenas um mês em relação a
saldo de salários, por si só, não constitui gravidade bastante para determinar a
ruptura pela via oblíqua, o que poderia se configurar, em tese, nas hipóteses de
ausência de recolhimento do FGTS e das contribuições previdenciárias, obrigações
de ordem pública que amparam o trabalhador brasileiro, mas que sequer aludidas
nos presentes autos. Processo 00842-2006-026-03-00-1 RO. Relator Heriberto de
Castro. Data de Publicação 30/06/2007.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO
DE REVISTA. 1. RESCISÃO INDIRETA. 2. ASSÉDIO MORAL. 3. FÉRIAS. PERÍODO
AQUISITIVO 2009/2010. 4. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. LEI Nº 8.213/91. 5. MULTAS.
ARTIGOS 467 E 477 DA CLT. Postula a autora à rescisão indireta do contrato de
trabalho com base nas letras "a", "b", "d" e "g" do art. 483 da CLT argumentando
em resumo que vem sendo perseguida e sofrendo assédio moral, inclusive com
rebaixamento de função, tratamento constrangedor e, com rigor excessivo, o que
teria motivado "a rescisão do contrato". A reclamada contestou o pleito aduzindo
que a autora é quem estaria agindo de forma desidiosa, insubordinada e
provocativa para buscar a ruptura contratual. Considerando as alegações, o ônus
da prova cabia a reclamante consoante dispõe o art. 333, inc. I, do CPC e art.
818, da CLT, desse ônus, não se desincumbiu senão vejamos. De pronto cabe
destacar que os mesmos argumentos foram usados para configurar as faltas graves
imputadas a ré e, para o pleito de indenização do dano por assédio moral, assim
é que a apreciação da matéria se dará de forma única. Cabe ver que o só fato de
buscar a demandante a tipificação da falta do empregador em praticamente todos
os incisos do art. 483 consolidado já evidencia a sua insegurança quanto à
delimitação dos elementos fáticos ensejadores da suposta falta patronal. No caso
sub judice, os fatos apontados pela autora não foram comprovados, posto que, a
prova colhida demonstra que ao contrário do alegado na peça inicial, após o
retorno da demandante do período em que se encontrava em benefício (ainda que
tenha obtido alta em 09/12/2010 - fls. 19 confessa em seu depoimento pessoal que
somente retornou ao trabalho em 13/01/2011 - fls. 255), por ainda queixar-se de
dores na mão, aspecto confessado no depoimento pessoal quando diz: "(..); que a
depoente voltou a trabalhar, mas ainda persistiam as dores no punho; (...)". Ou
seja, o retorno à antiga função de vendedora não foi por "perseguição" ou para
constranger a autora perante os colegas, mas, para atender aos seus reclamos de
que ainda permanecia sentido dores no punho, devendo se acrescentar que os
contracheques também evidenciam que não houve redução salarial (fls. 242
contracheque do mês de maio/2010 e fls. 245 contracheque do mês de
fevereiro/2011). Não houve tratamento pelo empregador ou por seus superiores
hierárquicos com rigor excessivo devendo ser observado que também diferentemente
do que aduz na peça atrial confessa em seu depoimento (fls. 255 parte final/fls.
256): "(...); que a empresa não tem nenhum programa de metas; (...)." Tão pouco
houve redução do seu trabalho, muito pelo contrário, e, é a própria demandante
que confessa que ficou sem realizar vendas por um bom tempo (fls. 256) quando
diz textualmente: "(...); que o salário da depoente quando retornou após o
problema de saúde, permaneceu o mesmo da época de operadora de caixa; (...); que
a depoente passou um bom período sem realizar vendas; que o mês de janeiro é um
mês bom para vendas; (...)". Não aponta de forma clara qual as obrigações do
contrato teriam sido descumpridas pelo empregador. Não houve redução da
importância dos salários e, também não há como se acolher a alegação de que
tenha sofrido assédio moral, posto que, confessa diversos fatos de desídia e
insubordinação (e destaque-se que apesar de tudo não foi demitida por justa
causa), com efeito, confessa a autora: "(...); que a depoente passou a chegar
atrasada (fls. 255); (...); que depois do retorno, passou a usar um walkman na
frente da loja; (...). Além do já asseverado alhures, é certo que a autora não
se desvencilhou de seu encargo probatório, haja vista que os elementos trazidos
aos fólios não demonstram qualquer conduta ilícita da empregadora contra ela,
recorrente, ao revés. Demonstrou-se nos fólios que a mesma gozava de prestígio
junto à titular da demandada, tendo a sua testemunha asseverado que, apesar da
Sra. Ieda ser de difícil convívio, ambas possuíam um bom relacionamento com ela,
fl. 237. Também não conseguiu demonstrar a proibição de contato com as demais
funcionárias ou mesmo atitudes humilhantes. Destaque-se que, considerando tudo
aqui exposto, as alegações da recorrente sobre a impossibilidade de retorno ao
labor, o que a fez declinar a proposta da empresa de volta ao trabalho,
apresentada na audiência de instrução, fl. 233, esvaziaram-se de sentido.
Nego provimento. ( AIRR - 368-82.2011.5.06.0017 , Relatora Ministra: Dora Maria
da Costa, Data de Julgamento: 15/05/2013, 8ª Turma, Data de Publicação:
17/05/2013).
EMENTA: RESCISÃO INDIRETA - PERDÃO TÁCITO - A doutrina entende como perdão
tácito a renúncia do empregador em punir imediatamente a falta do empregado. Tal
se configura quando decorre tempo entre o conhecimento do fato e a punição, que
fica postergada, como que em compasso de espera, à procura do melhor momento que
venha a interessar ao empregador. Ora, o mesmo raciocínio se aplica à alegação
de falta grave do empregador. Se o empregado aceita a violação do contrato de
trabalho perpetrada ao longo do pacto, sua omissão voluntária equivale ao perdão
tácito, afastando a possibilidade de reconhecimento da rescisão indireta do
contrato de trabalho. Processo 00124-2007-007-03-00-8 RO. Relator Antônio
Fernando Guimarães. Data de Publicação 31/05/2007.
ACÓRDÃO - PEDIDO DE DEMISSÃO - CONVERSÃO EM RESCISÃO INDIRETA - INVIABILIDADE.
Ainda que o pedido de demissão do empregado para desvincular-se da empresa tenha
por substrato fático idôneos a ensejar a rescisão indireta do contrato, inviável
a sua conversão para esta modalidade de extinção do vinculo empregatício por
culpa patronal, diante da manifestação de vontade expressa e inequívoca do
empregado de demitir-se. O caráter protecionista do direito trabalho não chega
ao ponto de se interpretar da exteriorização de manifestação de vontade, em
sentido contrário à intenção do declarante. Aliás, o art. 112 do NCC, com plena
aplicação subsidiária do direito do trabalho (CLT, art. 8º), revela preocupação
antiga do legislador, quando há divergência entre a vontade exteriorizada e a
intenção do declarante. O legislador privilegia a intenção, em detrimento da
declaração. Perquirir da intenção do declarante é auscultar-lhe o espírito, o
que se passa no íntimo d´alma. A experiência revela pelo que ordinariamente
acontece no mundo dos fatos, porém, indica que tudo isso é possível por meio de
manifestações outras que revelam a divergência da declaração com a intenção, o
que não é hipótese dos autos. Finalmente, nem se alegue que fosse o caso de
reserva mental, porque o direito não atribui a esta circunstância condão de
viciar o ato. Recurso Ordinário a que se nega provimento no particular. PROC.
TRT DA 15ª REGIÃO Nº 00370-2006-069-15-00-0. Relator JUIZ JOSÉ ANTONIO PANCOTTI.
ACÓRDÃO - RESCISÃO INDIRETA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA IMEDIATIDADE. PERDÃO
TÁCITO. Presume-se o perdão quando o empregado, diante de ato faltoso da empresa
ensejador da rescisão indireta do seu contrato de trabalho (art. 483 da CLT),
demora além do tempo razoável para considerar rescindido o pacto laboral ou
pleitear a declaração judicial de rescisão. O princípio da imediatidade vale
para ambas as partes. Recurso do reclamante ao qual se nega provimento. PROCESSO
TRT-15ª REGIÃO Nº 00718-2005-053-15-00-2. Relator MANUEL SOARES FERREIRA
CARRADITA.Decisão N° 004216/2007.
ACÓRDÃO - “JUSTA CAUSA. AUSÊNCIA DE ANOTAÇÃO DA CTPS. PRINCÍPIO DA IMEDIATIDADE.
1. A justa causa do empregador não se caracteriza quando o empregado retarda a
adoção de medida tendente a rescindir o contrato de trabalho decorrente de ato
faltoso (ausência de anotação da Carteira de Trabalho). 2. Em face do princípio
da atualidade ou imediatidade, opera-se o perdão tácito quando, verificando a
ocorrência de um ato faltoso, não atua a parte interessada (empregado ou
empregador) de forma imediata, deixando transcorrer tempo razoável entre o
inadimplemento e o momento de promover a resolução do contrato de trabalho. 3.
Recurso de revista de que parcialmente se conhece e a que se nega provimento.
(TST – Decisão de 18/06/2003 - RR nº 689442-00, 2ª Região, 1ª Turma, DJ em
12-09-2003, Relator Designado Ministro João Oreste Dalazen).”
Base
legal:
Artigo 483 da
CLT.
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