ACORDO TRABALHISTA NA FASE DE EXECUÇÃO - CONTRIBUIÇÃO AO INSS DEVE SER SOBRE O VALOR DA SENTENÇA?
Sergio Ferreira Pantaleão
A
Justiça do Trabalho prima pela conciliação entre as partes não só na
audiência inicial, mas em diversos momentos no decorrer do processo,
visando sempre uma prestação jurisdicional rápida e que possa satisfazer
ambas as partes.
Tem-se
assim que o acordo é a melhor solução para o litígio uma vez que traduz
a auto composição da lide e, considerando o elevado número de processos trabalhistas, acaba por contribuir para que os juízes possam dispor de maior tempo para solucionar as lides de maior complexidade.
"Art. 764 - Os dissídios individuais ou coletivos submetidos à apreciação da Justiça do Trabalho serão sempre sujeitos à conciliação."
É de conhecimento geral que o juiz, seja na audiência inicial (art. 846 da CLT)
ou na audiência de instrução (art. 850 da CLT), ofereça às partes a
oportunidade para a conciliação, em que cada parte, dentro de suas
expectativas e possibilidades, possa realizar um acordo para a rápida
solução do conflito.
"Art. 846 - Aberta a audiência, o juiz ou presidente proporá a conciliação.....Art. 850 - Terminada a instrução, poderão as partes aduzir razões finais, em prazo não excedente de 10 (dez) minutos para cada uma. Em seguida, o juiz ou presidente renovará a proposta de conciliação, e não se realizando esta, será proferida a decisão."
Se a empresa fizer acordo no começo do processo, antes de a sentença sair, a contribuição previdenciária será
calculada sobre a quantia estabelecida no acordo, guardada as
proporções das verbas discriminadas no acordo sobre as quais incidem a
contribuição previdenciária, considerando ainda que estas tenham sido
objeto do pedido.
Infelizmente,
um dos grandes problemas enfrentados contemporaneamente ainda continua
sendo o paradigma litigioso enraizado em muitos advogados, empresas ou partes, que impedem que um bom acordo possa ser realizado já na audiência inaugural.
É
inclusive, por conta disso, que o dispositivo infraconstitucional vai
além do que oferecer a conciliação, ou seja, a CLT prevê que os Juízes e
Tribunais, dependendo do caso e das propostas de acordos oferecidas
pelas partes, se utilizem da persuasão de forma a "forçar" que o acordo
aconteça.
Esta possibilidade está prevista no § 1º do art. 764 da CLT:
"§ 1º - Para os efeitos deste artigo, os juízes e Tribunais do Trabalho empregarão sempre os seus bons ofícios e persuasão no sentido de uma solução conciliatória dos conflitos."
Se
mesmo utilizando destes dispositivos não houver acordo na fase de
conhecimento, depois de prolatada a sentença (e seu trânsito em julgado)
as partes ainda poderão se valer da conciliação no decorrer da fase de
execução.
Assim,
nada obsta que um trabalhador que ganhou uma ação na Justiça do
Trabalho possa, em comum acordo com a empresa, aceitar receber menos que
o previsto em sentença, antes do fim do processo de execução, de forma a
dar fim ao litígio e receber seus haveres antecipadamente.
A
grande questão está com o fisco, já que a Receita Federal do Brasil vem
exigindo que as contribuições sociais sejam recolhidas não sobre o novo
valor acordado na fase de execução, mas sobre os valores declarados na
sentença condenatória.
A ORIGEM DA OBRIGAÇÃO PARA COM O INSS
O
crédito previdenciário é constituído por ato Judicial quando da
prolação da sentença de mérito declarando-a líquida, onde constam os
valores da parte favorecida e também os valores devidos ao INSS,
passando a integrar o patrimônio da União, tendo em vista seu caráter
indisponível e irrenunciável, consoante o que dispõe o art. 141 do CTN.
"Art. 141. O crédito tributário regularmente constituído somente se modifica ou extingue, ou tem sua exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos previstos nesta Lei, fora dos quais não podem ser dispensadas, sob pena de responsabilidade funcional na forma da lei, a sua efetivação ou as respectivas garantias."
O inciso VIII do art. 114 da CF/88 dispõe que compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:
"VIII - a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a, e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir;"
Segundo alega
o INSS a obrigação de a empresa pagar a contribuição previdenciária,
sobre o valor total da ação, só surge depois que a Justiça publica a
sentença definitiva.
Ocorre
que nesses casos, quando as partes celebram o acordo na fase de
execução, já se encontram liquidadas as contribuições previdenciárias
incidentes sobre as verbas deferidas na sentença de mérito, já tendo
ocorrido a constituição definitiva do crédito tributário.
Corrobora com este entendimento o § 6º do art. 832 da CLT (em vigor), alterado pela Lei 11.457/2007:
"6º O acordo celebrado após o trânsito em julgado da sentença ou após a elaboração dos cálculos de liquidação de sentença não prejudicará os créditos da União."
A
princípio, pelo que podemos entender do dispositivo acima, uma vez
constituídos os créditos previdenciários decorrentes da sentença
prolatada, o acordo posterior entre as partes não poderá afetar o
crédito já consolidado.
Por outro lado, entendimento diverso se pode obter pelo que dispõe o § 5º do art. 43 da Lei 8.212/91 (em vigor), alterado pela Lei 11.941/09:
"§ 5o Na hipótese de acordo celebrado após ter sido proferida decisão de mérito, a contribuição será calculada com base no valor do acordo."
Podemos
tirar da leitura deste dispositivo que, independentemente do valor de
INSS declarado em sentença como devido, havendo acordo posterior entre
as partes, o crédito previdenciário passa a ser calculado sobre as
parcelas estabelecidas no novo valor acordado.
Embora
os dispositivos pareçam contraditórios, há que se considerar dois
entendimentos sendo, "trânsito em julgado" do dispositivo contido na CLT
e "proferida decisão de mérito" do dispositivo contido na Lei 8.212/91.
O
trânsito em julgado ocorre a partir do momento em que da sentença
prolatada (juiz de 1º grau) ou do acórdão publicado (TRT ou TST) não
cabe mais recurso, ou seja, a partir do momento em que o julgamento se
torna irrecorrível, tem-se a coisa julgada.
Talvez
seja daí o fundamento do INSS em relação à exigência da contribuição
previdenciária. É que enquanto for possível a interposição de recurso,
têm-se apenas duas partes envolvidas, o reclamante e o reclamado.
A partir do transitado em julgado, cria-se o direito a uma terceira pessoa, que é o INSS, já que a sentença estabelece o quantum da
obrigação do pagamento da contribuição previdenciária, e este direito
não poderia ser afetado pelas partes na realização do acordo.
Se
o crédito previdenciário é constituído por ato judicial através da
sentença ou acórdão e se este é irrenunciável e indisponível, tem-se que
o acordo entre as partes só poderá alterar o valor devido ao INSS se
feito antes da sentença transitado em julgado.
Embora
seja este o fundamento nos recursos do INSS e do próprio entendimento
do TST, isto gera muita discussão no âmbito trabalhista, uma vez que a
própria legislação estabelece que o recolhimento do INSS resulte do pagamento dos direitos sujeitos à incidência da contribuição previdenciária.
Ora,
se houve a determinação de pagamento dos direitos na sentença, mas se o
total deste pagamento não se concretizou em razão de um acordo
posterior entre as partes, logo o recolhimento do INSS deveria ser
pautado sobre o pagamento efetivo, resultado deste acordo.
Este é o entendimento consubstanciado na OJ 376 do TST que assim dispõe:
"OJ-SDI1-376 - CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO
DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR HOMOLOGADO (DEJT
divulgado em 19, 20 e 22.04.2010). É devida a contribuição
previdenciária sobre o valor do acordo celebrado e homologado após o
trânsito em julgado de decisão judicial, respeitada a proporcionalidade
de valores entre as parcelas de natureza salarial e indenizatória
deferidas na decisão condenatória e as parcelas objeto do acordo."
Portanto,
havendo acordo na fase de execução, a contribuição previdenciária será
sobre os valores das verbas remuneratórias estabelecidas no acordo (e
não sobre os valores estabelecidos em sentença), desde que as verbas
constantes no acordo guardem proporcionalidade com as deferidas na
sentença, ou seja, se no acordo as partes decidiram reduzir o montante
condenatório em 20%, este percentual deve ser aplicado na redução de
todas as verbas discriminadas na liquidação da sentença, sejam elas
indenizatórias ou remuneratórias.
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