NEGADO PEDIDO DE APOSENTADORIA POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO COMO ALUNO-APRENDIZ
Fonte: TRF1 - 07/04/16 - Adaptado pelo Guia Trabalhista
A
Primeira Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais entendeu, ao
analisar recurso apresentado pelo Instituto Nacional do Seguro Social
(INSS), que a mera realização de curso técnico sem vínculo profissional e
sem nenhuma comprovação de retribuição financeira, ainda que indireta,
“não possibilita a caracterização como tempo de serviço para fins
previdenciários”. A decisão, unânime, seguiu o voto do relator, juiz
federal convocado Márcio José de Aguiar Barbosa.
O autor
da demanda entrou na Justiça Federal com pedido de averbação do tempo
de serviço em que foi aluno-aprendiz, de 01/03/1973 a 31/12/1974, para
fins de aposentadoria. Notificado, o INSS se manifestou alegou a
impossibilidade do reconhecimento do tempo de serviço enquanto o autor
foi aluno-aprendiz, “por não se tratar de vínculo empregatício”.
Em
primeira instância, o impetrante teve o tempo de serviço como
aluno-aprendiz reconhecido, o que motivou a autarquia a recorrer
sustentando, em síntese, que “nos períodos em que o autor foi
aluno-aprendiz não se constituíram vínculos empregatícios, sendo esses
vínculos meramente educacionais, uma vez que não há comprovação de
pagamento de salário ou mesmo de alguma bolsa”.
O
Colegiado deu razão ao INSS. Em seu voto, o relator asseverou que há nos
autos prova material do tempo em que o autor foi aluno. “Não há, no
entanto, nenhum documento informando que ele teria sido aprendiz, nem
que tenha recebido retribuição pecuniária pelo vínculo. A documentação
demonstra apenas a frequência a curso técnico”, ponderou.
O
magistrado ainda esclareceu não ser possível considerar “despesas
ordinárias dos alunos” como “retribuição pecuniária indireta”, uma vez
que os cursos oferecidos pelo Cefet são gratuitos. “É permitida a
contagem do tempo de serviço relativa a esses períodos somente de for
aluno-aprendiz e tiver remuneração, ainda que indireta, o que não se
verifica no caso em questão”, afirmou o juiz federal Márcio Barbosa. (Processo nº: 0032656-47.2007.4.01.3800/MG).
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