GRATIFICAÇÃO PAGA AOS EMPREGADOS

A gratificação é uma remuneração paga como agradecimento ou reconhecimento por um trabalho realizado ou uma meta atingida e que tenha superado as expectativas do empregador.

A gratificação paga aos empregados não é base para cálculo de horas extras, férias, aviso prévio, adicional noturno ou outro adicional como insalubridade ou periculosidade, desde que o período mínimo de pagamento seja semestral.

No entanto, a gratificação, qualquer que seja o período de pagamento, será base para cálculo da indenização por antiguidade e no pagamento do 13º salário.

Este entendimento está consubstanciado na Súmula 253 do TST:

"Nº 253 GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. REPERCUSSÕES (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. A gratificação semestral não repercute no cálculo das horas extras, das férias e do aviso prévio, ainda que indenizados. Repercute, contudo, pelo seu duodécimo na indenização por antiguidade e na gratificação natalina."

QUEM PODE RECEBER

A legislação trabalhista não estabelece quem pode ou não receber o pagamento de gratificações. A princípio, o pagamento desta verba pode ser feito a qualquer empregado.

Este tipo de remuneração é mais comum ser utilizada no setor público que nas empresas privadas, muito embora estas se façam deste recurso, por exemplo, para atrair ou reter talentos, garantindo-lhes um acréscimo na remuneração por cumprimento de determinada meta.

Normalmente, a sua concessão decorre da convenção coletiva de trabalho da categoria profissional respectiva, do regulamento interno da empresa ou por conta da liberalidade do empregador quando do pacto do contrato individual de trabalho.

A gratificação pode ser decorrente de várias modalidades, tais como gratificação por assiduidade, por produção, por antiguidade ou tempo de serviço entre outras.

CLASSIFICAÇÕES DA GRATIFICAÇÃO

A gratificação pode ser classificada de diversas formas:

I) Quanto a periodicidade do pagamento: mensais, bimestrais, trimestrais, semestrais ou anuais;
II) Quanto ao valor: fixas ou variáveis;
III) Quanto à fonte da obrigação:
a) Autônomas (decorrentes da vontade das partes, empregado e empregador ou ainda por acordo ou convenção coletiva); ou
b) Heterônomas (decorrentes da vontade unilateral do empregador);
IV) Quanto ao tipo de ajuste: expressas, verbais ou escritas e tácitas;
V) Quanto à causa:
a) Gratificações de função (que tem como causa o exercício de uma função específica). O empregado só terá direito a receber a gratificação enquanto permanecer na função. Cessada a causa, cessa o efeito;
b) Gratificações de balanço (decorrentes dos lucros acusados em balanço, podendo serem pagas de forma fixa ou percentagem do salário, a critério da empresa);
c) Gratificações de eventos (decorrentes de um evento específico como festas, semana da CIPA, campanhas diversas entre outras).

PAGAMENTO  HABITUAL - INTEGRAÇÃO NO SALÁRIO

Não sendo estipulado a forma de pagamento da gratificação por força de contrato, acordo ou convenção coletiva, a jurisprudência entende que a frequência mínima entre um período e outro, para que não integre o salário, seja de 6 (seis) meses.

No entanto, pode-se entender, pela Súmula 207 do Supremo Tribunal Federal que, mesmo que o pagamento seja anual, a gratificação irá integrar o salário do empregado:

Súmula 207 do STF:
 
"Gratificações Habituais, Inclusive de Natal - Convenção Tácita - Integração ao Salário.
As gratificações habituais, inclusive a de natal, consideram-se tacitamente convencionadas, integrando o salário."

Não há, portanto, um conceito exato sobre a "habitualidade", o que dependerá, geralmente, do entendimento do Tribunal que está julgando a matéria.

Há muitas empresas que acabam diluindo o pagamento da parcela única semestral em parcelas bimestrais ou até mesmo mensais. Esta forma de remuneração é entendida pelos Tribunais do Trabalho, inclusive pelo TST, como habitual, integrando o salário para todos os efeitos legais, conforme dispõe o § 1º do art. 457 da CLT.

Se o valor da gratificação paga for variável, a integração ao salário se dará pela média duodecimal. Quando a gratificação corresponder a um valor fixado por mês ou a um determinado percentual sobre o salário, a integração independe de média, sendo efetuada pelo valor devido na data da concessão da verba trabalhista (férias, 13º salário etc.).

Exemplo

Considerando que o valor de gratificação recebida por um determinado empregado no ano de 2015 foi de R$ 1.300,00 (por semestre), o empregador decidiu pagar tal gratificação de forma mensal em 2016. Tendo em vista o aumento dos resultados apresentados pelo empregado, após os 6 primeiros meses de 2016, o empregador reajustou o valor para pagamento do 2º, conforme tabela abaixo:

1º Semestre 2016
2º Semestre 2016
Janeiro
R$    210,00
Julho
R$    225,00
Fevereiro
R$    210,00
Agosto
R$    225,00
Março
R$    230,00
Setembro
R$    225,00
Abril
R$    210,00
Outubro
R$    225,00
Maio
R$    230,00
Novembro
R$    225,00
Junho
R$    250,00
Dezembro
R$    245,00
Total 1º Semestre
R$ 1.340,00
Total 2º Semestre
R$1.370,00
Total Geral Pago no Ano
R$ 2.710,00

Neste caso, por estar sendo paga mensalmente (habitualmente), o valor total das gratificações irá integrar o salário para todos os efeitos legais, inclusive para efeito de férias ou aviso prévio, no caso de rescisão contratual.

Para fazer esta integração, o empregador deverá fazer a média anual somando-se o total pago e dividindo por 12 (ou número de meses trabalhados), o que resultará, neste caso, numa média de R$ 225,83 (R$2.710,00 : 12).

Integração no 13º salário com reflexo nas horas extras

Considerando que o salário deste empregado seja de R$1.600,00 em dezembro/16 e que realizou horas extras durante o ano (conforme média indicada abaixo), o valor devido do 13º salário seria:

Salário base =                    R$ 1.600,00
Média Gratificação =         R$   225,83
Base cálculo 13º salário =  R$ 1.825,83 (salário + média gratificação)
Média horas extras apuradas no ano =  12,5 horas (50%)
Nº meses 13º salário =                          12 (trabalhou o ano integral)


Cálculos:

→ Horas Extras (considera-se o salário + a média de gratificação para o cálculo)
Horas extras =  R$ 1.825,83 : 220 x 12,5 + 50%
Horas extras =  R$103,74 + 50%
Horas extras =  R$155,61

DSR (consideraremos 25 dias úteis e 5 domingos e feriados)
DSR = valor horas extras : nº dias úteis x domingos/feriados
DSR =  R$155,61 : 25 x 5
DSR =  R$  31,12

→ 13º. Salário (2ª parcela)
13º. Salário = (base cálculo 13º salário + média horas extras + DSR) : 12 x nº meses a que tem direito
13º. Salário = (R$ 1.825,83 + R$ 155,61 + R$ 31,12) : 12 x 12
13º. Salário =  R$ 2.012,56 : 12 x 12
13º. Salário =  R$ 2.012,56

Nota: como foi calculado a 2ª parcela do 13º salário, haveria que descontar do valor bruto a 1ª parcela, o INSS e o IRRF se houver, conforme tabela em vigor.

ENCARGOS SOCIAIS

Conforme estabelecido pela CLT a gratificação paga,  de forma habitual ou esporádica - mesmo que em períodos anuais ou semestrais - integra a base de cálculo do empregado para efeitos de desconto do INSS, imposto de renda e inclusão na base de cálculo do FGTS, inclusive sobre a parte previdenciária a cargo do empregador.

GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO

A gratificação de função está vinculada diretamente ao cargo de confiança exercido pelo empregado e não a um resultado por ele atingido.

Portanto, a gratificação de função, independentemente do resultado ou meta atingida pelo empregado, será devida o pagamento a partir do momento em que o mesmo passa a exercer aquela função.

Para maiores detalhes acesse o tópico Cargo de Confiança - Gerente.

JURISPRUDÊNCIA
GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL X PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS - DIREITO ESTENDIDO AOS APOSENTADOS - Inconcusso que a gratificação semestral, instituída em normas empresariais, corresponde a uma forma de distribuição de lucros/riqueza, paga após a publicação semestral do balanço do Banco, com isonomia entre aposentados e os empregados da ativa, afigurando-se ilícita a supressão posterior aos jubilados, via negociação coletiva, por ofender aos princípios da condição mais benéfica, da no reformatio in pejus, e do direito adquirido, eis que a vantagem adere ao contrato de trabalho (artigo 468 da CLT e Súmula 51 do TST). "Diante de tal contexto, reconhece este Juízo que a gratificação semestral e a PLR têm a mesma natureza jurídica, ambas tendo a mesma função de distribuição dos lucros auferidos pelo banco, sendo que a PLR compensou a supressão da gratificação semestral. Não importa a nomenclatura da verba (gratificação semestral ou PLR), mas o fato de que ambas decorrem da verificação de que o Banco auferiu lucro." (Fragmento sentencial do Juiz Luiz Evaristo Osório Barbosa). (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010456-20.2015.5.03.0181 (RO); Disponibilização: 03/11/2015, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 158; Órgão Julgador: Primeira Turma; Relator: Luiz Otavio Linhares Renault).
PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS (PLR). PAGAMENTO PROPORCIONAL. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. INTEGRAÇÃO AO TEMPO DE SERVIÇO. Evidenciando-se dos autos que a norma coletiva aplicável à categoria profissional dispôs, expressamente, que, a fim de se definir quais meses serão determinantes para o pagamento proporcional da verba Participação nos Lucros e Resultados (PLRr), deverá ser considerada a mesma base de cálculo utilizada para a aferição da gratificação natalina e que, para se auferir os meses utilizados para o cômputo das gratificações natalinas deverá ser considerada a proporção de 1/12 avos para cada mês de serviço do ano correspondente, também o número de meses utilizados para se auferir a PLR devida ao autor corresponderá, proporcionalmente, a 1/12 avos por mês de serviço do ano correspondente. Ademais, nos termos do § 1º do artigo 487 da CLT, o período de aviso prévio, mesmo que indenizado, integra-se, para todos os fins de direito, ao tempo de serviço do empregado. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010288-28.2015.5.03.0016 (RO); Disponibilização: 19/10/2015, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 178; Órgão Julgador: Setima Turma; Relator: Convocada Sabrina de Faria F.Leao).
EMENTA: GRATIFICAÇÃO ESPECIAL. FALTA DE CRITÉRIO OBJETIVO PARA PAGAMENTO. DISCRIMINAÇÃO. A falta de comprovação nos autos da adoção pelo banco de parâmetros objetivos para o pagamento da gratificação em questão revela-se discriminatória, uma vez que permite ao reclamado, de forma casuística, beneficiar uns empregados em prejuízo de outros, sem a possibilidade de se aferir a legalidade quanto aos parâmetros adotados, o que viola o disposto no caput do art. 5º e inciso XXX do art. 7º da Constituição Federal. (TRT da 3.ª Região; Processo: 0001465-41.2013.5.03.0079 RO; Data de Publicação: 17/08/2015; Disponibilização: 14/08/2015, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 157; Órgão Julgador: Quarta Turma; Relator: Lucilde D'Ajuda Lyra de Almeida; Revisor: Paulo Chaves Correa Filho).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. GRATIFICAÇÃO POR PRODUÇÃO. NATUREZA SALARIAL. A Recorrente insurge-se contra o acórdão regional, alegando ser incontroverso nos autos que a gratificação por produção tem natureza de prêmio, percebido apenas quando alcançada determinadas metas. Afirma, ainda, que a verba em referência não foi paga com habitualidade, não devendo, portanto, integrar a remuneração. Consta do acórdão (fl. 427): ‘Quanto à gratificação por produção, a reclamada afirmou que era concedida pela empresa apenas quando seus empregados atingissem determinadas metas, sendo uma espécie de prêmio. Contudo, nada disse ou comprovou sobre as regras disciplinadoras dessa suposta 'premiação' ou, ainda, sobre as metas a serem atingidas para percepção da gratificação, deixando, pois, de comprovar as suas alegações, ônus que lhe cabia. Além disso, analisando os contracheques, verifica-se que referida parcela era paga com habitualidade. No ano de 2006, por exemplo, a aludida gratificação foi paga nos meses de fevereiro, abril, julho, agosto e novembro; no ano de 2007, nos meses de abril, maio, outubro e novembro (fls. 212/225). Em sendo assim, diante da habitualidade no pagamento verificada, deverá a gratificação por produção ser integrada ao salário do obreiro para todos os fins de direito. Diante do exposto, mantenho a condenação da recorrente ao pagamento de diferenças de horas extras e reflexos, decorrentes da inclusão dos valores relativos ao adicional de periculosidade e à gratificação por produção na base de cálculo.’ (...). Confirmada a ordem de obstaculização do Recurso de Revista, na medida em que não demonstrada a satisfação dos requisitos de admissibilidade insculpidos no artigo 896 da CLT. Agravo de Instrumento não provido. (TST - AIRR: 2707920115180012 270-79.2011.5.18.0012, Relator: Maria Laura Franco Lima de Faria, Data de Julgamento: 15/08/2012, 8ª Turma).
"GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO PERCEBIDA POR 9 ANOS, 9 MESES E 10 DIAS. SUPRESSÃO. NATUREZA OBSTATIVA DO ATO PRATICADO. CONTRARIEDADE AO ITEM I DA SÚMULA N.º 372 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO NÃO CARACTERIZADA. Uma vez constatado, a partir do quadro fático-probatório revelado nos autos, o caráter obstativo da supressão da gratificação de função, afigura-se correto o reconhecimento do direito à sua incorporação. Nos termos do artigo 129 do Código Civil Brasileiro, -reputa-se verificada, quanto aos efeitos jurídicos, a condição cujo implemento for maliciosamente obstado pela parte a quem desfavorecer, considerando-se, ao contrário, não verificada a condição maliciosamente levada a efeito por aquele a quem aproveita o seu implemento-. Hipótese em que não se cogita em contrariedade ao item I da Súmula n.º 372 do TST, que se limita a definir os parâmetros para o deferimento da incorporação pretendida, sem, contudo, levar em consideração a hipótese excepcional de oposição maliciosa. Recurso de embargos não conhecido" (E-RR - 693264-77.2000.5.04.0018, Relator Ministro Lelio Bentes Corrêa, SBDI-1, DEJT 17/06/2011).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DECORRENTE DE DISCRIMINAÇÃO NO PAGAMENTO DE GRATIFICAÇÃO. PRESCRIÇÃO . Trata-se de ação de indenização por danos morais supostamente ocorridos durante o contrato de trabalho, ao fundamento de que o Reclamante teria sido preterido no pagamento de determinada gratificação paga a outros empregados da mesma empresa. O egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, por meio do v. acórdão de fls. 37-38, confirmando a r. sentença de fl. 32, negou provimento ao Recurso Ordinário do Reclamante. (...) Irresignado, o Reclamante interpôs Recurso de Revista às fls. 48-51. Sustentou, em suas razões, que, por ser a matéria relativa ao dano moral inerente ao direito civil, a prescrição é de 20 anos. Aduziu que, seguindo o disposto nos arts. 2028 e 2029 do Código Civil, tendo o Reclamante trabalhado até 03/12/1997, a prescrição só se daria em 10/01/2004. Por fim, entende que a competência da Justiça do Trabalho para apreciar a matéria só teve início com a EC 45/2004. Aponta violação dos artigos 5º, caput, e 7º, XXX, da CF. O eg. Tribunal a quo denegou seguimento ao Recurso de Revista, por meio do despacho de fls. 55-56. Inconformado, o Recorrente interpõe o presente Agravo de Instrumento às fls. 02/07, em que renova suas arguições de Recurso de Revista. Sem razão.. (...). Esta Corte tem se pronunciado no sentido da aplicação da prescrição bienal, prevista no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, às ações que pretendem a percepção de indenização por danos morais decorrentes do contrato de trabalho, por se tratar de previsão específica do ordenamento jurídico-trabalhista. Agravo de Instrumento não provido. (TST - AIRR: 2417403820045020064 241740-38.2004.5.02.0064, Relator: José Simpliciano Fontes de F. Fernandes, Data de Julgamento: 19/11/2008, 2ª Turma,, Data de Publicação: DJ 05/12/2008.)
GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. PAGAMENTO MENSAL. NATUREZA SALARIAL. INCIDÊNCIA NO CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. Comprovado o pagamento mensal da gratificação semestral, resta caracterizada a sua habitualidade, sendo indiscutível sua natureza salarial, diante do previsto no §1º do art. 457 da CLT, devendo integrar a base de cálculo das horas extras. Portanto, é inaplicável à hipótese o entendimento jurisprudencial constante do Enunciado nº 253 do C. TST, uma vez que este se refere àquela parcela paga semestralmente ao empregado, e, não, mensalmente. Agravo de petição não provido. PROCESSO TRT/15ª REGIÃO nº 00140-1997-052-15-00-7. Juiz Relator LORIVAL FERREIRA DOS SANTOS.  Decisão N° 015746/2007.

GRATIFICAÇÃO QUEBRA DE CAIXA - NATUREZA JURÍDICA. Tratando-se de verba colocada à disposição do empregado com a finalidade de cobrir diferenças eventualmente verificadas nas operações e atividades de cobrança, a gratificação quebra de caixa assume o caráter de garantia, ainda que unilateralmente limitada, da intangibilidade salarial. Logo, se paga com habitualidade, tem ela natureza salarial, passando a integrar o salário do empregado, para todos os efeitos legais, sendo sua natureza jurídica salarial e não indenizatória. (inteligência da Súmula nº 247 do C. TST). Recurso Provido. PROCESSO TRT 15ª REGIÃO Nº 01514-2005-071-15-00-0.  Relator Juiz JOSÉ ANTONIO PANCOTTI. Decisão N° 039276/2006.

BASE DE CÁLCULO DE HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. INTEGRAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. NÃO CABIMENTO. Considerando-se que a decisão exequenda não fez qualquer referência à integração da gratificação semestral na base de cálculo das horas extras, item que constava do pedido, a determinação do Juízo de execução relativa à sua inclusão representa inovação da sentença liquidanda. Note-se que a gratificação semestral, em consonância com a Súmula nº 253, do C. TST, não poderia jamais integrar a base de cálculo das horas extras, posto que estas eram computadas para sua apuração, com observância do Enunciado nº 115, também do C.TST, o que imprimiria à decisão o caráter de ofensa ao princípio non bis in idem. Determina-se, por conseguinte, o refazimento dos cálculos, com a observação dos parâmetros aqui fixados.  PROCESSO TRT 15ª REGIÃO Nº 11.383/2003-APPS-0 (1243-1998-067-15-00-4). Juíza Relatora OLGA AIDA JOAQUIM GOMIERI. Decisão N° 027019/2003.

ACÓRDÃO - REFLEXOS DO AUXÍLIO-FARMÁCIA EM FÉRIAS, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, HORAS EXTRAS, DOMINGOS E FERIADOS TRABALHADOS E REPOUSOS SEMANAIS REMUNERADOS. Informa, a recorrente, que considera os valores pagos a título de auxílio farmácia para pagamento de férias, 13.º salário e horas extras, sendo descabida a condenação neste aspecto. Aduz, ainda, que não há fundamento legal que determine a integração do auxílio farmácia em domingos e feriados trabalhados e em repousos semanais remunerados, bem como o recorrido não demonstrou a existência de diferenças devidas a tais títulos. Sob os argumentos retro, pretende a reforma da r. decisão, no tópico. Ademais, o Tribunal Regional concluiu que O auxílio farmácia pago aos empregados da recorrente, em parcelas mensais, caracteriza-se como salário para todos os fins, face a habitualidade com que é pago e os fins a que se destina. Em consequência, deu a exata subsunção da descrição dos fatos ao conceito contido no art. 457, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho, segundo o qual Integram o salário não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos pagos pelo empregador. PROC. Nº TST-AIRR-336/1999-831-04-40.2. Ministro Relator RENATO DE LACERDA PAIVA. Brasília, 22 de agosto de 2007.

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. PERCEBIMENTO POR MAIS DE 10 ANOS. REDUÇÃO. Estando a decisão recorrida em harmonia com a iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, in casu, a Súmula nº 372, I, incide à hipótese o disposto no § 4º do artigo 896 da CLT. O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, pelo acórdão de fls. 84/91, deu provimento ao recurso ordinário do reclamante, assim fundamentando: Extrai-se dos autos que o reclamante, contratado em 29.06.1981, como Auxiliar de Escritório, passou a exercer função de confiança (gerência de núcleo, gerente de produto, gerente adjunto, etc.) a partir de 23 de maio de 1985, situação que perdurou até 08.10.2001. A reclamada confirma o fato de o autor ter exercido função de confiança no período apontado na inicial, na forma das fichas de f. 88/109. No entanto, sustenta que o autor não faz jus à incorporação da gratificação de função na forma pretendida, pois essa incorporação é feita de acordo com as determinações contidas na MN RH 073 02 (anteriormente, RH 03.04.01 e CI GERAU/GETAB 635/97 e RH 073) - adicional compensatório por perda de função de confiança.Por fim, pondera que o deferimento da pretensão importa em violação ao art. 5°, II, da CF, tendo em vista que não há norma legal que fixe a obrigação da Caixa Econômica Federal de pagar a gratificação de função, em seu valor integral, a empregados que não mais exerçam a respectiva atividade. Embora o art. 468, § único, da CLT considere lícita a reversão ao cargo efetivo do empregado que deixa de exercer função de confiança, o C. TST, em respeito ao princípio da estabilidade econômica do trabalhador, tem entendido que o recebimento da gratificação de função de confiança por dez anos ou mais resulta em sua incorporação ao salário. Nesse sentido, dispõe a Súmula 372, I, do TST. Está correta, portanto, a r. sentença que, em estrita observância ao princípio da irredutibilidade salarial, estabelecido no art. 7º, VI, da Constituição Federal, reconheceu o direito do autor de ver incorporada ao seu salário a gratificação de função de confiança recebida por mais de dez anos. PROC. Nº TST-AIRR-594/2006-113-03-40.5. Ministra Relatora DORA MARIA DA COSTA. Brasília, 29 de agosto de 2007.

Base legal: art. 457 da CLT e os citados no texto.

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