DEPENDÊNCIA QUÍMICA NO AMBIENTE DE TRABALHO
A legislação não se manifesta claramente sobre as obrigações do empregador em
relação à dependência química dos empregados nos ambientes de trabalho, ficando
a cargo do empregador, a iniciativa e a liberalidade em regulamentar
internamente, os procedimentos a serem tomados quando verificadas estas
situações.
Embora a Norma Regulamentadora 7 (NR-7) estabeleça a obrigatoriedade da elaboração
e implementação do Programa de Controle Médico e Saúde Ocupacional por parte do
empregador, que visa a promoção e preservação da saúde de todos os trabalhadores
através dos exames periódicos obrigatórios, não há definições claras das
obrigações com relação aos procedimentos para dependentes químicos.
Da mesma forma, a
NR-5 de que trata da obrigatoriedade da Comissão Interna de
Prevenção de Acidentes - CIPA que tem como objetivo a prevenção de doenças e
acidentes decorrentes do trabalho bem como de colaborar no desenvolvimento e
implementação do PCMSO e PPRA além de outros programas relacionados à segurança
e saúde do trabalhador.
PROCEDIMENTOS DO EMPREGADOR
A Consolidação das
Leis do Trabalho prevê, no artigo 482, alínea "f", a embriaguez (habitual ou em
serviço) como falta grave por parte do empregado e que é um dos motivos que
constitui a extinção do contrato de trabalho por justa causa.
O
Decreto 6.117/07 dispõe sobre
várias medidas para redução do uso indevido dessa substância. Dentre as medidas
previstas para reduzir e prevenir os danos à saúde, citamos algumas
ligadas diretamente ao ambiente de trabalho:
-
Privilegiar as iniciativas de prevenção ao uso prejudicial de bebidas alcoólicas nos ambientes de trabalho;
-
Capacitação de profissionais e agentes multiplicadores de informação, inclusive a capacitação em prevenção do uso do álcool no ambiente do trabalho;
-
Articular a realização de curso de capacitação em prevenção do uso do álcool no ambiente de trabalho;
-
Incentivar o estabelecimento de parcerias com sindicatos, associações profissionais e comerciais para a adoção de medidas de redução dos riscos e danos associados ao uso indevido e ao abuso de bebidas alcoólicas.
PRINCIPAIS DEPENDÊNCIAS QUÍMICAS PRESENTES NO AMBIENTE DE TRABALHO
Dentre as dependências químicas presentes no ambiente de trabalho, podemos
citar:
-
Bebidas alcoólicas;
-
Drogas como maconha, cocaína, crack e etc.;
-
Tabagismo.
SINAIS DE ALERTA QUE PODEM ESTAR LIGADOS À DEPENDÊNCIA
Independentemente da legislação, são cada vez mais frequentes as políticas de
recursos humanos voltados para programas de saúde no trabalho
onde está inserida a prevenção de dependência química nos ambientes de
trabalho.
Estes programas
buscam no primeiro momento prevenir através de campanhas antitabagistas e do uso
abusivo de álcool e de outras dependências e num segundo, identificar
antecipadamente os sinais de alerta que possam estar ligados à dependência como:
-
Ausências durante o trabalho: os empregados geralmente costumam a se atrasar frequentemente após o almoço ou sair de seus postos de trabalho para ir ao banheiro, bebedouro, estacionamento, associações e etc.;
-
Absenteísmo: podem ocorrer também faltas não autorizadas, licenças excessivas por doenças, faltas com ou sem comprovação médica e usualmente nas segundas ou sextas-feiras ou dias que antecedem ou sucedem feriados, faltas sucessivas por doenças vagas como resfriados, gripes, enxaquecas e etc.;
-
Acidentes de trabalho: o mau uso dos equipamentos de proteção individual e os acidentes leves ou não relatados durante o trabalho e até fora do trabalho, podem ser sinais de alerta;
-
Queda de produtividade: atrasos na execução de tarefas ou no atendimento dos compromissos, tarefas que levam mais tempo para serem cumpridas, desculpas ou dificuldades para reconhecer erros, dificuldades com tarefas um pouco mais complexas, descuidos e desperdícios de materiais, matéria-prima ou equipamentos;
-
Relacionamento interpessoal: alternâncias no comportamento com colegas, reação exagerada à críticas ou sugestões, empréstimo de dinheiro e endividamento, discussões desnecessárias e irrelevantes;
-
Hábitos pessoais: mudanças nos hábitos cotidianos como descuido com a higiene e aparência pessoal, apresentar-se bêbado ou cheirando álcool logo pela manhã, mudança de comportamento ou confuso após o almoço.
Os pontos mencionados acima indicam que possivelmente está havendo algum
problema com o empregado. Compete ao empregador, em suspeitando, indicar o
empregado para o médico do trabalho ou assistente social, identificar o que está
acontecendo e em que contexto organizacional poderá ser oferecido a ajuda ou
identificado a fonte do problema.
É imprescindível que a empresa mantenha total confidencialidade do problema e do
empregado envolvido, de forma a garantir a confiança deste para com a empresa.
ENTENDIMENTO DOS
TRIBUNAIS
Em qualquer das situações de
dependências químicas no ambiente de trabalho cabe ao empregador esgotar os
recursos disponíveis para promover e preservar a saúde do empregado.
É comum
encontrarmos decisões em que a dispensa por justa causa com fundamento na
embriaguez é descaracterizada, condenando a empresa reclamada no pagamento de
verbas decorrentes de uma dispensa imotivada.
Assim, o
empregador poderá, disponibilizando de recursos internos, encaminhar seu
empregado ao setor de Medicina e Segurança do Trabalho ou na falta deste, para
órgão previdenciário para tratamento de saúde antes de adotar punição mais
rígida e definitiva.
Tais procedimentos
fundamentam-se no
dever da empresa de proporcionar ao seu empregado um tratamento para que o mesmo
possa se reabilitar antes de ser desligado.
A dependência mais
comum nas empresas é a embriaguez, a qual está prevista na CLT como falta grave
por parte do empregado. A embriaguez pode ser dividida em habitual (crônica) ou
embriaguez "no trabalho" (ocasional). Esta, dá-se necessariamente no ambiente de
trabalho e aquela, constitui um vício ou até mesmo uma enfermidade em razão da
reiteração do ato faltoso por parte do empregado, podendo ocorrer tanto dentro
quanto fora do ambiente de trabalho.
A embriaguez
habitual atualmente tem sido vista mais como enfermidade do que como vício
social, o que, perante os tribunais, merecem um tratamento antes de extinguir o
contrato por justa causa.
Quanto à embriaguez "no trabalho" ou ocasional,
o
empregador, exercendo seu poder fiscalizador e de punição, poderá adotar penas
maiores contra o empregado, em se verificando a falta de interesse por parte
deste na manutenção do contrato de trabalho.
JURISPRUDÊNCIAS
DISPENSA POR JUSTA CAUSA. NULIDADE. EMBRIAGUEZ.
IMEDIATICIDADE. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 126 DO TST. O Regional
consignou que, "No caso dos autos, o teste do bafômetro foi realizado no dia
26.12.2012, e mesmo tendo sido acusado o uso de álcool, o Autor permaneceu
laborando, cumprindo as suas funções normalmente", o que demonstra que a
reclamada não se importou com o fato de autor estar sob efeito de álcool e o
manteve em suas atividades normais, visto que, apenas em 28/12/2012, o retirou
da escala de serviço, e, somente em 3/1/2013, comunicou por escrito sua dispensa
por justa causa. Assim, verifica-se que o requisito da imediaticidade, essencial
para a aplicação da dispensa por justa causa foi desrespeitado, pois a medida
punitiva somente foi tomada 8 dias após a constatação da ingestão de bebida
alcoólica pelo reclamante, não podendo se alegar que, por se tratar de período
de festas de fim de ano, não poderia a reclamada ter dispensado o autor em prazo
mais breve do que fez. Por outro lado, não há, nos autos, prova de que o
reclamante, por estar sob efeito do álcool, tenha deixado de cumprir com os seu
deveres profissionais ou tenha causado problemas à reclamada, praticando, assim,
conduta tão grave que houvesse implicado a quebra da fidúcia nele depositada.
Desta forma, verifica-se que, para se chegar a conclusão diversa, como sustenta
a recorrente, seria necessária a revisão da valoração do quadro
fático-probatório feita pela instância regional, o que é vedado nesta Corte de
natureza extraordinária, ante o óbice da Súmula nº 126 do TST. Recurso de
revista não conhecido. (TST - RR: 3857220135030069, Relator: José Roberto Freire
Pimenta, Data de Julgamento: 27/05/2015, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT
05/06/2015).
DISPENSA POR JUSTA CAUSA -MOTORISTA - EMBRIAGUEZ NO TRABALHO.
O comparecimento do motorista ao trabalho em estado de embriaguez, configura
falta grave e coloca em risco sua integridade física e dos passageiros, sendo
suficiente para a ruptura motivada do contrato de trabalho nos termos do art.
482, alínea f, da CLT. (TRT-3 - RO: 01302201209703000 0001302-41.2012.5.03.0097,
Relator: Convocada Maria Cecilia Alves Pinto, Terceira Turma, Data de
Publicação: 30/06/2014 27/06/2014. DEJT/TRT3/Cad.Jud. Página 74).
JUSTA CAUSA. ATRASO. EMBRIAGUEZ EVENTUAL EM SERVIÇO.
CONFIGURAÇÃO. A dependência química do álcool constitui doença e, como tal,
enseja afastamento para tratamento médico, com gozo de benefício previdenciário
correspondente. A hipótese dos autos, no entanto, cuida de matéria diversa, na
medida em que o autor agiu irresponsavelmente ao optar por ingerir umas
'cervejinhas', enquanto esperava o ônibus para o trabalho, em companhia de outro
colega. Tal procedimento não condiz com as obrigações contratuais, configurando
justo motivo para a ruptura motivada do contrato. Recurso a que se nega
provimento. (TRT-2 - RO: 00002467920135020221 SP 00002467920135020221 A28,
Relator: MARCOS NEVES FAVA, Data de Julgamento: 20/02/2014, 14ª TURMA, Data de
Publicação: 28/02/2014).
DISPENSA COM JUSTA CAUSA. EMBRIAGUEZ NO LOCAL DE TRABALHO.
ÔNUS DA PROVA DO EMPREGADOR. Segundo a narrativa inicial, o contrato de trabalho
foi extinto sem justa causa em 18 de julho de 2011. Oportunamente, a Recorrente
aduziu que a extinção do contrato de trabalho se deu motivadamente, por
embriaguez no local de trabalho, com fundamento na alínea f do artigo 482 da
CLT. Tratando-se de alegação de justa causa, o ônus da prova da falta grave é do
empregador (art. 818, CLT, art. 333, I, CPC). As suspensões aplicadas pelo
empregador por embriaguez no local de trabalho (doc. 66/68, vol. de documentos),
não foram assinadas pelo empregado. A dispensa motivada se deu porque o
empregado se apresentou embriagado ao serviço (doc. 125, vol. de documentos). A
análise do conjunto probatório não é convincente quantos as alegações do
empregador, pois as suspensões apresentadas e o comunicado de dispensa não se
encontram assinados pelo empregado e o empregador não trouxe qualquer outro meio
de prova para demonstrar suas alegações. Assim, rejeito o apelo, de modo que se
mostram devidas as verbas rescisórias fixadas em sentença, inclusive a baixa da
CTPS. Desnecessária intimação específica para entrega das guias de saque do FGTS
e seguro desemprego, as quais deverão ocorrer nos termos da sentença. (TRT-2 -
RO: 18165520115020 SP 00018165520115020291 A28, Relator: FRANCISCO FERREIRA
JORGE NETO, Data de Julgamento: 28/06/2013, 14ª TURMA, Data de Publicação:
05/07/2013).
1.RESCISÃO CONTRATUAL. JUSTA CAUSA. COMPROVAÇÃO. Toda justa
causa pressupõe ato praticado pelo empregado, dotado de gravidade suficiente
para tornar inviável a continuidade do pacto laboral. Demonstrada nos autos a
embriaguez do reclamante em serviço, não sendo tal comportamento consequência de
uma patologia, correta se encontra a r. sentença de origem que manteve a justa
causa aplicada pela empresa. 2. Recurso conhecido e desprovido. (TRT-10 - RO:
00573201301010009 DF 00573-2013-010-10-00-9 RO, Relator: Desembargador Ribamar
Lima Junior, Data de Julgamento: 19/02/2014, 3ª Turma, Data de Publicação:
28/02/2014 no DEJT).
RESCISÃO DO CONTRATO DE EMPREGO. REVERSÃO. JUSTA CAUSA.
MATÉRIA FÁTICA. É insuscetível de revisão, em sede extraordinária, a decisão
proferida pelo Tribunal Regional à luz da prova carreada aos autos. Somente com
o revolvimento do substrato fático-probatório dos autos seria possível afastar a
premissa sobre a qual se erigiu a conclusão consagrada pela Corte de origem, no
sentido de que não resultou comprovado que o reclamante encontrava-se em estado
de embriaguez, razão por que reconhecida a ausência de justo motivo para a
dispensa. Incidência da Súmula n.º 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Recurso
de revista não conhecido. (TST - RR: 627002320115130007 62700-23.2011.5.13.0007,
Relator: Lelio Bentes Corrêa, Data de Julgamento: 14/05/2013, 1ª Turma, Data de
Publicação: DEJT 17/05/2013).
AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO DE REVISTA. QUITAÇÃO - VALIDADE - SÚMULA Nº 330
DO TST. 2.2 RESCISÃO CONTRATUAL - JUSTA CAUSA - PORTADOR DE DEPENDÊNCIA QUÍMICA.
Examinando a questão, o e. Tribunal Regional decidiu: "b. Da justa causa. Em
depoimento, a reclamada afirma que o reclamante teve dois afastamentos por
internação de trinta dias para tratamento de dependência química e entorpecentes
(fl. 176, do processo restaurado). Desse modo, como bem asseverou o juízo 'a
quo', por se tratar de doença a dependência química-, como reconhecida pela
Organização Mundial da Saúde - OMS, não deveria a reclamada ter dispensado o
reclamante, mas, sim, encaminhá-lo a Previdência Social para ser adotada uma
solução de natureza previdenciária para o caso. Na minuta de fls. 452-461 - PDF,
seq. 1, sustenta a reclamada que o motivo da justa causa obreira não foi o fato
de ser ele usuário de entorpecente ou dependente químico, mas sim pelo uso da
substância química dentro das dependências da empresa, contrariando as normas
internas estabelecidas. Argumenta com a viabilidade da revista, pela alegada
violação dos artigos 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, 818 da CLT, 333, I,
do CPC, bem como por divergência jurisprudencial. Decido. Ao examinar a
prova, concluiu o e. Regional que a dispensa por justa causa se constituiu em
medida extremamente rigorosa, na medida em que a reclamada tinha conhecimento da
dependência química do autor, antes mesmo da ocorrência dos fatos que a
ensejaram, não extraindo sua convicção à luz dos artigos 5º, LIV e LV, da
Constituição Federal, 818 da CLT, 333, I, do CPC. Incidência da Súmula 297/TST.
Os arestos transcritos não ensejam o prosseguimento do apelo. Nenhum deles se
reporta às mesmas circunstâncias fáticas abordadas no acórdão recorrido:
dispensa por justa causa de empregado com dependência química. Pertinência da
Súmula nº 296 do TST. Com esses fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao agravo de
instrumento. (AIRR - 170700-92.2006.5.02.0462 , Relatora Ministra: Maria das
Graças Silvany Dourado Laranjeira, Data de Julgamento: 18/09/2012, 5ª Turma,
Data de Publicação: 21/09/2012).
RECURSO ORDINÁRIO. JUSTA CAUSA. NÃO CONFIGURAÇÃO. Não
restando configurada a justa causa tipificada pela Ré como insubordinação e
embriaguez, convola-se o distrato em dispensa sem justo motivo, com o pagamento
das parcelas daí decorrentes. (TRT-1 - RO: 5807120115010008 RJ , Relator: Nelson
Tomaz Braga, Data de Julgamento: 03/07/2013, Sexta Turma, Data de Publicação:
18-07-2013).
EMBARGOS. JUSTA CAUSA. ALCOOLISMO CRÔNICO.
ART. 482, 'F'-, DA CLT. 1. Na atualidade, o alcoolismo crônico é formalmente
reconhecido como doença pelo Código Internacional de Doenças (CID) da
Organização Mundial de Saúde - OMS, que o classifica sob o título de -síndrome
de dependência do álcool- (referência F- 10.2). É patologia que gera compulsão,
impele o alcoolista a consumir descontroladamente a substância psicoativa e
retira-lhe a capacidade de discernimento sobre seus atos. Clama, pois, por
tratamento e não por punição. 2. O dramático quadro social advindo desse maldito
vício impõe que se dê solução distinta daquela que imperava em 1943, quando
passou a viger a letra fria e hoje caduca do art. 482, -f-, da CLT, no que tange
à embriaguez habitual. 3. Por conseguinte, incumbe ao empregador, seja por
motivos humanitários, seja porque lhe toca indeclinável responsabilidade social,
ao invés de optar pela resolução do contrato de emprego, sempre que possível,
afastar ou manter afastado do serviço o empregado portador dessa doença, a fim
de que se submeta a tratamento médico visando a recuperá-lo. 4. Recurso de
embargos conhecido, por divergência jurisprudencial, e provido para restabelecer
o acórdão regional.- (ED-E-RR - 586320-51.1999.5.10.5555 , Relator Ministro:
João Oreste Dalazen, Data de Julgamento: 19/04/2004, Subseção I Especializada em
Dissídios Individuais, Data de Publicação: 21/05/2004).
RECURSO DE REVISTA. INQUÉRITO
PARA APURAÇÃO DE FALTA GRAVE. ALCOOLISMO.JUSTA CAUSA. O alcoolismo crônico, nos
dias atuais, é formalmente reconhecido como doença pela Organização Mundial de
Saúde - OMS, que o classifica sob o título de -síndrome de dependência do
álcool-, cuja patologia gera compulsão, impele o alcoolista a consumir
descontroladamente a substância psicoativa e retira-lhe a capacidade de
discernimento sobre seus atos. Assim é que se faz necessário, antes de qualquer
ato de punição por parte do empregador, que o empregado seja encaminhado ao INSS
para tratamento, sendo imperativa, naqueles casos em que o órgão previdenciário
detectar a irreversibilidade da situação, a adoção das providências necessárias
à sua aposentadoria. No caso dos autos, resta incontroversa a condição do
obreiro de dependente químico. Por conseguinte, reconhecido o alcoolismo pela
Organização Mundial de Saúde como doença, não há como imputar ao empregado a
justa causa como motivo ensejador da ruptura do liame empregatício. Recurso de
revista conhecido e provido.- (RR - 186400-95.2004.5.03.0092 , Relator Ministro:
Lelio Bentes Corrêa, Data de Julgamento: 13/02/2008, 1ª Turma, Data de
Publicação: 28/03/2008).
AGRAVO DE INSTRUMENTO DOS
RECLAMANTES Improsperável agravo de instrumento quando não demonstrado que a
revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT. RECURSO DE REVISTA PATRONAL
ALCOOLISMO. Diante do posicionamento da OMS, que catalogou o alcoolismo como
doença no Código Internacional de Doenças (CID), sob o título de síndrome de
dependência do álcool (referência F-10.2), impõe-se a revisão do disciplinamento
contido no art. 482, letra -f-, da CLT, de modo a impedir a dispensa por justa
causa do Trabalhador alcoólatra (embriaguez habitual), mas, tão somente, levar à
suspensão de seu contrato de trabalho, para que possa ser submetido a tratamento
médico ou mesmo a sua aposentadoria, por invalidez. Recurso de Revista conhecido
em parte e desprovido.- (AIRR e RR - 813281-96.2001.5.02.5555 , Relator
Ministro: José Luciano de Castilho Pereira, Data de Julgamento: 23/08/2006, 2ª
Turma, Data de Publicação: 22/09/2006).
ALCOOLISMO. NÃO CARACTERIZAÇÃO
DA JUSTA CAUSA. REINTEGRAÇÃO. Revela-se em consonância com a jurisprudência
desta Casa a tese regional no sentido de que o alcoolismo crônico, catalogado no
Código Internacional de Doenças (CID) da Organização Mundial de Saúde OMS, sob o
título de síndrome de dependência do álcool, é doença, e não desvio de conduta
justificador da rescisão do contrato de trabalho. Registrado no acórdão regional
que - restou comprovado nos autos o estado patológico do autor -, que o levou,
inclusive, - a suportar tratamento em clínica especializada -, não há falar em
configuração da hipótese de embriaguez habitual, prevista no art. 482, -f-, da
CLT, porquanto essa exige a conduta dolosa do reclamante, o que não se verifica
na hipótese. Recurso de revista não conhecido, integralmente.- (RR -
153000-73.2004.5.15.0022 , Relatora Ministra: Rosa Maria Weber, Data de
Julgamento: 21/10/2009, 3ª Turma, Data de Publicação: 06/11/2009).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO
DE REVISTA. ALCOOLISMO CRÔNICO. JUSTA CAUSA. DA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 482, F, DA
CLT. A decisão do Regional, quanto ao afastamento da justa causa, não merece
reparos, porquanto está em consonância com o entendimento desta Corte Superior,
inclusive da SBDI-1, no sentido de que o alcoolismo crônico é visto, atualmente,
como uma doença, o que requer tratamento e não punição. Incólume o artigo 482,
alínea -f-, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido.- (AIRR -
34040-08.2008.5.10.0007 , Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Data de
Julgamento: 14/04/2010, 8ª Turma, Data de Publicação: 16/04/2010).
Base legal:
art. 482 CLT;
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