Banco de horas sem a participação dos sindicatos
Apresentado recentemente pela deputada
Gorete Pereira (PR-CE) o Projeto de Lei 4846 de 2016, pretendendo
alterar a redação do § 2º do art. 59 da Consolidação das Leis do
Trabalho (CLT), a fim de excluir a obrigatoriedade de acordo ou
convenção coletiva de trabalho para a adoção de banco de horas.
Teor da proposta
De acordo com o projeto retira do § 2º
do art. 59 a obrigação de acordo ou convenção coletiva de trabalho para
adoção de banco de horas.
Justifica a autora do projeto que “Por
causa da intransigência de alguns sindicatos, os trabalhadores não são
beneficiados por essa flexibilização de jornada, tampouco os empresários
podem adotar uma administração mais moderna, gerenciando melhor os
períodos de trabalho.” E conclui “Assim, julgamos oportuno excluir a
necessidade de previsão do banco de horas em acordo ou convenção
coletiva de trabalho.”
Acesse aqui a íntegra do PL 4846/2016.
Problematização atual
Com a instituição do regime de banco de
horas, o trabalhador ficou obrigado a fazer serviço extraordinário
sempre que convocado, sem saber, com antecedência, quando receberá seus
dias de folga, uma vez que o empregador conta com até um ano de prazo
para efetivar a compensação de jornada.
Esse regime ao flexibilizar a jornada de
trabalho precariza a relação de trabalho em prejuízo ao trabalhador e
como consequência, na prática, as horas extraordinárias continuam a ser
prestadas habitualmente, com:
prejuízo grave à saúde do empregado,
com um processo prolongado de fadiga induz à instalação da fadiga
crônica, que não cede nem mesmo com o repouso diário. Esse quadro de
fadiga patológica compromete o sistema imunológico, deixando o
trabalhador muito mais vulnerável às doenças, além de produzir
insatisfação com o serviço, absenteísmo, baixa produtividade e maior
número de acidente do trabalho.
sonegação da justa remuneração pelo trabalho extraordinário
efetuado, pois segundo o item IV da Súmula 85 do TST, fixa que “A
prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de
compensação de jornada. Nesta hipótese, as horas que ultrapassarem a
jornada semanal normal deverão ser pagas como horas extraordinárias e,
quanto àquelas destinadas à compensação, deverá ser pago a mais apenas o
adicional por trabalho extraordinário. Logo, considerando a invalidade
do sistema de compensação de jornada estabelecido, são devidas as horas
extras com o adicional de 50% e reflexos, motivo pelo qual o sistema de
banco de horas é de extrema prejudicialidade ao trabalhador.
impedimento de criação de novas vagas de emprego é consequência do excesso de pratica de horas extras habituais.
Tramitação
Projeto apensado ao PL 4653/1994 que tramita pela Comissão de Seguridade Social e Família (CSSF) da Câmara dos Deputados.
Após os projetos tramitarão pelas
Comissões de Desenvolvimento Econômico, Indústria, Comércio e Serviços
(CDEICS), de Trabalho, de Administração e Serviço Público (CTASP),
Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC).
Mobilização
O movimento sindical integrante do
sistema CNTC deve mobilizar suas forças no contato com os deputados
federais em suas bases eleitorais, na tentativa de convencê-los a
rejeitar o Projeto de Lei 4846/2016, a fim de preservação dos direitos
sociais dos trabalhadores no comércio e serviços.
Sheila T. C. Barbosa – Relações Institucionais da CNTC
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