APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (SERVIÇO) OU IDADE
No Decreto
3.048/91 não há menção de exigência de idade mínima para a concessão de
aposentadoria por tempo de contribuição, ou seja, diferentemente do que ocorre
na aposentadoria por idade (prevista no art. 48 da Lei 8.213/91), que exige
idade mínima de 65 anos para homens e de 60 para mulheres, no caso da
aposentadoria por tempo de contribuição esta idade não restringe o direito ao
benefício. O que se exige é o tempo mínimo de contribuição.
Portanto, no RGPS a aposentadoria por tempo de contribuição e a aposentadoria
por idade são benefícios distintos, cada um com suas carências e respectivos
requisitos, ou seja, independentemente da idade do segurado, uma vez atingindo
35 anos de contribuição (se homem) ou 30 anos (se mulher), estes poderão
requerer a aposentadoria por tempo de contribuição.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
(SERVIÇO)
Considera-se tempo de contribuição o lapso transcorrido, de data a data, desde a
admissão na empresa ou o início de atividade vinculada à Previdência Social
Urbana e Rural, ainda que anterior à sua instituição, até a dispensa ou o
afastamento da atividade, descontados os períodos legalmente estabelecidos como
de suspensão do contrato de trabalho, de interrupção de exercício e de
desligamento da atividade.
Uma vez
cumprida a carência exigida, conforme dispõe o inciso I, § 7º do art. 201 da
Constituição Federal, a aposentadoria por tempo de contribuição será devida ao
segurado que:
-
Se homem, completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição;
-
Se mulher, completar 30 (trinta) anos de contribuição.
Quando se
trata de aposentadoria por tempo de contribuição, a média aritmética, para
efeito do cálculo do salário-de-benefício, será calculada com base nos 80%
(oitenta por cento) maiores salário-de-contribuição e, em seguida, multiplica
essa média pelo fator previdenciário.
Entretanto, a legislação possibilita que o segurado opte em não aplicar o fator
previdenciário, dependendo do resultado da soma da idade e do tempo de
contribuição, conforme abaixo.
Carência
Período de
carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o
beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do
primeiro dia dos meses de suas competências.
No caso da aposentadoria por tempo de
contribuição
a carência
exigida para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição (serviço), é
em regra, de 180 contribuições mensais.
FÓRMULA 85/95 DA APOSENTADORIA
A única
interferência da idade do segurado no momento do pedido da aposentadoria por
tempo de contribuição é em relação a opção ou não pela incidência do fator
previdenciário, pois a partir da
Lei 13.183/2015, novas regras foram impostas aos segurados que desejam se
aposentar por tempo de contribuição, e que queiram optar pela não incidência do
Fator Previdenciário no cálculo de sua aposentadoria.
A citada
lei incluiu o art. 29-C na Lei 8.213/91, estabelecendo que o
segurado que preencher o requisito para a
aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pela não incidência do
fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria, desde que atinjam o número
de pontos mínimos para que possa ter direito a 100% da aposentadoria.
A nova lei estabeleceu um número de pontos que o segurado terá que atingir para
ter direito à aposentadoria, pontos estes resultantes da soma da idade e
do tempo de contribuição, além de ter cumprido no momento do pedido, o
tempo mínimo de contribuição.
De acordo com esta nova regra, a
aposentadoria não terá a incidência do fator previdenciário desde
que o segurado atinja:
a)
85 pontos, se mulher, e;
b)
95 pontos, se homem.
REQUERIMENTOS FEITOS ATÉ 30/12/2018
De acordo com esta nova regra, o
requerimento da aposentadoria feita até 30 de dezembro 2018 não terá a
incidência do fator previdenciário desde que o segurado atinja 85 pontos
(se mulher) ou 95 pontos (se homem).
Ressalta-se que a soma de pontos não é somente da
idade, mas a soma da idade e o tempo de contribuição, desde que o
segurado atenda ao requisito do tempo mínimo de contribuição exigidos pelo
inciso I, § 7º do art. 201 da Constituição Federal, conforme tabela
abaixo:
Segurado
|
Idade
|
Tempo Mínimo
De
Contribuição
|
Soma
Pontos
|
Valor da
Aposentadoria
|
Incide o Fator
Previdenciário
|
Mulher
|
55
|
30
|
85
|
100%
|
Não
|
Homem
|
65
|
35
|
95
|
100%
|
Não
|
Considerando a tabela acima, a
partir de nov/2015 até dez/2018, tanto a mulher quanto o homem (segurados) que
desejam se aposentar por tempo de contribuição sem a incidência do fator
previdenciário, terão que ter a soma dos pontos indicados no momento do
requerimento.
Vale
ressaltar que a idade indicada na tabela é apenas exemplificativa para que,
adicionado ao tempo mínimo de contribuição exigidos para a mulher e para o
homem, possa somar o número de pontos mínimos exigidos para ter direito a 100%
da aposentadoria.
Exemplos
De acordo com as novas regras, vamos considerar
diversos casos hipotéticos em que a mulher e o homem terão direito (ou não) a
100% da aposentadoria por tempo de contribuição (sem a incidência do fator
previdenciário), considerando a idade e o tempo de contribuição no ato do
requerimento do benefício:
Segurado
|
Idade
|
Tempo de Contribuição
|
Soma dos Pontos
|
Tem Direito
|
Motivo
|
|
Situação 1
|
Márcia
|
60
|
29
|
89
|
Não
|
Não cumpriu tempo mínimo de 30
anos exigidos
|
Fernando
|
55
|
41
|
96
|
Sim
|
Cumpriu o tempo e atingiu a soma
mínima de pontos.
|
|
Situação 2
|
Rúbia
|
52
|
33
|
85
|
Sim
|
A idade + o tempo atingiram a
soma de pontos exigidos.
|
Jean
|
56
|
38
|
94
|
Não
|
Tem o tempo mínimo, mas não
atingiu a soma de pontos.
|
|
Situação 3
|
Augusta
|
55
|
32
|
87
|
Sim
|
Cumpriu o tempo e atingiu a soma
mínima de pontos.
|
Lúcio
|
68
|
33
|
101
|
Não
|
Não cumpriu tempo mínimo de 35
anos exigidos
|
|
Situação 4
|
Sônia
|
51
|
31
|
82
|
Não
|
Tem o tempo mínimo, mas não
atingiu a soma de pontos.
|
Gustavo
|
61
|
36
|
97
|
Sim
|
Cumpriu o tempo e atingiu a soma
mínima de pontos.
|
Observe que há situações que mesmo a mulher ou homem
tendo atingidos o tempo mínimo de contribuição, não tiveram direito à
aposentadoria, já que a soma mínima de pontos não foi atingida (situação 2
“Jean” e situação 4 “Sônia”).
Por outro lado, há situações que mesmo tendo sido
atingida a soma mínima de pontos, também não tiveram direito à aposentadoria, já
que não cumpriram o tempo mínimo de contribuição (situação 1 “Márcia” e situação
3 “Lúcio”).
IMPORTANTE:
Em que pese pela nova regra nem o Jean (na situação 2) e nem a Sônia (na
situação 4) tivessem direito à aposentadoria por tempo de contribuição sem a
aplicação do fator previdenciário justamente por não atingirem a soma mínima
de pontos, eles poderiam perfeitamente optar pela aposentadoria COM a
aplicação do fator previdenciário, uma vez que atingiram o tempo mínimo de
contribuição.
Se o Jean e a Sônia optarem pela aposentadoria, eles
terão que se submeter às regras do fator previdenciário.
REQUERIMENTOS FEITOS A PARTIR DE 2019
A partir de 31 de dezembro de 2018, para afastar o uso
do fator, a soma da idade e do tempo de contribuição para a mulher e para o
homem obedecerá uma escala crescente de pontos até o ano de 2026, quando a soma
para as mulheres deverá ser de 90 pontos e para os homens, 100 – conforme a
tabela abaixo:
Mulheres
|
Homens
|
|||||
Mínimo
|
Acréscimo
|
Pontos
Exigidos
|
Mínimo
|
Acréscimo
|
Pontos
Exigidos
|
|
Até 2018
|
85
|
0
|
85
|
95
|
1
|
96
|
De 2019 a 2020
|
85
|
1
|
86
|
95
|
1
|
96
|
De 2021 a 2022
|
85
|
2
|
87
|
95
|
2
|
97
|
De 2023 a 2024
|
85
|
3
|
88
|
95
|
3
|
98
|
De 2025 a 2026
|
85
|
4
|
89
|
95
|
4
|
99
|
A partir de 2027
|
85
|
5
|
90
|
95
|
5
|
100
|
Nota:
O tempo mínimo de contribuição do professor e da professora que
comprovarem exclusivamente tempo de efetivo exercício de magistério
na educação infantil e no ensino fundamental e médio será de,
respectivamente, 30 (trinta) e 25 (vinte e cinco) anos, e serão
acrescidos 5 (cinco) pontos à soma da idade com o tempo de
contribuição.
|
De acordo com a tabela acima, os requerimentos feitos
a partir de 2019 deverão obedecer aos acréscimos de um ponto a cada dois anos.
Assim, a partir de 2027 o número mínimo de pontos
exigidos será de 90 pontos para as mulheres e de 100 pontos para os homens.
Portanto, de acordo com esta nova
regra, para que o segurado não tenha a incidência do fator previdenciário
no cálculo do benefício quando do requerimento da aposentadoria por tempo de
serviço feita a partir de 2027, o número de pontos que ele terá que atingir
será:
a)
90 pontos, se mulher, e;
b)
100 pontos, se homem.
DIREITO ADQUIRIDO DO SEGURADO
A Constituição Federal estabelece, em seu artigo 5º,
inciso XXXVI, que a “lei
não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”.
A corroborar com o previsto na CF, o § 4º do art. 29-C
da Lei 8.213/91 também assegura o direito adquirido ao segurado ao estabelecer
que “ao segurado que alcançar o requisito necessário ao exercício da
opção de que trata o caput e deixar de requerer aposentadoria será assegurado o
direito à opção com a aplicação da pontuação exigida na data do cumprimento do
requisito nos termos deste artigo”.
O instituto do “direito adquirido” diz que os direitos
já adquiridos por uma pessoa não podem ser prejudicados por novas leis, ou seja,
uma reforma previdenciária não pode modificar a aposentadoria de quem já estava
aposentado ou de quem já tinha o direito adquirido de se aposentar pelas normas
antigas.
A reforma pode afetar apenas quem ainda não tem o
direito de se aposentar quando da data da aprovação da nova norma, pois essas
pessoas não tinham direito adquirido, mas apenas ‘expectativa de direito’.
Exemplo
Vamos considerar que um segurado tenha atingido 87
pontos (52 anos de idade + 35 de contribuição) em dezembro/2022, mas só
comparece à Previdência Social em março/2023 para requerer a aposentadoria por
tempo de contribuição.
Caso a Previdência negue o pedido à sua aposentadoria
sob a alegação de que não atingiu os
88 pontos exigidos na data do requerimento (março/2023), este segurado
poderá recorrer da decisão, alegando o direito adquirido, pois em dezembro/2022
já tinha atingido os 87 pontos, e conforme a nova lei, os 88 pontos só será
exigido a partir de janeiro/2023.
Portanto o que deve ser observado não são os
requisitos exigidos pela lei na data do requerimento, mas os requisitos
comprovados pelo segurado antes da alteração da lei.
APLICAÇÃO DA FÓRMULA 85/95 DA APOSENTADORIA
X APLICAÇÃO DO FATOR PREVIDENCIÁRIO
A fórmula 85/95 de aposentadoria foi estabelecida pelo
art. 29-C da Lei 8.213/91 (incluído pela
Lei 13.183/2015), estabelecendo requisitos de soma de idade e tempo de
contribuição para que o segurado, uma vez atendido estes requisitos, possa
requerer a aposentadoria por tempo de contribuição optando pela não
incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria, e assim
garantir 100% da renda no cálculo do benefício.
Neste caso o segurado terá que cumprir os requisitos
de pontos mínimos exigidos (tabela
acima) para ter direito ao benefício de 100% da apuração de sua renda mensal
inicial.
Se o segurado não atender aos requisitos dos pontos
mínimos exigidos, o pedido de aposentadoria na fórmula 85/95 não será concedido
pela Previdência Social, mesmo que o segurado tenha atingido o
tempo mínimo de contribuição.
Já a aposentadoria por tempo de contribuição com base
no fator previdenciário, o que se leva em consideração como requisito
principal é justamente o tempo de contribuição, e neste caso a soma dos pontos
mínimos são desconsiderados.
Portanto, independentemente da idade, o segurado que tenha atingido o tempo
mínimo para aposentadoria por tempo de contribuição (30 anos se mulher e 35 anos
se homem) não está obrigado a seguir as regras da fórmula 85/95 de
aposentadoria, podendo manter o requerimento da aposentadoria, situação esta que
será enquadrado nas regras estabelecidas pelo fator previdenciário, onde o
cálculo é feito considerando-se a idade, a expectativa de sobrevida e o tempo de
contribuição do segurado ao se aposentar.
Em
suma, a diferença básica entre a fórmula 85/95 da aposentadoria e o fator
previdenciário está disposta no quadro abaixo:
Segurado
|
Fórmula 85/95 - Requisitos
|
Valor Aposentadoria
|
Fator Previdenciário - Requisitos
|
Valor Aposentadoria
|
Mulher
|
A soma da idade + tempo de
contribuição deve ser igual a 85 para requerer o benefício.
|
100%
|
Não importa a idade, tendo 30
anos de tempo de contribuição, pode requerer o benefício.
|
Será apurado com base no fator previdenciário
|
Homem
|
A soma da idade + tempo de
contribuição deve ser igual a 95 para requerer o benefício.
|
100%
|
Não importa a idade, tendo 35
anos de tempo de contribuição, pode requerer o benefício.
|
Será apurado com base no fator
previdenciário
|
Professor ou Professora
|
A soma da idade + o tempo de
contribuição é reduzido em 5 anos para requerer o benefício.
|
100%
|
Não importa a idade e o tempo de
contribuição é reduzido em 5 anos para requerer o benefício.
|
Será apurado com base no fator
previdenciário
|
Nota: Veja a
tabela progressiva da fórmula 85/95 da aposentadoria.
Exemplo
Fernanda, com 50 anos de idade (completados em abr/2016) e 30 anos de
contribuição (completados em dez/2016), procura uma agência da Previdência
Social em fev/2017 para requerer a aposentadoria por tempo de contribuição.
Como a segurada quer receber 100% do salário-de-benefício, indaga o servidor do
INSS para requerer a aposentadoria pela fórmula 85/95, mas é alertada de que não
tem direito ao benefício, tem em vista que a soma dos pontos (idade + tempo) não
atinge o mínimo exigido, conforme abaixo:
Idade
|
Tempo de Contribuição
|
Soma Total
|
Pontos Exigidos
|
50
|
30
|
80
|
Como Fernanda somou apenas 80 pontos, pela nova regra ainda precisa de mais 5
pontos para atingir o mínimo exigido e assim garantir sua aposentadoria em 100%
da renda.
Nota: É importante destacar que a cada ano trabalhado e a
cada aniversário completado, o segurado terá 2 pontos a serem somados (idade +
tempo) para se atingir o número de pontos mínimos exigidos.
Fernanda decide então continuar trabalhando até atingir os 5 pontos faltantes,
os quais serão atingidos em abr/2019, pois até lá serão somados mais 2 pontos de
tempo trabalhado (dez/17 e dez/18) mais 3 pontos contados pelos aniversários
(abr/17, abr/18 e abr/19).
Em maio/2019 Fernanda volta à agência da Previdência para requerer o benefício
novamente pela fórmula 85/95, mas mais uma vez é surpreendida pela má notícia de
que não tem direito ao benefício, pois a soma dos pontos (idade + tempo) não
atinge o mínimo exigido, conforme abaixo:
Idade
|
Tempo de Contribuição
|
Soma Total
|
Pontos Exigidos
|
53
|
32
|
85
|
Veja que conforme a
tabela progressiva, a partir de 2019 será acrescentado mais um ponto na soma
total, totalizando 86 pontos, requisito este que Fernanda teria que cumprir para
ter direito ao benefício integral de 100% e assim não se submeter às regras de
cálculo da renda mensal pelo fator previdenciário.
Observando este exemplo, Fernanda teria então que trabalhar até dez/2019, data
em que completaria mais um ano de trabalho, atribuindo assim mais 1 ponto que
faltava para atingir os 86 pontos.
Veja que neste exemplo Fernanda requereu o benefício pela primeira vez em
fev/2017, quando já tinha completado os 30 anos de contribuição, tempo este que
lhe garantia o requerimento da aposentadoria por tempo de serviço, nos moldes do
fator previdenciário.
Como na fórmula 85/95 Fernanda não tinha completado os requisitos exigidos pela
nova regra, teve que trabalhar mais 2 anos e 10 meses para completar os 86
pontos, requisito este que lhe permitiu requerer a aposentadoria com 100% do seu
benefício.
Entretanto, Fernanda poderia optar por se aposentar em fev/17 mesmo, condição
esta que lhe seria aplicada as regras do fator previdenciário, já que
tinha completado os 30 anos de contribuição.
Pelo fator previdenciário, considerando que em fev/17 Fernanda tinha 50 anos de
idade e 30 de contribuição, o cálculo do benefício pelo fator previdenciário
resultaria no seguinte índice: 0,5856.
Considerando que a média corrigida dos salários de contribuição tenha sido de R$
2.350,00, o salário de benefício de Fernanda pelo fator previdenciário seria de
R$ 1.376,16 (R$ 2.350,00 x 0,5856).
Nota: embora este exemplo hipotético esteja retratando uma
situação atípica para gerar entendimento de quanto tempo um segurado terá ou não
que trabalhar para garantir a aplicação da fórmula 85/95 de aposentadoria ou
simplesmente optar por se aposentar nos moldes do fator previdenciário, o índice
encontrado (como se fosse em fev/17) foi tirado do site da Previdência Social (simulador
fator previdenciário) com base na tabela de expectativa de vida existente em
abr/2016.
APOSENTADORIA POR IDADE
Quando se trata de aposentadoria por idade, o SB consiste na média aritmética
simples dos 80% (oitenta por cento) maiores salários-de-contribuição de todo o
período contributivo, multiplicado pelo fator previdenciário, facultativamente.
A
faculdade do INSS em aplicar o fator previdenciário consiste na concessão ao
segurado do SB que resultar valor mais vantajoso, ou seja, se aplicando o fator
resultar valor maior, concede-se este, caso contrário, concede-se o benefício
sem a aplicação do fator previdenciário.
Os trabalhadores urbanos terão
direito a aposentadoria, desde que tenham atingido a idade mínima exigida e
também tenham cumprido a carência estabelecida pela Previdência Social conforme
abaixo:
Sexo | Idade mínima | Nº mínimo de Contribuições |
Masculino
|
65 | 180 |
Feminino
|
60 | 180 |
Os trabalhadores rurais terão direito a
aposentadoria, desde que obedeçam aos seguintes requisitos:
Sexo
|
Idade mínima
|
Nº mínimo de meses de
trabalho no
campo
|
Masculino
|
60 | 180 |
Feminino
|
55 | 180 |
Não
é exigido o desligamento da empresa do respectivo segurado que requerer
aposentadoria ao INSS.
COMPROVAÇÃO DA IDADE
A comprovação da idade do segurado será feita por
um dos seguintes documentos:
-
Certidão de Registro Civil de Nascimento ou de Casamento, que mencione a data do nascimento;
-
pelo Título Declaratório de Nacionalidade Brasileira, se segurado naturalizado, Certificado de Reservista, Título de Eleitor e Carteira ou Cédula de Identidade Policial;
-
Carteira de Identidade, Título Eleitoral, Certificado de Reservista, ou qualquer outro documento emitido com base no Registro Civil de Nascimento ou Casamento, desde que constem os dados do registro de nascimento ou casamento e não deixe dúvida quanto à sua validade para essa prova.
REDUÇÃO DA IDADE - CONDIÇÕES ESPECIAIS
Para os trabalhadores rurais bem como para os garimpeiros que trabalhem,
comprovadamente, em regime de economia familiar, a carência exigida para a
aposentadoria por idade é reduzida para 60 (sessenta) anos de idade, se homem e
55 (cinquenta e cinco) anos, se mulher.
Portanto, o limite de idade será reduzido em 5 (cinco) anos quando se tratar dos
seguintes trabalhadores:
-
empregado rural;
-
trabalhador avulso rural;
-
trabalhador que presta serviço de natureza rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego (contribuinte individual);
-
segurado especial; e
-
garimpeiro que trabalhe, comprovadamente, em regime de economia familiar (contribuinte individual).
Nota: A comprovação do
efetivo exercício de atividade rural será feita em relação aos meses
imediatamente anteriores ao requerimento do benefício, ou à data em que foram
implementadas as condições, mesmo que de forma descontínua, durante período
igual ao da carência exigida para a concessão do benefício.
DOCUMENTOS
SOLICITADOS PARA REQUERER A APOSENTADORIA
Caso deseje incluir, alterar ou excluir informações deste banco de dados, o cidadão deverá apresentar os documentos constantes no sítio da Previdência Social. A documentação necessária varia, conforme a categoria a que o trabalhador se vinculava na época.
VALOR DO BENEFÍCIO
- APOSENTADORIA POR IDADE E POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
Aposentadoria Por Idade
O
art. 50 da lei 8.213/91 dispõe que o valor do
benefício da aposentadoria por idade consistirá numa renda mensal de 70%
(setenta por cento) do salário de benefício, mais 1% (um por cento) deste, por
grupo de 12 (doze) contribuições, não podendo ultrapassar 100% (cem por cento)
do salário de benefício.
Aposentadoria Por Tempo de Serviço ou
Contribuição
O valor da renda mensal inicial da aposentadoria
por tempo de contribuição será de 100% do salário de contribuição. O salário de
benefício será a média aritmética simples dos 80% maiores salários de
contribuição de todo o período contributivo, multiplicado, obrigatoriamente,
pelo fator previdenciário.
Aos segurados filiados ao RGPS até à véspera da
publicação de Lei 9.876/99, ou seja, até 28/11/1999, só serão considerados para
o cálculo do salário de benefício os salários de contribuição referentes às
competências de julho de 1994 em diante, sendo desprezadas as anteriores.
REAJUSTE DOS BENEFÍCIOS
A Constituição Federal dispõe no § 4º do art. 201
que é assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter
permanente, o valor real, conforme critérios definidos em lei.
Atendendo a esse dispositivo constitucional, a Lei
8.213/91 dispõe, em seu art. 41-A, que o valor dos benefícios em manutenção seja
reajustado, anualmente, na mesma data do reajuste do salário mínimo.
Embora a lei estabeleça o reajustamento na mesma
época do reajustamento do salário mínimo, a Constituição Federal, em seu art.
7º, inciso IV, veda sua vinculação para qualquer fim. Portanto, o reajuste dos
benefícios não necessariamente terá os mesmos reajustes do salário mínimo
federal.
A
Portaria Interministerial MPS/MF 1/2016 reajustou o valor dos benefícios, com valores acima de um
salário mínimo mantidos pela Previdência
Social, a partir de 1º de janeiro de 2016, conforme tabela abaixo:
Data de Início
do Benefício
|
Reajuste (%)
|
Até janeiro de 2015
|
11,28 |
em fevereiro de 2015
|
9,65 |
em março de 2015
|
8,40 |
em abril de 2015
|
6,78 |
em maio de 2015
|
6,03 |
em junho de 2015
|
4,99 |
em julho de 2015
|
4,19 |
em agosto de 2015
|
3,59 |
em setembro de 2015
|
3,33 |
em outubro de 2015
|
2,81 |
em novembro de 2015
|
2,02 |
em dezembro de 2015
|
0,90 |
A referida portaria dispõe, portanto, que o
reajuste seja aplicado de acordo com a época de concessão do benefício tendo
como referência o mês do aumento (jan/15), ou seja, quanto mais recente a
concessão a contar de janeiro, menor o reajuste. Assim, todo benefício concedido
com um ano ou mais a contar de jan/15, o reajuste máximo será de 11,28%.
Como podemos observar
na tabela, o maior reajuste aplicado aos benefícios previdenciários
(seja aposentadoria, auxílio doença, auxílio acidente, auxílio-reclusão, salário
maternidade, salário-família, entre outros), foi de 11,28% enquanto o reajuste
aplicado ao salário mínimo, a partir de janeiro/2016, foi de 11,676%.
APOSENTADO QUE RETORNA À ATIVIDADE
Quando
o segurado que recebe aposentadoria por idade ou por tempo de contribuição
pelo INSS voltar a exercer atividade remunerada, terá de contribuir,
obrigatoriamente, para o INSS.
Se
o aposentado retornar como segurado empregado, a contribuição será calculada
mediante a aplicação das alíquotas constantes da
tabela de salário de
contribuição, obedecendo às faixas salariais.
Se
retornar como contribuinte individual, a partir de 01.04.2003, deverá recolher
pela
remuneração auferida em uma ou mais empresas ou pelo
exercício de sua atividade por conta própria, durante o mês, observando o
valor mínimo e máximo de contribuição.
BENEFÍCIOS
ASSEGURADOS AO APOSENTADO QUE RETORNA À ATIVIDADE
·
Salário-família;
·
Salário-maternidade;
Reabilitação profissional,
caso a perícia médica do INSS indique.
Não terá direito a auxílio
doença e auxílio acidentário.
Base legal:
Lei 8.213/91;
Art. 201, § 4º da CF e
os citados no texto.
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