ACIDENTE DE TRABALHO - PROCEDIMENTOS QUE ASSEGURAM EMPREGADOS E EMPREGADORES
A proteção à saúde e à segurança é um direito
garantido a todos os trabalhadores e trabalhadoras brasileiras, mas
apesar dos esforços em neste sentido, o país registrou em 2014 mais de
704 mil acidentes de trabalho.
Muitas são as dúvidas quando o assunto é acidente de trabalho,
empregados e empregadores precisam ficar alerta a práticas que reduzam o
número de acidentes e o que fazer caso eles ocorram.
O primeiro passo que o trabalhador e trabalhadora
devem tomar após sofrer um acidente de trabalho é ser encaminhado a um
médico, e avisar a empresa, o mais brevemente possível, sobre o fato
ocorrido. O empregador deverá informar à Previdência Social, por meio
da Comunicação e Acidente de Trabalho (CAT), todos os acidentes
ocorridos com seus empregados, mesmo que não haja afastamento das
atividades, até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência, e
imediatamente em caso de morte.
O registro da CAT poderá ser realizado de forma online, por meio de um aplicativo disponível
para download no site do MTPS. Também é possível gerar um formulário,
em branco, para ser preenchido de forma manual e entregue em uma das
agências do INSS (consulte a agência mais próxima).
Caso a empresa não faça o registro da CAT, o próprio
acidentado, seus dependentes, sindicato, o médico que o assistiu ou
qualquer autoridade pública poderão realizá-lo a qualquer tempo. O que
não exclui a possibilidade de aplicação de multa ao empregador que não
informar o acidente dentro do prazo legal.
Se o acidente não gerar incapacidade para o trabalho,
o empregado pode, após avaliação e liberação médica, retomar suas
atividades no mesmo dia. Em caso de afastamento, durante os primeiros 15
dias, caberá à empresa pagar o salário integral ao seu empregado. Após
este período ele deverá ser encaminhado à perícia médica da Previdência
Social, responsável por definir se há incapacidade total ou parcial,
permanente ou temporária, para o trabalho.
O próprio empregador realiza o agendamento da
perícia, por meio do portal do MTPS ou pelo telefone 135, mas o
trabalhador também pode agendar o atendimento a partir do primeiro dia
do afastamento.
Acidente de trabalho é todo aquele que provoque lesão
corporal, perturbação funcional, permanente ou temporária, que cause a
redução da capacidade laboral, ou até morte. Pode ocorrer no exercício
da atividade ou em viagem a serviço da empresa, no percurso entre a
residência e o local de trabalho, e, ainda, nos períodos destinados a
refeição ou descanso.
Consideram-se acidente de trabalho as doenças
ocupacionais, aquelas produzidas, adquiridas ou desencadeadas pelo
exercício da atividade ou em função de condições especiais de trabalho.
Caso comprovado o acidente, o trabalhador acidentado
que contribui para a Previdência Social tem direito aos seguintes
benefícios oferecidos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS):
Auxílio-doença acidentário - Tem caráter
temporário e é concedido ao trabalhador que fica incapacitado
temporariamente para o trabalho, por motivo de acidente ou doença
decorrente de acidentes de trabalho, por mais de 15 dias. Neste período o
empregador é obrigado a recolher o Fundo de Garantia por Tempo de
Serviço (FGTS) do seu empregado.
Auxílio-acidente - É concedido ao trabalhador
que ficou com sequelas decorrentes do acidente do trabalho, que reduzam
sua capacidade de trabalho. O pagamento realizado a título de
indenização e corresponde a 50% do salário de benefício que deu origem
ao auxílio-doença, podendo ser acumulado com outros benefícios que não
seja aposentadoria. Ou seja, com a aposentadoria, perde-se o benefício.
Segundo o artigo 18, § 1º da Lei 8.213/91, somente
poderão beneficiar-se do auxílio-acidente, o trabalhador empregado, a
empregada doméstica, trabalhador avulso e o segurado especial
(trabalhador rural). O contribuinte individual (autônomo) e o
facultativo não recebem este auxílio.
Aposentadoria por Invalidez - O beneficio é
pago ao segurado considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de
reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência. O aposentado por invalidez tem cancelada a aposentadoria
se voltar voluntariamente à atividade.
Reabilitação Profissional - É um serviço
prestado ao trabalhador acidentado que ficou impossibilitado de exercer
sua atividade laboral atual, visando reinseri-lo no mercado de trabalho.
Durante o programa a previdência oferece assistência médica,
psicológica e fisioterápica, além de treinamento profissionalizante e
auxílios-transportes e alimentação.
Todo trabalhador que se afasta do trabalho por motivo
de acidente de trabalho tem direito a estabilidade no emprego por um
período de 12 meses, após o seu retorno.
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