VALORES DE FGTS DURANTE CASAMENTO DEVEM SER PARTILHADOS EM CASO DE DIVÓRCIO
Durante casamento com comunhão parcial de bens, os valores recebidos pelo cônjuge trabalhador e destinados ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS)
integram o patrimônio comum do casal e, dessa forma, devem ser
partilhados em caso de divórcio. O entendimento foi estabelecido pelos
ministros da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em
julgamento de ação que discutia partilha de imóvel por ocasião do
término do matrimônio.
De acordo com o processo submetido à
análise do STJ, o patrimônio havia sido adquirido pelos ex-cônjuges após
a doação de valores do pai da ex-esposa e com a utilização do saldo do
FGTS de ambos os conviventes. Uma das partes pedia a divisão igualitária
dos recursos do fundo utilizados para a compra, apesar de o saldo de
participação para aquisição ter sido diferente.
No julgamento de segunda instância, o
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) decidiu afastar da
partilha a doação realizada pelo genitor da ex-mulher, bem como os
valores de FGTS utilizados para pagamento do imóvel.
Natureza personalíssima
Ao apresentar o seu voto à Segunda
Seção, no dia 24 de fevereiro, a ministra relatora do recurso no STJ,
Isabel Gallotti, entendeu que o saldo da conta vinculada de FGTS, quando
não sacado, tem “natureza personalíssima”, em nome do trabalhador.
Nesse caso, não seria cabível a divisão dos valores indisponíveis na
conta ativa na hipótese de divórcio.
A ministra considerou, entretanto, que a
parcela sacada por quaisquer dos cônjuges durante o casamento,
investida em aplicação financeira ou na compra de bens, integra o
patrimônio comum do casal, podendo ser dividida em caso de rompimento do
matrimônio.
Na continuação do julgamento do recurso,
no último dia 9, os ministros da Segunda Seção acompanharam o voto da
ministra Gallotti em relação à exclusão da partilha da doação paterna e
da divisão igualitária dos valores do FGTS utilizados para compra do
imóvel, pois os recursos eram anteriores ao casamento.
Todavia, ao negar o recurso especial e
manter a decisão do TJRS, os ministros optaram por aderir à
fundamentação apresentada pelo ministro Luis Felipe Salomão em seu
voto-vista.
Patrimônio comum
De acordo com o ministro Salomão,
pertencem ao patrimônio individual do trabalhador os valores recebidos a
título de fundo de garantia em momento anterior ou posterior ao
casamento. Contudo, durante a vigência da relação conjugal, o ministro
entendeu que os proventos recebidos pelos cônjuges, independentemente da
ocorrência de saque, “compõem o patrimônio comum do casal, a ser
partilhado na separação, tendo em vista a formação de sociedade de fato,
configurada pelo esforço comum do casal, independentemente de ser
financeira a contribuição de um dos consortes e do outro não”.
Hipótese autorizadora
O ministro Salomão lembrou que o titular
de FGTS não tem a faculdade de utilizar livremente os valores
depositados na conta ativa, estando o saque submetido às possibilidades
previstas na Lei 8.036/1990 ou estabelecidas em situações excepcionais
pelo Judiciário.
Tendo em vista o caráter exemplificativo
dos casos de saque apontados pela Lei 8.306 e as possibilidades de
extensão previstas na jurisprudência, o ministro Salomão se posicionou
no sentido de inserir o divórcio como uma hipótese autorizadora do
levantamento dos depósitos comunicáveis realizados no fundo.
Segundo o ministro Salomão, os valores a
serem repartidos devem ser “destacados para conta específica, operação
que será realizada pela Caixa Econômica Federal, Agente Operador do
FGTS, centralizadora de todos os recolhimentos, mantenedora das contas
vinculadas em nome dos trabalhadores, para que num momento futuro,
quando da realização de qualquer das hipóteses legais de saque, seja
possível a retirada do numerário e, consequentemente, providenciada sua
meação”.
O caso julgado pelo STJ está em segredo de justiça.
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