TRABALHO EM DOMICÍLIO
Não se distingue entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador, o executado no domicílio do empregado e o realizado a distância, desde que estejam caracterizados os pressupostos da relação de emprego.Parágrafo único. Os meios telemáticos e informatizados de comando, controle e supervisão se equiparam, para fins de subordinação jurídica, aos meios pessoais e diretos de comando, controle e supervisão do trabalho alheio."
A fim de evitar tempo e
custo com deslocamento entre residência-empresa-residência, muitos
empregadores acabam por contratar seus empregados para trabalhar em suas
respectivas residências. A remuneração estabelecida normalmente pode ser por
tarefa ou peça (no caso de confecção, por exemplo), em que o empregador
disponibiliza a matéria-prima e o trabalhador sua mão de obra.
Nada impede, entretanto, que
outras atividades sejam desenvolvidas em domicílio, como:
-
Atividades de Informática: são aquelas que precisam apenas de um computador, impressora e um operador tais como redatores web, consultores de marketing digital, vendedores web, programadores, analista de sistemas, digitadores, dentre outras;
-
Atividades com máquinas: são aquelas em que o trabalhador produz peças ou realiza tarefas produzindo determinados tipos de produtos para serem entregues para empresas específicas tais como produção de fraldas descartáveis, confecções em geral, dentre outras;
-
Atividades artesanais: são aquelas desenvolvidas por artesãos e artistas que se utilizam do talento pessoal e técnicas para produzir velas aromáticas e decorativas, sabonetes, quadros, luminárias, dentre outros inúmeros produtos vendidos por empresas ou feiras;
Tais atividades podem ser desenvolvidas com
ou sem vínculo de emprego. O que vai determinar o vínculo é
justamente a forma como o trabalho é desenvolvido, pois se os elementos
caracterizadores da relação empregatícia estiverem presentes, o empregador
será responsabilizado por arcar com todas as obrigações trabalhistas e
previdenciárias legalmente previstas.
RELAÇÃO DE EMPREGO
- SUBORDINAÇÃO
O fato do trabalhador prestar os
serviços em domicilio e não estar sob o controle direto da empresa, não
significa que o empregador não possa controlá-lo, pois pode fazer isso
estabelecendo metas de produção, definindo material a ser utilizado e prazos
para apresentação do produto acabado, controlar a jornada de trabalho por meio
da entrada e saída no sistema informatizado, caracterizando-se desta forma a subordinação
hierárquica, um dos princípios básicos que o classifica como empregado.
Além da subordinação, podem caracterizar a relação
de emprego:
-
A pessoalidade: é essencial que a própria pessoa preste o serviço;
-
A continuidade: o serviço deve ser habitual, relacionando-se com as necessidades normais e habituais do empregador; e
-
A dependência econômica ou remuneração: mediante pagamento de salário;
CARACTERIZAÇÃO DO
VÍNCULO EMPREGATÍCIO
Caracterizado o vínculo empregatício
nos termos dos artigos
2º,
3º e
6º da CLT,
o trabalhador em domicílio terá os mesmos direitos trabalhistas e previdenciários
de qualquer outro trabalhador.
Terá direito também a todas as
anotações necessárias na CTPS, conforme estabelece o
art. 13 da CLT.
Se o empregador consegue, de alguma forma, fazer o controle de entrada e saída
de jornada de trabalho, o mesmo deverá pagar, inclusive, o
adicional de horas extras.
SALÁRIO
- TAREFA OU PEÇA
O valor da tarefa ou peças a
serem produzidas no mês deverão alcançar, pelo menos, o valor do piso da
categoria do respectivo sindicato laboral, ou na falta deste o valor do salário
mínimo, sob pena de ter o empregador que completar eventuais diferenças.
Descanso Semanal Remunerado - Tarefa ou Peça
O DSR será encontrado com o
resultado da divisão da tarefa da semana por 6 (seis).
Exemplo
Considerando que a produção total da
semana de um empregado seja de R$1.080,00, o valor do DSR será:
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SEGURANÇA E MEDICINA NO TRABALHO
O entendimento jurisprudencial estabelece que, ainda
que o empregado trabalhe em sua própria residência, o empregador não fica
desobrigado de observar as normas de segurança e medicina do trabalho.
Portanto, dependendo da atividade que o empregado
irá executar, cabe ao empregador seguir alguns cuidados dentre os quais podemos
destacar:
-
Capacitar o empregado através de treinamento para a realização da atividade;
-
Registrar os treinamentos indicando data, horário, conteúdo ministrado e assinatura do empregado que recebeu o treinamento;
-
Fornecer os equipamentos de proteção individual ou coletivo necessários para a realização do trabalho, instruindo o empregado para a sua utilização e coletando a assinatura do mesmo na ficha de entrega de EPI;
-
Supervisionar periodicamente o empregado de forma a garantir que todas as instruções estão sendo seguidas;
-
Realizar os exames admissionais, periódicos e demissionais, bem como exames complementares que o empregador achar necessário ou que for indicado pelo Médico do Trabalho;
-
Fornecer mobiliário adequado e instruir o empregado quanto à postura correta, pausas para descanso e etc., de forma a evitar acidentes de trabalho ou doenças ocupacionais;
-
Outras orientações necessárias de acordo com a necessidade da atividade.
13º SALÁRIO
O 13º salário será encontrado
através da média de produção considerando os meses de janeiro a novembro
divididos por 11 (onze), já que geralmente não é possível a apuração da produção
do mês de dezembro para incluir a média dos 12 meses.
Se o empregado
foi admitido após 17 de janeiro do ano em curso, o cálculo levará em conta o
período proporcional respectivo.
Se houver parte fixa no salário,
esta deverá ser acrescida ao valor da produção. Veja outros detalhes
na apuração do 13º salário nos seguintes tópicos:
No
mês de janeiro do ano
seguinte deverá ser apurada a diferença do 13º salário, incluindo-se a
produção
do mês de dezembro. Para isto, calcula-se a produção de janeiro à
dezembro, divide-se por 12 (doze) e diminui-se o valor já pago do 13º
salário.
Para maiores detalhes, verifique o tópico
Décimo
Terceiro Salário - Salário Variável - Ajuste da Diferença.
FÉRIAS
O empregado que trabalha em domicílio também tem direito à ferias normais de 30
dias, acrescidas do adicional constitucional de 1/3, inclusive poderá converter
1/3 das férias em Abono Pecuniário.
As faltas no período poderão ser
descontadas para apuração da quantidade de dias de férias, desde que o
empregador tenha como comprovar tal fato.
Para maiores detalhes, acesse os
tópicos
Férias
- Remuneração
e
Férias
– Aspectos Gerais.
AVISO PRÉVIO
O empregado terá direito ao aviso prévio de,
no mínimo, 30 dias no caso de rescisão sem justa causa, tendo inclusive o
direito em
reduzir a jornada de trabalho nas duas horas diárias ou em sete dias ao final do
aviso.
Entendemos que aos que trabalham por
tarefa ou peça, havendo a redução, deve ser reduzida também e proporcionalmente a quota de
produção exigida.
Exemplo
Se um empregado que trabalha 8 horas diárias possui
uma quota de produção mensal de 3.000 peças, considerando a redução da jornada
diária de 2 horas, sua quota de produção mensal deveria ser reduzida
proporcionalmente ao número de horas trabalhadas, ou seja, para 2.250 peças.
Conforme prevê a legislação o empregado
poderá optar por trabalhar sem a redução
das 2 (duas) horas da jornada diária, substituindo-a pela falta ao serviço
durante 7 dias corridos, ou seja, deixará de fazer a produção naqueles dias
respectivos.
Para maiores detalhes, acesse os tópicos:
Aviso
Prévio – Aspectos Gerais e
Aviso
Prévio - Cálculo.
INCIDÊNCIAS
Além do depósito mensal do FGTS
sobre sua remuneração, ao empregador compete ainda, recolher mensalmente o
INSS sobre a remuneração auferida ao empregado em domicilio, a contribuição
sindical anual e a retenção do Imposto de Renda na Fonte, quando cabível.
JURISPRUDÊNCIA
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO EM RAZÃO DO LUGAR. AJUIZAMENTO DA AÇÃO EM
LOCAL DIVERSO DA CONTRATAÇÃO OU DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS . Agravo de
instrumento provido para melhor exame da alegada violação do artigo 5º, XXXV, da
Constituição Federal . RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO EM
RAZÃO DO LUGAR. AJUIZAMENTO DA AÇÃO EM LOCAL DIVERSO DA CONTRATAÇÃO OU DA
PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. A jurisprudência deste Tribunal tem evoluído para
consideração do domicílio do autor como elemento definidor da competência
territorial, com base no princípio do livre acesso à justiça, o qual autoriza a
aplicação analógica do art. 651, § 1º, da CLT, sempre que tal não se revele um
embaraço à defesa , e o contrário evidenciar-se um obstáculo ao livre exercício
do direito fundamental de ação . In casu, todos os reclamados têm abrangência
nacional. Desse modo, mitigado o alegado comprometimento do direito de defesa
dos réus, quando sopesado ao direito de livre acesso ao Judiciário , garantido
ao trabalhador (CF/88, art. 5º, XXXV e LV). Recurso de revista conhecido e
provido. (TST - RR: 19512720135020023, Relator: Augusto César Leite de Carvalho,
Data de Julgamento: 11/03/2015, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 13/03/2015).
TRABALHO A DOMICÍLIO - O
trabalho a domicílio não é somente ou autônomo, podendo decorrer de efetiva
relação de emprego, desde que demonstrada a presença dos requisitos legais para
tanto, o que, in casu, não ocorreu. (TRT-1 - RO: 00014198220145010302 RJ,
Relator: Cesar Marques Carvalho, Data de Julgamento: 15/09/2015, Quarta Turma,
Data de Publicação: 18/09/2015).
VÍNCULO DE EMPREGO. SETOR
CALÇADISTA. PRESTAÇÃO DE TRABALHO A DOMICÍLIO. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 6º DA CLT.
Caso em que os serviços prestados, com ou sem auxiliares, no domicílio do
reclamante afiguram-se essenciais e inserem-se na atividade econômica da
reclamada, autorizando o reconhecimento de vínculo de emprego, nos termos dos
artigos 2º, 3º e 6º da CLT. (TRT-4 - RO: 00006802720115040304 RS
0000680-27.2011.5.04.0304, Relator: JOÃO BATISTA DE MATOS DANDA, Data de
Julgamento: 10/04/2014, 4ª Vara do Trabalho de Novo Hamburgo).
EMENTA: TRABALHO A DOMICILIO. RELAÇÃO DE EMPREGO.
CONFIGURAÇÃO. Constatando-se que a trabalhadora por vários anos trabalhava em
sua casa sem organizar em torno de si e para si empreendimento econômico,
confeccionando produtos para determinada empresa, da qual recebia a
matéria-prima para tanto, suprindo-lhe necessidades fundamentais do
empreendimento econômico, tem-se por configurado o contrato de trabalho a
domicílio. (TRT da 3.ª Região; Processo: 00151-2012-147-03-00-5 RO; Data de
Publicação: 04/02/2013; Órgão Julgador: Sexta Turma; Relator: Convocado Jose
Marlon de Freitas; Revisor: Convocado Eduardo Aurelio P. Ferri; Divulgação:
01/02/2013.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE
EMPREGO. SUBORDINAÇÃO ESTRUTURAL . Ao contrário do entendimento da decisão
agravada, há violação do art. 3º da CLT. Agravo de instrumento provido. RECURSO
DE REVISTA. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO. SUBORDINAÇÃO ESTRUTURAL. In
casu , firmou-se um acordo de vontade entre as partes no sentido de que a
reclamante exerceria a função de manicure e pedicure. Por outro lado, a empresa
concederia a ambiência, com toda a sua infraestrutura, para a execução das
tarefas. Ademais, a reclamada estabelecia a organização dos horários e dos
atendimentos dos clientes. Na realidade, a reclamante estava submetida ao poder
diretivo da empregadora, o qual abarca a estrutura organizacional interna da
empresa (subordinação estrutural ou integrativa), que se traduz pela inclusão do
empregado na dinâmica e nos fins empresariais, bem como pela especificação do
serviço prestado. Nesse sentido, as circunstâncias detectadas pelas instâncias
de origem como aspectos que desautorizariam o vínculo de emprego indicam, a bem
da verdade, uma opção pelo não exercício concreto de distintas prerrogativas
inerentes ao poder diretivo do empregador, tendo optado a reclamada por uma
forma menos ostensiva de imposição de comandos, conferindo maior fluidez e
controle apenas indireto, o que não descaracteriza o vínculo trabalhista
existente. Efetivamente, a possibilidade de alteração do horário de trabalho da
autora, em seu interesse exclusivo, a ausência de punições por faltas e a
eventual realização de atendimentos em domicílio não demonstram a ausência de
subordinação jurídica, apenas delineiam os mecanismos da técnica organizacional
adotada pela reclamada. Há, porém, a demonstração da existência de controle e de
pessoalidade nos serviços. Diante do exposto, não há dúvida da presença dos
elementos caracterizadores da relação de emprego, da forma exigida pelos artigos
2º e 3º da CLT. Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR:
15191620105150002 1519-16.2010.5.15.0002, Relator: Augusto César Leite de
Carvalho, Data de Julgamento: 29/05/2013, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT
07/06/2013).
ENFAXETADEIRA - TRABALHO EM DOMICÍLIO -
RECONHECIMENTO DE VÍNCULO. O fato de a reclamante prestar serviços para mais de
um empregador não afasta o requisito da pessoalidade, pois pessoal se diz do
serviço infungível (intuito personae) e não do serviço exclusivo. Da mesma
sorte, o fato de a reclamante laborar em domicílio não desnatura o vínculo
empregatício, conforme preceito do art. 6º, da CLT. Tampouco o fato de a
reclamante trabalhar com auxílio de outras pessoas desfigura a pessoalidade,
(TRT-15 - RO: 55733 SP 055733/2010, Relator: JOSÉ ANTONIO PANCOTTI, Data de
Publicação: 24/09/2010).
TRABALHADOR A DOMICÍLIO. NÃO
CARACTERIZAÇÃO DA RELAÇÃO DE EMPREGO. Das provas produzidas, o que se verifica é
que a reclamante não tinha qualquer subordinação para com o reclamado,
inexistindo, ainda, a pessoalidade, a onerosidade e a não-eventualidade na
prestação dos serviços, afinal, a reclamante sequer mantinha contato com a
empresa. Portanto, ausentes os elementos constantes no artigo 3º, da CLT, não há
como se reconhecer o trabalho prestado a domicílio (artigo 6º, da CLT). (TRT-15
- RO: 26530 SP 026530/2005, Relator: LUIZ CARLOS DE ARAÚJO, Data de Publicação:
10/06/2005).
EMENTA: RELAÇÃO DE EMPREGO - TRABALHO EXECUTADO NO
DOMICÍLIO DO EMPREGADO " CONFIGURAÇÃO - Declara-se a existência da relação de
emprego quando evidenciado nos autos que a reclamante, no âmbito residencial,
realizava tarefas essenciais ao empreendimento econômico da reclamada, trabalho
esse também desempenhado dentro do seu próprio estabelecimento, por empregados
por ela contratados. O regime domiciliar não obsta o reconhecimento do vínculo
empregatício (artigo 6ª da CLT). Nesse sentido, na medida em que a empresa optou
pelo serviço prestado no âmbito residencial "abriu mão" da subordinação direta
para fazer uso da indireta, que, como dito, não desnatura o contrato de
trabalho. "In casu", a subordinação delineia-se com a integração da atividade da
reclamante na atividade-fim da empresa que, por certo, já conta, periódica e
constantemente, com a entrega dos trabalhos prestados pela laborista,
realizando, assim, a sua finalidade produtiva. Processo 01560-2007-014-03-00-2
RO. Juiza Relatora MARIA CRISTINA DINIZ CAIXETA. Belo Horizonte, 09 de julho de
2008.
EMENTA: INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DOENÇA
PROFISSIONAL. CULPA DO EMPREGADOR. EMPREGADO EM DOMICÍLIO. O fato de o empregado
trabalhar em domicílio não constitui, por si só, motivo para eximir o empregador
da observância das normas de segurança e medicina do trabalho, colocando o
trabalhador à margem da proteção legal que deve abranger "todos os locais de
trabalho", sem distinção (artigo 154 da CLT). É certo que não há como exigir do
empregador, em semelhante circunstância, a fiscalização cotidiana dos serviços
prestados, inclusive quanto à efetiva observância pelo empregado das normas de
segurança e medicina, mesmo porque a casa é asilo inviolável do indivíduo,
ninguém nela podendo penetrar sem o consentimento do morador, salvo em caso de
flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por
determinação judicial, nos termos da garantia estatuída no artigo 5o., inciso
XI, da Constituição Federal. Essa particularidade, sem dúvida, constitui
elemento que vai interferir na gradação da culpa do empregador em relação a
eventual doença profissional constatada, mas não permite isentá-lo do
cumprimento de obrigações mínimas, como a de instruir os empregados quanto às
precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças
ocupacionais, nos termos do artigo 157, II, da CLT, além de fornecer mobiliário
adequado, orientando o empregado quanto à postura correta (artigo 199 da CLT),
pausas para descanso, etc. Verificado o descumprimento dessas obrigações
primordiais pelo empregador, em face da sua omissão negligente no tocante aos
cuidados com a saúde da empregada, é inegável a sua culpa no surgimento da
doença profissional constatada, incidindo sua responsabilidade pela compensação
do dano moral sofrido pela obreira. Processo 00208-2006-143-03-00-2 RO.
Desembargador Relator Heriberto de Castro. Juiz de Fora, 02 de setembro de 2008.
Base legal:
Art.
06 e 13 da CLT;
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