TEMPO PARA TROCA DE UNIFORMES GERA DIREITO A HORAS EXTRAS
Fonte: TRT2 (SP)
15/03/2016
- O Metrô recorreu contra decisão de primeira instância na qual um
trabalhador ganhara direito a 20 minutos de horas extras diárias, por
conta da exigência da empresa de que seus empregados trabalhem
uniformizados e só assim registrem o ponto de entrada, mas os proíbe de
vestir os uniformes fora do local de trabalho ou vir de casa já
trajados. Recorreu também de outros itens da sentença.
Após
o recurso ser conhecido (considerado válido) pela maioria dos
magistrados da 2ª Turma do TRT da 2ª Região, foram julgados os pedidos
da empresa. Sobre a exclusão dos 20 minutos de horas extras diárias, o
acórdão, de relatoria da desembargadora Sônia Maria Forster do Amaral,
não lhe deu razão. Uma vez que o trabalhador não podia registrar o ponto
sem uniforme, mas não podia já vir trajado com ele, ”é irrefutável a
conclusão de que o tempo que antecede e sucede a jornada utilizado para a
troca é tempo à disposição do empregador, devendo ser considerado como
jornada (artigo 4º da CLT)”, concluiu
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