SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 231, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2015
DOU de 29/02/2016, seção 1, pág. 47
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA – IRPF
EMENTA: PLANO DE SAÚDE. ENTIDADE FAMILIAR. DECLARAÇÃO EM SEPARADO. DEDUÇÃO. ÔNUS FINANCEIRO.
A partir do exercício de
2009, o contribuinte, titular de plano de saúde, não pode deduzir os
valores referentes ao cônjuge e aos filhos quando estes declarem em
separado, pois somente são dedutíveis na declaração os valores pagos a
planos de saúde de pessoas físicas consideradas dependentes perante a legislação tributária e incluídas na declaração do responsável em que forem consideradas dependentes.
Na hipótese de
apresentação de declaração em separado, são dedutíveis as despesas com
instrução ou médicas ou com plano de saúde relativas ao tratamento do
declarante e de dependentes incluídos na declaração cujo ônus financeiro
tenha sido suportado por um terceiro, se este for integrante da
entidade familiar, não havendo, neste caso, a necessidade de comprovação
do ônus.
DISPOSITIVOS LEGAIS:
Constituição Federal, de 1988, arts. 226 e 229; Lei nº 10.406, de 10 de
janeiro de 2002 (Código Civil), arts. 1.565, 1566 e 1.579; Lei nº 9.250,
de 26 de dezembro de 1995, arts. 8º e 35.
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