REBAIXAMENTO DE FUNÇÃO POR DECISÃO DA EMPRESA GERA RECONHECIMENTO DE RESCISÃO INDIRETA
Por conta do rebaixamento de função de uma empregada por decisão unilateral da empresa, a Justiça do Trabalho reconheceu a rescisão indireta
do contrato de trabalho de uma auxiliar de serviços gerais com uma
empresa de comércio de alimentos. De acordo com o juiz Ricardo Machado
Lourenço Filho, em atuação na 10ª Vara do Trabalho de Brasília, em
virtude da forma de extinção do contrato reconhecida judicialmente, o
empregador deverá pagar integralmente as verbas rescisórias.
A autora, de acordo com sua carteira de
trabalho, foi admitida na função de auxiliar de serviços gerais. Em
junho de 2013, passou a trabalhar como operadora de supermercado, no
setor de frutas, legumes e verduras e, depois de alguns problemas,
retornou ao cargo anterior. Já a empresa alega que o que houve foi um
mero período de experiência.
De acordo com os contracheques e as
folhas de ponto, salientou o magistrado na sentença, a auxiliar de
serviços gerais passou a atuar na função de operadora de supermercados,
entre junho de 2013 e abril de 2014, quando retornou ao cargo anterior. A
chamada retrocessão, frisou o juiz, não gerou mudança salarial. Mas,
diferente do que afirmou o preposto da Ótima em audiência, não houve
mero período de experiência na função de operadora de supermercado,
porque durou quase um ano.
“O fato é que o contrato de trabalho foi
modificado, com a alteração da função para operadora de supermercado.
Com o retorno à função de auxiliar de serviços gerais, houve nova
modificação do pacto laboral. Essa modificação estava sujeita às regras
do artigo 468 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), não podendo
ser unilateral nem prejudicial à empregada. Na espécie, contudo, a
alteração foi efetivamente unilateral – como revelado pela testemunha. E
foi também prejudicial”.
O prejuízo, de acordo com o juiz, não é
apenas o salarial, de cunho econômico, mas também o moral, decorrente da
redução do status do empregado. No caso, uma testemunha ouvida em juízo
relatou que a autora foi motivo de zombaria por parte dos demais
empregados, porque havia “subido para a função na FLV” e depois retornou
à de serviços gerais, “que é considerado ‘quase sem valor’”.
O magistrado disse entender que, na
hipótese dos autos, não houve mero exercício do ius variandi por parte
da reclamada, mas, sim, efetiva alteração ilícita do contrato de
trabalho, em contrariedade ao artigo 468 da CLT.
A conduta da empresa está prevista no
artigo 483 da lei trabalhista (itens 'd' e 'e'), “razão pela qual,
diante da gravidade da falta, há motivo suficiente para o reconhecimento
da rescisão indireta do contrato de trabalho”. Assim, diante da
modalidade de extinção do contrato, a trabalhadora deve receber saldo de
salário, aviso prévio indenizado e proporcional, 13º salário proporcional, férias vencidas e proporcionais com o terço constitucional, além de saque do FGTS com a multa de 40%. (Processo nº 0000539-44.2014.5.10.0010).
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