PORTARIA CONJUNTA PGF/MTPS Nº 1 DE 10.03.2016
D.O.U.: 11.03.2016
Estabelece normas para a remessa de
débitos para com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS
originários de notificações lavradas por auditores fiscais do trabalho
do Ministério do Trabalho e Previdência Social para fins de inscrição em
Dívida Ativa pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN.
O
Procurador-Geral da Fazenda Nacional e o Ministro de Estado do Trabalho E
Previdência Social, com amparo, respectivamente, no Decreto-Lei nº 147,
de 3 de fevereiro de 1967, no inciso XIII do art. 82 do Regimento
Interno da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN, aprovado pela
Portaria MF nº 36, de 24 de janeiro de 2014, e no inciso XXI do art. 27
da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, com redação dada pela Medida
Provisória nº 696, de 2015,
Resolvem:
Art. 1º
Para a inscrição em Dívida Ativa, bem como a cobrança administrativa e
judicial dos valores devidos ao FGTS (contribuição social instituída
pela Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001 e contribuição de
FGTS instituída pela Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990), os processos
administrativos originários de notificações lavradas pelos auditores
fiscais do trabalho do Ministério do Trabalho e Previdência Social que
versem sobre débitos para com o FGTS serão remetidos às respectivas
unidades regionais da Caixa Econômica Federal - (Gerência de Filial de
FGTS - GIFUG) pelas unidades descentralizadas do Ministério do Trabalho e
Previdência Social - MTPS, em até 90 (noventa) dias, contados do prazo
final concedido ao devedor para efetuar o respectivo pagamento.
§ 1º
Para aplicação do disposto no caput deste artigo, considerar-se-á como
prazo final concedido para pagamento a data prevista na notificação
encaminhada ao autuado cientificando-o da importância a ser paga em
razão de decisão definitiva, assim entendida aquela não mais sujeita a
impugnação ou recurso na esfera administrativa.
§ 2º Os
processos administrativos serão remetidos pelas unidades
descentralizadas do MTPS às unidades regionais da Caixa Econômica
Federal (GIFUG) situadas na mesma localidade, de acordo com a
abrangência territorial de cada GIFUG.
§ 3º A
remessa de processos administrativos pelas unidades descentralizadas do
MTPS para as GIFUG será realizada uma vez a cada mês, podendo ocorrer em
intervalo diferente, desde que prévia e consensualmente acordada entre
as unidades da PGFN e do MTPS diretamente envolvidas.
§ 4º
Processos administrativos decorrentes de notificações de débitos para
com o FGTS oficialmente consideradas como de atendimento prioritário no
âmbito do MTPS serão previamente identificados e encaminhados à GIFUG
respectiva em prazos específicos e inferiores ao previsto no caput desse
artigo.
§ 5º No
caso do parágrafo anterior, a PGFN, por meio das GIFUG, dará tratamento
prioritário ao controle de legalidade dos débitos encaminhados para
inscrição em Dívida Ativa.
§ 6º
Processos administrativos decorrentes de notificações de débitos para
com o FGTS de grandes devedores, nos termos da Portaria PGFN nº 359, de 6
de maio de 2014, receberão o mesmo tratamento prioritário e
identificação previstos nos parágrafos deste artigo.
§ 7º
Serão indicados representantes, ao final de cada ano, pelos órgãos
locais do MTPS e da PGFN, para o estabelecimento do fluxo de
encaminhamento de processos para o exercício seguinte naquela regional,
mediante a elaboração de um cronograma, de preferência anual,
estabelecendo as previsões de encaminhamento, conforme determinação
contida nos parágrafos anteriores.
§ 8º O
processo administrativo não será objeto de remessa para inscrição em
Dívida Ativa quando o valor total consolidado de débitos já
definitivamente
constituídos
em face do mesmo devedor não superar o montante de R$ 1.000,00 (um mil
reais), nos termos do art. 45 da Lei nº 13.043, de 13 de novembro de
2014.
§ 9º A
PGFN, por meio das GIFUG, terá como objetivo o prazo de 90 (noventa)
dias, contados do recebimento do respectivo processo administrativo,
para exercer o controle de legalidade, desde que não importe em
prescrição, ressalvado o disposto no § 2º do art. 22 do Decreto-Lei 147,
de 3 de fevereiro de 1967.
Art. 2º
As unidades descentralizadas do MTPS instruirão os processos
administrativos, que serão remetidos às GIFUG com demonstrativo de
débito, na forma do Anexo I, contendo os seguintes campos e informações:
I - informações sobre o processo administrativo:
a) número do processo administrativo;
b) número da notificação de débito; e
c) unidade descentralizada do MTPS responsável;
II - identificação do devedor:
a) nome do devedor principal e do corresponsável, se estiver configurada hipótese de corresponsabilidade;
b) número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ ou no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF do devedor; e
c) endereço completo do devedor;
III - dados relativos ao débito:
a) número e data da lavratura da notificação de débito;
b) capitulação legal da notificação de débito;
c) valor do principal;
d) valor dos juros de mora;
e) valor da multa de mora;
f) valor dos pagamentos eventualmente realizados, com as respectivas datas de arrecadação;
g) saldo atualizado na data da emissão do demonstrativo;
h) base legal dos juros de mora;
i) base legal da multa de mora;
j) base legal da corresponsabilidade, se for o caso;
k) forma e data da notificação;
l) data de vencimento do prazo para pagamento;
m) data da constituição definitiva do crédito e
n)
relação dos empregados abrangidos pela notificação, bem como o valor
devido a cada um, no caso de a notificação ter sido lavrada sob a
vigência da Instrução Normativa SIT nº 99, de 23 de agosto de 2012.
§ 1º
Considera-se data de início do prazo para pagamento o primeiro dia útil
seguinte à data em que o autuado foi notificado para pagar o débito
apurado.
§ 2º No
caso de notificação por edital, considerar-se-á notificado o devedor no
10º (décimo) dia contado da data de publicação do edital no Diário
Oficial da União.
§ 3º
Considera-se data de vencimento do prazo para pagamento o 10º (décimo)
dia, contado a partir da data de início do prazo para pagamento do
débito apurado.
§ 4º Os
prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na unidade
descentralizada do MTPS, excluindo-se o dia da notificação e
incluindo-se o dia do vencimento.
§ 5º A constituição definitiva do crédito ocorre quando a decisão se torna irrecorrível na esfera administrativa.
Art. 3º
A unidade responsável do MTPS deverá consolidar todos os débitos
definitivamente constituídos em face de um mesmo devedor, ainda que
apurados em processos administrativos diversos, a fim de verificar a sua
compatibilidade com o limite mínimo para inscrição em Dívida Ativa,
previsto no § 8º do art. 1º.
§ 1º A unicidade do devedor deverá ser aferida através da utilização de seu CNPJ raiz.
§ 2º O
limite mínimo de R$ 1.000 (um mil reais) será apurado em relação a cada
espécie de débito (contribuições de FGTS instituídas pela Lei nº 8.036,
de 1990 e contribuição social instituída pela Lei Complementar nº 110,
de 2001).
§ 3º A
consolidação em face de um mesmo devedor deverá ser obtida mediante a
soma dos valores do principal, dos juros e da multa de mora, de todos os
débitos definitivamente constituídos.
§ 4º
Alcançado o valor mínimo para inscrição em Dívida Ativa, mediante a
consolidação de débitos apurados em processos administrativos distintos,
a unidade responsável do MTPS deverá providenciar a reunião das
notificações em lote único, encaminhando-as em conjunto e de forma
identificada à GIFUG competente.
§ 5º A
unidade responsável do MTPS deverá anexar, ao final de cada processo
administrativo que compuser a sistemática descrita no parágrafo
anterior, demonstrativo próprio do lote, além daquele tratado no art.
2º, denominado "Demonstrativo de lote de débitos reunidos para alcance
do valor mínimo de inscrição", na forma do Anexo II, e nele informará os
seguintes dados:
I) número do lote, o qual deverá ser reproduzido em todas as páginas do demonstrativo;
II) identificação completa do devedor e de seu endereço;
III) quantidade de processos administrativos enviados de acordo com a sistemática de consolidação;
IV) número dos processos administrativos e das respectivas notificações abrangidas pela consolidação;
V)
todas as informações sobre os débitos, apurados em cada um dos processos
administrativos considerados, conforme delineado no inciso III do art.
2º;
VI) valor total do lote, decorrente da consolidação dos valores apurados nos processos administrativos considerados.
Art. 4º
A Secretaria de Inspeção do Trabalho - SIT enviará semestralmente à
Coordenação-Geral da Dívida Ativa da União - CDA/PGFN arquivo eletrônico
de relatório gerencial consolidado para o período, contendo o número de
processos administrativos, de notificações de débitos encaminhados para
inscrição, por unidade do MTPS, informando ainda o valor total dos
débitos remetidos.
Art. 5º
A SIT enviará mensalmente à CDA/PGFN arquivo eletrônico com a relação
de notificações lavradas no mês em face de pessoas físicas ou jurídicas
que nunca tenham sido autuadas por débitos de FGTS, desde que o valor
total devido, apurado na notificação, seja igual ou superior a R$
100.000,00 (cem mil reais).
Art. 6º
A CDA/PGFN enviará semestralmente à SIT arquivo eletrônico de relatório
gerencial consolidado para o período e por unidade da PGFN,
contendo
a quantidade de débitos, de processos administrativos, de inscrições
realizadas (mês a mês) e de execuções fiscais ajuizadas, informando
ainda o valor total inscrito, consolidado, ajuizado e o valor total
arrecadado.
Art. 7º
Sendo necessário o retorno de processo administrativo que se encontre
na PGFN ou na GIFUG ao órgão de origem para a adoção de providências,
deverá o mesmo ser devolvido para a unidade descentralizada do MTPS que
anteriormente o encaminhou.
§ 1º Se
a necessidade citada no caput operar-se em decorrência, direta ou
indireta, de ordem e/ou decisão judiciais, específicas para aquele mesmo
processo administrativo e/ou o crédito que o abranger, a PGFN, por meio
da GIFUG correspondente, deverá encaminhá-lo à unidade descentralizada
do MTPS em prazo suficiente para análise e resposta, que, por sua vez,
deverá restituí-lo no prazo necessário ao cumprimento da diligência.
§ 2º No
caso de retorno de processo administrativo para a prática de ato
decorrente do controle de legalidade, a unidade descentralizada do MTPS
deverá se pautar pelo prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados do
efetivo recebimento, considerando, todavia, dentre outros fatores, a
indispensável atenção aos prazos prescricionais eventualmente envolvidos
e ao tempo necessário para o exercício de novo controle de legalidade
pela PGFN, por meio da GIFUG.
Art. 8º
As unidades da PGFN, atuando na representação judicial do FGTS,
especialmente na defesa de créditos ainda não inscritos em Dívida Ativa,
solicitarão subsídios às unidades descentralizadas do MTPS, que deverão
prestá-los no prazo assinalado pelo Procurador da Fazenda Nacional
responsável pelo acompanhamento da medida judicial que justificou o
pedido de informações.
Art. 9º
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e o Ministério do Trabalho e
Previdência Social, por suas unidades centrais e descentralizadas,
juntamente com as GIFUG, adotarão uma contínua e respeitosa relação de
cooperação, que promova e zele pela eficiência no trato e na recuperação
dos créditos devidos ao FGTS, realizando, para tanto, uma constante
avaliação do fluxo tratado nesta Portaria, mediante a promoção de
reuniões periódicas para o estabelecimento de metas, cronogramas e
análise de procedimentos.
Art.
10. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e o Ministério do Trabalho e
Previdência Social iniciarão, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar
da publicação da presente Portaria, procedimentos que possibilitem a
transmissão eletrônica das informações dos créditos ora tratados,
empreendendo, para tanto, todos os esforços nesse sentido, inclusive
considerando a hipótese de implementação parcial, regional e/ou
progressiva, das respectivas rotinas tecnológicas.
Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MIGUEL SOLDATELLI ROSSETTO
Ministro de Estado do Trabalho e Previdência Social
FABRÍCIO DA SOLLER
Procurador-Geral da Fazenda Nacional
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