PERICIA MÉDICA DEIXA DE SER ESCLUSIVIDADE DO INSS - PODER EXECUTIVO - DECRETO Nº 8.691 DE 14.03.2016
D.O.U.: 15.03.2016
Altera o Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999.
A Presidenta da República, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea
"a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 60, caput e §
5º, da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991,
Decreta:
Art. 1º O Regulamento da Previdência
Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 75. .....
.....
§ 2º Quando a incapacidade ultrapassar
quinze dias consecutivos, o segurado será encaminhado à perícia médica
do INSS, que o submeterá à avaliação pericial por profissional médico
integrante de seus quadros ou, na hipótese do art. 75-B, de órgãos e
entidades públicos que integrem o Sistema Único de Saúde - SUS,
ressalvados os casos em que for admitido o reconhecimento da
incapacidade pela recepção da documentação médica do segurado, conforme
previsto no art. 75-A.
.....
§ 6º A impossibilidade de atendimento
pela Previdência Social ao segurado antes do término do período de
recuperação indicado pelo médico assistente na documentação autoriza o
retorno do empregado ao trabalho no dia seguinte à data indicada pelo
médico assistente." (NR)
"Art. 75-A. O reconhecimento da
incapacidade para concessão ou prorrogação do auxílio-doença decorre da
realização de avaliação pericial ou da recepção da documentação médica
do segurado, hipótese em que o benefício será concedido com base no
período de recuperação indicado pelo médico assistente.
§ 1º O reconhecimento da incapacidade
pela recepção da documentação médica do segurado poderá ser admitido,
conforme disposto em ato do INSS:
I - nos pedidos de prorrogação do benefício do segurado empregado; ou
II - nas hipóteses de concessão inicial
do benefício quando o segurado, independentemente de ser obrigatório ou
facultativo, estiver internado em unidade de saúde.
§ 2º Observado o disposto no § 1º, o INSS definirá:
I - o procedimento pelo qual irá
receber, registrar e reconhecer a documentação médica do segurado, por
meio físico ou eletrônico, para fins de reconhecimento da incapacidade
laboral; e
II - as condições para o reconhecimento
do período de recuperação indicado pelo médico assistente, com base em
critérios estabelecidos pela área técnica do INSS.
§ 3º Para monitoramento e controle do
registro e do processamento da documentação médica recebida do segurado,
o INSS deverá aplicar critérios internos de segurança operacional sobre
os parâmetros utilizados na concessão inicial e na prorrogação dos
benefícios.
§ 4º O disposto neste artigo não afasta a
possibilidade de o INSS convocar o segurado, em qualquer hipótese e a
qualquer tempo, para avaliação pericial." (NR)
"Art. 75-B. Nas hipóteses de que trata o
§ 5º do art. 60 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, o INSS poderá
celebrar, mediante sua coordenação e supervisão, convênios, termos de
execução descentralizada, termos de fomento ou de colaboração, contratos
não onerosos ou acordos de cooperação técnica para a colaboração no
processo de avaliação pericial por profissional médico de órgãos e
entidades públicos que integrem o Sistema Único de Saúde - SUS.
Parágrafo único. A execução do disposto neste artigo fica condicionada à edição de:
I - ato do INSS para normatizar as hipóteses de que trata o § 5º do art. 60 da Lei nº 8.213, de 1991; e
II - ato conjunto dos Ministérios do
Trabalho e Previdência Social e da Saúde para dispor sobre a cooperação
entre o INSS e os órgãos e as entidades que integram o SUS, observado o
disposto no art. 14-A da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990." (NR)
"Art. 78. .....
§ 1º O INSS poderá estabelecer, mediante
avaliação pericial ou com base na documentação médica do segurado, nos
termos do art. 75-A, o prazo que entender suficiente para a recuperação
da capacidade para o trabalho do segurado.
§ 2º Caso o prazo concedido para a
recuperação se revele insuficiente, o segurado poderá solicitar a sua
prorrogação, na forma estabelecida pelo INSS.
§ 3º A comunicação da concessão do auxílio-doença conterá as informações necessárias para o requerimento de sua prorrogação.
§ 4º A recepção de novo atestado
fornecido por médico assistente com declaração de alta médica do
segurado, antes do prazo estipulado na concessão ou na prorrogação do
auxíliodoença, culminará na cessação do benefício na nova data
indicada." (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 14 de março de 2016; 195º da Independência e 128º da República.
DILMA ROUSSEFF
Marcelo Costa e Castro
Miguel Rossetto
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