PAGAR “SALÁRIO POR FORA” IMPLICA EM SONEGAÇÃO AOS DIREITOS TRABALHISTAS E TRIBUTÁRIOS
O pagamento de salário por fora, quando a empresa assina a carteira de trabalho/declara
com salário inferior ao que efetivamente é pago, implica em sonegação
aos direitos trabalhistas e tributário. Foi com base nesse entendimento
que a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso condenou
uma empresa de construção civil a pagar a um ex-empregado as diferenças
decorrentes da integração do salário pago por fora da folha.
Ficou provado no processo que o
servente de pedreiro recebia todos os meses 400 reais mensais a mais do
que era declarado. O valor será integrado ao salário para os cálculos de férias com 1/3, 13º salário, horas extras, descanso semanal remunerado, aviso prévio e Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).
A testemunha indicada pelo empregado
informou que era costume da empresa fazer o pagamento de parte dos
salários de todos os empregados de forma marginal, ou seja fora da folha
de pagamento. A diferença era entregue no escritório da empresa e
havia, inclusive, fila para receber os valores não declarados. A
testemunha trabalhou por um ano e meio e também recebia salário por
fora.
Mensalmente, ela disse receber entre
700 e 900 reais e garantiu que o autor da ação trabalhista também
recebia o salário marginal, como muito empregados. Segundo a testemunha,
todos recebiam o pagamento por fora na mesma data, logo após o depósito
do salário oficial na conta bancária.
A testemunha da empresa, por sua vez,
um encarregado de obras, disse não saber sobre os pagamentos e que
desconhecia o pagamento direto aos empregados no escritórios e que pelo
que sabia, ninguém recebia pagamento por produção. A defesa afirmou que o
servente recebia salário no valor de R$1.322,25 e negou que efetuasse
pagamento "por fora".
Mas ao analisar os depoimentos das
testemunhas, a 2ª Turma se convenceu da ocorrência de pagamento por fora
da folha mensal, mantendo a sentença da 4ª Vara do Trabalho de Cuiabá
que já havia condenado a empresa. Conforme o relator do processo no
TRT/MT, juiz convocado Nicanor Fávero Filho, o pagamento de salário deve
ser realizado contra recibo, assinado pelo empregado, nos termos do
artigo 464 da CLT.
A prática de pagar salário por fora prejudica o empregado que não tem esse valor inserido nos cálculos de horas extras, adicional noturno, periculosidade, insalubridade, décimo terceiro, aviso prévio, descanso semanal remunerado e férias mais 1/3.
Além disso, o valor depositado de FGTS
acaba sendo pago a menor, bem como a multa de 40% nos casos de demissão
do empregado. O INSS também é recolhido em valor inferior ao real, o
que poderá acarretar ao trabalhador uma aposentadoria com o valor
reduzido. (PJe: 0000563-93.2015.5.23.0004).
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