MUDANÇAS NO REGISTRO SINDICAL - PORTARIA SECRETÁRIO DE RELAÇÕES DO TRABALHO - SRT Nº 18 DE 03.03.2016
D.O.U.:10.03.2016
Aprova o enunciado nº 69.
O
Secretário de Relações do Trabalho, no uso das atribuições que lhe
conferem o art. 17 do Decreto nº 5.063, de 3 de maio de 2004, Anexo VII,
do art. 1º da Portaria nº 483, de 15 de setembro de 2004 e art. 49 da
Portaria nº 326, de 11 de março de 2013, e
Considerando
que o art. 11 da Portaria 326 de 2013 não esclareceu qual tipo de
análise será realizada pela Superintendência Regional do Trabalho e
Emprego - SRTE,
Resolve:
Art. 1º Aprovar o enunciado nº 69.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MANOEL MESSIAS NASCIMENTO MELO
ANEXO
ENUNCIADO N º 69
ANÁLISE PRELIMINAR REALIZADA PELA SRTE NOS PROCESSOS DE REGISTRO SINDICAL E ALTERAÇÃO ESTATUTÁRIA.
A
análise realizada pela SRTE nos processos de pedido de registro sindical
e alteração estatutária restringir-se-á a verificar se a documentação
elencada nos arts. 3º, 5º, 8º e 10 foi protocolada e se atende o que
determina o art. 42, qual seja, se são originais, cópias autenticadas ou
cópias simples com visto do servidor; se o comprovante de pagamento da
GRU é o original; se os estatutos e as atas foram registrados no
cartório da comarca da sede da entidade requerente.
A SRTE
não notificará a entidade que não realizou assembléia no perímetro
urbano do município, uma vez que o saneamento implicará na publicação de
novos editais, o que o § 3º do art. 12 proíbe. A análise de mérito será
realizada pela CGRS.
Ref.: Art. 11 da Portaria nº 326, de 1º de março de 2013.
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