Homologação de Rescisão de Contrato de Trabalho
A extinção ou rescisão do contrato de
trabalho, como regra, gera determinados efeitos financeiros. Tais
efeitos correspondem a direitos que as normas jurídicas garantem ao
trabalhador e, no caso de morte deste, aos seus dependentes.
Quando o contrato extinto tiver sido
firmado há mais de um ano, o ato de pagamento e recebimento das verbas
rescisórias exige uma formalidade especial denominada assistência, que
confere validade jurídica aos pagamentos. A assistência na extinção do
contrato de trabalho foi prevista inicialmente no art. 500 da CLT, com o
objetivo de preservar e garantir a autenticidade do pedido de demissão
do trabalhador que gozava de estabilidade no emprego. A partir de 1962,
todavia, iniciou-se um ciclo de produção legislativa que culminou na
extensão da obrigatoriedade da assistência para todos os contratos de
trabalho extintos após um ano de vigência, na fixação de prazos para
pagamento das verbas rescisórias, de penalidades pelo seu
descumprimento, bem como na expressa proibição de cobrança para a
prestação da assistência.
O objetivo da assistência é, assim,
garantir o cumprimento da lei e o efetivo pagamento das verbas
rescisórias, bem como orientar e esclarecer as partes sobre os direitos e
deveres decorrentes do fim da relação empregatícia.
O Módulo Sindicato do Sistema
HomologNet, normatizado pela Instrução Normativa n.º 17, de 13 novembro
de 2013, disponibiliza aos sindicatos de trabalhadores o módulo de
assistência à homologação da rescisão do contrato de trabalho do Sistema
HomologNet.
O sindicato de trabalhadores que desejar
utilizar o módulo de assistência do Sistema HomologNet deve,
previamente, solicitar o seu cadastramento no sistema junto à Secretaria
de Relações do Trabalho, de acordo com a regulamentação disposta na
Instrução Normativa n.º 17/2013.
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