ESCALAS DE REVEZAMENTO
As empresas legalmente
autorizadas a funcionar nos domingos e feriados devem organizar escala de
revezamento ou folga, em cumprimento ao
artigo 67 e seu
parágrafo único da CLT:
"Art. 67 - Será assegurado a
todo empregado um descanso semanal de vinte e quatro horas consecutivas, o
qual, salvo motivo de conveniência pública ou necessidade imperiosa do serviço,
deverá coincidir com o domingo, no todo ou em parte.
Parágrafo único - Nos serviços que exijam trabalho aos domingos, com exceção quanto aos elencos teatrais, será estabelecida escala de revezamento, mensalmente organizada e constando de quadro sujeito à fiscalização."
AUTORIZAÇÃO PERMANENTE OU TRANSITÓRIA
O
Decreto 27.048/49
dispõe que somente poderão funcionar com jornada de trabalho ininterrupta,
inclusive aos domingos e feriados, as empresas cuja execução dos serviços for
imposta por exigências técnicas, ou seja, em razão do interesse público ou pelas
condições peculiares às atividades da empresa ou ao local onde as mesmas se
exercitarem, tornem indispensável a continuidade do trabalho, em todos ou alguns
dos respectivos serviços.
Dispõe ainda o
artigo
68 da CLT que o trabalho em domingo, seja total ou parcial, na forma do artigo
67, será sempre subordinado à permissão prévia da autoridade competente em
matéria de trabalho.
A permissão será
concedida a título permanente nas atividades que, por sua natureza ou pela
conveniência pública, devem ser exercidas aos domingos, cabendo ao Ministro do
Trabalho expedir instruções em que sejam especificadas tais atividades.
Nos demais casos, ela
será dada sob forma transitória, com discriminação do período autorizado, o
qual, de cada vez, não excederá de sessenta dias.
Poderão ser
apresentados ao Delegado Regional do Trabalho os pedidos de quaisquer outras
atividades que não estejam relacionadas no Decreto 27.048/49
(ANEXO I), desde que se
enquadrem nas exigências técnicas que tornem indispensáveis a continuidade do
trabalho em todos ou em alguns dos respectivos serviços nos domingos e nos
feriados.
PEDIDO DE
AUTORIZAÇÃO - DOCUMENTOS NECESSÁRIOS
De acordo com a
portaria 3.118/89 do Ministério do Trabalho, o pedido de autorização do trabalho
aos domingos e feriados deverá ser instruído com os seguintes documentos:
-
Laudo técnico elaborado por instituição federal, estadual ou municipal, indicando as necessidades de ordem técnica e os setores que exigem a continuidade do trabalho, com validade de quatro anos;
-
Acordo coletivo de trabalho ou anuência expressa de seus empregados, manifestada com a assistência da respectiva entidade sindical;
-
Escala de revezamento organizada, por meio de modelo de livre escolha da empresa, desde que observados:
-
Pelo menos em um período máximo de sete semanas de trabalho, cada empregado usufrua um domingo de folga; e
-
O período de repouso ou folga semanal tenha a duração de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, sem prejuízo do intervalo mínimo de 11 (onze) horas que deve ser observado entre jornadas.
NECESSIDADE DA ESCALA
DE REVEZAMENTO
A escala de revezamento semanal é
necessária a fim de que todo empregado possa, periodicamente, gozar o descanso,
bem como propiciar ao empregado o conhecimento de suas folgas com tempo
razoável para programar suas atividades.
No intuito de garantir ao
empregado o repouso semanal no domingo, a Portaria MTPS nº 417/66 determinou
que, mediante organização da escala de revezamento, o empregado tivesse em um
período máximo de sete semanas de trabalho, a oportunidade de usufruir pelo
menos um domingo de folga. Ressalte-se que a
Lei 11.603/2007 estabelece que
o repouso semanal remunerado deverá coincidir com o domingo, pelo menos uma vez,
no período máximo de 3 semanas, respeitadas as demais normas de proteção ao
trabalho e os acordos e convenção coletiva de trabalho.
Não obstante, o empregador deverá consultar a
Convenção Coletiva da Categoria, pois algumas podem prever limites máximos
diferentes do previsto na legislação, ou seja, de modo mais benéfico ao
empregado.
Devido ao fato do empregado de
determinadas atividades ser obrigado a trabalhar nos domingos e feriados é que
a legislação determina a empresa organizar a escala de revezamento.
FORMULÁRIO
A escala de revezamento pode ser
anotada em qualquer impresso ou formulário, uma vez que não há modelo oficial,
podendo a empresa escolher o modelo que mais se adapte às suas necessidades.
MODELO DE ESCALA DE REVEZAMENTO
Escala 5 x 1
ESCALA DE REVEZAMENTO
Empresa:
______________________________________________________________
Endereço:
__________________________________ Município: ____________
UF: ___
Setor/Depto:
_______________________________ Mês/Ano:
___________/_______
|
Visto
Fiscalização
|
||||||||||||||||||||||||
Seq.
|
Empregados
|
Horário
|
1
|
2
|
3
|
4
|
5
|
6
|
7
|
8
|
9
|
10 | 11 | 12 | 13 | 14 | 15 | 16 | 17 | 18 |
19
|
20
|
21
|
22
|
|
2ª | 3ª | 4ª | 5ª | 6ª | S | D | 2ª | 3ª | 4ª | 5ª | 6ª | S | D | 2ª | 3ª | 4ª | 5ª | 6ª | S | D | 2ª | ||||
1 |
Antonio
Wagner F Oliveira
|
A | F | F | F | F | F | ||||||||||||||||||
2 |
Cláudio
Santos P Penteado
|
B | F | F | F | F | F | ||||||||||||||||||
3 |
Roberta de
Souza Magalhães
|
C | F | F | F | F | |||||||||||||||||||
4 |
Silvio da
Silva Santana
|
D | F | F | F | F | |||||||||||||||||||
Obs:
|
|||||||||||||||||||||||||
Legenda:
(F) Folga; (S) Sábado; (D) Domingo;
|
Nota:
Observe que a empregada (seq. 4) irá gozar sua folga do domingo somente na
7ª semana (Portaria MTPS nº 417/66).
Entendimento Jurisprudencial
Conforme já mencionado no subitem anterior, a
Lei 11.603/2007, que alterou a Lei
10.101/2000, estabelece que
o repouso semanal remunerado deverá coincidir com o domingo, pelo menos uma
vez, no período máximo de 3 semanas.
No entanto, há entendimento jurisprudencial de
que as folgas concedidas em, ao menos, um domingo a cada 7 semanas de
trabalho (nas escalas de revezamento 5x1) está de acordo com a legislação
(portaria do MTE citada). Veja Acórdão do TST abaixo.
Assim, a jurisprudência entende que o artigo
6º, parágrafo único da
Lei 10.101/2000, não se aplica aos trabalhadores em regime 5x1, haja
vista que estes são beneficiados com número maior de folgas do que as
estabelecidas a título de descanso semanal remunerado pela Lei 605/49.
TURNO
ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO
Caracteriza-se trabalho em
turno ininterrupto de revezamento aquele prestado por trabalhadores que se
revezam nos postos de trabalho nos horários diurno e noturno em empresa que
funcione ininterruptamente ou não.
As empresas que
trabalhem em turnos ininterruptos de revezamento deverão obedecer jornada de
6 (seis) horas diárias, salvo negociação coletiva, conforme estabelece o art. 7º,
inciso XIV, CF/88.
A redução da jornada de
trabalho para 06 (seis) horas diárias faz-se necessária pelo motivo que o
empregado, em turnos de revezamento, uma semana ou quinzena trabalha durante o
turno diurno e em outra, alterna para o turno noturno. Há o desgaste na saúde
física e mental, sendo que o seu relógio biológico fica alterado: algumas vezes
dorme durante o dia e outras à noite.
Este tipo de jornada dependerá
da ocorrência concomitante de vários fatores:
a) existência de turnos: isso
significa que a empresa mantém uma ordem ou alteração dos horários de trabalho
prestado em revezamento;
b) que os turnos sejam em
revezamento: isso quer dizer que o empregado, ou turmas de empregados, trabalha
alternadamente para que se possibilite, em face da interrupção do trabalho, o
descanso de outro empregado ou turma;
c) que o revezamento seja
ininterrupto, isto é, não sofra solução de continuidade no período de 24 (vinte
e quatro) horas, independentemente de haver ou não trabalho aos domingos.
É permitida, mediante
negociação coletiva, a prorrogação da jornada de 6 (seis) horas. Nesse caso,
admite-se o máximo de 2 (duas) horas extras por dia.
Para que as empresas possam
organizar turnos de revezamento e ainda atender os artigos 71, § 1º da CLT
(obrigatoriedade de intervalo de 15 minutos para trabalhos contínuos de 4 a 6
horas) e 73 da CLT (hora noturna entre 22hrs de um dia e 05hrs do dia seguinte é
de apenas 52 minutos e 30 segundos), apresentamos, como exemplo, quatro turnos
de revezamento:
-
Das 07:15 às 10:15 e das 10:30 às 13:30 - Total de 06:00 horas
-
Das 13:30 às 16:30 e das 16:45 às 19:45 - Total de 06:00 horas
-
Das 19:45 às 22:45 e das 23:00 às 01:30 - Total de 05:30 horas
-
Das 01:30 às 04:30 e das 04:45 às 07:15 - Total de 05:30 horas
Obs: Os horários III e IV demonstram ter carga horária de 30 minutos a
menos no total por ser jornada noturna, conforme podemos demonstrar abaixo:
Horário III =
3:15 horas noturnas (das 22:00 às 22:45 e das 23:00 às 01:30) que equivalem a
3:45 horas diurnas
Horário III =
2:15 horas diurnas (das 19:45 às 22:00)
Horário III = 3:45 horas noturnas reduzidas
+ 2:15 horas diurnas = 06:00 horas trabalhadas
Horário IV =
03:15 horas noturnas (01:30 às 04:30 e das 04:45 às 05:00) que equivalem a 3:45
horas diurnas
Horário IV =
03:45 horas noturnas reduzidas + 2:15 horas diurnas (das 05:00 às 07:15) = Total
de 06:00 horas
Observe que o término do
horário IV ultrapassa as 05h da manhã. Ainda assim as horas trabalhadas até às
07:15h devem ser contadas como horas noturnas reduzidas.
Maiores detalhes, acesse o
tópico
Trabalho Noturno.
DESCANSO SEMANAL NOS TURNOS
ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO
Para a legislação trabalhista, o
domingo é considerado o dia mais apropriado para o descanso do empregado, pois propicia ao
mesmo
a oportunidade de revitalizar suas forças através do convívio com seus
familiares e amigos. O domingo, portanto, é a ocasião em que o empregado pode
ter tempo para seu lazer e recreação. Em virtude do exposto, o descanso
instituído pela CLT é de cunho social.
Como já mencionado
acima, o período de repouso ou folga semanal deve ter a duração de 24 (vinte e
quatro) horas consecutivas, sem prejuízo do intervalo mínimo de 11 (onze) horas
entre jornadas, ou seja, entre a jornada anterior e a próxima jornada, deve
haver o intervalo mínimo interjornada.
Exemplo
Empregado encerrou
sua jornada às 21:00 de sábado, com folga semanal prevista para o domingo,
retornando ao trabalho na segunda-feira às 06:00 da manhã:
Neste caso, primeiro
deve-se contar o período interjornada após a saída no sábado, iniciando-se na
sequencia a contagem da folga semanal (24 horas consecutivas) para se determinar
o horário de início da próxima jornada.
Portanto, neste
exemplo, o empregado terá direito à 02:00 horas extras, pois considerando o
intervalo interjornada e o término do descanso semanal, o mesmo não poderia
iniciar nova jornada antes das 08:00 da manhã da segunda-feira, conforme
preceitua a
súmula 110 TST:
"Súmula Nº 110 TST - JORNADA DE TRABALHO. INTERVALO (mantida) - Res.
121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 No regime de revezamento, as horas trabalhadas
em seguida ao repouso semanal de 24 horas, com prejuízo do intervalo mínimo de
11 horas consecutivas para descanso entre jornadas, devem ser remuneradas como
extraordinárias, inclusive com o respectivo adicional."
A CLT dispõe no
artigo 386 que para a mulher que laborar em escala de revezamento, o seu
descanso dominical deverá ser organizado quinzenalmente.
NEGOCIAÇÃO COLETIVA - TURNOS DE 8 HORAS
A fixação da jornada de trabalho superior a
seis horas diárias em regime de turno ininterrupto de revezamento, por meio de
negociação coletiva, torna inexigível o pagamento das horas extras,
correspondentes à 7ª e 8ª horas.
“Nº 423 TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. FIXAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO MEDIANTE NEGOCIAÇÃO COLETIVA. VALIDADE. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 169 da SBDI-1) Res. 139/2006 – DJ 10, 11 e 13.10.2006) Estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de regular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não tem direito ao pagamento da 7ª e 8ª horas como extras.”
FISCALIZAÇÃO
A
IN SIT/MTE 64/2006 dispõe sobre a fiscalização do trabalho em empresas que
operam com turnos ininterruptos de revezamento.
A
Portaria 412/2007 do MTE que disciplina a alteração na jornada e no horário
de trabalho dos empregados que trabalhem em regime de turnos ininterruptos de
revezamento estabelece:
"Art. 1º Considera-se ilícita a alteração da
jornada e do horário de trabalho dos empregados que trabalhem em regime de
turnos ininterruptos de revezamento, salvo mediante convenção ou acordo coletivo
de trabalho."
Esta portaria estabelece ainda que a não
observância do presente artigo implicará na infração ao disposto no
art. 444 e
468 da CLT,
ensejando a aplicação da multa no valor de
R$402,00 por empregado, dobrada na reincidência.
Quadro de atividades cuja autorização para o trabalho em
domingos e feriados civis e religiosos é, de acordo com o art. 7º e o Anexo l do
Decreto nº 27.048/49, concedida em caráter permanente:
I - INDÚSTRIA
1) Laticínios (excluídos os serviços de
escritório).
2) Frio industrial, fabricação e distribuição
de gelo (excluídos os serviços de escritório).
3) Purificação e distribuição de água (usinas e
filtros) (excluídos os serviços de escritório).
4) Produção e distribuição de energia elétrica
(excluídos os serviços de escritório).
5) Produção e distribuição de gás (excluídos os
serviços de escritório).
6) Serviços de esgotos (excluídos os serviços
de escritório).
7) Confecção de coroas de flores naturais.
8) Pastelaria, confeitaria e panificação em
geral.
9) Indústria do malte (excluídos os serviços de
escritório).
10) Indústria do cobre electrolítico, de ferro
(metalúrgica) e do vidro (excluídos os serviços de escritório).
11) Turmas de emergência nas empresas
industriais, instaladoras e conservadoras de elevadores e cabos aéreos.
12) Trabalhos em cortumes (excluídos os
serviços de escritório).
13) Alimentação de animais destinados à
realização de pesquisas para preparo de soro e outros produtos
farmacêuticos.
14) Siderurgia,
fundição, forjaria, usinagem (fornos acesos permanente) - (exclusive pessoal
de escritório) (Redação dada pelo Decreto nº 60.591, de 1967)
15) Lubrificação e reparos do aparelhamento
industrial (turma de emergência).
16) Indústria moajeira (excluídas os serviços
escritório).
17) Usinas de açúcar e de álcool (com exclusão
de oficinas e escritórios).
18) Indústria do papel de imprensa (excluídos
os serviços de escritórios).
19) Indústria de vidro (excluído o serviço de
escritório).
20)
Indústria de
cimento em geral, excluídos os serviços de escritório.
(Incluído pelo Decreto nº 29.553, de 1951)
21) Indústria
do refino do petróleo. (Incluído pelo
Decreto nº 61.146, de 1967)
22)
Comércio varejista
em geral. (Incluído pelo Decreto nº
91.100, de 1983)
23)
Indústria
Petroquímica, excluídos os serviços de escritório.
(Incluído pelo Decreto nº 94.709, de 1987)
II - COMÉRCIO
1) Varejistas de peixe.
2) Varejistas de carnes frescas e caça.
3) Venda de pão e biscoitos.
4) Varejistas de frutas e verduras.
5) Varejistas de aves e ovos.
6) Varejistas de produtos farmacêuticos (farmácias,
inclusive manipulação de receituário).
7) Flores e coroas.
8) Barbearias (quando funcionando em recinto
fechado ou fazendo parte do complexo do estabelecimento ou atividade, mediante
acordo expresso com os empregados).
9) Entrepostos de combustíveis, lubrificantes e
acessórios para automóveis (postos de gasolina).
10) Locadores de bicicletas e similares.
11) Hotéis e similares (restaurantes, pensões,
bares, cafés, confeitarias, leiterias, sorveterias e bombonerias).
12) Hospitais, clínicas, casas de saúde e
ambulatórios.
13) Casas de diversões (inclusive estabelecimentos
esportivos em que o ingresso seja pago).
14) Limpeza e alimentação de animais em
estabelecimentos de avicultura.
15) Feiras-livres e mercados, inclusive os
transportes inerentes aos mesmos.
16) Porteiros e cabineiros de edifícios
residenciais.
17) Serviços de propaganda dominical.
18) Comércio de artigos regionais nas estâncias
hidrominerais. (Incluído pelo Decreto nº 88.341, de 1983)
19) Comércio em portos, aeroportos, estradas,
estações rodoviárias e ferroviárias. (Incluído pelo Decreto nº 94.591, de 1987)
20) Comércio em hotéis. (Incluído pelo Decreto nº
94.591, de 1987)
21) Agências de turismo, locadoras de veículos e
embarcações. (Incluído pelo Decreto nº 94.591, de 1987)
22) Comércio em postos de combustíveis. (Incluído
pelo Decreto nº 94.591, de 1987)
23) Comércio em feiras e exposições.(Incluído pelo
Decreto nº 94.591, de 1987).
III - TRANSPORTES
1) Serviços portuários.
2) Navegação (inclusive escritórios unicamente
para atender ao serviço de navios).
3) Trânsito marítimo de passageiros (exceto
serviços de escritório).
4) Serviço propriamente de transportes
(excluídos os transportes de carga urbanos e os escritórios e oficinas,
salvo as de emergência).
5) Serviços de transportes aéreos (excluídos os
departamentos não ligados diretamente ao tráfego aéreo).
6) Transporte interestadual (rodoviário),
inclusive limpeza e lubrificação dos veículos.
7) Transporte de passageiros por elevadores e
cabos aéreos.
IV - COMUNICAÇÕES E PUBLICIDADE
1) Empresas de comunicações telegráficas,
radiotelegráficas e telefônicas (excluídos os serviços de escritório e
oficinas, salvo as de emergência).
2) Empresas de radiodifusão, televisão, de
jornais e revistas (excluídos os escritórios).
3) Distribuidores e vendedores de jornais e
revistas (bancas e ambulantes).
4) Anúncios em bondes e outros veículos (turma
de emergência).
V - EDUCAÇÃO E CULTURA
1) Estabelecimentos de ensino (internatos,
excluídos os serviços de escritório e magistério).
2) Empresas teatrais (excluídos os serviços de
escritório).
3) Bibliotecas (excluídos os serviços de
escritório).
4) Museus (excluídos os serviços de
escritório).
5) Empresas exibidoras cinematográficas
(excluídos os serviços de escritório).
6) Empresas de orquestras.
7) Cultura física (excluídos os serviços de
escritório).
8) Instituições de cultos religiosos.
VI - SERVIÇOS FUNERÁRIOS
1) Estabelecimentos e entidades que executem
serviços funerários.
VII - AGRICULTURA E PECUÁRIA
1) Limpeza e alimentação de animais em
propriedades agropecuárias.
2) Execução de serviços especificados nos itens
anteriores desta relação.
3) colheita, beneficiamento, lavagem e
transporte de hortaliças, legumes e frutas. (Incluído pelo
Decreto nº 7.421,
de 2010)
Nota: As portarias de autorização para o
trabalho nos domingos e nos feriados civis e religiosos e as de renovação
deverão ser publicadas no Diário Oficial da União.
JURISPRUDÊNCIA
PETROLEIROS. CATEGORIA SUBMETIDA A LEGISLAÇÃO ESPECIAL. DOMINGOS E FERIADOS
TRABALHADOS. COMPENSAÇÃO COM FOLGAS POR FORÇA DA NORMA LEGAL. PAGAMENTO EM DOBRO
INDEVIDO. De acordo com a Lei nº 5.811/1972, que foi recepcionada pela
Constituição Federal no que concerne à duração da jornada de trabalho em regime
de revezamento dos petroleiros, a concessão do repouso de 24 horas a cada três
turnos de trabalho para os empregados submetidos aos turnos de oito horas já
remunera ou compensa o repouso semanal remunerado, sendo que o conceito deste
alcança também os feriados à luz do que dispõe a Lei nº 605/1949. Diante dessa
expressa previsão legal, contida no art. 7º da referida Lei aplicável aos
petroleiros, os empregados que trabalham sob esse regime não fazem jus ao
pagamento em dobro dos feriados e domingos laborados, porque devidamente
compensados, em razão das folgas previstas nas escalas, por força do regime
especial de trabalho. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0011829-03.2014.5.03.0026 (RO);
Disponibilização: 07/07/2015, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 272; Órgão Julgador:
Oitava Turma; Relator: Jose Marlon de Freitas).
EMENTA: HORAS EXTRAS. TRABALHO EM ALTERNÂNCIA DE TURNOS. CARACTERIZAÇÃO DE
TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. DIREITO À JORNADA REDUZIDA DE 06 HORAS. Nos
termos da OJ 360 da SDI-1 do TST, o trabalhador que exerce suas atividades em
sistema de alternância de turnos, ainda que em dois turnos de trabalho, que
compreendam, no todo ou em parte, o horário diurno e o noturno tem direito à
jornada especial prevista para os turnos ininterruptos de revezamento no art.
7º, XIV, da CR/1988, porquanto, assim, está submetido à alternância de horário
prejudicial à saúde, sendo irrelevante que a atividade da empresa se desenvolva
de forma ininterrupta, bem como a variação dos horários de início e término da
jornada em cada turno, ou seja, o trabalho em escalas variadas. Inexistente
instrumento coletivo prevendo o elastecimento da jornada de trabalho nessas
circunstâncias, é devido o pagamento das horas trabalhadas além da 6ª diária,
como extras. (TRT da 3.ª Região; Processo: 0000207-67.2012.5.03.0099 RO; Data de
Publicação: 30/03/2015; Disponibilização: 27/03/2015, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página
86; Órgão Julgador: Terceira Turma; Relator: Taisa Maria M. de Lima; Revisor:
Luis Felipe Lopes Boson).
RECURSO DE REVISTA. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO.
OBRIGATORIEDADE DE RECAIR NO DOMINGO. PORTARIA N.º 417/1966 DO MINISTÉRIO DO
TRABALHO. Nos termos do art. 7.º, XV, da Constituição Federal, um dos direitos
assegurados aos trabalhadores é o -repouso semanal remunerado, preferencialmente
aos domingos-. A Lei n.º 605/1949, tal qual a Constituição Federal, prevê, em
seu art. 1.º, a concessão do repouso semanal remunerado, de forma preferencial
aos domingos. É preciso observar que nem a Carta Magna nem a lei que instituiu o
repouso semanal remunerado exigem que o repouso semanal remunerado recaia
necessariamente aos domingos, uma vez que o legislador fez uso da expressão
-preferencialmente-. Com vistas a regulamentar a forma de concessão do repouso
semanal remunerado, o Ministério do Trabalho, por meio da Portaria n.º 417/1966,
fixou a diretriz de que nas empresas autorizadas a funcionar aos domingos, a
cada sete semanas de trabalho, no máximo, o empregado tem direito ao gozo do
descanso semanal remunerado no domingo. Ora, laborando a Reclamante em um regime
de trabalho de 5X1 (5 dias de trabalho para 1 dia de descanso), conclui-se que
havia a concessão de repouso semanal remunerado em, ao menos, um domingo a cada
sete semanas de trabalho. Assim sendo, não há como se determinar o pagamento em
dobro dos domingos, porquanto efetivamente concedida a folga semanal, mesmo que
em outro dia da semana. Precedentes da Corte. Recurso de Revista conhecido em
parte e provido. Processo: RR - 130400-16.2008.5.09.0562 Data de Julgamento:
08/02/2012, Relatora Ministra: Maria de Assis Calsing, 4ª Turma, Data de
Publicação: DEJT 10/02/2012.
RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. TRABALHO AOS DOMINGOS. Questão fática. Ao
contrário do alegado pelo reclamante, o quadro fático definido no acórdão
demonstra que houve o descanso aos domingos, de acordo com a escala cumprida
pelo empregado, que havia a devida compensação, e que foram apresentados recibos
de pagamento de adicional de 100%, relativo ao labor aos domingos. Incidência da
Súmula nº 126 do TST. Com relação ao pleito de horas extras em razão do labor
aos domingos, vale destacar que a escala cumprida pelo Autor "6X2" implicava na
concessão de pelo menos uma folga semanal, o que é facilmente verificável pelos
controles de ponto (fls. 238/263). Já em relação ao regime "5x1", o RSR deverá
coincidir com um domingo a cada sete semanas, pois são cinco dias de trabalho
por um de descanso, o que leva à incidência do DSR em dias alternados, chegando
ao domingo necessariamente em, no máximo, sete semanas.Recurso de revista de que
não se conhece. Processo: RR - 23300-03.2008.5.09.0594 Data de Julgamento:
21/09/2011, Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, 5ª Turma, Data de
Publicação: DEJT 30/09/2011.
RECURSO DE REVISTA. 1. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. DIVISOR 180. O
acórdão recorrido seguiu o entendimento da Súmula 360 desta Corte. O recurso não
se veicula por força do artigo 896, § 4° da CLT e Súmula 333. Não conheço. A
recorrente não se conforma com o deferimento da 7ª e 8ª horas como extras,
argumentando que o artigo 7°, XIV, da Constituição Federal, define como turno
ininterrupto de revezamento o labor contínuo sem interrupção. Aduz que o
recorrido laborava em regime de compensação de jornada, não ocorrendo
extrapolação das 44 horas semanais. Sustenta que é devido apenas o adicional de
horas extras na hipótese de ser mantida a condenação, uma vez que o recorrido
era horista e afirma que a aplicação do divisor 180 implica em aumento salarial
que não foi pactuado, vez que o autor é remunerado por hora trabalhada. Quando o
TST editou a Súmula 360, restou pacificado o entendimento de que a interrupção
do trabalho destinada a repouso e alimentação, dentro de cada turno ou o
intervalo para repouso semanal, não descaracteriza o turno de revezamento com a
jornada de 6 horas prevista no artigo 7°, XIV, da CF/88. No que concerne ao
pagamento como extra das horas laboradas além da 6ª diária, a matéria
encontra-se pacificada no âmbito desta Corte com a edição da OJ n° 275 da SDI-1
do TST, no sentido de que inexistindo instrumento coletivo fixando jornada
diversa o empregado horista submetido a turno ininterrupto de revezamento faz
jus ao pagamento das horas extras, bem como ao respectivo adicional. PROC. Nº
TST-RR-757.503/2001.0. Relator JUIZ CONVOCADO LUIZ RONAN NEVES KOURY. Brasília,
16 de maio de 2007.
ACÓRDÃO-TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. HORAS EXTRAS APÓS A SEXTA HORA.
HORISTA. ADICIONAL DE HORAS EXTRAS. Segundo o entendimento constante da
Orientação Jurisprudencial 275 da SBDI-1 desta Corte, inexistindo instrumento
coletivo fixando jornada diversa, o empregado horista submetido a turno
ininterrupto de revezamento faz jus ao pagamento das horas extraordinárias
laboradas além da 6ª, bem como ao respectivo adicional. Recurso de Embargos de
que não se conhece. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos em
Recurso de Revista nº TST-E-RR-804.297/2001.1. Ministro Relator JOÃO BATISTA
BRITO PEREIRA. Brasília, 28 de maio de 2007.
EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO - ART. 67 DA CLT - LEGALIDADE DA AUTUAÇÃO - O parágrafo
único do art. 67 estabelece que nos serviços que exijam trabalhos aos domingos
será estabelecida uma escala de revezamento, mensalmente organizada e constando
de quadro sujeito à fiscalização. Tal escala é oficial e deve ser observada pelo
empregador, sendo que se houver alguma alteração, esta deve ser previamente
anotada no referido documento. Comparecendo o Fiscal do Trabalho nas
dependências da recorrente e constatando a permanência de empregados em serviço
em dias que, segundo a escala de revezamento, deveriam estar desfrutando de suas
folgas semanais, deve proceder à lavratura do auto de infração. Processo
00276-2006-008-03-00-6 RO. Desembargadora Relatora MARIA LÚCIA CARDOSO DE
MAGALHÃES. Belo Horizonte, 14 de março de 2007.
HORAS EXTRAS - TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO EMPREGADO HORISTA DIREITO AO
PAGAMENTO DAS HORAS EXTRAS E ADICIONAL DE 50% (CINQUENTA POR CENTO) - DIVISOR
180 O despacho agravado negou seguimento aos Embargos, nestes termos: 2.1. Horas
Extras - Turnos Ininterruptos de Revezamento Empregado Horista Direito ao
Pagamento das Horas Extras e Adicional de 50% (cinquenta por cento) A
fundamentação dos Embargos é inovatória, porquanto nenhum dos dispositivos
invocados constava do Recurso de Revista, que, no tópico, fundou-se apenas em
divergência jurisprudencial. Ademais, o acórdão embargado está conforme à
Orientação Jurisprudencial nº 275 da SBDI-1, que dispõe: Turno ininterrupto de
revezamento. Horista. Horas extras e adicional. Devidos. Inexistindo instrumento
coletivo fixando jornada diversa, o empregado horista submetido a turno
ininterrupto de revezamento faz jus ao pagamento das horas extraordinárias
laboradas além da 6ª, bem como ao respectivo adicional. PROC. Nº
TST-A-E-ED-RR-804.135/2001.1. Ministra Relatora MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI.
Brasília, 28 de maio de 2007.
Base legal:
Decreto 27.048/49.
Artigo 7º, XIV da CF/88;
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