DESCANSO SEMANAL REMUNERADO - RESCISÃO - CONTRATOS POR PRAZO INDETERMINADO
O DSR é um direito garantido pela
Lei 605/49 e pela Constituição Federal em seu art. 7º, inciso XV, ao
empregado que não faltar durante a semana sem motivo justificado, ou seja, que
tenha cumprido integralmente o seu horário de trabalho na semana.
Nos contratos por prazo indeterminado, desde que integralmente cumprida a
jornada de trabalho na semana, é devido o descanso semanal remunerado quando:
I - o descanso for aos domingos e o prazo do aviso prévio terminar no sábado,
ou na sexta-feira, se o sábado for compensado; e
II - existir escala de revezamento e o prazo do aviso prévio se encerrar no
dia anterior ao descanso previsto.
DSR
AVISO TRABALHADO - JORNADA DE 2 HORAS A MENOS OU ÚLTIMOS 7 DIAS
Assim, no caso da
dispensa sem justa causa, ainda que o empregado tenha optado por trabalhar duas
horas a menos durante o cumprimento do aviso, e este tiver seu término conforme
previsto nos incisos I e II acima, o empregado terá direito ao descanso semanal
remunerado.
Isto porque o fato de
o empregado trabalhar duas horas a menos durante o aviso não significa que não
cumpriu a jornada integral, uma vez que tal situação decorre de previsão legal e
não por ato faltoso do empregado.
O descanso semanal
remunerado também será assegurado quando o empregado optar por faltar os últimos
7 (sete) dias para o término do aviso prévio, ou seja, por se tratar de uma
previsão legal é como se o empregado, trabalhado tivesse.
Veja maiores detalhes
sobre aviso prévio proporcional (de acordo com a
Lei 12.506/2011) no tópico
Aviso
Prévio - Aspectos Gerais.
DOMINGO INDENIZADO PELA SEMANA TRABALHADA
No Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho, esses pagamentos serão
consignados como "domingo indenizado" ou "descanso
indenizado" e os respectivos valores não integram a base de cálculo do
FGTS.
É que embora haja o
direito ao recebimento do DSR por conta da semana trabalhada, trata-se de uma
indenização e, portanto, tal valor não
integra a base de cálculo para fins previdenciários e de FGTS.
Exemplo
Empregado que
trabalha há 3 anos (completos) na empresa é demitido sem justa causa em 21.09.2012. Este
empregado trabalha de segunda a sexta-feira (compensando os sábados),
totalizando 44 horas semanais.
Como irá cumprir o aviso
e, considerando que tem direito a 36 dias (conforme nova lei de
aviso
prévio proporcional) seu contrato de
trabalho irá se encerrar em 26.10.2012 (sexta-feira).
O empregado optou por
trabalhar 2 horas diárias a menos desde o início do aviso prévio. Como o
empregado trabalhou a última semana normalmente, ainda que a jornada tenha sido
reduzida (garantido por lei), este empregado terá direito ao descanso semanal
remunerado do domingo (28.10.2012).
Demonstrativo da
rescisão de contrato de trabalho do empregado considerando os dados abaixo:
Salário mensal: R$
1.450,00
Admissão: 21.09.2009
Demissão: 26.10.2012
(data de término do aviso trabalhado)
13º salário: 10/12
avos (janeiro a outubro)
Férias Vencidas Indenizadas:
12/12 avos (21.09.2011 a 20.09.2012)
Férias Proporcionais
Indenizadas: 01/12 avos (21.09.2012 a 26.10.2012)
Vale Transporte: R$
95,00 (2 vales ao dia por 19 dias úteis trabalhados em out/12 a R$ 2,50 cada vale)
Valor a descontar VT = R$ 75,14 [Salário x 6% / total VT devido no mês (44) x VT
usados (38) = R$ 75,14]
Termo de Rescisão
de Contrato de Trabalho - TRCT (Novo Modelo)
Para maiores detalhes
sobre os cálculos (demonstrativo detalhado) acesse o tópico
Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho.
Base legal: art. 27
Instrução
Normativa SRT/MTE 03/2002;
Portaria MTE 1.057/2012 e os citados no texto.
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