DESCANSO SEMANAL REMUNERADO - COMISSÕES
Todo empregado tem direito ao repouso semanal remunerado
de 24 horas consecutivas, inclusive o
comissionista, preferencialmente aos
domingos.
A remuneração do descanso semanal remunerado, qualquer que seja a forma de pagamento do
salário, corresponderá:
a) Para os que trabalham por dia, semana, quinzena
ou mês: a um dia de serviço, computadas as horas extraordinárias
habitualmente prestadas;
b) Para os que trabalham por hora: à sua jornada
normal de trabalho, computadas as horas extraordinárias habitualmente prestadas;
c) Para os que trabalham por tarefa ou peça: o
equivalente ao salário correspondente às tarefas ou peças feitas durante a
semana, no horário normal de trabalho, dividido pelos dias de serviço
efetivamente prestados ao empregador;
d) Para o empregado em domicílio: o equivalente ao
cociente da divisão por 6 (seis) da importância total da sua produção na semana.
A jurisprudência trabalhista também consolidou o direito
ao repouso semanal remunerado para o comissionista, através da
Súmula 27 do TST.
FORMA DE CÁLCULO
Como não existe previsão legal para cálculo da
remuneração do descanso semanal dos comissionistas, cabe à empresa verificar
eventual cláusula em acordo coletivo ou convenção, fixando o critério para sua
apuração.
Não havendo qualquer cláusula em acordo coletivo ou
convenção, por analogia ao critério adotado para os que trabalham por tarefa ou
peça, a remuneração do descanso semanal dos comissionistas será obtida:
-
Dividindo-se o valor total das comissões recebidas no mês pelo correspondente número de dias efetivamente trabalhados;
-
Multiplicando-se o resultado pelo número de domingos e feriados existentes.
Neste
sentido e para a determinação do cálculo, nos utilizamos de outro
acórdão, além do Enunciado do TST mencionado:
"Para a fixação do valor do repouso de comissionista, divide-se o produto mensal das comissões pelo número dos dias úteis do mês em causa." (TRT - 1ª - R - Ac. 1.259 da 2ªT, de 27.08.74 - RO 2.114/74 - Rel. Juiz Gustavo Câmara Simões Barbosa).
Em resumo:
1. Somam-se as comissões auferidas no mês;
2. Divide-se pelo número de dias úteis;
3. Multiplica-se pelo número de domingos e feriados.
2. Divide-se pelo número de dias úteis;
3. Multiplica-se pelo número de domingos e feriados.
A fórmula de cálculo fica:
DSR = ( comissões ) x domingos e feriados do mês
número de dias úteis
número de dias úteis
* Importante: O sábado é considerado dia útil, exceto se
recair em feriado.
Exemplos
1. Empregado auferiu no mês de
novembro/2012 um total de
comissões de R$ 1.560,00.
Seu DSR corresponderá:
-
Mês nov/12 = 24 dias úteis 4 domingos e 2 feriados
DSR = ( R$ 1.560,00 ) x
6 (4 domingos e 2 feriados)
24
24
DSR = R$ 65,00
x 6
DSR
= R$ 390,00
2. Empregado comissionista auferiu no mês de
Outubro/2012 um
total de comissões de R$ 1.768,00 e tem um salário fixo de R$ 750,00.
Seu DSR
corresponderá:
-
Mês out/12 = 26 dias úteis 4 domingos e 1 feriado
DSR = ( R$ 1.768,00 ) x
5 (4 domingos e 1 feriado)
26
26
DSR = R$
68,00
x 5
DSR
= R$ 340,00
Nota: Sobre a parte fixa do salário não se calcula o DSR pois se
compreende pagos os DSR´s do mês no referido valor.
COMISSÕES E DSR - PAGAMENTO GLOBAL - IMPEDIMENTO
É
vedado o pagamento global das comissões e do DSR em uma única verba salarial,
sob pena do pagamento em dobro. É o que dispõe a
Súmula 91 do TST.
Portanto, se o empregador após apurar o valor das comissões e do DSR do mês,
somar os valores e lançar em uma única verba na folha de pagamento, estará
efetuando o pagamento de dois direitos em uma única verba, caracterizando o
"salário complessivo" previsto na referida súmula.
Havendo este tipo de procedimento por parte do empregador, caso o empregado
requeira o pagamento do DSR em reclamatória trabalhista, o empregador poderá ser
condenado a pagar tudo novamente, ainda que demonstre, por meio dos cálculos,
que o DSR está sendo pago na mesma verba das comissões.
Veja
também o cálculo de faltas injustificadas no caso de empregados que recebem
comissões e salário fixo mais comissões no tópico
Faltas Não Justificadas - Reflexos na Remuneração.
JURISPRUDÊNCIA
EMENTA - COMISSIONISTA PURO. DESCANSOS
SEMANAIS REMUNERADOS E FERIADOS. PAGAMENTO DEVIDO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 27
DO C. TST. A comissões sobre as vendas têm inconteste natureza salarial, vez que
destinadas à contraprestação o trabalho desenvolvido pelo empregado. Devida a
remuneração do repouso semanal remunerado e dos dias feriados ao empregado
comissionista, à inteligência do entendimento sedimentado pelo C. TST por meio
da Súmula nº 27. Processo Nº: 00058007420105020261
(00058201026102009).Relator(a): SORAYA GALASSI LAMBERT.Data de publicação:
21/10/2011.
EMENTA: DESCANSO SEMANAL REMUNERADO.
ABRANGÊNCIA. NOS TERMOS DO ART. 1º DA LEI 605/49.Descanso
semanal remunerado não é só o período em que o empregado deixa de prestar
serviços uma vez por semana, de preferência aos domingos, mas também os dias
feriados. Hipótese em que, se houve condenação em reflexos de comissões em
descanso semanal, evidentemente aí também estão abrangidos os dias feriados.
Agravo de Petição dos executados a que se nega provimento, nesse ponto.
Processo TRT/SP Nº
003080053.2004.5.02.0078.Relator(a): EDUARDO DE AZEVEDO SILVA.Data
de publicação:14/06/2011.
EMENTA - SALÁRIO COMPLESSIVO - SÚMULA 91 DO TST. O
pagamento de comissão sobre venda e descanso semanal remunerado de forma
englobada não pode ser aceito validamente. Afinal, a prática de salário
complessivo é vedada e inadmitida (Súmula n. 91/TST), pois impede que o
trabalhador tenha conhecimento do que lhe está sendo pago. Processo :
00826-2005-013-03-00-1 RO. Juiz Relator : Des. Emilia Facchini. Belo Horizonte,
11 de setembro de 2006.
Base legal:
Art. 7º, inciso XV da CF/88;
Art. 1º da
Lei 605/49;
Decreto 27.048/49
e os citados no texto.
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