DESCANSO SEMANAL REMUNERADO - ASPECTOS GERAIS
O direito ao Descanso Semanal Remunerado - DSR ou Repouso
Semanal Remunerado - RSR foi instituído pela
Lei 605/49, regulamentado pelo Decreto 27.048 de 12 de Agosto de 1.949.
O DSR é um direito garantido pela referida lei e pela
Constituição Federal em seu art. 7º, inciso XV, ao empregado que não faltar
durante a semana sem motivo justificado, ou seja, que tenha cumprido
integralmente o seu horário de trabalho na semana.
Podemos dizer que o DSR possui dois reflexos diferentes:
-
Reflexo do repouso pela semana trabalhada: neste, o empregado tem direito ao descanso de um dia na semana (preferencialmente no domingo), por ter cumprido a carga horária semanal sem faltas injustificadas;
-
Reflexo na remuneração sobre os adicionais recebidos: neste, o empregado tem direito ao acréscimo da remuneração sobre os adicionais recebidos durante o mês.
DESCANSO (DOMINGO) - REFLEXO DO REPOUSO PELA SEMANA TRABALHADA
O Descanso Semanal Remunerado é de
24 (vinte e quatro) horas consecutivas, preferencialmente aos domingos,
garantido a todo trabalhador urbano, rural ou doméstico, sendo, para este
último, através do art. 7º parágrafo único da Constituição Federal.
Havendo necessidade de trabalho aos domingos, desde que previamente autorizados
pelo Ministério do Trabalho, aos trabalhadores é assegurado pelo menos um dia de
repouso semanal remunerado coincidente com um domingo a cada período, dependendo
da atividade, consoante o que dispõe o
art. 67 da CLT.
A
Lei
11.603/2007 dispõe que:
-
Fica autorizado o trabalho aos domingos nas atividades do comércio em geral, observada a legislação municipal, nos termos do inciso I do caput do art. 30 da Constituição Federal;
-
É permitido o trabalho em feriados nas atividades do comércio em geral, desde que autorizado em convenção coletiva de trabalho e observada a legislação municipal, nos termos do inciso I do caput do art. 30 da Constituição Federal.
O repouso semanal remunerado deverá coincidir, pelo
menos 1 (uma) vez no período máximo de 3 (três) semanas, com o domingo,
respeitadas as demais normas de proteção ao trabalho e outras a serem
estipuladas em negociação coletiva.
A remuneração do repouso semanal
remunerado corresponderá:
-
Para os que trabalham por dia, semana, quinzena ou mês: a um dia de serviço, computadas as horas extraordinárias habitualmente prestadas;
-
Para os que trabalham por hora: à sua jornada de trabalho normal, computadas as horas extraordinárias habitualmente prestadas;
-
Para os que trabalham por tarefa ou peça: o equivalente ao salário correspondente às tarefas ou peças feitas durante a semana, no horário normal de trabalho, divididos pelos dias de serviço efetivamente prestados ao empregador.
-
Para o empregado em domicílio: o equivalente ao quociente da divisão por 6 (seis) da importância total da sua produção na semana.
Não será devida a remuneração (DSR)
quando, sem motivo justificado, o empregado não tiver trabalhado durante toda a
semana anterior, cumprindo integralmente o seu horário de trabalho.
→ Para maiores esclarecimentos sobre
os motivos considerados justificados (que não gera a perda do DSR), acesse o
tópico
Faltas Justificadas.
Outros motivos não previstos em
lei, acordo ou convenção coletiva de trabalho, geram o desconto do DSR do
empregado.
→ Para maiores esclarecimentos sobre o desconto das faltas e do DSR
acesse o tópico
faltas não justificadas.
Nota: salvo cláusula expressa, o acordo de banco de horas não exime o
empregado do desconto do DSR em caso de faltas não justificadas.
REFLEXO NA
REMUNERAÇÃO SOBRE OS ADICIONAIS
O Descanso Semanal Remunerado reflete
inclusive sobre os rendimentos variáveis ou adicionais como horas extras,
adicional noturno, comissões ou
outros de mesma natureza previstos em acordos ou convenção coletiva de
trabalho.
O DSR sobre os adicionais é automático, ou
seja, se o empregado receber 10 (dez) horas ou 1 (um) minuto como
extraordinário ou como adicional noturno, terá direito ao reflexo na
remuneração.
A jurisprudência trabalhista consolidou o direito ao
repouso semanal remunerado para o comissionista, assim como o reflexo sobre
as horas extras habitualmente prestadas através dos
Enunciados
27 e
172 do TST.
Enunciado 27 - "COMISSIONISTA
- É devida remuneração do repouso semanal e dos dias feriados ao empregado
comissionista, ainda que pracista."
Enunciado 172 - "REPOUSO
REMUNERADO . HORAS EXTRAS. CÁLCULO - Computam-se no cálculo do repouso
remunerado as horas extras habitualmente prestadas."
A apuração do reflexo do DSR sobre os
adicionais é feita com base no número de dias úteis do mês em relação aos
domingos e feriados. Normalmente se considera o período de 01 a 30 ou 31
(mês fechado) para se fazer esta contagem, independentemente do período de
apuração das horas extras, já que muitas empresas antecipam o período de
apuração de horas (ponto) para ter tempo hábil para fechamento da folha de
pagamento.
Exemplo
Considerando que o fechamento do ponto
eletrônico para a
apuração das horas extras no período tenha sido de 21.10.2016 a 20.11.2016, para pagamento na
folha de novembro/2016, temos:
O cálculo do DSR será com base no mês de
novembro,
ou seja, período de 01 a 30.11.2016.
Feriados:
dia 2 - Finados e
dia
15 - Proclamação da República
-
Novembro = 30 dias
-
Dias úteis = 24 dias
-
Domingos/Feriados = 06 dias (04 domingos e 2 feriados)
FORMAS DE CÁLCULO
DO REFLEXO SOBRE A REMUNERAÇÃO
O cálculo do reflexo do DSR sobre os adicionais pode ser
feito de duas formas distintas:
Cálculo com base nas horas
efetivamente trabalhadas
|
Cálculo com base nos valores totais
pagos
|
|
|
Utilizaremos com base no exposto no quadro acima, o exemplo
de duas fórmulas diferentes mas que resultam num mesmo valor final:
Exemplo 1
DSR = (número total das horas extras do mês) x domingos
e feriados do mês x valor da hora extra com acréscimo
número de dias úteis
número de dias úteis
Caso as horas extras feitas durante o mês tenham percentuais
diferentes (50%, 60%, 80% e etc.), o cálculo do DSR deverá que ser feito separadamente,
totalizando no final.
Com base na fórmula¹, faremos o cálculo do DSR
sobre horas extras com os percentuais diferentes, considerando os dias úteis e
feriados de acordo com o
calendário novembro/2016. O salário do empregado mensalista é de R$1.200,00:
Valor da hora extra normal: R$1.200,00 : 220
= R$5,45
Durante o mês o empregado realizou horas
extras com 50%, 60%, 70% e 100% nas quantidades abaixo:
-
HE 50% = 10 horas → R$ 8,18 (valor de uma hora extra com acréscimo de 50%)
-
HE 60% = 10 horas → R$ 8,73 (valor de uma hora extra com acréscimo de 60%)
-
HE 70% = 05 horas → R$ 9,27 (valor de uma hora extra com acréscimo de 70%)
-
HE 100% = 08 horas → R$10,91 (valor de uma hora extra com acréscimo de 100%)
DSR sobre HE 50% | DSR sobre HE 60% | DSR sobre HE 70% | DSR sobre HE 100% |
DSR= ( 10
) x 6 x R$ 8,18
24
DSR = 0,4167 x 6
x R$8,18
DSR = R$ 20,45
|
DSR= ( 10
) x 6 x R$ 8,73
24
DSR = 0,4167 x 6
x R$8,73
DSR = R$
21,83
|
DSR= ( 05
) x 6 x R$ 9,27
24
DSR = 0,2083 x
6
x R$9,27
DSR = R$
11,59
|
DSR= ( 08
) x 6 x R$ 10,91
24
DSR = 0,3333 x
6
x R$10,91
DSR = R$
21,82
|
Total DSR =
DSR HE 50% + DSR HE 60% + DSR HE 70% + DSR HE 100%
Total DSR =
R$ 20,45 + R$ 21,83 + R$ 11,59 + R$ 21,81
Total DSR =
R$ 75,68
|
Exemplo 2
DSR = (valor total das horas do mês ) x domingos
e feriados do mês
número de dias úteis
Utilizando a Fórmula² e considerando os dados do exemplo
anterior, encontraremos os valores das horas extras e com base no total apurado,
calcularemos o DSR:
Salário: R$1.200,00
-
HE 50% = 10 horas → R$1.200,00 : 220 x 10h x 50% = R$ 81,82
-
HE 60% = 10 horas → R$1.200,00 : 220 x 10h x 60% = R$ 87,27
-
HE 70% = 05 horas → R$1.200,00 : 220 x 05h x 70% = R$ 46,36
-
HE 100% = 08 horas → R$1.200,00 : 220 x 08h x 100% = R$ 87,27
Total Horas Extras = R$ 302,72
DSR = (R$302,72) x 6 → R$ 12,6133 x 6 → R$
75,68
24
Nota: Esta fórmula poderá ser adotada para todos os
tipos de adicionais sobre os quais incide o cálculo do DSR, ou seja, somam-se os valores apurados de horas extras,
adicional noturno, comissões e etc. e aplica a fórmula em questão.
Podemos observar que tanto na fórmula¹ quanto na fórmula² utilizadas o resultado
do cálculo final do DSR foi o mesmo, qual seja R$ 75,68.
TRABALHO AOS DOMINGOS E FERIADOS (DIAS
DE REPOUSO)
O trabalho aos domingos e feriados está
regulamentado pela
Lei 605/49, pelo
Decreto 27.048/49 e pela
Lei
11.603/2007.
As respectivas normas tratam do trabalho nos
domingos e feriados de forma geral e específica, conforme demonstrado no quadro
abaixo:
Norma | Forma | A Lei Estabelece Que |
Geral
|
|
|
Geral
|
|
|
Específica
|
|
Embora haja um aparente conflito entre leis
gerais e especiais, tal situação se resolve pela aplicação do princípio segundo
o qual a lei nova especial não revoga a lei geral, com base no § 2º do art. 2º
da Lei de Introdução do Código Civil, abaixo transcrita:
"Art. 2º Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue.....§ 2º A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior. "
Esta foi a conclusão do MTE manifestada pelo
PARECER/CONJUR/MTE/Nº 31/2008 D.O.U de 14.02.2008, o qual dispõe:
-
No que tange ao trabalho nos domingos, no comércio varejista em geral, o mesmo se encontra autorizado, independentemente de ato administrativo pelo Ministério do Trabalho e Emprego, desde que respeitadas as normas de proteção ao trabalho e outras a serem estipuladas em negociação coletiva, bem como o direito local e desde que o repouso coincida com o domingo pelo menos uma vez no período máximo de 3 (três) semanas;
-
Em relação ao trabalho nos feriados, no comércio varejista em geral, independentemente de autorização do MTE, a lei facultou previamente, desde que autorizado em convenção coletiva de trabalho;
Nota: A autorização do trabalho nos domingos e
feriados não isenta a empresa do pagamento da remuneração em dobro, salvo se a
empresa determinar outro dia de folga.
Com exceção das empresas do comércio em
geral, entendemos que prevalece o que estabelece a Lei de forma geral, conforme
descrito no quadro acima.
JURISPRUDÊNCIAS
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO
DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DE SERVIÇOS. TERCEIRIZAÇÃO.
VERBAS RESCISÓRIAS. SALÁRIO POR FORA. INTEGRAÇÃO. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E
FERIADO. VALOR DA EXECUÇÃO. CÁLCULO. ATUALIZAÇÃO. IMPOSTO DE RENDA. INTERVALOS
INTRAJORNADA E INTERJORNADAS. DESPACHO MANTIDO POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
REFLEXOS DOS DSR'S NAS DEMAIS VERBAS. Requer o Reclamante a repercussão dos
reflexos das horas extras em DSR's sobre as demais verbas salariais e
rescisórias. Assiste-lhe razão. Os reflexos concedidos a título de horas extras
sobre os dsr's geram o direito, ainda, aos reflexos deste produto nas demais
parcelas do contrato que têm seu cômputo a partir do salário base mensal. Como
exemplo, basta imaginar a hipótese de empregado que recebe salário base de R$
2.000,00, mais R$ 200,00 de horas extras por mês e R$ 50,00 de reflexos de horas
extras nos repousos semanais. A remuneração mensal é de R$ 2.250,00. Impedidos
os reflexos em discussão, irá receber de 13.º salário o valor de 2.200,00, menor
que a remuneração mensal. Portanto, não se trata de reflexos sobre reflexos mas,
sim, de real apuração de média remuneratória. Sendo assim, reformo a sentença de
origem para deferir a repercussão dos reflexos das horas extras em DSR's sobre
as demais verbas, quais sejam feriados, férias acrescidas de 1/3, 13.º salário,
aviso prévio indenizado e FGTS acrescido de 40%.. ( AIRR -
135100-65.2009.5.02.0442 , Relatora Ministra: Maria de Assis Calsing, Data de
Julgamento: 17/12/2014, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 06/02/2015).
DESCANSO SEMANAL REMUNERADO.
INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. REFLEXOS NAS DEMAIS PARCELAS. Ressalvado o meu
entendimento pessoal, a atual jurisprudência desta Corte, consubstanciada na
Orientação Jurisprudencial nº 394 da SBDI-1, considera que "a majoração do valor
do repouso semanal remunerado, em razão da integração das horas extras
habitualmente prestadas, não repercute no cálculo das férias, da gratificação
natalina, do aviso prévio e do FGTS, sob pena de caracterização de bis in idem".
Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. Processo: RR -
173800-52.2008.5.02.0020 Data de Julgamento: 04/02/2015, Relator Ministro:
Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 06/02/2015.
RECURSO DE REVISTA ADESIVO DO
RECLAMANTE. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO HORA. PREVISÃO EM
NORMA COLETIVA. Após amplos debates no âmbito da SBDI-1, o entendimento que vem
prevalecendo nesta Corte é de se admitir a validade de norma coletiva que
estabelece a inclusão do repouso semanal remunerado na remuneração fixa do
empregado, sem que tal medida configure o inadmitido salário complessivo. O
entendimento parte da premissa de que o Verbete Sumular n.º 91, ao dispor acerca
do salário complessivo, reporta-se à cláusula contratual, e não à norma
coletiva. Destaque-se, ademais, que a forma de remuneração do repouso semanal
remunerado está inserida entre os chamados -direitos patrimoniais disponíveis-,
não havendo de se falar, pois, em impossibilidade de flexibilização do direito.
Precedentes. Recurso de Revista adesivo parcialmente conhecido, mas não provido.
(RR - 1715-81.2010.5.04.0231 , Relatora Ministra: Maria de Assis Calsing, Data
de Julgamento: 17/12/2014, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 06/02/2015).
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO
PELA RECLAMADA. HORAS EXTRAS.
COMISSIONISTA MISTO. BASE DE CÁLCULO. A jurisprudência pacífica desta Corte
superior, consubstanciada na Orientação Jurisprudencial nº 397 da SBDI-1,
consigna o entendimento no sentido de que o empregado que recebe remuneração em
parte fixa e em parte variável (comissionista misto) tem jus, em relação à parte
variável da sua remuneração, apenas ao adicional de horas extras, porquanto as
horas simples já estão remuneradas pelas comissões recebidas, aplicando-se à
hipótese o disposto na Súmula n.º 340 do Tribunal Superior do Trabalho. Recurso
de revista conhecido e provido. (TST - RR: 18018420105120019
1801-84.2010.5.12.0019, Relator: Lelio Bentes Corrêa, Data de Julgamento:
08/05/2013, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 17/05/2013).
RECURSO DE REVISTA DAS RECLAMADAS. PRESCRIÇÃO. NECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO.
COMISSIONISTA MISTO. HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 340
DO TST. Nos termos da OJ-SDI-1 n.º 397 do TST, o empregado que recebe
remuneração mista, ou seja, uma parte fixa e outra variável, tem direito a horas
extras pelo trabalho em sobrejornada. Em relação à parte fixa, são devidas as
horas simples acrescidas do adicional de horas extras. Em relação à parte
variável, é devido somente o adicional de horas extras. Incidência do §4.º do
artigo 896 da CLT e da Súmula n.º 333 do TST. Recurso de Revista não conhecido.
(RR - 53200-89.2001.5.09.0072 , Relatora Juíza Convocada: Maria Laura Franco
Lima de Faria, Data de Julgamento: 19/09/2012, 8ª Turma, Data de Publicação:
21/09/2012).
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. HORAS EXTRAS E DEVOLUÇÃO DE
DESCONTOS SALARIAIS INDEVIDOS. REPERCUSSÃO DAS HORAS EXTRAS NO REPOUSO SEMANAL
REMUNERADO. O único aresto trazido a cotejo da divergência alegada é
inespecífico, na medida em que trata da inclusão do repouso semanal remunerado
no divisor de 220 horas do mensalista (art. 7º, § 2º, da Lei nº 605/49), a
afastar os reflexos das horas extras no RSR para evitar o bis in idem, ao passo
o acórdão recorrido versa exclusivamente sobre a inclusão dos reflexos das horas
extras prestadas habitualmente no repouso semanal remunerado, à luz da Súmula nº
172/TST e da alínea -a- do art. 7º do referido diploma legal. Pertinência da
Súmula nº 296, I, desta Corte. AIRR - 869-60.2011.5.06.0009 Data de Julgamento:
26/09/2012, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, 8ª Turma, Data de
Publicação: DEJT 28/09/2012.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.DIFERENÇAS
DOS DESCANSOS SEMANAIS REMUNERADOS MAJORADOS PELA INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS.
Computam-se no cálculo do repouso remunerado as horas extras habitualmente
prestadas (Súmula nº 172 do Tribunal Superior do Trabalho). Revelando a decisão
recorrida sintonia com iterativa e notória jurisprudência desta Corte
uniformizadora, o recurso de revista não se habilita a conhecimento com base em
divergência jurisprudencial, nos termos do artigo 896, § 4º, da CLT. Agravo de
instrumento a que se nega provimento (TST - 1ª Turma - AIRR 1561/2005-022-09-40
- Relator GMLBC - DJ 06/10/2008).
RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA CONTRATUAL DE
DUAS HORAS. DESCUMPRIMENTO. DEVIDO O PERÍODO CONTRATUAL TOTAL. HORA EXTRA.
COMISSIONISTA. APLICAÇÃO DO DIVISOR 220. IMPOSSIBILIDADE. O DIVISOR É O NÚMERO
DE HORAS EFETIVAMENTE TRABALHADAS. SÚMULA Nº 340 DO TST. A Corte de origem, ao
aplicar o divisor 220, não observou a jurisprudência desta Corte pois, segundo a
Súmula n.º 340 do TST, e a OJ n.º 397 da SBDI-1 do TST, o divisor para apuração
de horas extras do empregado comissionista puro, e para a apuração de horas
extras quanto à parte variável do salário do empregado comissionista misto, será
o número de horas efetivamente trabalhadas. Recurso de revista a que se dá
provimento. RR - 1012-20.2010.5.03.0057 Data de Julgamento: 19/09/2012, Relatora
Ministra: Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 21/09/2012.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. HORAS IN ITINERE.
REFLEXOS. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. HORAS EXTRAS. Tese regional que,
concluindo pela incompatibilidade de horários entre o início e o término do
labor do reclamante e os do transporte público, assegura a percepção das horas
de percurso, em estrita consonância com o item II da Súmula 90 desta Corte,
verbis: a incompatibilidade entre os horários de início e término da jornada do
empregado e os do transporte público regular é circunstância que também gera o
direito a horas in itinere. Noutro turno, o decisum regional, quanto ao cômputo
das horas extras nos DSRs, está em conformidade com o entendimento cristalizado
na Súmula 172/TST, verbis: computam-se no cálculo do repouso remunerado as horas
extras habitualmente prestadas. PROC. Nº TST-AIRR-497/2001-035-15-00.7. Ministra
Relatora ROSA MARIA WEBER CANDIOTA DA ROSA. Brasília, 29 de agosto de 2007.
REFLEXOS DAS HORAS DE SOBREAVISO EM DOMINGOS E FERIADOS
TRABALHADOS E EM REPOUSOS SEMANAIS REMUNERADOS. A recorrente, nos termos do item
3 do seu recurso, à fl. 1031, admite que não integrava o valor das horas de
sobreaviso em domingos e feriados trabalhados, e, tacitamente, que não o
integrava, também, nos repousos semanais remunerados, procedimento que justifica
no fato de que, diversamente das horas extras, não há comando legal que
determine a integração das horas de sobreaviso no cálculo de tais direitos. As
horas de sobreaviso, face a sua natureza eminentemente remuneratória e salarial,
para fins de integração, equiparam-se as horas extras. Prestadas com
habitualidade, nos termos das escalas das fls. 366/475 e 587/859, e não
demonstrada a integração dos respectivos valores, em domingos e feriados
trabalhados e em repousos semanais remunerados, são devidas as integrações
deferidas.PROC. Nº TST-AIRR-336/1999-831-04-40.2. Ministro Relator RENATO DE
LACERDA PAIVA. Brasília, 22 de agosto de 2007.
EMENTA: HORAS EXTRAS " MENSALISTA - REFLEXOS NOS REPOUSOS
SEMANAIS DEVIDOS " PREVISÃO LEGAL " A incidência dos reflexos das horas extras
nos RSR decorre de previsão legal, consoante artigo 7o, alínea "a" da Lei 605/49
(com a redação da Lei 7415/85), que dispõe que a remuneração do repouso semanal
corresponderá "para os que trabalham por dia, semana, quinzena ou mês, à de um
dia de serviço, computadas as horas extraordinárias habitualmente prestadas".
Tal entendimento também se encontra pacificado jurisprudencialmente, a teor do
Enunciado 172/TST: "Computam-se no cálculo do repouso remunerado as horas extras
habitualmente prestadas". Assim, são inócuas, no aspecto, afirmações de que o
laborista que percebe salário mensal já tem englobado o pagamento dos reflexos
das horas extras nos repousos. Tem, sim, remunerado o repouso semanal, mas não
aqueles reflexos do sobretempo. Processo 00294-2004-111-03-00-7 RO. Juíza
Relatora DENISE ALVES HORTA. Belo Horizonte, 18 de agosto de 2004.
Base legal:
Lei 605/49;
Decreto 27.048/49
e os citados no texto.
Comentários
Postar um comentário