DATA INICIAL DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DEVE CORRESPONDER À DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO

Fonte: TRF1 - 14/03/2016 - Adaptado pelo Guia Trabalhista  
A Câmara Regional Previdenciária da Bahia reformou parcialmente sentença que concedeu pensão por morte à parte autora, filha de um trabalhador rural. O Colegiado entendeu que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) tem razão quanto à data inicial do benefício (DIB), que deve corresponder à data do requerimento administrativo.

Em suas razões, o INSS alegou que o falecido recebia por dia trabalhado, como aduzido pelas testemunhas, e que a certidão de casamento apresentada não é capaz de ser reconhecida como início de prova material. Diz ter havido excesso nos cálculos do valor devido, já que o requerimento administrativo ocorreu em 7/4/2006, e os cálculos partiram de 1/9/2005.

Ao analisar o caso, o relator convocado, juiz federal Saulo Casali Bahia, entendeu que a condição de rurícola possui início de prova material consistente na certidão de óbito, na declaração de Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR), na declaração de sindicato e na certidão do Tribunal Regional Eleitoral (TRE). 

Em relação à prova testemunhal, pessoas que conheciam o beneficiário declararam que o segurado também trabalhava como diarista além da sua condição de trabalhador rural. “Como aduzido na sentença, o labor como diarista não desconfigura a condição de rurícola, pois este era desempenhado como complemento ao labor rural próprio”, disse o magistrado. 

Ademais, de acordo com o magistrado, “cabe consignar, ainda, que a condição de diarista, boia-fria ou safrista está enquadrada como trabalhador rural para efeitos previdenciários. A data inicial do benefício deve corresponder à data do requerimento administrativo”.

A decisão foi unânime. (Apelação nº: 0000805-63.2006.4.01.3302/BA).

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