DATA INICIAL DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DEVE CORRESPONDER À DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO
A
Câmara Regional Previdenciária da Bahia reformou parcialmente sentença
que concedeu pensão por morte à parte autora, filha de um trabalhador rural.
O Colegiado entendeu que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS)
tem razão quanto à data inicial do benefício (DIB), que deve
corresponder à data do requerimento administrativo.
Em suas
razões, o INSS alegou que o falecido recebia por dia trabalhado, como
aduzido pelas testemunhas, e que a certidão de casamento apresentada não
é capaz de ser reconhecida como início de prova material. Diz ter
havido excesso nos cálculos do valor devido, já que o requerimento
administrativo ocorreu em 7/4/2006, e os cálculos partiram de 1/9/2005.
Ao
analisar o caso, o relator convocado, juiz federal Saulo Casali Bahia,
entendeu que a condição de rurícola possui início de prova material
consistente na certidão de óbito, na declaração de Imposto sobre a
Propriedade Territorial Rural (ITR), na declaração de sindicato e na
certidão do Tribunal Regional Eleitoral (TRE).
Em
relação à prova testemunhal, pessoas que conheciam o beneficiário
declararam que o segurado também trabalhava como diarista além da sua
condição de trabalhador rural. “Como aduzido na sentença, o labor como
diarista não desconfigura a condição de rurícola, pois este era
desempenhado como complemento ao labor rural próprio”, disse o
magistrado.
Ademais,
de acordo com o magistrado, “cabe consignar, ainda, que a condição de
diarista, boia-fria ou safrista está enquadrada como trabalhador rural
para efeitos previdenciários. A data inicial do benefício deve
corresponder à data do requerimento administrativo”.
A decisão foi unânime. (Apelação nº: 0000805-63.2006.4.01.3302/BA).
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