CONSIDERADOS VÁLIDOS CARTÕES DE PONTO SEM ASSINATURA
Se a
empresa tem mais de dez empregados, a lei determina que mantenha
controle de ponto, com anotação da hora de entrada e saída, em registros
mecânicos ou não (artigo 74, §20º, da CLT).
Esse
controle tem dupla finalidade: para a empresa saber quantas horas o
empregado trabalhou e para o empregado checar se o seu salário
corresponde às horas efetivamente trabalhadas.
Mas os cartões de ponto devem ser necessariamente assinados pelo empregado?
Para o juiz Cristiano Daniel Muzzi, não.
Na sua visão, a CLT não prevê a obrigatoriedade de assinatura dos
cartões de ponto, tampouco que a anotação seja feita pelo próprio
empregado, prevendo apenas que cabe ao empregador controlar os horários
de entrada e saída. Nesse sentido, o magistrado citou jurisprudência do
TST, frisando que a mera ausência de assinatura nos registros de
frequência não induz à sua invalidade, já que não há imposição legal no
sentido de que os controles sejam chancelados pelo empregado.
No caso analisado, um servente pediu o pagamento de horas extras,
argumentando que extrapolava a jornada, uma vez que a empregadora não
observou a jornada contratual que visava à compensação do trabalho aos
sábados. A empregadora, uma empresa de engenharia, se opôs ao pedido
apresentando os cartões de ponto, que foram impugnados sob o fundamento
de que não estão assinados pelo empregado. Por outro lado, em audiência,
o servente admitiu que chegava na empresa, tomava café e registrava no
cartão de ponto a entrada, a saída e o intervalo.
Nesse contexto, o julgador não teve
dúvidas de que deveriam prevalecer os horários registrados no cartão de
ponto, ainda que apócrifos. Ele observou ainda que o simples fato de o
registro da jornada de trabalho ficar a cargo de um empregado da
reclamada, especificamente designado para essa função, não significa
descumprimento da obrigação prevista na CLT, já que atendido pelo
empregador o dever imposto a ele pela norma, que é, simplesmente, o de
controlar a jornada.
Para o magistrado, é descabida a
pretensão do trabalhador de que o tempo gasto para tomar café da manhã
fosse computado como tempo de serviço, já que ele não estava aguardando
ordens, mas apenas usufruindo de um benefício concedido pela empresa. O
juiz não viu razão para desconsiderar a compensação de jornada, em face do acordo celebrado com o sindicato da classe, conforme CCT da categoria.
Concluindo que o servente não comprovou a
realização de labor extraordinário, o magistrado indeferiu o pedido de
horas extras. Ainda cabe recurso da decisão. (PJe: Processo nº
0010855-24.2015.5.03.0060).
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