AUXÍLIO DOENÇA


Nota: Durante a vigência da Medida Provisória 664, ou seja entre 01/04/2015 e 17/06/2015, prevaleceu a regra de pagamento pelo empregador dos primeiros 30 (trinta) dias de afastamento. A Lei 13.135/2015, manteve a regra anterior definida pela Lei 8213/1991 em seu artigo 43, parágrafo 2º e artigo 60, parágrafo 3º, estabelecendo que caberá ao empregador o pagamento correspondente aos primeiros quinze dias do afastamento.


É o benefício a que tem direito o segurado que, após cumprir a carência, quando for o caso, ficar incapaz para o trabalho (mesmo que temporariamente), por doença por mais de 15 dias consecutivos.
 
O empregado que se afasta por auxílio-doença tem seu contrato de trabalho suspenso a partir do 16º (décimo sexto) dia.
 
COMPROVAÇÃO

A incapacidade para o trabalho deve ser comprovada através de exame realizado pela perícia médica do INSS.
 
Sempre que o empregado se afastar por mais de 15 dias, este deve agendar a perícia junto ao INSS para que, a partir da avaliação, o INSS determine o prazo de afastamento até que possa obter alta médica e retornar ao trabalho.

DOENÇA PRÉ-EXISTENTE

Não é concedido auxílio-doença ao segurado que, ao filiar-se à Previdência Social, já era portador da doença ou da lesão que geraria o benefício, salvo quando a incapacidade decorreu de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
 
OBRIGAÇÕES DA EMPRESA

Cabe ao empregador as seguintes obrigações:
  • abonar as faltas e garantir o pagamento do salário do empregado dos 15 (quinze) - ver nota - primeiros dias de afastamento;
  • emitir o relatório de salário-contribuição e encaminhar o empregado para perícia média junto ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
PAGAMENTO

O pagamento do auxílio-doença será devido ao segurado empregado a partir do 16º dia de afastamento da atividade.

Para os demais segurados a partir da data do início da incapacidade ou a partir da data da entrada do requerimento, quando requerido após o 30º dia do afastamento da atividade.

Nos casos em que ocorrer a concessão de novo benefício para o segurado empregado, em razão da mesma doença, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias contados da data da cessação do benefício anterior, o benefício cessado será prorrogado, descontando-se os dias trabalhados e a empresa fica desobrigada a pagar novamente os 15 (quinze) primeiros dias de afastamento da atividade do empregado.
 
 
CARÊNCIAS

A carência, ou seja, o número mínimo exigido de contribuições para que o empregado faça jus ao recebimento do benefício previdenciário, é de 12 contribuições mensais. Se o empregado trabalhou numa empresa por 8 meses e depois de 4 meses numa nova empresa se afasta por doença, terá direito ao benefício desde que não tenha perdido a qualidade de segurado entre o primeiro e o segundo emprego.
 
Será devido auxílio-doença, independentemente de carência, ao segurado que sofrer acidente de qualquer natureza.

Também não terá carência o segurado especial (rural) que comprove o exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, no valor de 1 (um) salário mínimo.

Exemplo 1
 
Empregado (primeiro emprego) admitido em 06.02.2012, afastou-se do trabalho em 22.10.2012. Contado o período de obrigação da empresa (pagamento 15 primeiros dias)  - ver nota - contados do afastamento, o empregado deu entrada junto ao INSS para recebimento do auxílio-doença que deveria ser a partir de 06.11.2012.
 
Como o empregado contava com apenas 8 contribuições a partir da filiação ao Regime Geral da Previdência Social (06.02.2012 a 05.11.2012), não terá direito ao benefício de auxílio-doença por parte da Previdência Social. Neste caso, o empregado ficará sem perceber qualquer renda enquanto durar o afastamento, quando passará a receber o salário mensal a partir da alta do INSS e do retorno ao trabalho.
 
Exemplo 2

Empregado foi demitido após 10 meses de trabalho na empresa A. Passados 7 meses, foi admitido na empresa B em 05.06.2012. Afastou-se do trabalho em 22.10.2012. Contado o período de obrigação da empresa B,(pagamento 15 primeiros dias) - ver nota - contados do afastamento, o empregado deu entrada junto ao INSS para recebimento do auxílio-doença que deveria ser a partir de 06.11.2012.
 
Como o empregado já contava com 10 contribuições (da empresa A) somado a mais a 5 contribuições (da empresa B), o empregado contava, a partir da filiação ao Regime Geral da Previdência Social, com o total de 15 contribuições. Neste caso, o empregado terá direito ao auxílio-doença previdenciário a partir de 06.11.2012 até a data que obter alta do INSS para o retorno ao trabalho.

QUANDO ESSE BENEFÍCIO DEIXA DE SER PAGO
  • Quando o segurado recupera a capacidade para o trabalho.
  • Quando esse benefício se transforma em aposentadoria por invalidez.
  • Quando o segurado solicita e tem a concordância da perícia médica do INSS.
  • Quando o segurado volta voluntariamente ao trabalho.
VALOR DO BENEFÍCIO

A Medida Provisória nº 242 de 24 de março de 2005 alterou algumas regras do auxílio doença. Entretanto, em 20.07.2005, o plenário do Senado, através do Ato Declaratório 1/2005, rejeitou os pressupostos constitucionais de relevância e urgência da referida MP, determinando seu arquivamento. Portanto, a partir de 21.07.2005 (data da publicação do Ato Declaratório no DOU), os benefícios voltaram a serem calculados pelas regras anteriores.

Como Ficou o Auxílio-doença após a Rejeição da MP 242:

Forma de cálculo
O auxílio-doença é calculado com base na média dos 80% maiores salários de contribuição de todo o período contributivo. Esta regra vale para os trabalhadores inscritos na Previdência a partir de novembro de 1999.
Para aqueles inscritos antes desta data, o benefício corresponde à média dos 80% maiores salários de contribuição, corrigidos monetariamente, desde julho de 1994, e não de todo o período de contribuição.
Carência O tempo de carência para a concessão do benefício é de 12 meses de contribuição. Contudo, os trabalhadores que ficam um tempo sem contribuir para o INSS e perdem a qualidade de segurado, quando voltam a ser segurados da Previdência, precisam de apenas quatro meses de contribuição para reaverem o direito de pedirem o auxílio-doença.

Não existe carência para a concessão de auxílio-doença em casos de acidente de qualquer natureza (por acidente de trabalho ou fora do trabalho), de doenças profissionais ou do trabalho, bom como nos casos de doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social (Portaria Interministerial nº 2.998, de 13/8/2001).
Data de início No caso de empregados com carteira assinada, a data de início do auxílio-doença é fixada no 16º dia do afastamento do trabalho. Já no caso dos contribuintes individuais, a data de início é fixada na data de início da incapacidade, se o auxílio-doença for requerido até 30 dias após a incapacidade; contudo, se o requerimento do auxílio for feito após 30 dias da aquisição da incapacidade, a data de início do benefício corresponderá à data de requerimento.
 
13º SALÁRIO
 
O 13º salário é devido integralmente ao empregado afastado sendo responsável pelo pagamento, a empresa, referente ao período trabalhado incluindo os 15 (quinze) dias e a Previdência Social, referente ao período de afastamento.
 
Veja maiores detalhes de cálculos no tópico 13º Salário - Pagamento da Segunda Parcela.
 
FÉRIAS
 
O empregado que se afastar por auxílio-doença por mais de 6 (seis) meses no decorrer do período aquisitivo, perderá o direito à estas férias, iniciando novo período aquisitivo quando da data de retorno ao trabalho.
 
Caso o afastamento ocorra durante o período de gozo das férias, o referido período não é suspenso ou interrompido, fluindo normalmente.
 
Para maiores detalhes e exemplos, acesse o tópico Férias - Aspectos Gerais.
 
SALÁRIO FAMÍLIA
 
O artigo 86 do RPS dispõe que salário-família correspondente ao mês de afastamento do trabalho será pago integralmente pela empresa, pelo sindicato ou órgão gestor de mão-de-obra, conforme o caso, e o do mês da cessação de benefício pelo Instituto Nacional do Seguro Social.
 
FGTS
 
O depósito é obrigatório nos casos de afastamento para prestação do serviço militar obrigatório e licença por acidente do trabalho.
 
Portanto, nos casos de auxílio-doença, não há obrigação do depósito do FGTS a partir do 16º dia.
 
AVISO PRÉVIO
 
Ocorrendo afastamento do empregado no curso do aviso prévio, por motivo de auxílio-doença, os 15 (quinze) primeiros dias são computados normalmente no prazo do aviso, suspendendo-se a contagem a partir do 16º dia de afastamento.
 
Para maiores detalhes acesse o tópico Aviso Prévio – Aspectos Gerais.
 

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