AUXÍLIO DOENÇA
Nota: Durante a vigência da Medida
Provisória 664, ou seja entre 01/04/2015 e 17/06/2015, prevaleceu a regra de
pagamento pelo empregador dos primeiros 30 (trinta) dias de afastamento. A Lei
13.135/2015, manteve a regra anterior definida pela Lei 8213/1991 em seu artigo
43, parágrafo 2º e artigo 60, parágrafo 3º, estabelecendo que caberá ao
empregador o pagamento correspondente aos primeiros quinze dias do afastamento.
É o benefício
a que tem direito o segurado que, após cumprir a carência, quando for o caso,
ficar incapaz para o trabalho (mesmo que temporariamente), por doença por mais
de 15 dias consecutivos.
O empregado que se afasta por auxílio-doença tem seu contrato de trabalho
suspenso a partir do 16º (décimo sexto) dia.
COMPROVAÇÃO
A incapacidade
para o trabalho deve ser comprovada através de exame realizado pela perícia médica
do INSS.
Sempre que o empregado se afastar por mais de 15
dias, este deve agendar a perícia junto ao INSS para que, a partir da avaliação,
o INSS determine o prazo de afastamento até que possa obter alta médica e
retornar ao trabalho.
DOENÇA
PRÉ-EXISTENTE
Não é
concedido auxílio-doença ao segurado que, ao filiar-se à
Previdência Social, já era portador da doença ou da lesão que geraria o
benefício, salvo quando a incapacidade decorreu de progressão ou agravamento
dessa doença ou lesão.
OBRIGAÇÕES DA EMPRESA
Cabe ao empregador as seguintes obrigações:
-
abonar as faltas e garantir o pagamento do salário do empregado dos 15 (quinze) - ver nota - primeiros dias de afastamento;
-
emitir o relatório de salário-contribuição e encaminhar o empregado para perícia média junto ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
PAGAMENTO
O pagamento do auxílio-doença será devido ao segurado
empregado a partir do 16º dia de afastamento da atividade.
Para os demais
segurados a partir da data do início da incapacidade ou
a partir da data da entrada do requerimento, quando requerido após o 30º dia do
afastamento da atividade.
Nos casos em que ocorrer a
concessão de novo benefício para o segurado empregado, em razão da mesma doença,
dentro do prazo de 60 (sessenta) dias contados da data da cessação do benefício
anterior, o benefício cessado será prorrogado,
descontando-se os dias trabalhados e a empresa fica desobrigada a pagar
novamente os
15 (quinze) primeiros dias de afastamento da atividade do empregado.
CARÊNCIAS
A carência, ou seja, o número mínimo exigido de
contribuições para que o empregado faça jus ao recebimento do benefício
previdenciário, é de 12 contribuições mensais. Se o empregado trabalhou numa
empresa por 8 meses e depois de 4 meses numa nova empresa se afasta por doença,
terá direito ao benefício desde que não tenha perdido a qualidade de segurado
entre o primeiro e o segundo emprego.
Será devido auxílio-doença,
independentemente de carência, ao segurado que sofrer acidente de qualquer natureza.
Também não terá carência o segurado especial
(rural) que comprove o exercício da atividade rural, ainda que de forma
descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, no
valor de 1 (um) salário mínimo.
Exemplo 1
Empregado (primeiro emprego) admitido em
06.02.2012, afastou-se do trabalho em 22.10.2012. Contado o período de obrigação
da empresa (pagamento 15 primeiros dias) - ver nota - contados do afastamento, o empregado
deu entrada junto ao INSS para recebimento do auxílio-doença que deveria ser a
partir de 06.11.2012.
Como o empregado contava com apenas 8 contribuições
a partir da filiação ao Regime Geral da Previdência Social (06.02.2012 a
05.11.2012), não terá direito ao benefício de auxílio-doença por parte da
Previdência Social. Neste caso, o empregado ficará sem perceber qualquer renda
enquanto durar o afastamento, quando passará a receber o salário mensal a partir
da alta do INSS e do retorno ao trabalho.
Exemplo 2
Empregado foi demitido após 10 meses de trabalho na
empresa A. Passados 7 meses, foi admitido na empresa B em 05.06.2012. Afastou-se
do trabalho em 22.10.2012. Contado o período de obrigação da empresa
B,(pagamento 15 primeiros dias) - ver nota - contados do afastamento, o empregado deu entrada
junto ao INSS para recebimento do auxílio-doença que deveria ser a partir de
06.11.2012.
Como o empregado já contava com 10 contribuições
(da empresa A) somado a mais a 5 contribuições (da empresa B), o empregado
contava, a partir da filiação ao Regime Geral da Previdência Social, com o total
de 15 contribuições. Neste caso, o empregado terá direito ao auxílio-doença
previdenciário a partir de 06.11.2012 até a data que obter alta do INSS para o
retorno ao trabalho.
QUANDO ESSE BENEFÍCIO DEIXA
DE SER PAGO
-
Quando o segurado recupera a capacidade para o trabalho.
-
Quando esse benefício se transforma em aposentadoria por invalidez.
-
Quando o segurado solicita e tem a concordância da perícia médica do INSS.
-
Quando o segurado volta voluntariamente ao trabalho.
VALOR DO
BENEFÍCIO
A
Medida Provisória nº 242 de 24 de março de 2005 alterou algumas regras do
auxílio doença. Entretanto, em 20.07.2005, o plenário do Senado, através do
Ato Declaratório 1/2005, rejeitou os pressupostos constitucionais de
relevância e urgência da referida MP, determinando seu arquivamento.
Portanto, a partir de 21.07.2005 (data da publicação do Ato Declaratório no
DOU), os benefícios voltaram a serem calculados pelas regras anteriores.
Como Ficou o
Auxílio-doença após a Rejeição da MP 242:
Forma de cálculo |
O auxílio-doença é
calculado com base na média dos 80% maiores salários de contribuição
de todo o período contributivo. Esta regra vale para os
trabalhadores inscritos na Previdência a partir de novembro de 1999.
Para aqueles inscritos antes desta data, o benefício corresponde à
média dos 80% maiores salários de contribuição, corrigidos
monetariamente, desde julho de 1994, e não de todo o período de
contribuição.
|
Carência | O tempo de carência
para a concessão do benefício é de 12 meses de contribuição.
Contudo, os trabalhadores que ficam um tempo sem contribuir para o
INSS e perdem a qualidade de segurado, quando voltam a ser segurados
da Previdência, precisam de apenas quatro meses de contribuição para
reaverem o direito de pedirem o auxílio-doença. Não existe carência para a concessão de auxílio-doença em casos de acidente de qualquer natureza (por acidente de trabalho ou fora do trabalho), de doenças profissionais ou do trabalho, bom como nos casos de doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social (Portaria Interministerial nº 2.998, de 13/8/2001). |
Data de início | No caso de empregados com carteira assinada, a data de início do auxílio-doença é fixada no 16º dia do afastamento do trabalho. Já no caso dos contribuintes individuais, a data de início é fixada na data de início da incapacidade, se o auxílio-doença for requerido até 30 dias após a incapacidade; contudo, se o requerimento do auxílio for feito após 30 dias da aquisição da incapacidade, a data de início do benefício corresponderá à data de requerimento. |
13º SALÁRIO
O 13º salário é devido integralmente ao empregado
afastado sendo responsável pelo pagamento, a empresa, referente ao período
trabalhado incluindo os 15 (quinze) dias e a Previdência Social, referente ao
período de afastamento.
Veja maiores detalhes de cálculos no tópico
13º Salário - Pagamento da Segunda Parcela.
FÉRIAS
O empregado que se afastar por auxílio-doença por
mais de 6 (seis) meses no decorrer do período aquisitivo, perderá o direito à
estas férias, iniciando novo período aquisitivo quando da data de retorno ao
trabalho.
Caso o afastamento ocorra durante o período de gozo
das férias, o referido período não é suspenso ou interrompido, fluindo
normalmente.
Para maiores detalhes e exemplos, acesse o tópico
Férias - Aspectos Gerais.
SALÁRIO FAMÍLIA
O artigo 86 do RPS dispõe que salário-família
correspondente ao mês de afastamento do trabalho será pago integralmente pela
empresa, pelo sindicato ou órgão gestor de mão-de-obra, conforme o caso, e o do
mês da cessação de benefício pelo Instituto Nacional do Seguro Social.
FGTS
O depósito é
obrigatório nos casos de afastamento para prestação do serviço militar
obrigatório e licença por acidente do trabalho.
Portanto, nos casos de
auxílio-doença, não há obrigação do depósito do FGTS a partir do 16º dia.
AVISO PRÉVIO
Ocorrendo afastamento do
empregado no curso do aviso prévio, por motivo de auxílio-doença, os 15 (quinze)
primeiros dias são computados normalmente no prazo do aviso, suspendendo-se a
contagem a partir do 16º dia de afastamento.
Para maiores detalhes acesse o tópico
Aviso Prévio – Aspectos Gerais.
Base legal:
Medida Provisória nº 242/05;
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