AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO
Nota: Durante a vigência da Medida
Provisória 664, ou seja entre 01/04/2015 e 17/06/2015, prevaleceu a regra de
pagamento pelo empregador dos primeiros 30 (trinta) dias de afastamento. A Lei
13.135/2015, manteve a regra anterior definida pela Lei 8213/1991 em seu artigo
43, parágrafo 2º e artigo 60, parágrafo 3º, estabelecendo que caberá ao
empregador o pagamento correspondente aos primeiros quinze dias do afastamento.
É o beneficio devido
ao segurado empregado, exceto o doméstico,
ao trabalhador avulso e ao segurado especial
que ficar temporariamente incapacitado para o trabalho em decorrência de
acidente do trabalho.
CONCEITO DE ACIDENTE
DE TRABALHO
Acidente do trabalho é
aquele que ocorre no exercício de atividade a serviço da empresa e provoca lesão
corporal ou perturbação funcional, que pode causar a morte, a perda ou a redução
permanente ou temporária da capacidade para o trabalho.
Consideram-se, também,
como acidente do trabalho:
-
Doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade, conforme relação constante no Anexo II do RPS; e
-
Doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação que trata o Anexo II do RPS.
Equiparam-se também ao acidente do
trabalho:
-
O acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;
-
O acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho.
NOTA: Não se caracteriza como
acidente de trabalho o acidente de trajeto sofrido pelo segurado
que, por interesse pessoal, tiver interrompido ou alterado o
percurso habitual.
CARACTERIZAÇÃO
Equiparam-se também ao acidente do
trabalho:
I) O acidente ligado ao trabalho que,
embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a
morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o
trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua
recuperação;
II) O acidente sofrido pelo segurado no
local e no horário do trabalho, em consequência de:
a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho;b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho;c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho;d) ato de pessoa privada do uso da razão;e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior;
III) A doença proveniente de contaminação
acidental do empregado no exercício de sua atividade;
IV) O acidente sofrido pelo segurado ainda
que fora do local e horário de trabalho:
a) na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa;b) na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;c) em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de seus planos para melhor capacitação da mão de obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado;d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.Nota:
Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o empregado é considerado no exercício do trabalho. Não é considerada agravação ou complicação de acidente do trabalho a lesão que, resultante de acidente de outra origem, se associe ou se superponha às consequências do anterior.
BENEFICIÁRIOS
As prestações
relativas ao acidente do trabalho são devidas:
-
Ao empregado;
-
Ao trabalhador avulso;
-
Ao segurado especial.
CARÊNCIA
Não é exigido carência
para este benefício. Portanto, ainda que o segurado tenha apenas 1 mês de
vínculo empregatício ou qualidade de segurado, o benefício será devido.
COMUNICAÇÃO DO
ACIDENTE DE TRABALHO
A comunicação será
feita ao INSS por intermédio do formulário CAT, preenchido em quatro vias, com a
seguinte destinação:
-
1ª via: ao INSS;
-
2ª via: ao segurado ou dependente;
-
3ª via: ao sindicato dos trabalhadores; e
-
4ª via: à empresa.
A entrega das vias da
CAT compete ao emitente da mesma, cabendo a este comunicar ao INSS, segurado ou seus
dependentes, sindicato dos trabalhador e à empresa em qual Posto do Seguro Social foi registrada a CAT.
(Instrução
Normativa INSS 45/2010).
A CAT poderá ser
apresentada no Posto do Seguro Social - PSS mais conveniente ao segurado, o que
jurisdiciona a sede da empresa, do local do acidente, do atendimento médico ou
da residência do acidentado.
Cadastramento
Para fins de cadastramento da
CAT, caso o campo atestado médico do formulário desta não esteja preenchido e
assinado pelo médico assistente, deverá ser apresentado atestado médico
original, desde que nele conste a devida descrição do atendimento realizado ao
acidentado do trabalho, inclusive o diagnóstico com o CID, e o período provável
para o tratamento, contendo assinatura, o número do Conselho Regional de
Medicina, data e carimbo do profissional médico, seja particular, de convênio ou
do SUS.(Instrução
Normativa INSS 45/2010)
Comunicação de Reabertura
As reaberturas deverão
ser comunicadas ao INSS pela empresa ou beneficiário, quando houver reinício
de tratamento ou afastamento por agravamento de lesão de acidente do trabalho
ou doença ocupacional comunicado anteriormente ao INSS.
Portanto, o empregado que se afasta do
trabalho pelas condições acima, tem direito a reabertura da CAT e recebimento de
auxílio-acidente e não auxílio-doença.
Na CAT de reabertura
deverão constar as mesmas informações da época do acidente, exceto quanto ao
afastamento, último dia trabalhado, atestado médico e data da emissão, que
serão relativos à data da reabertura.
Comunicação de Óbito
O óbito decorrente de
acidente ou doença ocupacional, ocorrido após a emissão da CAT inicial ou da
CAT reabertura, será comunicado ao INSS através da CAT comunicação de óbito,
constando a data do óbito e os dados relativos ao acidente inicial.
Anexar a
Certidão de Óbito e, quando houver, o laudo de necropsia.
RESPONSABILIDADE E PELA
EMISSÃO E ENCAMINHAMENTO DO CAT
A comunicação de
acidente do trabalho (CAT) deverá ser emitida pela empresa, ou na falta desta,
pelo próprio acidentado, seus dependentes, pela entidade sindical competente,
pelo médico assistente ou por qualquer autoridade pública (são autoridades públicas
reconhecidas para esta finalidade: os magistrados em geral, os membros do Ministério
Público e dos Serviços Jurídicos da União e dos Estados, os comandantes de
unidades militares do Exército, Marinha, Aeronáutica, Corpo de Bombeiros e Polícia
Militar.)
A
Lei 8.213/91
determina no seu artigo 22 que todo acidente do trabalho ou doença profissional
deverá ser comunicado pela empresa ao INSS, sob pena de multa em caso de omissão.
A empresa deverá comunicar o acidente
ocorrido com o segurado empregado, exceto o doméstico, e o trabalhador avulso
até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de
imediato, à autoridade competente, sob pena de multa variável entre o limite
mínimo e o teto máximo do salário de contribuição,
sucessivamente aumentada nas reincidências, aplicada e cobrada na forma do
artigo 109 do Decreto nº 2.173/97.
São responsáveis pelo preenchimento e encaminhamento da
CAT:
-
No caso de segurado empregado, a empresa empregadora;
-
Para o segurado especial, o próprio acidentado, seus dependentes, a entidade sindical da categoria, o médico assistente ou qualquer autoridade pública;
-
No caso do trabalhador avulso, a empresa tomadora de serviço e, na falta dela, o sindicato da categoria ou o órgão gestor de mão de obra; e
-
No caso de segurado desempregado, nas situações em que a doença profissional ou do trabalho manifestou-se ou foi diagnosticada após a demissão, as pessoas ou as entidades constantes do § 1º do art. 359, conforme (Instrução Normativa INSS 45/2010).
Portanto, havendo acidente de trabalho
sem o preenchimento da CAT pela empresa, podem formalizá-lo o próprio
acidentado, seus dependentes, a entidade sindical competente, o médico que o
assistiu ou qualquer autoridade pública, não prevalecendo nestes casos o
prazo previsto acima.
Na situação em que o empregado e trabalhador avulso
exercerem atividades concomitantes e vierem a sofrer acidente de trajeto
entre uma e outra empresa na qual trabalhe, será obrigatória a emissão da CAT pelas duas empresas.
É considerado como agravamento do acidente aquele
sofrido pelo acidentado quando estiver sob a responsabilidade da
Reabilitação Profissional, neste caso, caberá ao técnico da Reabilitação
Profissional comunicar à perícia médica o ocorrido.
PAGAMENTO DE SALÁRIOS
A empresa é responsável
pelo pagamento dos 15 (quinze) - ver nota - primeiros dias a partir da data do acidente.
A Previdência Social
é responsável pelo pagamento a partir do 16º dia da data do afastamento da
atividade.
ESTABILIDADE PROVISÓRIA
Durante a percepção
do auxílio-doença acidentário, o empregado é considerado licenciado na
empresa e tem garantida a estabilidade no emprego de 12 (doze) meses após a cessação
deste benefício, independente de percepção de auxílio-acidente.
Exemplo
Empregado que sofreu acidente de trabalho em
12.07.2013, passou a receber auxílio-doença acidentário pelo INSS a partir de
27.07.2013 (após 15 - ver nota - dias pagos pela empresa), obtendo alta médica (cessação do
auxílio-doença acidentário) em 05.09.2013.
|
Não se aplicava a garantia de estabilidade no emprego
ao empregado que tivesse celebrado contrato de trabalho por prazo de experiência
ou determinado. Entretanto, com a inclusão do
inciso III da Súmula 378 do TST, o
empregado submetido a contrato de trabalho por tempo determinado goza da
garantia provisória de emprego, decorrente de acidente de trabalho, prevista no
art. 118 da Lei nº 8.213/91.
→
Para maiores detalhes, acesse os tópicos
Contrato de Experiência e
Contrato Temporário.
Nota: O empregado que sofrer o acidente de
trabalho mas que se afastar por período inferior a 15 (quinze) dias, ou seja,
sem que tenha recebido o auxílio-doença acidentário, não terá direito à garantia
da estabilidade prevista em lei.
APLICATIVO CAT
O acidente de trabalho
deve ser comunicado através de aplicativo próprio de
Comunicação
de Acidente do Trabalho - CAT, disponível via Internet ou nas Agências da
Previdência Social.
Observação: o
link acima possui o manual de instruções, para maiores informações.
CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO
O benefício deixará de
ser pago nas seguintes hipóteses:
-
Quando o segurado recupera a capacidade para o trabalho;
-
Quando esse benefício se transforma em aposentadoria por invalidez;
-
Quando o segurado solicita alta médica e tem a concordância da perícia médica do INSS;
-
Quando o segurado volta voluntariamente ao trabalho e
-
Quando o segurado vier a falecer.
Valor do Benefício
O valor do auxílio-doença
acidentário corresponde a 91% do salário de benefício.
Para os inscritos até
28/11/1999:
O salário de benefício
corresponderá à média aritmética simples dos maiores salários de
contribuição, corrigidos monetariamente, correspondente a, no mínimo 80%
(oitenta por cento) de todo período contributivo desde a competência
07/1994.
|
Para os inscritos a
partir de 29/11/1999:
O salário de benefício corresponderá à média aritmética
simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% de todo o
período contributivo.
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JURISPRUDÊNCIA
ACÓRDÃO - ESTABILIDADE PROVISÓRIA - ACIDENTE DE
TRABALHO INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA POSTULAÇÃO PERÍODO ESTABILITÁRIO EXAURIDO
HIPÓTESE - SUJEIÇÃO - ART. 7º, XXIX, DA CF DIREITO AOS SALÁRIOS CORRESPONDENTES
SÚMULA 396 DO TST. 1. Consoante diretriz abraçada pela Súmula 396 do TST,
exaurido o período de estabilidade, são devidos ao empregado os salários do
período compreendido entre a data da dispensa e o final do período de
estabilidade, não lhe sendo assegurada a reintegração no emprego. 2. No caso, o
18o Regional registrou que o simples fato de o Reclamante ter ajuizado a
presente ação trabalhista em 19/04/05, ou seja, após o transcurso do período da
estabilidade postulada (junho/03, época em que teria cessado a impossibilidade
de trabalhar, a junho/04), demonstra que ele não tinha a intenção de retornar ao
emprego, mas tão somente de receber as vantagens pecuniárias decorrentes. 3. O
fato de haver se exaurido o prazo de garantia de emprego a que alude o art. 118
da Lei 8.213/91, quando do ajuizamento da reclamação trabalhista, por si só, não
suprime o direito do empregado em relação à indenização substitutiva, porquanto
o exercício do direito de ação, também nessa hipótese, encontra-se sujeito aos
prazos estabelecidos no art. 7º, XXIX, da CF. 4. A jurisprudência desta Corte
segue no sentido de reputar devidos os salários, e não a reintegração, na
hipótese em que ajuizada a reclamação trabalhista quando exaurido o período
estabilitário. 5. Desse modo, devem ser deferidos ao Reclamante os salários
correspondentes à estabilidade garantida pelo art. 118 da Lei 8.213/91, pelo
período da estabilidade. PROC. Nº TST-RR-286/2005-054-18-00.0. Ministro Relator
IVES GANDRA MARTINS FILHO. Brasília, 13 de junho de 2007.
ACÓRDÃO - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA.
ESTABILIDADE. ACIDENTE DE TRABALHO. O contrato de trabalho por prazo determinado
é totalmente incompatível com a estabilidade provisória decorrente de acidente
do trabalho, salvo se assim acordado previamente, por aplicação analógica do
art. 472, § 2º, da CLT, não sendo esta a hipótese dos autos. A incompatibilidade
decorre do fato das partes terem ciência e previsibilidade quanto ao término do
contrato. Recurso da reclamante ao qual se nega provimento. PROCESSO TRT-15ª
REGIÃO Nº 01720-2004-084-15-00-6. Juiz Relator MANUEL SOARES FERREIRA CARRADITA.
Brasília, 27 de junho de 2007.
EMENTA: REINTEGRAÇÃO NO EMPREGO " ART. 118 DA LEI
N. 8.213/91 " PRESSUPOSTOS. A estabilidade no emprego, a que se refere o art.
118 da Lei n. 8.213/91, é garantida por doze meses, depois de cessado o
auxílio-doença acidentário; conta-se o período da estabilidade a partir da
cessação do benefício. Ainda, o art. 59 da mesma lei condiciona o recebimento do
auxílio-doença à incapacidade do segurado para o seu trabalho ou para a sua
atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos. Inexistindo nos autos
prova do acidente do trabalho ou doença a ele equiparada; do afastamento por
mais de quinze dias e tampouco do recebimento de auxílio-doença acidentário, o
empregado não faz jus à garantia no emprego. Processo 01275-2006-091-03-00-0 RO.
Relator Sebastião Geraldo de Oliveira. Belo Horizonte, 17 de abril de 2007.
RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO LEGAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO. I O acórdão rescindendo afastou a despedida por justa causa a
partir do reconhecimento da estabilidade provisória prevista art. 118 da Lei nº
8.213/91, firmando as seguintes premissas fáticas: a) o reclamante sofreu
acidente de trabalho; b) esteve em gozo de auxílio-doença; e c) percebeu
auxílio-doença acidentário, o qual não se confunde com o auxílio-acidente
previsto no art. 86 da citada lei. II - Desse contexto, percebe-se que a decisão
rescindenda não negou vigência ou eficácia ao art. 482, i, da CLT. Ao contrário,
com base no universo fático-probatório, entendeu descaracterizada a despedida
por justa causa, tendo em vista o reconhecimento da estabilidade provisória do
art. 118 da Lei nº 8.213/91. III A possibilidade de ter havido uma possível
má-valoração das provas induz, no máximo, à ideia de erro de julgamento,
insusceptível de ser reparado no âmbito da ação rescisória, a teor da Súmula nº
410/TST. IV - Recurso a que se nega provimento. PROC. Nº TST-ROAR-497/2006-000-05-00.2.
Ministro Relator MINISTRO BARROS LEVENHAGEN. Brasília, 05 de junho de 2007.
EMENTA " ACIDENTE DO TRABALHO "" ART. 118 DA LEI N.
8.213.91 " ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES DA RECLAMADA - INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA -
O art. 118, da Lei n. 8.213/91, estabelece que o segurado que sofreu acidente do
trabalho tem garantia, pelo prazo mínimo de doze meses, à manutenção do seu
contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário,
independente de percepção de auxílio-acidente. Preenchendo o empregado os
requisitos presentes em referido dispositivo legal, o fato de a empresa encerrar
suas atividades, no local onde o empregado detentor de estabilidade provisória
prestava serviços, não é motivo para dispensá-lo de forma injusta, mormente
levando-se em consideração que o objetivo da estabilidade é garantir ao
empregado um período para se refazer do acidente sofrido. Ocorrida a dispensa,
devido se torna o pagamento da indenização substitutiva. Processo
00974-2006-055-03-00-9 RO. Relator Maria Lúcia Cardoso de Magalhães. Belo
Horizonte, 18 de abril de 2007.
Base legal:
Lei 8.213/91;
Decreto 2.173/97;
Inciso III da Súmula 378 do TST e os citados no texto.
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