AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO


Nota: Durante a vigência da Medida Provisória 664, ou seja entre 01/04/2015 e 17/06/2015, prevaleceu a regra de pagamento pelo empregador dos primeiros 30 (trinta) dias de afastamento. A Lei 13.135/2015, manteve a regra anterior definida pela Lei 8213/1991 em seu artigo 43, parágrafo 2º e artigo 60, parágrafo 3º, estabelecendo que caberá ao empregador o pagamento correspondente aos primeiros quinze dias do afastamento.


É o beneficio devido ao segurado empregado, exceto o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial  que ficar temporariamente incapacitado para o trabalho em decorrência de acidente do trabalho.

CONCEITO DE ACIDENTE DE TRABALHO
Acidente do trabalho é aquele que ocorre no exercício de atividade a serviço da empresa e provoca lesão corporal ou perturbação funcional, que pode causar a morte, a perda ou a redução permanente ou temporária da capacidade para o trabalho.
Consideram-se, também, como acidente do trabalho:
  • Doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade, conforme relação constante no Anexo II do RPS; e
  • Doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação que trata o Anexo II do RPS.
Equiparam-se também ao acidente do trabalho:  
  • O acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;
  • O acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho.
NOTA: Não se caracteriza como acidente de trabalho o acidente de trajeto sofrido pelo segurado que, por interesse pessoal, tiver interrompido ou alterado o percurso habitual.

CARACTERIZAÇÃO

Equiparam-se também ao acidente do trabalho:
I) O acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;
II) O acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em consequência de:
a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho;
b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho;
c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho;
d) ato de pessoa privada do uso da razão;
e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior;
III) A doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade;
IV) O acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:
a) na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa;
b) na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;
c) em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de seus planos para melhor capacitação da mão de obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado;
d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.

Nota:
  • Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o empregado é considerado no exercício do trabalho.
  • Não é considerada agravação ou complicação de acidente do trabalho a lesão que, resultante de acidente de outra origem, se associe ou se superponha às consequências do anterior.
BENEFICIÁRIOS

As prestações relativas ao acidente do trabalho são devidas:
  • Ao empregado;
  • Ao trabalhador avulso;
  • Ao segurado especial.
CARÊNCIA

Não é exigido carência para este benefício. Portanto, ainda que o segurado tenha apenas 1 mês de vínculo empregatício ou qualidade de segurado, o benefício será devido.

COMUNICAÇÃO DO ACIDENTE DE TRABALHO
A comunicação será feita ao INSS por intermédio do formulário CAT, preenchido em quatro vias, com a seguinte destinação:
  • 1ª via: ao INSS;
  • 2ª via: ao segurado ou dependente;
  • 3ª via: ao sindicato dos trabalhadores; e
  • 4ª via: à empresa.
A entrega das vias da CAT compete ao emitente da mesma, cabendo a este comunicar ao INSS, segurado ou seus dependentes, sindicato dos trabalhador  e à empresa em qual  Posto do Seguro Social foi registrada a CAT. (Instrução Normativa INSS 45/2010).
A CAT poderá ser apresentada no Posto do Seguro Social - PSS mais conveniente ao segurado, o que jurisdiciona a sede da empresa, do local do acidente, do atendimento médico ou da residência do acidentado.
Cadastramento
Para fins de cadastramento da CAT, caso o campo atestado médico do formulário desta não esteja preenchido e assinado pelo médico assistente, deverá ser apresentado atestado médico original, desde que nele conste a devida descrição do atendimento realizado ao acidentado do trabalho, inclusive o diagnóstico com o CID, e o período provável para o tratamento, contendo assinatura, o número do Conselho Regional de Medicina, data e carimbo do profissional médico, seja particular, de convênio ou do SUS.(Instrução Normativa INSS 45/2010)
Comunicação de Reabertura

As reaberturas deverão ser comunicadas ao INSS pela empresa ou beneficiário, quando houver reinício de tratamento ou afastamento por agravamento de lesão de acidente do trabalho ou doença ocupacional comunicado anteriormente ao INSS.

Portanto, o empregado que  se afasta do trabalho pelas condições acima, tem direito a reabertura da CAT e recebimento de auxílio-acidente e não auxílio-doença.

Na CAT de reabertura deverão constar as mesmas informações da época do acidente, exceto quanto ao afastamento, último dia trabalhado, atestado médico e data da emissão, que serão relativos à data da reabertura.

Comunicação de Óbito

O óbito decorrente de acidente ou doença ocupacional, ocorrido após a emissão da CAT inicial ou da CAT reabertura, será comunicado ao INSS através da CAT comunicação de óbito, constando a data do óbito e os dados relativos ao acidente inicial.
 
Anexar a Certidão de Óbito e, quando houver, o laudo de necropsia.

RESPONSABILIDADE E PELA EMISSÃO E ENCAMINHAMENTO DO CAT
A comunicação de acidente do trabalho (CAT) deverá ser emitida pela empresa, ou na falta desta, pelo próprio acidentado, seus dependentes, pela entidade sindical competente, pelo médico assistente ou por qualquer autoridade pública (são autoridades públicas reconhecidas para esta finalidade: os magistrados em geral, os membros do Ministério Público e dos Serviços Jurídicos da União e dos Estados, os comandantes de unidades militares do Exército, Marinha, Aeronáutica, Corpo de Bombeiros e Polícia Militar.)
A Lei 8.213/91 determina no seu artigo 22 que todo acidente do trabalho ou doença profissional deverá ser comunicado pela empresa ao INSS, sob pena de multa em caso de omissão.
A empresa deverá comunicar o acidente ocorrido com o segurado empregado, exceto o doméstico, e o trabalhador avulso até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, à autoridade competente, sob pena de multa variável entre o limite mínimo e o teto máximo do salário de contribuição, sucessivamente aumentada nas reincidências, aplicada e cobrada na forma do artigo 109 do Decreto nº 2.173/97.

São responsáveis pelo preenchimento e encaminhamento da CAT:
  • No caso de segurado empregado, a empresa empregadora;
  • Para o segurado especial, o próprio acidentado, seus dependentes, a entidade sindical  da categoria, o médico assistente ou qualquer autoridade pública;
  • No caso do trabalhador avulso, a empresa tomadora de serviço e, na falta dela, o sindicato da categoria ou o órgão gestor de mão de obra; e
  • No caso de segurado desempregado, nas situações em que a doença profissional ou do trabalho manifestou-se ou foi diagnosticada após a demissão, as pessoas ou as entidades constantes do § 1º do art. 359, conforme (Instrução Normativa INSS 45/2010).
Portanto, havendo acidente de trabalho sem o preenchimento da CAT pela empresa, podem formalizá-lo o próprio acidentado, seus dependentes, a entidade sindical competente, o médico que o assistiu ou qualquer autoridade pública, não prevalecendo nestes casos o prazo previsto acima

Na situação em que o empregado e trabalhador avulso exercerem atividades concomitantes e vierem a sofrer acidente de trajeto entre uma e outra empresa na qual trabalhe, será obrigatória a emissão da CAT pelas duas empresas.

É considerado como agravamento do acidente aquele sofrido pelo acidentado quando estiver sob a responsabilidade da Reabilitação Profissional, neste caso, caberá ao técnico da Reabilitação Profissional comunicar à perícia médica o ocorrido.

PAGAMENTO DE SALÁRIOS
A empresa é responsável pelo pagamento dos 15 (quinze) - ver nota - primeiros dias a partir da data do acidente.
A Previdência Social é responsável pelo pagamento a partir do 16º dia da data do afastamento da atividade.
ESTABILIDADE PROVISÓRIA

Durante a percepção do auxílio-doença acidentário, o empregado é considerado licenciado na empresa e tem garantida a estabilidade no emprego de 12 (doze) meses após a cessação deste benefício, independente de percepção de auxílio-acidente.
Exemplo

Empregado que sofreu acidente de trabalho em 12.07.2013, passou a receber auxílio-doença acidentário pelo INSS a partir de 27.07.2013 (após 15 - ver nota - dias pagos pela empresa), obtendo alta médica (cessação do auxílio-doença acidentário) em 05.09.2013.
  • Data da alta médica (INSS):       05.09.2013
  • Retorno ao trabalho:                   06.09.2013
  • Prazo da estabilidade provisória: 06.09.2013 a 05.09.2014

Não se aplicava a garantia de estabilidade no emprego ao empregado que tivesse celebrado contrato de trabalho por prazo de experiência ou determinado. Entretanto, com a inclusão do inciso III da Súmula 378 do TST, o empregado submetido a contrato de trabalho por tempo determinado goza da garantia provisória de emprego, decorrente de acidente de trabalho, prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91.
 
  → Para maiores detalhes, acesse os tópicos Contrato de Experiência e Contrato Temporário.     

Nota: O empregado que sofrer o acidente de trabalho mas que se afastar por período inferior a 15 (quinze) dias, ou seja, sem que tenha recebido o auxílio-doença acidentário, não terá direito à garantia da estabilidade prevista em lei.

APLICATIVO CAT

O acidente de trabalho deve ser comunicado através de aplicativo próprio de Comunicação de Acidente do Trabalho - CAT, disponível via Internet ou nas Agências da Previdência Social.

Observação: o link acima possui o manual de instruções, para maiores informações.

CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO

O benefício deixará de ser pago nas seguintes hipóteses:
  • Quando o segurado recupera a capacidade para o trabalho;
  • Quando esse benefício se transforma em aposentadoria por invalidez;
  • Quando o segurado solicita alta médica e tem a concordância da perícia médica do INSS;
  • Quando o segurado volta voluntariamente ao trabalho e
  • Quando o segurado vier a falecer.
Valor do Benefício
O valor do auxílio-doença acidentário corresponde a 91% do salário de benefício.
Para os inscritos até 28/11/1999:
O salário de benefício corresponderá à média aritmética simples dos maiores salários de contribuição, corrigidos monetariamente, correspondente a, no mínimo 80% (oitenta por cento) de todo período contributivo desde a competência 07/1994.
 
Para os inscritos a partir de 29/11/1999:
 
O salário de benefício corresponderá à média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo.
 

JURISPRUDÊNCIA

ACÓRDÃO - ESTABILIDADE PROVISÓRIA - ACIDENTE DE TRABALHO INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA POSTULAÇÃO PERÍODO ESTABILITÁRIO EXAURIDO HIPÓTESE - SUJEIÇÃO - ART. 7º, XXIX, DA CF DIREITO AOS SALÁRIOS CORRESPONDENTES SÚMULA 396 DO TST. 1. Consoante diretriz abraçada pela Súmula 396 do TST, exaurido o período de estabilidade, são devidos ao empregado os salários do período compreendido entre a data da dispensa e o final do período de estabilidade, não lhe sendo assegurada a reintegração no emprego. 2. No caso, o 18o Regional registrou que o simples fato de o Reclamante ter ajuizado a presente ação trabalhista em 19/04/05, ou seja, após o transcurso do período da estabilidade postulada (junho/03, época em que teria cessado a impossibilidade de trabalhar, a junho/04), demonstra que ele não tinha a intenção de retornar ao emprego, mas tão somente de receber as vantagens pecuniárias decorrentes. 3. O fato de haver se exaurido o prazo de garantia de emprego a que alude o art. 118 da Lei 8.213/91, quando do ajuizamento da reclamação trabalhista, por si só, não suprime o direito do empregado em relação à indenização substitutiva, porquanto o exercício do direito de ação, também nessa hipótese, encontra-se sujeito aos prazos estabelecidos no art. 7º, XXIX, da CF. 4. A jurisprudência desta Corte segue no sentido de reputar devidos os salários, e não a reintegração, na hipótese em que ajuizada a reclamação trabalhista quando exaurido o período estabilitário. 5. Desse modo, devem ser deferidos ao Reclamante os salários correspondentes à estabilidade garantida pelo art. 118 da Lei 8.213/91, pelo período da estabilidade. PROC. Nº TST-RR-286/2005-054-18-00.0. Ministro Relator IVES GANDRA MARTINS FILHO. Brasília, 13 de junho de 2007.

ACÓRDÃO - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. ESTABILIDADE. ACIDENTE DE TRABALHO. O contrato de trabalho por prazo determinado é totalmente incompatível com a estabilidade provisória decorrente de acidente do trabalho, salvo se assim acordado previamente, por aplicação analógica do art. 472, § 2º, da CLT, não sendo esta a hipótese dos autos. A incompatibilidade decorre do fato das partes terem ciência e previsibilidade quanto ao término do contrato. Recurso da reclamante ao qual se nega provimento. PROCESSO TRT-15ª REGIÃO Nº 01720-2004-084-15-00-6. Juiz Relator MANUEL SOARES FERREIRA CARRADITA. Brasília, 27 de junho de 2007.

EMENTA: REINTEGRAÇÃO NO EMPREGO " ART. 118 DA LEI N. 8.213/91 " PRESSUPOSTOS. A estabilidade no emprego, a que se refere o art. 118 da Lei n. 8.213/91, é garantida por doze meses, depois de cessado o auxílio-doença acidentário; conta-se o período da estabilidade a partir da cessação do benefício. Ainda, o art. 59 da mesma lei condiciona o recebimento do auxílio-doença à incapacidade do segurado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos. Inexistindo nos autos prova do acidente do trabalho ou doença a ele equiparada; do afastamento por mais de quinze dias e tampouco do recebimento de auxílio-doença acidentário, o empregado não faz jus à garantia no emprego. Processo 01275-2006-091-03-00-0 RO. Relator Sebastião Geraldo de Oliveira. Belo Horizonte, 17 de abril de 2007.

RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO LEGAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. I O acórdão rescindendo afastou a despedida por justa causa a partir do reconhecimento da estabilidade provisória prevista art. 118 da Lei nº 8.213/91, firmando as seguintes premissas fáticas: a) o reclamante sofreu acidente de trabalho; b) esteve em gozo de auxílio-doença; e c) percebeu auxílio-doença acidentário, o qual não se confunde com o auxílio-acidente previsto no art. 86 da citada lei. II - Desse contexto, percebe-se que a decisão rescindenda não negou vigência ou eficácia ao art. 482, i, da CLT. Ao contrário, com base no universo fático-probatório, entendeu descaracterizada a despedida por justa causa, tendo em vista o reconhecimento da estabilidade provisória do art. 118 da Lei nº 8.213/91. III A possibilidade de ter havido uma possível má-valoração das provas induz, no máximo, à ideia de erro de julgamento, insusceptível de ser reparado no âmbito da ação rescisória, a teor da Súmula nº 410/TST. IV - Recurso a que se nega provimento. PROC. Nº TST-ROAR-497/2006-000-05-00.2. Ministro Relator MINISTRO BARROS LEVENHAGEN. Brasília, 05 de junho de 2007.

EMENTA " ACIDENTE DO TRABALHO "" ART. 118 DA LEI N. 8.213.91 " ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES DA RECLAMADA - INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA - O art. 118, da Lei n. 8.213/91, estabelece que o segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantia, pelo prazo mínimo de doze meses, à manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independente de percepção de auxílio-acidente. Preenchendo o empregado os requisitos presentes em referido dispositivo legal, o fato de a empresa encerrar suas atividades, no local onde o empregado detentor de estabilidade provisória prestava serviços, não é motivo para dispensá-lo de forma injusta, mormente levando-se em consideração que o objetivo da estabilidade é garantir ao empregado um período para se refazer do acidente sofrido. Ocorrida a dispensa, devido se torna o pagamento da indenização substitutiva. Processo 00974-2006-055-03-00-9 RO. Relator Maria Lúcia Cardoso de Magalhães. Belo Horizonte, 18 de abril de 2007.
 
Base legal: Lei 8.213/91;
Decreto 2.173/97;
Inciso III da Súmula 378 do TST e os citados no texto.

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