SALÁRIO PROPORCIONAL - CÁLCULOS NOS MESES DE 28, 29 OU 31 DIAS
Para o cálculo do salário proporcional para os empregados
mensalistas nos meses que contém o número de dias diferente de 30, devemos adotar o
divisor pelo número exato de dias no mês, ou seja, fazer a divisão do salário
por 28, 29 ou 31 dias, dependendo do respectivo mês.
Para os empregados que recebem por hora ou por dia não há
esta controvérsia, já que estes recebem sempre de acordo com o
número de horas ou dias efetivamente trabalhados, seja nos meses em que recebem
integralmente ou nos meses que recebem proporcionalmente.
Quanto aos mensalistas, quando trabalham o mês integral,
independentemente do número de dias efetivamente trabalhados, o valor do salário
será sempre com base em 30 (trinta) dias.
No entanto, quando da admissão, demissão,
início do afastamento ou retorno, no cálculo proporcional dos dias trabalhados
no mês que tenha um número de dias diferente de 30, deverá ser adotado, como
divisor, o número de dias efetivos do mês.
Se dividirmos o salário do mês por 30, num mês que tem 31
dias, poderemos pagar verbas salariais a maior e se dividirmos o salário mensal
por 30 num mês que tem 28 dias, poderemos pagar vergas salariais a menor.
O nosso entendimento é de que não se trata de beneficiar ou prejudicar o empregado, mas
apenas da adoção de um critério justo de pagamento pelos dias efetivamente
trabalhados em casos proporcionais. Tal fato não ocorre nos outros meses que não
o de admissão, em virtude da própria lei, que estabelece que o mensalista receba
um salário fixo por mês.
LEGISLAÇÃO
O
art. 64 da CLT dispõe:
"Art. 64 -
O salário-hora normal, no caso do empregado mensalista, será obtido dividindo-se
o salário mensal correspondente à duração do trabalho, a que se refere o artigo
58, por 30 vezes o número de horas dessa duração.
Parágrafo
único. Sendo o número de dias inferior a 30, adotar-se-á para o cálculo, em
lugar desse número, o de dias de trabalho por mês."
O art. 58 da CLT mencionado no
dispositivo acima, dispõe sobre
a duração normal do trabalho que não poderá ultrapassar a 8 (oito) horas diárias
ou a quarenta e quatro horas semanais (entendimento da carga horária semanal por
força do art. 7, XIII da CF).
Portanto, a base para cálculo
do mensalista será sempre de 30 dias, salvo se o número de dias trabalhados no mês for
inferior a 30, caso em que será adotado, como base de cálculo, o número de dias do respectivo mês.
ADMISSÃO NOS MESES DE 28, 29 e 31 DIAS
Mês de 28 Dias
Empregado admitido na empresa em
14.02.2014, trabalhou normalmente até dia 28.02.2014, percebendo sua
remuneração proporcional no mês de fevereiro/2014. Salário mensal de R$
1.200,00.
Considerando que o empregado trabalhou
15 (quinze) dias em fev/14 (14 a 28.02), o salário do mês será dividido por
28 e multiplicado por 15, para se apurar o salário proporcional.
Salário proporcional = salário mensal : 28 x nº de dias
trabalhados
Salário proporcional = R$1.200,00 : 28 x 15
Salário proporcional = R$642,86
Nota: se o empregado fosse admitido em 02.02.2014, teria trabalhado
27 (vinte e sete) dias no mês, tendo o direito, portanto, do recebimento
proporcional aos 27 dias trabalhados, considerando 28 dias como divisor.
Mês de 29 Dias (ano bissexto)
Empregado com admissão na empresa em
08.02.2016, trabalha normalmente até dia 29.02.2016, percebendo sua remuneração
proporcional no mês de fevereiro/2016. Salário mensal de R$ 1.200,00.
Considerando que o empregado tenha 22
(vinte e dois) dias trabalhados em fev/16 (06 a 29.02), o salário do mês será
dividido por 29 e multiplicado por 22, para se apurar o salário proporcional.
Salário proporcional = salário mensal : 29 x nº de dias
trabalhados
Salário proporcional = R$1.200,00 : 29 x 22
Salário proporcional = R$910,35
Nota: se a admissão do empregado fosse em 02.02.2016, seriam 28 (vinte e
oito) dias trabalhados no mês, tendo o direito, portanto, do recebimento
proporcional aos 28 dias trabalhados, considerando 29 dias como divisor.
Mês de 31 Dias
Empregado admitido na empresa em 17.10.2016,
trabalhou normalmente até dia 31.10.2016, percebendo sua remuneração
proporcional no mês de outubro. Salário mensal de R$ 1.200,00.
Considerando que o empregado trabalhou 15
(quinze) dias no mês (17 a 31.10), o salário do mês será
dividido por 31 e multiplicado por 15, para se apurar o salário proporcional.
Salário proporcional = salário mensal : 31 x nº de dias
trabalhados
Salário proporcional = R$1.200,00 : 31 x 15
Salário proporcional = R$580,65
Considerando o cálculo proporcional na
admissão, caso o empregado falte um dia ao trabalho sem justificativa, cabe ao
empregador descontar 1/31 avos em folha de pagamento, além do reflexo no DSR.
Para maiores detalhes acesse o tópico
Faltas não Justificadas - Reflexo na Remuneração.
Da mesma forma, se o
empregado fosse admitido em 31.10.2016, teria direito a receber no mês de
outubro, 1/31 avos em folha
de pagamento.
DEMISSÃO NOS
MESES DE 28, 29 e 31 DIAS
Mês de 28 Dias
Empregado demitido da empresa em 26.02.2015,
percebendo mensalmente a remuneração de R$ 1.400,00.
Como o mês é diferente de 30 dias, o divisor
será pelo número de dias efetivo do mês, ou seja, 28 (vinte e oito) dias.
Saldo de salário = salário mensal : 28 x nº de dias
trabalhados
Saldo de salário = R$1.400,00 : 28 x 26
Saldo de salário = R$1.300,00
Mês de 29 Dias (ano bissexto)
Empregado demitido da empresa em
28.02.2016, percebendo mensalmente a remuneração de R$ 1.400,00.
Como o mês é diferente de 30 dias, o divisor
será pelo número de dias efetivo do mês, ou seja, 29 (vinte e nove) dias.
Saldo de salário = salário mensal : 29 x nº de dias
trabalhados
Saldo de salário = R$1.400,00 : 29 x 28
Saldo de salário = R$1.351,72
Mês de 31 Dias
Empregado demitido da empresa em 30.10.2016,
percebendo mensalmente a remuneração de R$ 1.400,00.
Como o mês é diferente de 30 dias, o
divisor será pelo número de dias efetivo do mês, ou seja, 31 (trinta e um) dias.
Saldo de salário = salário mensal : 31 x nº de dias
trabalhados
Saldo de salário = R$1.400,00 : 31 x 30
Saldo de salário = R$1.354,84
Nota: Nestes casos, nada impede que o empregador, considerando que o
empregado tenha cumprido os 30 dias de trabalho, pague, facultativamente, o
salário integral. Esta faculdade em nada prejudica o empregador, já que a
própria lei preza pela adoção da norma ou procedimento mais benéfico ao
empregado.
PROCEDIMENTOS EM CASO DE AFASTAMENTOS
Assim como nos casos de admissão e
demissão, havendo afastamento, o pagamento proporcional seguirá o mesmo
raciocínio conforme disposto anteriormente, seja para os meses de 28, 29 ou 31
dias.
Base legal:
art. 64 da CLT;
Art. 7º inciso XIII da CF e os
citados no texto.
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