INSTRUÇÃO NORMATIVA DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS Nº 85 DE 18.02.2016
D.O.U.: 19.02.2016
Altera a Instrução Normativa nº 77/PRES/INSS, de 21 de janeiro de 2015.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL BÁSICA:
Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991; e
Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999.
A
Presidenta do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, no uso das
atribuições conferidas pelo Decreto nº 7.556, de 24 de agosto de 2011, e
Considerando
a necessidade de estabelecer rotinas para agilizar e uniformizar a
análise dos processos de reconhecimento, de manutenção e de revisão de
direitos dos beneficiários da Previdência Social, para melhor aplicação
das normas jurídicas pertinentes, com observância dos princípios
estabelecidos no art. 37 da Constituição Federal de 1988,
Resolve:
Art. 1º
Fica alterada a Instrução Normativa - IN nº 77/PRES/INSS, de 21 de
janeiro de 2015, que passa a vigorar com as seguintes modificações:
"Art. 10. .....
§ 5º A
comprovação da atividade rural dos segurados empregados para fins de
aposentadoria por idade de que trata o art. 143 da Lei nº 8.213, de
1991, até 31 de dezembro de 2010, além dos documentos constantes no
caput , desde que baseada em início de prova material, poderá ser feita
por meio de declaração fundamentada de sindicato que represente os
trabalhadores rurais ou por duas declarações de autoridades, na forma do
inciso II do art. 47 ou do art. 110, respectivamente, homologadas pelo
INSS." (NR)
"Art.
25. Para fins de contagem recíproca, poderá ser certificado para a
Administração Pública o tempo de contribuição do RGPS correspondente ao
período em que o exercício de atividade exigia ou não filiação
obrigatória, observando que para período de atividade remunerada
alcançado pela decadência e para o período em que não exigia filiação
obrigatória deverá indenizar o INSS." (NR)
"Art. 27. .....
V - os
períodos de atividade remunerada não alcançados pela decadência, para
fins de contagem recíproca, de acordo com o § 3º do art. 45-A da Lei nº
8.212, de 1991.
Parágrafo
único. O cálculo realizado na forma do inciso V do caput será efetuado
com base na remuneração sobre a qual incidem as contribuições para o
RGPS, relacionada ao exercício de atividade neste regime, observado o
limite mínimo e máximo do salário de contribuição, e, na hipótese de o
requerente ser filiado também ao RPPS, seu salário de contribuição nesse
regime não será considerado. (NR)
Art.
28. O valor do débito poderá ser objeto de parcelamento mediante
solicitação do segurado, a ser requerido perante a Receita Federal do
Brasil - RFB, observando-se, para fins de sua utilização perante o RGPS,
o disposto no art. 168." (NR)
"Art. 29. .....
Parágrafo
único. No caso de cálculo de período não atingido pela decadência
posterior à inscrição do filiado e quando não existir dúvida do
exercício da atividade correspondente, esse poderá ser realizado sem
formalização de processo administrativo." (NR)
"Art. 32. .....
X - a
partir de abril de 2003, conforme os arts. 4º, 5º e 15 da Lei nº 10.666,
de 2003, para o contribuinte individual prestador de serviço à empresa
contratante e para o associado à cooperativa na forma do art. 216 do
RPS, deverá apresentar recibo de
prestação de serviços a ele fornecido, onde conste a razão ou
denominação social, o CNPJ da empresa contratante, a retenção da
contribuição efetuada, o valor da remuneração percebida, valor retido e a
identificação do filiado;" (NR)
"Art.
35. A comprovação da atividade rural para o segurado contribuinte
individual definido na alínea "g" do inciso V do art. 11 da Lei nº
8.213, de 1991, para fins de aposentadoria por idade prevista no art.
143 da referida Lei, até 31 de dezembro de 2010, observado o art. 58,
poderá ser feita por meio de declaração fundamentada de sindicato que
represente os trabalhadores rurais ou por duas declarações de
autoridade, na forma do inciso II do art. 47 ou do art. 110,
respectivamente, homologadas pelo INSS." (NR)
"Art. 39. .....
§ 5º Na
hipótese de períodos intercalados de exercício de atividade rural e
urbana, o requerente deverá apresentar um documento, em nome próprio, de
prova material do exercício de atividade rural após cada período de
atividade urbana."
"Art. 41. .....
II - é
assemelhado ao pescador artesanal aquele que realiza atividade de apoio à
pesca artesanal, exercendo trabalhos de confecção e de reparos de artes
e petrechos de pesca e de reparos em embarcações de pequeno porte ou
atuando no processamento do produto da pesca artesanal." (NR)
.....
§ 1º O
pescador artesanal deverá estar cadastrado no Registro Geral de
Atividade Pesqueira - RGP, na categoria de Pescador Profissional
Artesanal, conforme inciso I do art. 2º do Decreto nº 8.425, de 31 de
março de 2015. A verificação do cadastro deverá ser realizada mediante
consulta aos sistemas corporativos ou apresentação de documento
comprobatório emitido pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento - MAPA. Os pescadores de subsistência, aqueles que exercem
as atividades sem fins lucrativos, caso assim se declarem, estão
desobrigados desta exigência.
§ 2º
São considerados pescadores artesanais, também, os mariscadores,
caranguejeiros, catadores de algas, observadores de cardumes, entre
outros que exerçam as atividades de forma similar, qualquer que seja a
denominação empregada.
§ 3º
Entende-se como processamento do produto da pesca artesanal, nos termos
do inciso XI do art. 2º da Lei nº 11.959, de 29 de junho de 2009, a fase
da atividade pesqueira destinada ao aproveitamento do pescado e de seus
derivados, provenientes da pesca e da aquicultura, aí incluídas, dentre
outras, as atividades de descamação e evisceração, desde que atendidos
os requisitos constantes no inciso V do art. 42."
"Art. 42. .....
IV - a
participação como beneficiário ou integrante de grupo familiar que tem
algum componente que seja beneficiário de programa assistencial oficial
de governo. (NR)
.....
§ 3º O
grupo familiar fica descaracterizado da condição de segurado especial se
qualquer de seus membros deixar de atender alguma das condições
elencadas nos incisos I, II, V, VII e na alínea "g" do inciso VIII deste
artigo e § 2º do art. 40, ou quando obtiverem rendimentos decorrentes
do inciso II do art. 44. (NR)
§ 4º O
recebimento de benefício de prestação continuada previsto na Lei nº
8.742, de 7 de dezembro de 1993 (Lei Orgânica da Assistência Social -
LOAS), descaracteriza somente o respectivo beneficiário."
"Art. 47. .....
IX -
comprovante de pagamento do Imposto sobre a Propriedade Territorial
Rural - ITR, Documento de Informação e Atualização Cadastral do Imposto
sobre a Propriedade Territorial Rural - DIAC e/ou Documento de
Informação e Apuração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural -
DIAT, entregue à RFB;" (NR)
"Art. 76. .....
III -
os períodos de frequência em escolas industriais ou técnicas, inclusive
escolas e colégios agrícolas, da rede de ensino federal, escolas
equiparadas ou reconhecidas, desde que tenha havido retribuição
pecuniária à conta do orçamento respectivo do Ente Federativo, ainda que
fornecida de maneira indireta ao aluno, observando que:
a) só
poderão funcionar sob a denominação de escola industrial ou escola
técnica os estabelecimentos de ensino industrial ou técnico mantidos
pela União e os que tiverem sido reconhecidos ou a eles equiparados
(incluído pelo Decreto-Lei nº 8.680, de 15 de janeiro de 1946);" (NR)
"Art. 105. .....
§ 5º
Para ser considerada fundamentada, a declaração mencionada no inciso II
do art. 47 e art. 49 deverá consignar os documentos e informações que
serviram de base para a sua emissão, bem como, se for o caso, a origem
dos dados extraídos de registros existentes na própria entidade
declarante ou em outro órgão, entidade ou empresa, desde que idôneos e
acessíveis à Previdência Social, observado o art. 106." (NR)
"Art.
114. A comprovação de atividade rural para fins de cômputo em benefício
urbano ou certidão de contagem recíproca será feita na forma do art. 10
para a categoria de empregado, dos arts. 32 a 34 para o contribuinte
individual, e dos arts. 47 e 54 para o segurado especial." (NR)
"Art.
117. Na hipótese de períodos intercalados de exercício de atividade
rural e urbana, necessário observar o disposto no § 5º do art. 39." (NR)
"Art. 122. .....
§ 1º
Não se aplica a incidência do inciso VI do caput no caso de a pessoa
casada se achar separada de fato, judicial ou extrajudicialmente.
§ 2º
Não é possível o reconhecimento da união estável, bem como dos efeitos
previdenciários correspondentes, quando um ou ambos os pretensos
companheiros forem menores de dezesseis anos.
§ 3º Em
se tratando de companheiro (a) maior de dezesseis e menor de dezoito
anos, dada a incapacidade relativa, o reconhecimento da união estável
está condicionado à apresentação de declaração expressa dos pais ou
representantes legais, atestando que conheciam e autorizavam a
convivência marital do menor."
"Art. 136. .....
§ 1º A inscrição do não filiado será efetuada por meio da Central de Atendimento 135 ou nas APS." (NR)
"Art. 1 53. .....
VII - o
tempo de atividade do empregado doméstico, observado o disposto no § 5º
do art. 146, independentemente da prova do recolhimento da contribuição
previdenciária, desde a sua filiação como segurado obrigatório; e" (NR)
"Art. 154. .....
VI - o período de aviso prévio indenizado."
"Art. 161. .....
I - até
31 de dezembro de 2010, o período de atividade comprovado na forma do
art. 10, observado o disposto no art. 183 do RPS;" (NR)
"Art. 162. .....
§ 1º A contagem do tempo de contribuição no RGPS observará o mês de trinta e o ano de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.
§ 2º O
tempo de contribuição, inclusive o decorrente de conversão de atividade
especial em comum, reconhecido em razão de decisão judicial transitada
em julgado em que o INSS for parte, ou de decisão definitiva do Conselho
de Recursos da Previdência Social - CRPS, será incluído no CNIS,
devendo ser aceito independentemente de apresentação de novos
documentos, salvo indício de fraude ou máfé.
"Art. 163. .....
I - o
período em que o exercício da atividade não exigia filiação obrigatória à
Previdência Social, desde que efetivado, pelo segurado, o respectivo
recolhimento, na forma dos arts. 24 a 29; (NR)
II - o
período em que o exercício de atividade exigia filiação obrigatória à
Previdência Social como segurado contribuinte individual, mediante
recolhimento, devendo a retroação da DIC ser previamente autorizada pelo
INSS, observados os arts. 24 a 29; e" (NR)
"Art. 166. .....
XI - de aviso prévio indenizado.
"Art.
174. Para a aposentadoria requerida ou com direito adquirido, bem como
para óbito ocorrido a partir de 11 de novembro de 1997, data da
publicação da Medida Provisória nº 1.596-14, de 10 de novembro de 1997,
convertida na Lei nº 9.528, de 10 de dezembro de 1997, o valor mensal do
auxílio-acidente integrará o PBC para fins de apuração do salário de
benefício, o qual será somado ao salário de contribuição existente no
PBC, limitado ao teto de contribuição, observado, no que couber, o
disposto no art. 202. (NR)
.....
§ 2º Ocorrida a situação do § 1º, a aposentadoria e a pensão por morte serão no valor do salário-mínimo. (NR)
§ 3º
Se, dentro do PBC, o segurado tiver recebido auxíliodoença, inclusive
decorrente de acidente de qualquer natureza, concomitantemente com
auxílio-acidente de outra origem, a renda mensal desse será somada, mês a
mês, ao salário de benefício daquele, observado o teto de contribuição,
para fins de apuração do salário de benefício da aposentadoria."
"Art. 199. .....
§ 1º
Não será incorporado ao valor da pensão por morte o acréscimo de 25%
(vinte e cinco por cento) recebido pelo aposentado por invalidez que
necessita da assistência permanente de outra pessoa, nos termos art.
216." (NR)
"Art. 235. .....
II - .....
c) um
período adicional de contribuição equivalente a 40% (quarenta por cento)
do tempo que, em 16 de dezembro de 1998, vigência da Emenda
Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, faltava para atingir o
tempo de contribuição estabelecido na alínea "b" deste inciso." (NR)
"Art. 264. .....
§ 2º Deverá constar no PPP o nome, cargo e NIT do responsável pela assinatura do documento, bem como o carimbo da empresa." (NR)
"Art. 337. Para apurar o valor da renda mensal do auxílioacidente deverá ser observado o disposto no art. 201." (NR)
"Art. 338. .....
§ 2º O
auxílio-acidente suspenso, na forma do caput , será cessado se concedida
aposentadoria, salvo nos casos em que é permitida a acumulação,
observado o disposto no art. 175. (NR)
.....
§ 4º Em
se tratando de devolução de CTC não utilizada para nenhum fim no RPPS, a
reativação será a partir do dia seguinte da DCB do auxílio-acidente."
"Art. 344. .....
§ 6º Na
hipótese de revogação ou cassação da guarda para fins de adoção, o
pagamento do benefício de salário-maternidade deve ser cessado na data
da decisão judicial."
"Art.
350. O segurado aposentado que retornar à atividade fará jus ao
pagamento do salário-maternidade, de acordo com o art. 343." (NR)
"Art. 382. .....
§ 4º O
cumprimento de pena em prisão domiciliar não impede o recebimento do
benefício de auxílio-reclusão pelo (s) dependente (s), se o regime
previsto for o fechado ou semiaberto.
§ 5º A
monitoração eletrônica do instituidor do benefício de auxílio-reclusão
não interfere no direito do dependente ao recebimento do benefício, uma
vez que tem a função de fiscalizar o preso, desde que mantido o regime
semiaberto ou a prisão domiciliar, observado o previsto no § 4º."
"Art.
410-A. A avaliação médico-pericial é parte integrante da fase
instrutória do processo concessório do benefício por incapacidade,
devendo ser registrada no laudo médico constante do SABI. Entretanto, a
formalização do processo administrativo não é condição prévia necessária
para a realização da perícia médica nos casos de auxílio-doença."
"Art. 435. .....
IV - o
tempo de serviço anterior ou posterior à obrigatoriedade de filiação à
Previdência Social só será contado mediante o efetivo recolhimento,
observados os arts. 25 e 27, correspondente ao período respectivo; e
(NR)
§ 1º A indenização de períodos para fins de contagem recíproca observará o disposto nos arts. 25 a 27. (NR)"
"Art. 441. .....
§ 10.
Aplica-se o disposto nos §§ 8º e 9º deste artigo à CTC emitida por ente
estadual, municipal ou distrital, observada a data da instituição do
Regime Próprio do ente emissor da certidão." (NR)
"Art. 445. .....
III - de benefício por incapacidade referido no inciso XVI do art. 164;" (NR)
"Art. 452. .....
§ 4º
Mesmo que o tempo certificado em CTC emitida pelo RGPS já tenha sido
utilizado para fins de vantagens no RPPS, a Certidão poderá ser revista
para inclusão de períodos de trabalho posteriores ou anteriores à sua
emissão, desde que não alterada a destinação do tempo originariamente
certificado."
"Art. 459. .....
IV - o
tempo de serviço anterior ou posterior à obrigatoriedade de filiação à
Previdência Social, salvo se houver recolhimento, observados os arts. 25
e 27, correspondente ao período respectivo;" (NR)
"Art. 493. .....
§ 6º A
prorrogação, além do prazo de seis meses, dependerá da comprovação, pelo
administrador provisório, do andamento do respectivo processo judicial
de representação civil."
"Art. 495. .....
§ 1º O
pagamento de benefícios ao administrador provisório será realizado
enquanto encontrar-se vigente o mandato, conforme § 5º do art. 493,
excetuando-se os créditos de valores atrasados de qualquer natureza
(concessão, revisão, reativação do benefício), salvo decisão judicial em
contrário. (NR)
.....
§ 3º O
pagamento de atrasados de qualquer natureza (concessão, revisão ou
reativação de benefício) somente poderá ser realizado quando o
requerente apresentar o termo de guarda, tutela ou curatela, ainda que
provisórios ou com prazo determinado, expedido pelo juízo responsável
pelo processo." (NR)
"Art. 528. .....
XIV -
auxílio-reclusão pago aos dependentes, com auxíliodoença, aposentadoria
ou abono de permanência em serviço ou salário-maternidade do segurado
recluso, observado o disposto no § 3º do art. 383." (NR)
"Art. 537. .....
§ 5º A
ausência de procuração não pode impedir o protocolo e o encaminhamento
do processo de recurso ao CRPS. Neste caso, o INSS deve apontar a falta
do documento na instrução processual."
"Art.
673. O processo administrativo, quando físico, será formalizado até a
fase decisória e conterá os seguintes documentos: (NR)
.....
§ 3º Os
atos administrativos que forem praticados antes da formalização do
processo o integrarão, ou nele serão certificados até a fase decisória."
"Art. 675. .....
§ 3º As
disposições do § 2º deste artigo não se aplicam aos documentos oriundos
da França ou Argentina, considerando os seguintes Acordos
Internacionais:" (NR)
"Art. 699. .....
§ 2º
Para processos findos, é dispensada a apresentação de procuração, exceto
quando houver documentos sujeitos a sigilo, observado o inciso II do
art. 697." (NR)
"Art. 730. .....
§ 1º O
benefício será processado com as competências comprovadamente
recolhidas, observando que havendo período em débito não decadente
deverá, obrigatoriamente, ser apurado o valor correspondente ao custeio
da Seguridade Social, conforme o disposto no § 3º do art. 11 da Lei nº
8.213, de 1991." (NR)
"Art.
762. É vedada a acumulação da Pensão Especial da Talidomida com qualquer
rendimento ou indenização por danos físicos, inclusive os benefícios
assistenciais da LOAS e Renda Mensal Vitalícia que, a qualquer título,
venha a ser pago pela União, ressalvado o direito de opção, porém, é
acumulável com outro benefício do RGPS ou ao qual, no futuro, a pessoa
com Síndrome possa
vir a filiar-se, ainda que a pontuação referente ao quesito trabalho seja igual a dois pontos totais." (NR)
Art. 2º Ficam alterados os Anexos XV e LI da IN nº 77/PRES/INSS, de 2015, na forma dos Anexos I e II desta IN.
Art. 3º
Revogam-se o § 8º do art. 19; os incisos IV, V, VI e VII do art. 41; o
inciso XXV do art. 54; o art. 176; o inciso VII do art. 340; o § 2º do
art. 495; e o inciso I do art. 673, todos da IN nº 77/PRES/INSS, de
2015.
Art. 4º
Os Anexos desta IN serão disponibilizados no sítio da Previdência
Social (www.previdencia.gov.br) e no Portal do INSS, bem como publicados
em Boletim de Serviço.
Art. 5º
Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação,
devendo ser aplicada a todos os processos pendentes de análise e
decisão.
ELISETE BERCHIOL DA SILVA IWAI
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