FISCALIZAÇÃO DO TRABALHO – PROCEDIMENTOS

A fiscalização do trabalho visa garantir o cumprimento, por parte das empresas, da legislação de proteção ao trabalhador, com o objetivo de combater a informalidade no mercado de trabalho e garantir a observância da legislação trabalhista.

São responsáveis direto pelas fiscalizações os Auditores-Fiscais do Trabalho - AFT os quais deverão portar suas credenciais no ato da fiscalização. A violação da legislação trabalhista poderá ser punida pelos AFT´s com multas pecuniárias, fixas ou variáveis, cujos valores são previstos em lei de acordo com cada infração.

Após a lavratura do auto de infração pelo Auditor-Fiscal do Trabalho e o oferecimento de oportunidade para que o empregador apresente sua defesa, o Superintendente, ou a autoridade a quem ele tenha delegado competência para a prática do ato, impõe ao empregador a multa.

No caso das multas variáveis, ou seja, aquelas em que a lei indica apenas o valor mínimo e o valor máximo, a gradação da multa se dá com base em parâmetros previstos em portaria do Ministro do Trabalho, de forma a garantir a isonomia, ou seja, que empregadores na mesma situação sejam punidos com multas de mesmo valor.

Para maiores detalhes, acesse o tópico Multas por Infrações Trabalhistas.

PRINCIPAIS TIPOS DE FISCALIZAÇÃO

As fiscalizações do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE podem se originar das mais diversas formas, dentre as quais, citamos as principais:
  • Fiscalização dirigida: é aquela resultante do planejamento da Secretaria de Inspeção do Trabalho - SIT ou da Secretaria Regional do Trabalho e Emprego - SRTE, desenvolvida individualmente ou em grupo, que demanda para a sua execução a designação, pela autoridade competente, por meio de Ordens de Serviço - OS, de um ou mais AFT;
  • Fiscalização indireta: é aquela que envolve apenas análise documental, a partir de sistema de notificações via postal aos empregadores para apresentação de documentos nas unidades descentralizadas do MTE, em data e horário definidos, e demanda para sua execução a designação de AFT, pela chefia técnica imediata ou superior, por meio de OS;
  • Fiscalização por denúncia: é aquela resultante de OS originada de denúncia que envolva risco grave à segurança, à saúde ou à regularidade do pagamento do salário aos trabalhadores e que deva merecer apuração prioritária, podendo ser desenvolvida individualmente ou em grupo;
  • Fiscalização imediata: é aquela decorrente da constatação de grave e iminente risco à saúde e segurança dos trabalhadores, que obriga a comunicação à chefia técnica imediata, bem como a lavratura de auto de infração ou expedição de termo de embargo ou interdição;
  • Fiscalização para análise de acidente do trabalho: é aquela resultante de OS originada de notícia sobre a ocorrência de acidente de trabalho grave ou fatal, que tem como objetivo a coleta de dados e informações para identificação do conjunto de fatores causais envolvidos na gênese do acidente.

APREENSÃO DE DOCUMENTOS, LIVROS E OUTROS MATERIAIS

A apreensão tem por finalidade a verificação e constituição de prova material de fraudes, irregularidades e indícios de crime, ou a análise e instrução de processos administrativos, nas hipóteses em que o acesso ou a posse do empregador possa prejudicar a apuração das irregularidades ou o objeto seja indício de crime.

A apreensão de documentos, livros, materiais, equipamentos e assemelhados será realizada pelo Auditor-Fiscal do Trabalho - AFT mediante Auto de Apreensão e Guarda, com a finalidade de se verificar a existência de fraudes e irregularidades, no âmbito de competência da inspeção das relações de trabalho e emprego e segurança e saúde do trabalhador.

Consideram-se assemelhados e passíveis de apreensão, quaisquer que sejam o seu conteúdo, os objetos físicos, documentos e arquivos constantes de dispositivos móveis de armazenamento de dados, por meios magnéticos ou eletrônicos, mídias, discos rígidos de computadores e seus respectivos gabinetes, substâncias, rótulos, fitas, urnas e outros que, a critério do Auditor-Fiscal do Trabalho, sejam necessários à apuração da irregularidade.

A apreensão pode ser determinada em Ordem de Serviço emitida pela chefia imediata ou por ação imediata do Auditor- Fiscal do Trabalho e deve constar de Auto de Apreensão e Guarda, conforme modelo previsto no Anexo I da IN SIT 89/2011 e de relatório circunstanciado, em que devem ser descritos os motivos da apreensão e outras informações julgadas necessárias.

Deverão ser visados e datados todos os documentos apreendidos, salvo os livros oficiais.
Nota: O AFT poderá promover o lacre de gavetas, armários e arquivos, bem como de quaisquer volumes que sirvam para a guarda dos objetos, quando não for possível promover a remoção dos objetos ou encerrar o levantamento para apreensão naquela visita fiscal.
NÚMERO DE VIAS – AUTO DE APREENSÃO

O Auto de Apreensão e Guarda será emitido em três vias, com a seguinte destinação:
  • 1ª via: processo administrativo;
  • 2ª via: autuado; e
  • 3ª via: AFT autuante.
CONTEÚDO DO AUTO DE APREENSÃO

O Auto de Apreensão e Guarda a ser lavrado pelo Auditor-Fiscal do Trabalho em cada apreensão, que deve conter, no mínimo:
I - nome ou razão social, endereço e nº do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, do Cadastro de Pessoa Física - CPF ou Cadastro de Específico do INSS - CEI do autuado;
II - local, data e hora da apreensão e lavratura do auto;
III - descrição dos objetos apreendidos, com indicação de suas características aparentes;
IV - indicação das irregularidades, motivos ou indícios de irregularidades que ensejaram a apreensão;
V - identificação e assinatura do Auditor-Fiscal do Trabalho autuante;
VI - assinatura e identificação do autuado;
VII - endereço da Superintendência Regional do Trabalho e Emprego, da Gerência Regional do Trabalho e Emprego ou da Agência Regional do Trabalho em que os objetos apreendidos ficarão depositados; e
VIII - informação de que o autuado poderá solicitar, por escrito, cópias dos documentos apreendidos, que serão fornecidos contra recibo.
A primeira via do Auto de Apreensão e Guarda deve ser entregue pelo Auditor-Fiscal do Trabalho à chefia imediata, juntamente com os materiais, livros, papéis, arquivos, documentos e assemelhados apreendidos.
Cabe à chefia imediata a responsabilidade pela guarda, proteção e conservação dos materiais, livros, papéis, arquivos, documentos e assemelhados que lhe forem entregues, devendo ser lavrado, na ocasião do recebimento, o Termo de Recebimento e Guarda.
O Termo de Recebimento e Guarda será lavrado em três vias que terão a seguinte destinação:
  • 1ª via: para instrução do processo administrativo;
  • 2ª via: para o Auditor-Fiscal do Trabalho que lavrou o Auto de Apreensão e Guarda e entregou os materiais, livros, papéis, arquivos, documentos e assemelhados apreendidos; e
  • 3ª via: para controle da chefia imediata.
SOLICITAÇÃO DE CÓPIAS DOS DOCUMENTOS

É facultado ao autuado o recebimento, mediante recibo, de cópia de todo o processo administrativo e dos documentos apreendidos, desde que a solicite por escrito, devendo a solicitação e o recibo ser anexados ao processo.
 
MICROEMPRESA E EMPRESA DE PEQUENO PORTE
 
Conforme dispõe a Instrução Normativa 72/2007, o Auditor-Fiscal do Trabalho deverá verificar o porte econômico do empregador mediante consulta ao Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, por intermédio do sistema informatizado AUDITOR, para averiguar a existência de condição de microempresa ou empresa de pequeno porte.
 
O Auditor-Fiscal dispensará às microempresas e às empresas de pequeno porte tratamento diferenciado, mediante a adoção do critério de dupla visita para a lavratura de autos de infração.
 
Para maiores detalhes sobre a fiscalização nas microempresas e empresas de pequeno porte acesse o tópico Empresas Optantes pelo SIMPLES – Obrigações Trabalhistas.

Conforme dispõe o art. 627 da CLT, o critério de dupla visita será observado também nos seguintes casos:
a) Quando ocorrer promulgação ou expedição de novas leis, regulamentos ou instruções ministeriais, sendo que, com relação exclusivamente a esses atos, será feita apenas a instrução dos responsáveis;

b) Em se realizando a primeira inspeção dos estabelecimentos ou dos locais de trabalho, recentemente inaugurados ou empreendidos.
PRAZO DA AÇÃO FISCAL

A ação fiscal será reiniciada pelo Auditor-Fiscal do Trabalho autuante no prazo máximo de trinta dias contados da data de lavratura do Auto de Apreensão, que pode ser prorrogado por mais trinta dias, a critério da chefia imediata.

Na hipótese da ocorrência do disposto na nota acima, a ação fiscal deve ser reiniciada no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas a partir da efetivação do lacre, cuja abertura será efetuada pelo Auditor- Fiscal do Trabalho autuante, podendo dela participar o autuado, seu representante legal ou preposto, devidamente identificados e munidos de mandato.

Para reinício da ação fiscal ou exame dos materiais, livros, papéis, arquivos, documentos e assemelhados apreendidos, o Auditor-Fiscal do Trabalho deve solicitá-los à chefia imediata, e recebê-los por meio de Termo de Recebimento e Guarda.

DEVOLUÇÃO DE OBJETOS

Os materiais, livros, papéis, arquivos, documentos e assemelhados examinados e considerados desnecessários para instrução de processo administrativo ou comunicação às autoridades competentes devem ser devolvidos ao autuado em no máximo 72 (setenta e duas) horas após o exame.

O autuado deve ser notificado via postal, com anexação do Aviso de Recebimento - AR ao processo administrativo, para comparecimento na Superintendência Regional do Trabalho e Emprego, na Gerência Regional do Trabalho e Emprego ou na Agência Regional do Trabalho em que se encontram os materiais, livros, papéis, arquivos, documentos e assemelhados apreendidos.

Em caso de não comparecimento do autuado, os materiais, livros, papéis, arquivos, documentos e assemelhados devem lhe ser encaminhados via postal, no prazo de 10 (dez) dias do recebimento da notificação, com anexação do Aviso de Recebimento ao processo administrativo.

O processo administrativo deve ser arquivado após o encerramento da ação fiscal e dos procedimentos acima previstos.

ROMPIMENTO DO LACRE

A constatação de rompimento do lacre pelo autuado ou seu representante, sem autorização escrita do Auditor-Fiscal do Trabalho autuante, deve ser comunicada às autoridades competentes para apuração de crime.

Os empregadores que utilizam sistemas eletrônicos de dados para registro dos fatos relacionados ao cumprimento da legislação trabalhista e fazendária devem manter os respectivos arquivos digitais e sistemas à disposição da fiscalização do trabalho nos prazos previstos na legislação, observada a prescrição trintenária relativa ao FGTS.

DEFESA DO AUTO DE INFRAÇÃO

No excesso ou arbitrariedade do agente fiscal, o empregador pode e deve buscar seu direito de defesa, visando resguardar-se de pagar as infrações que avaliar como indevidas.

A apresentação de defesa do infrator deve ser dirigida ao Delegado Regional do Trabalho e Emprego ou à autoridade delegada, no prazo de 10 (dez) dias, contados do recebimento do auto.

Caso os recursos administrativos forem desfavoráveis ao empregador, só restará ao mesmo, com base em fundamentos adequados, ingressar na Justiça Federal com uma ação de anulação de débito.

Para maiores detalhes, acesse o tópico Defesa - Processo Administrativo Trabalhista.

JURISPRUDÊNCIA

AUTO DE INFRAÇÃO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO - VALIDADE. A Constituição da República confere ao fiscal da Delegacia Regional do Trabalho o poder discricionário para o exercício da fiscalização das condições de trabalho nas empresas, bem assim o poder-dever de examinar livros e documentos para apurar e esclarecer os fatos indispensáveis á correta aplicação da lei, exigindo o cumprimento das normas trabalhistas mediante o seu enquadramento na legislação pertinente. Neste sentido o art. 21, XXIV da CF/88, quando determina que é da competência da União organizar, manter e executar a inspeção do trabalho, atividade administrativa exercida pelo Estado através de seus órgãos competentes, integrantes do Ministério do Trabalho e Emprego. Reconhecida a existência de descumprimento da legislação trabalhista quanto à contratação de empregados, em nada usurpa, este ato administrativo, da competência da Justiça do Trabalho, que tem o poder/dever de resolver os conflitos sociais que resultam desta mesma relação de trabalho. Nesta linha de ideias, não há falar em violação da competência da Justiça do Trabalho, a quem compete a análise da legalidade da atividade administrativa, no que respeita aos fatos e fundamentos jurídicos da autuação. Não sendo o auto de infração desconstruído, ante a fragilidade do conjunto probatório, mantém-se incólume a autuação realizada por autoridade competente. Recurso a que se nega provimento. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010066-41.2013.5.03.0142 (RO); Disponibilização: 27/10/2015, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 150; Órgão Julgador: Quarta Turma; Relator: Julio Bernardo do Carmo).

COMPETÊNCIA DO AUDITOR FISCAL DO TRABALHO. RELAÇÃO DE EMPREGO. Está dentro dos limites legais a atuação do auditor fiscal para se aferir a existência dos requisitos do vínculo empregatício com o fim precípuo de autuação de empresa pela violação à legislação trabalhista. Isto porque a verificação de existência de relação de emprego está prevista no art. 11, II, da Lei 10.593/02, havendo previsão expressa ainda no art. 628 da CLT, quanto à obrigatoriedade de o Auditor Fiscal do Trabalho lavrar o competente auto de infração em caso de verificação de violação a preceito legal, sob pena de responsabilidade administrativa. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0011354-57.2014.5.03.0055 (RO); Disponibilização: 22/10/2015, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 185; Órgão Julgador: Terceira Turma; Relator: Camilla G.Pereira Zeidler).
 
RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO IMPOSTA EM ACORDO COLETIVO. O entendimento desta Corte é, de regra, pela impossibilidade de se promover a redução do intervalo intrajornada por norma coletiva. Tal posicionamento está consolidado pelo item I da Orientação Jurisprudencial n.º 342 da SBDI-1/TST. No caso dos autos, a atuação do órgão de fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego, impondo multa administrativa em razão da inobservância da norma de proteção contida no art. 71, caput , da CLT, mostra-se em consonância com os ditames legais. O auto de infração imposto não pode ser desconstituído em razão da existência de previsão em acordo coletivo que, pretensamente, respalde a atitude da Recorrida em suprimir o período de intervalo intrajornada, pois tal cláusula, pelo teor da OJ n.º 342 da SBDI-1/TST, é nitidamente inválida. Recurso de Revista conhecido e provido. (TST - RR: 451001820095120029 45100-18.2009.5.12.0029, Relator: Maria de Assis Calsing, Data de Julgamento: 25/05/2011, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 03/06/2011).

MANDADO DE SEGURANÇA. AUTUAÇÃO PELA FISCALIZAÇÃO DO TRABALHO. FUNCIONAMENTO EM FERIADO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO APÓS EC 45/2004. SENTENÇA ANULADA. 1 - A EC 45/2004 ampliou sobremaneira a competência da Justiça do Trabalho, conforme se verifica da leitura do artigo 114 da Constituição Federal. No caso de aplicação de multa por infração à legislação trabalhista, a competência passou a ser da Justiça Laboral, excepcionados aqueles feitos já sentenciados anteriormente à vigência da mesma emenda. EMEN: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL E JUSTIÇA DO TRABALHO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. MULTA POR INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO TRABALHISTA. SENTENÇA DE MÉRITO PROFERIDA ANTES DA EC 45/04. CC 78.188/SP JÁ JULGADO, FIXANDO A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. SENTENÇA ANULADA PELO TRF. REINÍCIO DA FASE INSTRUTÓRIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. 1. A competência para processar e julgar as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho, após a EC nº 45/04, passou à Justiça do Trabalho (art. 114, VII, da CF/88), salvo se já houver sido proferida sentença de mérito na Justiça comum, quando então prevalecerá a competência recursal do tribunal respectivo. 2. Ao examinar o primeiro conflito de competência (CC 78.188/SP) instaurado nestes autos (CC 78.188/SP), a Primeira Seção firmou a competência da Justiça Federal justamente porque, na data de publicação da EC 45/04, já havia sentença de mérito proferida nos autos dos embargos à execução. 3. Com base nesse julgado, o TRF da 3ª Região deu provimento ao recurso de apelação para anular a sentença proferida nos embargos à execução e, consequentemente, reiniciar-se a fase instrutória do feito. 4. O Juízo Federal de primeira instância, ao receber o processo, corretamente, declinou da competência à Justiça do Trabalho, já que a razão indicada no CC 78.188/SP como determinante para a fixação da competência na Justiça Federal, já não mais se fazia presente, eis que anulada a sentença de mérito proferida nos embargos à execução fiscal. 5. Não há que se falar em desrespeito ao que ficou decidido naquele primeiro conflito. Pelo contrário, o Juízo Federal suscitado cumpriu à risca o que ali ficou determinado, ao declinar da competência à Justiça do Trabalho em face da anulação da sentença de mérito anteriormente prolatada. 6. Se a sentença de mérito foi anulada, retomando o processo à fase instrutória, inclusive com a oitiva de testemunhas, devem ser os autos recebidos pelo juízo competente como se fora uma ação recém-ajuizada. 7. Conflito conhecido para julgar competente o Juízo da 2ª vara do Trabalho de São Carlos/SP, o suscitante. EMEN: (CC 200902254235, CASTRO MEIRA, STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA:10/05/2010 ..DTPB:.) 2 - Sentença anulada, para remessa dos autos à Justiça do Trabalho. (TRF-2 - REEX: 201051040032659 , Relator: Desembargadora Federal MARIA DO CARMO FREITAS RIBEIRO, Data de Julgamento: 09/07/2013, QUINTA TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: 22/07/2013).

MULTA ADMINISTRATIVA. NULIDADE DE AUTOS DE INFRAÇÃO. CRITÉRIO DA DUPLA VISITA. INAPLICABILIDADE. Em se tratando de autos de infração lavrados em 2008, em decorrência da atividade fiscalizadora do Ministério do Trabalho e Emprego, com fundamento na inobservância de normas de segurança e medicina do trabalho, e estando comprovado que a empresa autuada é de grande porte, com várias filiais e em pleno funcionamento, constituída e instalada em 2006, não há como enquadrá-la no conceito de estabelecimento recentemente inaugurado ou empreendido, sendo indevida a aplicação do critério da dupla visita, previsto no art. 627, b, da CLT. (TRT-18 2255200801118008 GO 02255-2008-011-18-00-8, Relator: DANIEL VIANA JÚNIOR, Data de Publicação: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 32 de 26.02.2010, pág.8/9.).

PORTARIA 540/2004. AUSÊNCIA DE VÍCIOS FORMAIS E MATERIAIS. CONTROLE DO ATO ADMINISTRATIVO. LEGALIDADE. INCLUSÃO NO CADASTRO DOS EMPREGADORES. REQUISITOS EXIGIDOS PELA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. EMPREGADOS SUBMETIDOS A TRABALHO DEGRADANTE. NÃO-SUBMISSÃO A CONDIÇÕES ANÁLOGAS À DE ESCRAVO. IRREGULARIDADES ENCONTRADAS PELA FISCALIZAÇÃO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO SANADAS EM CURTO PRAZO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. A norma de regência em comento deve ser analisada sob o prisma do controle da legalidade, por tratar-se de ato administrativo e nele estão presentes todos os requisitos e atributos imprescindíveis para a existência e validade, ainda que inquinado de inconstitucionalidade pela decisão revisanda, sem que haja infringência de qualquer dispositivo do regramento jurídico constitucional (art. 1º, III e V; art. 3º, I e III; art. 4º, II; art. 5º, II, LIV; art. 87, parágrafo único, II; art. 170, III e VIII; art. 186, III e IV, CF), de Convenção Internacional recepcionada pelo regramento jurídico brasileiro (Convenções 29, 105, 1926 da OIT (Decreto 41.721/57, 58.822/66 e 58.563/66; Convenção Americana sobre Direitos Humanos, Decreto 678/1992), ou infraconstitucional (art. 626 da CLT). Portanto, sob este prisma, merecem ser providos os Recursos Ordinários da União e do Ministério Público do Trabalho, de forma a afastar a blasonada ilegalidade ou inconstitucionalidade da Portaria 540/2004 do Ministério do Trabalho e Emprego. Os trabalhadores vinculados aos Autores da ação não se encontravam em condições análogas à de escravo, ainda que tenha havido trabalho em condições degradantes. Ademais, do acervo probatório denota-se que não se implementou a condição necessária para inscrição dos nomes dos Autores na lista, qual seja, o preenchimento dos requisitos a que aludem os arts. 1º e 2º da Portaria 540/2004, pois as irregularidades foram sanadas em curto espaço de tempo, merecendo ser aplicado o princípio da proporcionalidade, pois para realizar a ponderação exigida em caso de confronto de interesses envolvendo direitos fundamentais é ele que deve nortear o julgador e é formado pelos subprincípios da conformidade ou adequação dos meios, da exigibilidade ou necessidade e da proporcionalidade em sentido estrito. Nega-se provimento ao Recurso Ordinário Adesivo dos Autores. (TRT-23 - RO: 113200906623008 MT 00113.2009.066.23.00-8, Relator: DESEMBARGADORA MARIA BERENICE, Data de Julgamento: 01/06/2011, 2ª Turma, Data de Publicação: 10/06/2011).
ADMINISTRATIVO. RELAÇÃO DE TRABALHO. MULTA IMPOSTA PELA FISCALIZAÇÃO DO TRABALHO. COOPERATIVA. DESEMPENHO DE ATIVIDADE-FIM. TERCEIRIZAÇÃO INDEVIDA. FRAUDE À LEGISLAÇÃO TRABALHISTA. SENTENÇA MANTIDA. 1. As disposições da CLT que firmam sobre a fiscalização das relações de trabalho, harmonizadas à inteligência do parágrafo único do art. 442, legitimam a competência do Ministério do Trabalho para a atuação fiscalizadora sobre a existência de relações de trabalho, mesmo no que tange às cooperativas. 2. Não basta a alegação de que a mão-de-obra é terceirizada, para justificar a ausência de anotação na CTPS dos trabalhadores, se a realidade demonstra tentativa de burlar a legislação trabalhista, dissimulando a relação empregatícia, pois não é cabível a terceirização de serviços relacionados a atividade fim da empresa. 3. A autora pode ser considerada uma construtora, que, obviamente, deveria manter em seus quadros profissionais da construção civil, entre os quais o pedreiro e o armador. 4. Nenhuma ilegalidade, pois, pode ser impingida às autuações, posto que, consoante a fundamentação até aqui produzida, houve na espécie contratação terceirizada de serviços da área-fim, prática que faz exsurgir o vínculo trabalhista entre o tomador e os cooperados, nos termos do item III do Enunciado nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho. 5. Nega-se provimento ao recurso de apelação. (TRF-1 - AC: 27307 DF 2002.34.00.027307-0, Relator: JUIZ FEDERAL RODRIGO NAVARRO DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 30/04/2013, 4ª TURMA SUPLEMENTAR, Data de Publicação: e-DJF1 p.354 de 15/05/2013).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUTO DE INFRAÇÃO. VALIDADE. HORAS -IN ITINERE- ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUTO DE INFRAÇÃO. VALIDADE. HORAS -IN ITINERE-. ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. Diante da ofensa ao art. 628 da CLT, determina-se o processamento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA. AUTO DE INFRAÇÃO. VALIDADE. HORAS -IN ITINERE-. ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. A atuação do órgão de fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego, impondo multa administrativa em razão da inobservância da norma de proteção contida nos arts. 4.º, 58, § 2.º, 459, § 1.º da CLT e 7.º, XVI, da CF, mostra-se em consonância com os ditames legais. O auto de infração imposto não pode ser desconstituído em razão da existência de previsão em acordo coletivo que, pretensamente, respalde a atitude da Recorrida em suprimir direitos legalmente constituídos. Recurso de Revista parcialmente conhecido e provido. (TST - RR: 15579220115090088 1557-92.2011.5.09.0088, Relator: Maria de Assis Calsing, Data de Julgamento: 20/11/2013, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 22/11/2013).
Base legal: Instrução Normativa SIT 89/2011 e os citados no texto.

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