SEGURO DESEMPREGO
A Resolução CODEFAT 467/2005 estabeleceu critérios
relativos à integração das ações de concessão do Seguro-Desemprego e de
assistência aos trabalhadores demitidos face às alterações introduzidas na Lei
7.998/90 e na legislação trabalhista.
MODALIDADES DE TRABALHADORES
O benefício do seguro desemprego é destinado às seguintes
modalidades de trabalhadores:
-
Trabalhador formal;
-
Pescador Artesanal;
-
Bolsa Qualificação;
-
Empregado Doméstico;
-
Trabalhador Resgatado.
FINALIDADE
O programa do Seguro-Desemprego
tem por finalidade:
-
Prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo;
-
Auxiliar os trabalhadores na busca de emprego, promovendo, para tanto, ações integradas de orientação, recolocação e qualificação profissional.
Terá direito a perceber o
Seguro-Desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa, inclusive a
indireta, que comprove:
-
Ter recebido salários de pessoa jurídica ou de pessoa física a ela equiparada, relativos a:
a) pelo menos 12 (doze) meses nos últimos 18
(dezoito) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da
primeira solicitação;
b) pelo menos 9 (nove) meses nos últimos 12
(doze) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da segunda
solicitação; e
c) cada um dos 6 (seis) meses imediatamente
anteriores à data de dispensa, quando das demais solicitações;
-
Não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento de Benefícios da Previdência Social, excetuando o auxílio-acidente e a pensão por morte; e
-
Não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente a sua manutenção e de sua família.
-
Matrícula e frequência, quando aplicável, nos termos do regulamento, em curso de formação inicial e continuada ou de qualificação profissional habilitado pelo Ministério da Educação, nos termos do art. 18 da Lei 12.513/2011, ofertado por meio da Bolsa-Formação Trabalhador concedida no âmbito do Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego (PRONATEC), instituído pela Lei no 12.513/2011, ou de vagas gratuitas na rede de educação profissional e tecnológica.
Considera-se pessoa física
equiparada à jurídica, os profissionais liberais inscritos no Cadastro
Específico do Instituto Nacional do Seguro Social (CEI).
Considera-se
um mês de atividade, para efeito do disposto acima, a fração igual ou superior a
15 dias, nos termos da CLT.
A União poderá condicionar o recebimento da assistência financeira do Programa
de Seguro-Desemprego à comprovação da matrícula e da frequência do trabalhador
segurado em curso de formação inicial e continuada ou qualificação profissional,
com carga horária mínima de 160 (cento e sessenta) horas.
O Poder Executivo regulamentará os critérios e requisitos para a concessão
da assistência financeira do Programa de Seguro-Desemprego nos casos
previstos acima, considerando a disponibilidade de bolsas-formação no âmbito
do PRONATEC ou de vagas gratuitas na rede de educação profissional e
tecnológica para o cumprimento da condicionalidade pelos respectivos
beneficiários.
A oferta de bolsa para formação
dos trabalhadores considerará, entre outros critérios,
a capacidade de oferta, a reincidência no recebimento do benefício, o nível de
escolaridade e a faixa etária do trabalhador.
PROGRAMAS PDV
A adesão a Planos de Demissão
Voluntária ou similar não dará direito ao benefício, por não caracterizar
demissão involuntária.
COMPROVAÇÃO DOS
REQUISITOS
A comprovação dos requisitos por
dispensa sem justa causa deverá ser feita:
-
Mediante as anotações da Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS;
-
Pela apresentação do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho - TRCT, homologado quando o período trabalhado for superior a 1 (um) ano;
-
Mediante documento utilizado para levantamento dos depósitos do FGTS ou extrato comprobatório dos depósitos;
-
Pela apresentação da sentença judicial transitada em julgado, acórdão ou certidão judicial, onde conste os dados do trabalhador, da empresa e se o motivo da dispensa for sem justa causa; e
-
Mediante verificação a cargo da Auditoria Fiscal do Trabalho, quando for o caso.
A comprovação dos demais
requisitos será feita mediante declaração firmada pelo trabalhador, no
Requerimento do Seguro-Desemprego - RSD.
CONCESSÃO -
REQUISITOS
O benefício do seguro-desemprego será concedido ao trabalhador desempregado, por
período máximo variável de 3 (três) a 5 (cinco) meses, de forma contínua ou
alternada, a cada período aquisitivo, contados da data de dispensa que deu
origem à última habilitação, cuja duração será definida pelo Conselho
Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (CODEFAT).
O benefício do seguro-desemprego poderá ser retomado a cada novo período
aquisitivo, satisfeitas as condições arroladas
acima no item Direito-requisitos.
A determinação do período máximo de parcelas observará
a seguinte relação entre o número de parcelas mensais do benefício do
seguro-desemprego e o tempo de serviço do trabalhador nos 36 (trinta e seis)
meses que antecederem a data de dispensa que originou o requerimento do
seguro-desemprego, vedado o cômputo de vínculos empregatícios utilizados em
períodos aquisitivos anteriores:
Solicitação | Exigências | Número de Parcelas |
Primeira
|
O trabalhador que comprovar vínculo empregatício com
pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada de, no mínimo, 12
(doze) meses e, no máximo, 23 (vinte e três) meses, no período de
referência;
|
4 (quatro) |
O trabalhador que comprovar vínculo empregatício com
pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada de, no mínimo, 24
(vinte e quatro) meses, no período de referência.
|
5 (cinco) | |
Segunda
|
O trabalhador que comprovar vínculo empregatício com
pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada de, no mínimo, 9
(nove) meses e, no máximo, 11 (onze) meses, no período de referência;
|
3 (três) |
O trabalhador que comprovar vínculo empregatício com
pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada de, no mínimo, 12
(doze) meses e, no máximo, 23 (vinte e três) meses, no período de
referência;
|
4 (quatro) | |
O trabalhador que comprovar vínculo empregatício com
pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada de, no mínimo, 24
(vinte e quatro) meses, no período de referência;
|
5 (cinco) | |
Terceira
|
O trabalhador que comprovar vínculo empregatício com
pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada de, no mínimo, 6
(seis) meses e, no máximo, 11 (onze) meses, no período de referência
|
3 (três) |
O trabalhador que comprovar vínculo empregatício com
pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada de, no mínimo, 12
(doze) meses e, no máximo, 23 (vinte e três) meses, no período de
referência
|
4 (quatro) | |
O trabalhador que comprovar vínculo empregatício com
pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada de, no mínimo, 24
(vinte e quatro) meses, no período de referência.
|
5 (cinco) |
Apuração do Cálculo do Seguro-Desemprego
A apuração do
cálculo do seguro-desemprego para o ano de 2016, será feita com base na
seguinte tabela, conforme legislação.
Salário Médio Média Salarial Forma de Cálculo Até R$ 1.360,70 Multiplica-se salário médio por 0.8 = (80%). DeAté R$ 1.360,71R$ 2.268,05 A média salarial que exceder a R$ 1.360,70 multiplica-se por 0,5 (50%) e soma-se a R$ 1.088,56. Acima de R$ 2.268,05 O valor da parcela será de R$ 1.542,24 invariavelmente.Assim a apuração dos limites de cada faixa apresentada na tabela será conforme demonstrado abaixo:
Apuração do Valor da Faixa 1 = Até R$ 1.360,70
Valor Benefício = Multiplica-se o salário médio por 0,8 = (80%) Valor Benefício = R$ 1.360,70 x 0,8 Valor Benefício = R$ 1.088,56
Apuração do Valor da Faixa 2 = Mais de R$ 1.360,71 a R$ 2.268,05 → (Média salarial dos últimos 3 meses)
Valor Benefício =Multiplica-se a média salarial que exceder de R$ 1.360,70 por 0,5=(50%) Valor Benefício = R$ 2.268,05 – R$ 1.360,70 = R$ 907,35 Valor Benefício = R$ 907,35 x 0,5 Valor Benefício = R$ 453,68
O Valor Máximo do Benefício Deve ser a Soma das Faixas 1 e 2
Valor Máximo do Benefício = R$ 1.088.56 + R$ 453,68 Valor Máximo do Benefício = R$ 1.542,24Nota: Nos casos em que o cálculo da parcela do seguro desemprego resultar em valores decimais, o valor a ser pago deverá ser arredondado para a unidade inteira imediatamente superior.
VALOR DO BENEFÍCIO
O valor do benefício será fixado em moeda corrente na data de sua concessão e
corrigido anualmente por índice oficial, não podendo ser inferior ao valor do
salário
mínimo.
De acordo com a
Resolução CODEFAT 707/2013 o cálculo do
benefício
será com base na média aritmética dos salários dos últimos
três meses anteriores à dispensa, observando o seguinte:
-
Os salários dos 3 (três) últimos meses utilizados para o cálculo da média aritmética referem-se aos salários de contribuição, informados no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS);
-
Se, excepcionalmente, o salário de contribuição não constar na base CNIS, este deverá ser obtido na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, atualizado, no contracheque ou, ainda, nos documentos decorrentes de determinação judicial, caso em que as cópias dos documentos deverão ser arquivadas junto ao Requerimento.
-
O salário será calculado com base no mês completo de trabalho, mesmo que o trabalhador não tenha trabalhado integralmente em qualquer dos três últimos meses;
-
O valor do Seguro-Desemprego será calculado com base no salário mensal, tomando-se por parâmetro o mês de 30 (trinta) dias ou 220 (duzentos e vinte) horas, exceto para quem tem horário especial, inferior a 220 horas mensais.
Nota: Os salários dos três últimos meses utilizados para o cálculo da
média aritmética referem-se aos salários de contribuição estabelecido no Inciso
I, art. 28 da Lei 8.212/1991, informados no Cadastro Nacional de Informações
Sociais - CNIS.
Exemplo1
Empregado, demitido
sem justa causa, cumpre aviso prévio trabalhado com término em 16.05.2016,
considerando as
remunerações dos últimos três meses anteriores à dispensa.
Discriminação das Verbas
|
Fev/16 | Mar/16 | Abr/16 |
Salário
|
R$ 1.040,00
|
R$ 1.040,00
|
R$
1.040,00
|
Horas Extras com 50%
|
R$ 260,35
|
R$
180,50
|
R$ 67,00
|
Adicional Noturno
|
R$ 98,50
|
R$
90,80
|
|
Descanso Semanal Remunerado
|
R$
71,77
|
R$
54,26
|
R$ 13,40
|
Total
|
R$ 1.470,62
|
R$ 1.365,56
|
R$ 1.120,40
|
Soma das 3 últimas
Remunerações antes da dispensa
|
R$ 3.956,58
| ||
Média Salarial
|
R$ 1.318,86
|
Demonstrativo do apuração do benefício:
Média Salarial: R$ 1.318,86
Valor do Benefício = Valor faixa 1
Valor faixa 1 R$ 1.318,86 x 0,8 = R$ 1.055,09 Valor do Benefício = R$ 1.055,09
Exemplo 2
Discriminação das Verbas
|
Fev/16 | Mar/16 | Abr/16 |
Salário
|
R$ 1.800,00 | R$ 1.800,00 | R$ 1.800,00 |
Adicional Periculosidade 30%
|
R$ 540,00 | R$ 540,00 | R$ 540,00 |
Descanso Semanal Remunerado
|
R$ 112,50 | R$ 103,85 | R$ 108,00 |
Total
|
R$ 2.452,50 | R$ 2.443,85 | R$ 2.448,00 |
Soma das 3 últimas
Remunerações antes da dispensa
|
R$ 7.344,35 | ||
Média Salarial
|
R$ 2.448,12 |
Como a média salarial dos
últimos três meses anteriores à dispensa é de R$ 2.488,12, não
há necessidade de se calcular o valor do
benefício conforme as faixas, já que a média encontrada é superior ao teto
estabelecido pela tabela
demonstrativa, sendo devido, portanto, a parcela máxima mensal e invariável
de R$
1.542,24.
FORMA DE
PAGAMENTO DO BENEFÍCIO
O pagamento do
benefício poderá ser efetuado mediante crédito em Conta Simplificada ou Conta
Poupança em favor de beneficiário correntista da Caixa Econômica Federal, sem
qualquer ônus para o trabalhador, ou em espécie, por meio da apresentação do
Cartão do Cidadão ou documentos
abaixo.
Os pagamentos
efetuados nas agências da CAIXA terão sua comprovação por meio de autenticação
em documento próprio ou registro eletrônico, que deverá ficar arquivado à
disposição do MTE durante o prazo de 5 (cinco) anos.
Nota: O
beneficiário que não desejar receber as parcelas do Seguro-Desemprego por meio
de crédito em Conta Simplificada ou Conta Poupança deverá solicitar formalmente
ao agente pagador a sua suspensão, por meio de agências bancárias, no prazo
máximo de até 10 (dez) dias após o recebimento da parcela.
PROLONGAMENTO DO
PRAZO - CRITÉRIOS TÉCNICOS
O período máximo de que trata o caput poderá
ser excepcionalmente prolongado por até 2 (dois) meses, para grupos específicos
de segurados, a critério do CODEFAT, desde que o gasto adicional representado
por esse prolongamento não ultrapasse, em cada semestre, 10% (dez por cento) do
montante da reserva mínima de liquidez de que trata o §
2o do art. 9o da
Lei no 8.019/1990.
Na hipótese de prolongamento do período máximo de percepção do benefício do
seguro-desemprego, o CODEFAT observará, entre outras variáveis, a evolução
geográfica e setorial das taxas de desemprego no País e o tempo médio de
desemprego de grupos específicos de trabalhadores.
AUXÍLIO DOENÇA OU CONVOCAÇÃO PARA O SERVIÇO
MILITAR
Para o trabalhador em gozo de
auxílio-doença ou convocado para prestação do serviço militar, bem assim na
hipótese de não ter percebido do mesmo empregador os 03 (três) últimos salários,
o valor do benefício basear-se-á na média dos 2 (dois) últimos ou, ainda, no
valor do último salário.
REQUERIMENTO E
COMUNICAÇÃO - ENCAMINHAMENTO
O Requerimento do
Seguro-Desemprego - RSD, e a Comunicação de Dispensa - CD devidamente
preenchidas com as informações constantes da Carteira de Trabalho e Previdência
Social, serão fornecidas pelo empregador no ato da dispensa, ao trabalhador
dispensado sem justa causa.
Os documentos
acima deverão ser encaminhados pelo trabalhador a
partir do 7º (sétimo) e até o 120º (centésimo vigésimo) dias subsequentes à data
da sua dispensa ao Ministério do Trabalho e Emprego por intermédio dos postos
credenciados das suas Delegacias, do Sistema Nacional de Emprego - SINE e
Entidades Parceiras.
Nas localidades onde não existam
os Órgãos citados, o Requerimento de Seguro-Desemprego - RSD poderá ser
encaminhado por outra entidade autorizada pelo Ministério do Trabalho e
Emprego.
Requerimento Eletrônico Via
Internet
O Ministério do Trabalho facilitou o envio do requerimento do
Seguro Desemprego pela internet (em substituição ao preenchimento manual)
através do
Portal MTE Mais Emprego.
Nota: ao acessar o link do Portal MTE mais Emprego é provável que seu
navegador irá indicar riscos no acesso. Por isso é importante adicionar o
endereço do MTE como "Exceção" aos links de acesso através do menu configurações
do seu navegador.
A aplicação exige o uso
de certificação digital. Recomenda-se utilizar o Java versão 1.6 ou superior.
Vantagens:
-
Possibilidade de envio de informações utilizando arquivo migrado do sistema de folha de pagamento;
-
Otimização no preenchimento, dispensando o requerimento adquirido em papelarias.
Para ter
acesso, é necessário realizar o cadastro no link "Cadastrar
Gestor", e deve ser feito
pelo responsável legal da Empresa.
DOCUMENTAÇÃO A SER APRESENTADA
O trabalhador, para requerer o
benefício, deverá apresentar os seguintes documentos:
-
Guias do seguro-desemprego, conforme Resolução CODEFAT 736 (Empregador Web)
-
Cartão do PIS-Pasep, extrato atualizado ou Cartão do Cidadão;
-
Carteira de Trabalho e Previdência Social- CTPS (verificar todas que o requerente possuir);
-
Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho - TRCT devidamente quitado;
-
Documentos de Identificação: Carteira de identidade; ou Certidão de nascimento; ou
-
Certidão de casamento com o protocolo de requerimento da identidade (somente para recepção); ou Carteira nacional de habilitação (modelo novo); ou Carteira de trabalho (modelo novo); ou Passaporte ou certificado de reservista.
-
Três últimos contracheques, dos três meses anteriores ao mês de demissão;
-
Documento de levantamento dos depósitos do FGTS ou extrato comprobatório dos depósitos ou relatório da fiscalização ou documento judicial (Certidão das Comissões de Conciliação Prévia / Núcleos Intersindicais / Sentença / Certidão da Justiça).
-
Comprovante de residência.
-
Comprovante de escolaridade.
SUSPENSÃO OU
CANCELAMENTO
A suspensão ocorre nas seguintes situações:
-
Admissão do trabalhador em novo emprego;
-
Início de percepção de benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto o auxílio-acidente e a pensão por morte.
O cancelamento ocorre nos seguintes casos:
-
Pela recusa, por parte do trabalhador desempregado, de outro emprego condizente com sua qualificação e remuneração anterior;
-
Por comprovação de falsidade na prestação das informações necessárias à habilitação;
-
Por comprovação de fraude visando à percepção indevida do benefício do Seguro-Desemprego;
-
Por morte do segurado.
DEPENDENTE, CURADOR OU
REPRESENTANTE LEGAL
O benefício seguro-desemprego é
direito pessoal e intransferível e será pago diretamente ao beneficiário, salvo
em caso de morte do segurado, ausência, moléstia contagiosa e beneficiário
preso, observadas as seguintes condições:
a) Morte do segurado, quando serão pagas parcelas
vencidas até a data do óbito, aos sucessores, mediante apresentação de alvará
judicial;
b) Grave moléstia do segurado, comprovada pela
perícia médica do Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS), quando serão
pagas parcelas vencidas ao seu curador legalmente designado ou representante
legal, mediante apresentação de Mandato outorgado por instrumento público, com
finalidade específica para o benefício a ser recebido;
c) Moléstia contagiosa ou impossibilidade de
locomoção, devidamente comprovada mediante perícia médica do INSS, quando serão
pagas parcelas vencidas a procurador designado em instrumento público, com
poderes específicos para receber o benefício;
d) Ausência civil, quando serão pagas parcelas
vencidas ao curador designado pelo Juiz, mediante certidão judicial de nomeação
do curador habilitado à prática do ato;
e) Beneficiário preso, impossibilitado de
comparecer pessoalmente à instituição financeira responsável pelo pagamento,
quando as parcelas vencidas serão pagas por meio de instrumento público com
poderes específicos para o ato.
O Requerimento do
seguro-desemprego somente poderá ser firmado pelo trabalhador, admitindo-se,
excepcionalmente, sua apresentação pelos representantes mencionados nas linhas
"a" e "e".
Em qualquer caso, o mandato
deverá ser individual e outorgado por instrumento público, especificando a
modalidade de benefício seguro-desemprego a qual o Requerimento faz referência e
à dispensa que lhe deu causa, cujo direito foi adquirido pelo trabalhador em
função de demissão sem justa causa, ou no caso do pescador artesanal relativo ao
defeso a ser requerido, vedada sua utilização posterior para outros benefícios
da mesma espécie.
PARCELAS RECEBIDAS
INDEVIDAMENTE
O trabalhador que infringir o disposto nesta Lei e houver percebido
indevidamente parcela de seguro-desemprego sujeitar-se-á à compensação
automática do débito com o novo benefício, na forma e no percentual definidos
por resolução do Codefat.
O ato administrativo de compensação automática poderá ser objeto de impugnação,
no prazo de 10 (dez) dias, pelo trabalhador, por meio de requerimento de revisão
simples, o qual seguirá o rito prescrito pela Lei
no9.784, de 29 de janeiro de 1999.
A restituição de valor devido pelo trabalhador de que trata o caput deste
artigo será realizada mediante compensação do saldo de valores nas datas de
liberação de cada parcela ou pagamento com Guia de Recolhimento da União (GRU),
conforme regulamentação do CODEFAT.
EMPREGADOR NÃO
LOCALIZADO
Nos casos de contrato em aberto na
CTPS, o trabalhador poderá requerer o benefício do Seguro-Desemprego, desde que
o empregador não seja localizado pela fiscalização do trabalho, nem apresente
movimento há mais de 2 (dois) anos no CAGED, observando que o período relativo à
situação de contrato em aberto, não será considerado para a contagem de tempo de
serviço para fins de obtenção do Seguro-Desemprego.
ENVIO DO
REQUERIMENTO PELA INTERNET
A Resolução CODEFAT nº 742/2015 de
31/03/2015 tornou obrigatória a partir de 01/04/2015 a entrega do
Requerimento de Seguro Desemprego/Comunicação de Dispensa para o trabalhador,
exclusivamente impresso pelo
Empregador
Web no Portal Mais Emprego.
A utilização do Empregador Web passa a ser
obrigatória para as dispensas ocorridas após o dia 31/03/2015.
JURISPRUDÊNCIAS
EMENTA: TERCEIRIZAÇÃO LÍCITA. ALCANCE DA RESPONSABILIDADE
SUBSIDIÁRIA. A responsabilidade subsidiária, como se sabe, é ampla, abrangendo
todas as verbas contratuais e distratuais não adimplidas pela empregadora,
inclusive as multas previstas na legislação trabalhista, bem assim o pagamento
dos depósitos de FGTS acrescidos da indenização de 40%. Apenas e tão somente em
relação às obrigações de cunho personalíssimo a responsabilidade subsidiária não
surte efeitos, e desde que essas obrigações não possam ser convertidas em
pecúnia. O seguro desemprego, por exemplo, caso não recebido por culpa da
empregadora, pode ser convertido em indenização substitutiva e, nesta hipótese,
transferido para a órbita de responsabilidade do devedor supletivo. Este é o
entendimento já pacificado na jurisprudência, a teor do disposto no item VI da
Súmula 331 do C. TST. (TRT da 3.ª Região; Processo: 0000786-36.2014.5.03.0037
RO; Data de Publicação: 03/12/2015; Disponibilização: 02/12/2015,
DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 487; Órgão Julgador: Turma Recursal de Juiz de Fora;
Relator: Convocado Antonio Carlos R.Filho; Revisor: Convocada Maria Raquel
Ferraz Zagari Valentim).
EMENTA: ENTREGA DE GUIAS DO SEGURO DESEMPREGO E CHAVE DE
CONECTIVIDADE. MORA EXACERBADA. DANO MORAL. A mora exacerbada da empregadora de
praticamente 01 ano para cumprir a obrigação de entregar as guias que dão acesso
ao seguro desemprego e possibilitam o saque do FGTS constitui ato ilícito
passível superar a espera patrimonial e causar dano moral, haja vista que, no
momento de fragilidade econômica decorrente do desemprego involuntário, são
esses benefícios que asseguram ao trabalhador o acesso aos meios materiais
mínimos para uma vida digna. (TRT da 3.ª Região; Processo:
0001451-80.2012.5.03.0018 RO; Data de Publicação: 27/10/2015; Disponibilização:
26/10/2015, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 243; Órgão Julgador: Oitava Turma;
Relator: Convocada Laudenicy Moreira de Abreu; Revisor: Marcio Ribeiro do
Valle).
RESCISÃO CONTRATUAL. ATRASO DA HOMOLOGAÇÃO. INCIDÊNCIA DA MULTA
PREVISTA NO ARTIGO 477 DA CLT. O acerto e quitação rescisórios se inserem em ato
formal e complexo, que envolve não só o pagamento tempestivo das verbas
discriminadas no TRCT, mas também a homologação do acerto e a entrega das guias
para saque do FGTS e do seguro desemprego, sem as quais o trabalhador não pode
ter acesso integral aos direitos. Em razão disso, a multa do § 8º do art. 477 da
CLT torna-se devida não somente quando se verifica o atraso do pagamento das
parcelas rescisórias insertas no TRCT, mas também nos casos em que o cumprimento
das obrigações de fazer não ocorre dentro do prazo legal. (TRT da 3.ª Região;
PJe: 0011274-60.2014.5.03.0163 (RO); Disponibilização: 19/05/2015,
DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 187; Órgão Julgador: Setima Turma; Relator: Fernando
Luiz G.Rios Neto).
EMENTA: LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ TIPIFICADA. APENAÇÃO. Alegou a
ex-empregada, na petição inicial, que o empregador não teria aceitado os
atestados médicos por ela apresentados, induzindo o seu pedido de demissão,
mesmo contra sua vontade. No entanto, em depoimento pessoal, terminou por
confessar que propôs ao empregador o famoso e ilegal acordo, forjando-se uma
dispensa sem justa causa, com a posterior devolução da multa de 40% do FGTS. Tal
prática, a despeito de corriqueira no âmbito laboral, é deplorável, visto que
lesa o interesse público, propiciando o recebimento de seguro desemprego e o
levantamento do FGTS fora das hipóteses permitidas em lei. De todo modo, a
conduta da autora, ao alterar a verdade dos fatos para obter vantagem pecuniária
em detrimento do empregador e dos cofres públicos tipifica, sem dúvida, má fé
processual passível de severa sanção. Recurso desprovido. (TRT da 3.ª Região;
Processo: 0001566-47.2014.5.03.0078 RO; Data de Publicação: 19/03/2015;
Disponibilização: 18/03/2015, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 270; Órgão Julgador:
Turma Recursal de Juiz de Fora; Relator: Convocado Jose Nilton Ferreira
Pandelot; Revisor: Heriberto de Castro).
Resolução
CODEFAT 685/2011; (revogada)
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